ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003987/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049366/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004096/2018-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
E
JSL S/A., CNPJ n. 52.548.435/0071-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, com abrangência territorial em Nova Lima/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
a) Considerando os princípios da “autonomia privada coletiva” e da “adequação setorial negociada”, que regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal;
b) Considerando a legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal;
c) Considerando a edição da lei 13.103/15 o qual dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;
d) Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança no transporte rodoviário;
e) Considerando o princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
As partes, tendo entre si, justo e avençado e na melhor forma de direito, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas:
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2018 os pisos salariais dos motoristas seguirão a tabela abaixo, onde todas as verbas salarias e de benefícios serão pagas retroativas a 01/05/2017.
FUNÇÃO | SALÁRIO |
Motorista Truck (veículo basculante trucado e caminhão pipa) | R$ 1.697,23 |
Motorista Comboio (veículo de transporte de combustível e lubrificante) | R$ 1.697,23 |
Motorista Carreta (veículo a partir de 03 até 06 eixos, Bi-Trem e Rodotrem) | R$ 1.817,73 |
Ajudante | R$ 962,33 |
Parágrafo Primeiro: O motorista que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para o motorista de carreta, já incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido apenas durante o período em que o Empregado efetivamente trabalhar com o referido veículo e não se incorpora à remuneração do mesmo quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo Segundo: O adicional previsto no caput desta cláusula será concedido apenas no período em que o Empregado efetivamente trabalhar com os veículos denominados no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O adicional previsto no caput desta cláusula não integrará o salário do Empregado na hipótese do mesmo de deixar de exercer suas funções com os referidos veículos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá, em 1º de maio de 2018 o percentual de 2,0% (dois por cento), para salários até R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reajuste salarial, incidente sobre os valores salariais vigentes em abril de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS/ RECIBOS DE SALÁRIOS
A Empresa compromete-se a fornecer aos seus Empregados demonstrativos de pagamentos ou recibos de salários discriminando os pagamentos e descontos efetuados.
Parágrafo Único: Os demonstrativos de pagamentos deverão ser retirados pelos próprios Empregados junto aos caixas eletrônicos do Banco do Brasil, Banco Bradesco ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso.
Parágrafo Segundo: O comprovante de depósito bancário pelo valor líquido da remuneração quita as parcelas que a compõem, o que torna desnecessária a assinatura do Empregado nas respectivas fichas financeiras.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo Primeiro: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária.
Parágrafo Segundo: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da folha de pagamento do Empregado do valor da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo Terceiro: Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, Empresa ou Empregado terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e/ou documentos necessários para a instrução da defesa.
CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos, refeições, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo.
Parágrafo Segundo: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de uma única vez, no caso de rescisão contratual, ou de forma parcelada, a critério único e exclusivo da Empresa, respeitando o limite estabelecido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e de 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal, respectivamente.
Parágrafo Terceiro: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A Empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago no percentual de 25% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Terá direito ao adicional noturno o Empregado que trabalhar no período entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
Faculta-se à Empresa o pagamento de premiação variável por desempenho a cada Empregado Motorista que obtiver média mínima de 70% (setenta por cento) nas avaliações mensais que serão realizadas pelos encarregados, superiores hierárquicos e Equipe de Segurança e Saúde Ocupacional, vinculado ao cumprimento dos indicadores abaixo discriminados:
a) Preenchimento de cartão ponto e parte diária do equipamento;
b) Uso adequado da ferramenta “Diálogo Comportamental”;
c) Uso adequado do equipamento e ótima desempenho no atendimento à contratante;
d) Mensalmente, através do computador de bordo (Blue Tec), será emitido o relatório das violações aos procedimentos de operação do equipamento. Os 10 (dez) colaboradores que mais violarem tais procedimentos perderão a premiação do mês;
e) Limpeza e conservação do equipamento;
f) Uso correto dos EPIs e EPCs e atendimento às normas de segurança e meio ambiente;
g) Manutenção dos uniformes em boas condições de uso;
h) Preenchimento dos Comunicados de Riscos;
i) Preenchimento diário do Check List de Verificação do Equipamento;
j) Avaliação escrita de conhecimentos em SSO e Meio Ambiente, com validade quadrimestral.
O Colaborador que não comprovar 70% de conhecimento não retornará ao trabalho antes de nova reciclagem.
