Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Cláusulas Exemplificativas

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Artigo 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. ARTIGO 49 - A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Presidente Xxxxxxxx, e de todas as Entidades da Administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Constituição Federal.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Artigo 49 a 51 19/20
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das conversões e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e interno de cada um dos Poderes.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. 4.4 Do Tribunal de Contas da União. 4.5 Do Poder Executivo. 4.6 Atribuições e responsabilidades do presidente da República. 5 Do Poder Judiciário. 5.1
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apli- cação de subvenções e renúncia de receitas, será exercido pela Câmara Municipal, median- te controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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