GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. Ao empregado acidentado no trabalho, ressalvada a hipótese de justa causa, é garantida estabilidade por 12 (doze) meses, nos termos da Legislação da Previdência.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentária independentemente da percepção do auxílio doença (artigo 118 da lei nº 8.213/91 que está em vigor). Os empregados enquadrados na presente cláusula, não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Obreiro, ou quando obtiver aposentadoria nos seus prazos máximos. O empreiteiro principal será responsável pelos acidentes de trabalho ocorridos com os empregados das sub-empreiteiras que não tenham personalidade jurídica própria, bem como, da implantação das CIPAS e serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concederão garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho por 1 (um) ano após o retorno da licença previdenciária, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura o transporte sob a sua responsabilidade.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. Fica garantido o emprego ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, a partir do momento do acidente e até 30 (trinta) dias após a sua alta do benefício previdenciário.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. As EMPRESAS garantem emprego e salário, por um ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir do término da data do auxílio doença acidentário.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. Ao empregado acidentado no trabalho, ressalvada a hipótese de justa causa, é garantido o emprego por 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, contados a partir da alta médica.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. 23.1 O SESI/PE garantirá o emprego a seu empregado professor durante doze (12) meses contados da cessação da prestação previdenciária.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, a EMPRESA concede garantia de emprego ao tripulante de voo acidentado no trabalho por 1 (um) ano após o retorno do auxílio-doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a EMPRESA assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO. A EMPRESA assegurará ao empregado acidentado no trabalho que tenha entrado em gozo do benefício do auxílio-doença acidentário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, garantia de emprego e de salário pelo período de 12 (doze) meses. A contagem deste período iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término do benefício referido.