Parágrafo Primeiro: O critério das avaliações se dará da seguinte forma:
Premiação | Média da Avaliação | Valor |
I | 70% a 75% | R$ 132,21 |
II | 76% a 80% | R$ 138,82 |
III | 81% a 85% | R$ 145,44 |
IV | 86% a 90% | R$ 152,05 |
V | 91% a 95% | R$ 158,67 |
VI | 96% a 100% | R$ 165,27 |
Parágrafo Segundo: O prêmio previsto no caput desta cláusula não se aplica para os Empregados Motoristas em gozo de benefício previdenciário, acidentário e/ou que estejam com o contrato de trabalho suspenso.
Parágrafo Terceiro: A premiação descrita no caput desta cláusula aplica-se exclusivamente aos Empregados ocupantes do cargo de motorista Truck, de comboio e de carreta.
Parágrafo Quarto: O título de que trata o caput desta cláusula não substitui e/ou complementa a
remuneração devida ao Empregado, sendo totalmente desvinculada do salário e não haverá qualquer integração e/ou reflexo em relação às verbas trabalhistas, bem como aos encargos fiscais e/ou previdenciários, a exemplo de, mas não se limitando, a férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, depósito do FGTS, aviso prévio, imposto de renda, INSS e outros.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A empresa pagará, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2018, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 528,86 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), em duas parcelas, iguais e semestrais, de R$ 264,43 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo Primeiro: O programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre civil do exercício.
I – Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo Segundo: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho/2018 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de janeiro/2019.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 528,86 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente para os Empregados do setor administrativo vale refeição no valor de R$ 275,77 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá optar pelo fornecimento direto da refeição pela própria Empresa
e/ou empresas terceiras.
Parágrafo Segundo: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Parágrafo Terceiro: As faltas, independentemente do motivo, sofrerão descontos no valor do vale refeição mencionado no caput desta cláusula. O valor recebido pelo Empregado de forma antecipada a título de vale refeição será automaticamente descontado desse mesmo título no mês posterior.
Parágrafo Quarto: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá gratuitamente a cada um dos seus Empregados, mensalmente, Vale Alimentação no valor de R$ 156,76 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) para os Empregados do setor administrativo e de R$ 432,53 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) para os Empregados das áreas operacionais.
Parágrafo Primeiro: O benefício mencionado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
Parágrafo Xxxxxxx: O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo Terceiro: O benefício mencionado nesta cláusula será concedido no período em que o Empregado estiver em férias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS
O Empregador, de acordo com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederá ao Empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-
versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação de endereço da residência do Empregado.
Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte seguirá o previsto na Lei mencionada no caput desta cláusula, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base do Empregado.
Parágrafo Segundo: O Empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Terceiro: O Cartão Magnético de Vale Transporte será de responsabilidade única e exclusiva do Empregado que deverá zelar pelo mesmo, sendo certo que sua perda, extravio ou danificação, deverá ser informada imediatamente à Empresa, e sua segunda via será devidamente descontada do Empregado, nos termos e condições previstas no Termo de Responsabilidade por este assinado.
Parágrafo Quarto: O uso indevido do Vale Transporte, bem como a declaração falsa de endereço, será caracterizado como falta grave, ensejando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, além das medidas jurídicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Xxxxxx: O Empregador, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em dinheiro para os Empregados que optarem por utilizar outros meios de transporte, procedendo a Empresa com o desconto previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula. A Empresa fica isenta de quaisquer responsabilidades no eventual acidente de trajeto ocorrido no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, uma vez que o Empregado é quem fará a opção pelo meio de transporte que melhor lhe convém, não havendo que se falar em pedido de indenização por danos de qualquer natureza, por eventual acidente de trajeto.
Parágrafo Sexto: O valor recebido a este título, independente da forma como seja concedido, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS/NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pelas Empresa a seus Empregados não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, isto como condição de concessão.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa proporcionará o benefício por adesão denominado Assistência Médica e Hospitalar a todos os empregados e seus dependentes legais, de acordo com as alternativas do melhor serviço e menor custo escolhida pela empresa, sendo que para os Empregados titulares do Plano, a empresa subsidiará a totalidade do custo fixo mensal do convênio.
Parágrafo Primeiro: O empregado titular arcará com o fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais.
