SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Cláusulas Exemplificativas

SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias, doença, acidente de trabalho, gestação e parto por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, as empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Poderá haver substituição eventual em decorrência de férias, licenças, ou qualquer outro impedimento, por período igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 90 (noventa) dias, de ocupante de função de confiança nomeado por Portaria ou função gratificada. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Em caso de substituição eventual por um período superior a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de férias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Ao empregado que for designado para exercer em substituição função de outro que percebe salário superior, por motivo de doenças, promoções, transferências, será garantido igual salário do substituído sem considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias durante o período da substituição.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Fica estabelecido que os empregados chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Em caso de substituição eventual e não se tratando de trabalho intermitente, o substituto receberá, desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, o correspondente à diferença de seu salário e do substituído, desde que desenvolva atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, exceto quando a substituição tiver um prazo inferior a dez dias.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Fica assegurado ao empregado o mesmo valor do salário, mais gratificação de função, se houver do empregado substituído quando convocado para substituir outro empregado por igual ou superior a 15 dias, enquanto perdurar a substituição, observada as situações mais vantajosas previstas em lei.