CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Considerando que o artigo 578, da CLT, já com a redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), manteve, outrossim, a previsão da contribuição sindical patronal, e mediante o disposto na nota técnica nº 2/2018, do Ministério Público do Trabalho, assim como recente decisão do TST (autos PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000), que outorgaram a possibilidade de cobrança da contribuição sindical para toda a categoria (sejam filiados ou não filiados), fica autorizado previamente, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 07/03/22, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, a cobrança da contribuição sindical patronal, de acordo com as regras previstas na CLT, ora disponibilizada para emissão através do site do SEAC-RJ, xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou o site da caixa econômica federal xxx.xxxxx.xxx.xx.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. As empresas deverão recolher entre os dias 1º e 31 de janeiro, em guias específicas da Caixa Econômica Federal fornecidas pela entidade patronal, a contribuição sindical, na forma prevista no Art. 580, caput, III da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Considerando que a Contribuição Sindical Patronal tem a finalidade de custear as atividades essenciais da entidade, visando assegurar os interesses das empresas em todos os aspectos que interferem seus processos produtivos, para que possam operar com segurança jurídica, técnica e econômica. Considerando que a contribuição sindical se tornou facultativa conforme a Lei Federal nº 13.467/2017, a empresa que optar pela manutenção da contribuição, deverá fazê-la emitindo a guia através do site da Caixa Econômica xxx.xxxxx.xxx.xx
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Nos termos da legislação vigente, os empregadores recolherão anualmente até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT, e será recolhida em guia sindical com o código sindical da FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado. A guia Sindical será fornecida pela FEDERAÇÃO por e-mail ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Todas as empresas, associadas ou não, signatárias dessa Convenção, recolherão uma vez por ano ao Sindicato Patronal – Sindinformática, a Contribuição Sindical, vencível em 31 de janeiro de cada ano.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. As empresas de segurança privada remeterão ao sindicato patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da contribuição a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical, GRCS quitada.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. As empresas e condomínios residenciais e não residenciais, inclusive os flats, abrangidos pela representação sindical do SECOVI-PE, pagarão de acordo com o Art. 587 da CLT, a contribuição sindical, conforme tabela expedida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, com fulcro legal no Art. 580, III da CLT e parágrafos, em uma única parcela, no mês de Janeiro/2021.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Conforme aprovada em assembleia, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Para as empresas filiadas ao Sinegás, os valores das mensalidades são baseados na capacidade de armazenamento de acordo com a Norma Brasileira ABNT NBR 15.514/07 que definem a área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP). Para filiação ao Sinegás da revenda de GLP é imprescindível o Termo de Xxxxxxxx estar devidamente preenchido e assinado, permitindo a filiação tácita mediante pagamento da contribuição assistencial. CLASSE REVENDA VALOR Classe I e II R$ 90,00 Classe III e IV R$150,00 Classe V e Superiores R$250,00