Parágrafo Segundo: Para os Empregados que desejarem incluir os seus dependentes legais o desconto será da seguinte forma:
a) Para o primeiro dependente inscrito haverá um desconto mensal fixo de R$ 18,24 (dezoito reais e vinte e quatro centavos), mais o fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais utilizados, conforme tabela acima;
b) Para o segundo dependente inscrito haverá um desconto mensal fixo de R$ 74,96 (setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), mais o fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais utilizados, conforme tabela acima; e
c) Para os Empregados que possuírem mais de 02 (dois) dependentes, será descontado o valor de R$ 116,23 (cento e dezesseis reais e vinte e três centavos), mais o fator moderador em todas as consultas e exames laboratoriais utilizados, conforme tabela acima.
Parágrafo Terceiro: A participação na assistência médica conforme descrito no caput desta cláusula dependerá da adesão expressa do Empregado ao Xxxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Quarto: Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do Empregado seja automaticamente descontado, de forma mensal, em folha de pagamento.
Parágrafo Xxxxxx: Caso o Empregado esteja afastado de suas atividades por auxilio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da Empresa, o Empregado deverá arcar com a sua cota-parte depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, protocolizando, mensalmente, junto ao Departamento Pessoal da Empresa os referidos comprovantes de depósitos, independente de notificação prévia por parte da Empresa.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no parágrafo quinto desta cláusula, a Empresa poderá cancelar automaticamente o plano de saúde em favor do
Empregado e eventuais dependentes.
Parágrafo Sétimo: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito junto à Previdência Social e considerando que a adesão ao plano de assistência médica é opcional o Empregado deverá solicitar, por escrito, a inclusão de eventuais dependentes.
Parágrafo Oitavo: A adesão do plano de saúde é facultada ao Empregado, que poderá manifestar sua exclusão, se assim o desejar, somente no mês de aniversário do contrato celebrado entre a Empresa e a Operadora, mediante carta de próprio punho a ser entregue no Departamento De Pessoal da Empresa.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, o empregador mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
Parágrafo Único: Para concessão do benefício mencionado no caput desta cláusula, deverá ser apresentado o respectivo atestado de óbito no prazo de até 1 (um) mês após a morte do Empregado.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA OBRIGATORIO
A Empresa aplicará o previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 12.619/2012, para os empregados ocupantes do cargo de Motorista, assegurando o valor do seguro obrigatório em 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de agosto de 2018, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), correspondente a 2,0% (dois por cento) do salário piso para motorista de carreta estabelecido nesta convenção.
Parágrafo Primeiro: A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas. Esta diária poderá ser paga também através de ticket, ou vale-refeição.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo Quarto: Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO OFICIAL NAS DISPENSAS POR JUSTA CAUSA
No ato da dispensa por justa causa, a Empresa comunicará por escrito ao Empregado o motivo da demissão e lançará apenas a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE ACERTO DE RESCISÃO
Nas demissões sem justa causa, os acertos das verbas rescisórias serão quitados nos prazos previstos nas letras “a” e “b” do parágrafo 6°, do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Será garantido o emprego ou salário, a partir da alta providenciaria ao empregado afastado por acidente do trabalho pelo período de 12 (doze) meses, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91, ressalvado os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO AO EMPREGADOR – AFASTAMENTO / PLANO DE SAÚDE
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a Empresa programe suas atividades, bem como mantenha atualizado o seu sistema de controle de quadro de pessoal.
Parágrafo Primeiro: O Empregado afastado de suas atividades por auxilio doença ou acidente de trabalho deverá arcar com a sua cota-parte depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, independente de notificação por parte da Empresa.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, fica autorizado, desde já, que a Empresa cancele o plano de saúde em favor do Empregado e dependentes, bem como proceda à cobrança de eventuais débitos do Empregado, ficando facultado à Empresa o desconto integral ou parcelado do débito na folha de pagamento do empregado quando do seu retorno do afastamento.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empréstimo financeiro, fica autorizado o desconto do valor integral do saldo remanescente no TRCT, quando o contrato de empréstimo firmado não possuir cláusula disciplinando que o pagamento passará a ser de responsabilidade direta e exclusiva do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
O Empregado que por qualquer motivo mudar de residência, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o atual endereço, de forma a possibilitar, em caso de necessidade, o contato pela Empresa.
Parágrafo Único: Será reconhecido como válida e entregue ao Empregado toda e qualquer correspondência a ele enviada ao endereço constante de seu registro funcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CONTROLE DE JORNADA / PUNIÇÃO
O Empregado sujeito ao controle de jornada manual é o responsável pela anotação fiel dos horários de jornada, tempo de espera, intervalos, pausas e demais informações, devendo proceder a anotação de forma correta.
Parágrafo Primeiro: O Empregado que não anotar de forma fidedigna no diário de bordo e/ou qualquer outro meio de controle manual da jornada, tempo de espera, os horários, intervalos, entre outros, estará sujeito à aplicação das medidas disciplinares legais cabíveis.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o art. 74, § 2º da CLT, fica desde já, autorizada a pré- assinalação dos horários de intervalo para repouso e alimentação, para os empregados externos.
Parágrafo Terceiro: Os empregados externos, que iniciam e terminam sua jornada na base da empresa, deverão registar biometricamente o início e término de sua jornada diária, sendo certo que a falta de um desses registros acarretará em desconto das horas.
Parágrafo Quarto: Os empregados internos não estarão isentos de marcação de entrada, intervalo e saída e a falta desses registros acarretará em descontos de horas.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados cujos cargos sejam considerados de confiança, quais sejam, supervisores, coordenadores e gerentes, estarão isentos de marcação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE
Os empregados são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos/equipamentos e passageiros durante o período em que aqueles estiverem sob sua responsabilidade, cabendo-lhes comunicar a administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como adotar as providencias imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhe são passadas pela Empresa.
Parágrafo Único: O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo das obrigações profissionais dos motoristas/ operadores, apurado em documento elaborado pela autoridade competente e/ou por departamento da Empresa, os responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes o disposto no § 1º do artigo 462 da CLT para todos os fins e efeitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Na forma constante em Acordo Coletivo de Trabalho vigente, das categorias representadas pelas Entidades Sindicais signatárias, fica autorizado o BANCO DE HORAS, nas empresas acordantes, estabelecidas nas bases territoriais das entidades sindicais supra nominadas, bem como pactuação por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas, aqui pactuado, será computado por períodos certos de 180 (cento e oitenta) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
Parágrafo Segundo: O saldo credor existente no Banco de Horas, deve ser compensado ao final de cada 180 (cento e oitenta) dias, após sua realização.
Parágrafo Terceiro: A utilização de saldo existente no Banco de Horas registre ele, saldo negativo ou positivo, será feita em igualdade de condições, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora utilizada.
Parágrafo Quarto: A utilização de saldos depositados no Banco de Horas demandará prévio aviso, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para a empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor.
Parágrafo Quinto: As horas extras realizadas durante o mês, conforme período indicado no parágrafo 8º abaixo, serão integralmente depositadas no Banco de Horas.
Parágrafo Sexto: O saldo credor do empregado no Banco de Horas ao final de cada ano, uma vez não compensado, será pago ao mesmo com acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento), calculados pelo salário do mês de pagamento e, caso haja saldo devedor, o mesmo será descontado pela empresa, sem possibilidade de compensação ou desconto de qualquer natureza.
Parágrafo Sétimo: Em caso de desligamento do Empregado, independente do motivo, o saldo positivo existente no Banco de Horas, ser lhe á pago com o acréscimo e reflexos legais no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Se houver rescisão por iniciativa do empregado, o saldo negativo do banco de horas será deduzido do crédito do TRCT. Ocorrendo desligamento por iniciativa da Empresa
(demissão sem Justa Causa) o saldo negativo (devedor) do Empregado no Banco de Horas, será absorvido pela Empresa. Ocorrendo desligamento por iniciativa da Empresa (demissão com Xxxxx Xxxxx) o saldo negativo (devedor) do Empregado no Banco de Horas, será deduzido do crédito do TRCT.
Parágrafo Oitavo: As horas extras realizadas e lançadas no Banco de Horas, bem como, todas as movimentações feitas no período de cada mês, sejam a crédito ou a débito, constarão de demonstrativo especial ao final do período de fechamento, que corresponde ao dia 16 de cada mês ao dia 15 do mês, ficando à disposição do mesmo, para as verificações no portal do colaborador.
Parágrafo Nono: A ampliação da jornada laboral, para fins de Banco de Horas, deverá obedecer às regras desta cláusula, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se os intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
Parágrafo Décimo: Os Empregados admitidos pela Empresa durante a vigência deste Acordo ficarão, automaticamente, subordinados às cláusulas e condições constantes deste instrumento.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALAS DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 58, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, assegurando-se o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação e intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.
Fica autorizada a adoção da escala 4X1 (quatro dias de trabalho e um dia de folga), em turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 6 (seis) horas diárias, conforme abaixo:
1) Turma A: 01h00 as 07h00
2) Turma B: 07h00 as 13h00
3) Turma C: 13h00 as 19h00
4) Turma D: 19h00 as 01h00
Parágrafo Primeiro: Para os Empregados que trabalharem na jornada mencionada no caput desta cláusula, fica estabelecido que os dias trabalhados em domingos e feriados são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente
horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a adoção da escala fixa 12X36 (doze horas diárias de trabalho por trinta e seis horas de descanso), na qual os dias trabalhados em feriados serão pagos em dobro.
Parágrafo Quinto: Para os Empregados do Setor Administrativo a jornada de trabalho será das 07h30 as 16h30, de segunda à sexta feira, ficando autorizada a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia.
Parágrafo Sexto: Ficam autorizadas como formas de registros de horário as fichas de viagens, registro de bordo ou outro qualquer, desde que contenha as anotações do trajeto, horários e assinatura do Empregado.
Parágrafo Sétimo: Nos termos da Portaria nº 373 do MTE, de 25/02/2011, fica autorizada a adoção pela Empresa de sistema alternativo de controle de horário dos empregados.
Parágrafo Oitavo: Para os fins da Portaria 3.118/89, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
Parágrafo Nono: Poderão ser adotados outros sistemas de elaboração de escalas, respeitando-se sempre o descanso intrajornada, Inter jornada e o descanso semanal (folgas).
Parágrafo Décimo: Nos termos do Artigo 235-C, da Lei 13.103/15, a jornada diária de trabalho do motorista será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo Décimo Primeiro: Será considerado jornada de trabalho, o período a partir do início da marcação de seu registro de ponto até a marcação de término, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Parágrafo Décimo Segundo: Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, fica autorizada a redução e/ou fracionamento do intervalo previsto no caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como fracionamento do intervalo previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Parágrafo Décimo Terceiro: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
A Empresa poderá, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus Empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Primeiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo Empregado.
Parágrafo segundo: Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, especialmente o mecanismo impressor em bobina de papel.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Visando a comodidade dos Empregados, a Empresa permitirá a marcação do ponto até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início de cada jornada de trabalho e até 15 (quinze) minutos após o horário previsto para término da jornada de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do Empregador, estabelecendo que o tempo despendido pelo Empregado no percurso entre o local de entrada na portaria da Empresa e o relógio de ponto, não sejam computados como período extraordinário.
Parágrafo Primeiro: O tempo despendido pelo Empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo: Não será considerado tempo à disposição do Empregador e não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o Empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas e/ou más condições climáticas, ou ainda adentrar ou permanecer nas dependências da Empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
A Empresa poderá conceder férias antecipadas a seus Empregados que ainda não tenham completado o
período aquisitivo, mediante o pagamento legal, não havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de demissão do Empregado por iniciativa da Empresa antes de completado o período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO
A Empresa, no intuito de zelar pelo bom desempenho do trabalho, preservando a saúde, segurança e integridade física de seus Empregados, prestadores de serviços e/ou terceiros, implantou procedimento interno com o objetivo de coibir o uso de álcool e/ou de qualquer outra substância ilícita durante o exercício das atividades profissionais.
Parágrafo Primeiro: O Empregado deverá, obrigatoriamente, participar de testes que eventualmente sejam solicitados pela Empresa, visando assegurar ausência de ingestão e/ou dos efeitos de álcool e/ou de outras drogas ilícitas, no desempenho de suas funções, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou jurídicas cabíveis.
Parágrafo Segundo: O Empregado que se recursar a participar dos referidos testes sofrerá as sanções administrativas cabíveis ao caso, inclusive poderá demissão por justa causa.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME / EPI
A Empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus Empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o uso de EPI/uniforme fornecido pela Empresa ao Empregado e/ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a sua não observância.
Parágrafo Segundo: Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder à devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Considerando o interesse das partes em zelar primordialmente pela saúde e bem-estar do Empregado, e, considerando a importância da medicina preventiva, fica ajustado que o Empregado deverá submeter-se aos exames médicos ocupacionais, quando da admissão, anualmente ou semestralmente dependendo do grau de risco enquadrado, e demissional quando necessário.
Parágrafo Único: Os custos dos exames serão de responsabilidade da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES COMPLEMENTARES
Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que os Exames Médicos Complementares, realizados de acordo com os termos específicos da NR-7 e seus anexos, terão periodicidade de 1 ano, conforme item 7.4.2.1.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAME DEMISSIONAL
Considerando o grau de risco em que se enquadra a operação em referência, fica ajustada a ampliação do prazo de dispensa da realização do Exame Demissional em até 180 dias da realização do último exame médico ocupacional, nos termos da NR-7 item 7.4.3.5.2.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS, bem como aqueles emitidos pela prestadora de serviço médico hospitalar credenciadas pela Empresa, devendo o atestado apresentar o Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Primeiro: Os atestados que não apresentarem o Código Internacional de Doenças (CID) não serão aceitos.
Parágrafo Segundo: Os Empregados que apresentarem atestados médicos deverão, obrigatoriamente, passar por avaliação do médico do trabalho da Empresa e/ou profissional que esta indicar.
Parágrafo Terceiro: Os Empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao departamento médico ou departamento pessoal da Empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da sua expedição, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fica autorizada a constituição de SESMT comum para as filiais ou empresas do grupo localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II e item
4.14.3 da NR 04 - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), de acordo com o disposto na Portaria 3.214 de 08/06/1978.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
A Empresa efetuará mensalmente os descontos das mensalidades dos associados do Sindicato, devendo o montante descontado ser repassado ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao que ocorreu o desconto.
Parágrafo Primeiro: Para fins de controle dos valores descontados e repassados, a Empresa se obriga a enviar ao Sindicato até o dia 15 do mês subsequente aos descontos, a relação dos associados que sofreram os descontos, bem como o total dos valores descontados em cada mês, devidamente acompanhados dos comprovantes de recolhimentos.
Parágrafo Segundo: Em caso de não cumprimento do disposto nesta cláusula e seus parágrafos, a Empresa pagará uma multa de 10% (dez) por cento sobre os valores descontados, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora, estes que deverão incidir a partir do 10º dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A Empresa descontará da remuneração final de seus empregados associados, no mês de agosto/2018 ou no mês de sua admissão, a título de contribuição assistencial profissional, o valor correspondente ao percentual de 2,00% (dois por cento) limitado a uma única vez na vigência deste acordo que deverá ser recolhido, até o dia 30/09/2018, em favor da entidade profissional, na tesouraria da entidade ou através de guia própria por ela fornecida.
Parágrafo Único: Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição assistencial, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, após a assinatura do presente acordo, sob pena de não ter validade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação no quadro de avisos de boletins e outros informativos destinados às comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REVISÃO E PRORROGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser revisto ou prorrogado, em função de fato ou situação a recomendar a revisão e/ou prorrogação de suas disposições, após devidamente consultada a categoria, se o interesse das partes assim recomendar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
A Empresa não responderá por quaisquer pendências que possam surgir dos descontos acima estipulados
perante órgãos da administração pública direta e/ou indireta, entidade e classista, inclusive perante os Empregados, bem como não tem qualquer responsabilidade aos descontos feitos por solicitação do Sindicato em decorrência das cláusulas de contribuição assistencial e associativas, respondendo o Sindicato, exclusivamente, por eventual pedido de devolução/ressarcimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO DO SINDICATO
A Entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação na Empresa, exceto em casos de comprovado descumprimento do presente Acordo ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, as Empresas, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ocorrendo situações não regulamentadas neste Acordo ou eventuais divergências quanto à aplicação de qualquer das suas disposições, as partes deverão primeiramente buscar a conciliação entre si, esgotando todas as vias negociadas e, somente depois disso, caso perdure a dúvida ou a divergência, é que se legitimará a sua apresentação ao Poder Judiciário competente para solucioná-la.
Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas com relação à aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos transportadores rodoviários autônomos, os quais possuem a atividade disciplinada nas Leis 7.290/84 e 11.442/2007, o qual afasta a qualidade de Empregado prevista no artigo 3º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA ABRANGENCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO.
As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações previstas, porventura, em outras normas coletivas.
E por assim estarem acertados quanto às cláusulas e condições estipuladas neste Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor JSL S/A.
XXXXXXX XXXXXX
Diretor JSL S/A.