DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Cláusulas Exemplificativas

DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. Serão dirimidas pela Mesa de Resolução de Conflitos prevista no CONTRATO as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO DE GARANTIA, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. 18.2. A mediação será realizada no Município de Porto Velho e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade. 18.3. Aplicam-se à Mesa de Resolução de Conflitos as seguintes disposições: a) a primeira reunião de mediação ocorrerá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e no máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação das PARTES; b) as reuniões serão realizadas na sede da SUPEL, localizada na Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinha – Complexo Rio Madeira – Xxx Xxxxxx Xxxxx 0x Xxxxx - XXX 00.000-000 - Xxxxx Xxxxx/XX, ou qualquer outro local em Porto Velho convencionado pelas PARTES; 18.4. A Mesa de Resolução de Conflitos será composta por representantes das PARTES e por um Mediador, escolhido de comum acordo pelas PARTES e que deverá ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia. 18.5. O procedimento terá a característica de “Dispute Adjudication Board”, vinculando as partes quanto ao decidido na Mesa de Resolução de Conflitos, inclusive no tocante a medidas cautelares, restando a PARTE vencida no procedimento com o dever de arcar com todos os seus custos, inclusive com os honorários do Mediador. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento. 18.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na decisão. 18.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na decisão da Mesa de Resolução de Conflitos. 18.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição da Mesa de Resolução de Conflitos, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. 18.9. Será competente o Foro da Circunscrição Judiciária de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à Mesa de Resolução de Conflitos nos termos deste instrumento, assim como para apreciar as medidas judiciais nele previstas, ou eventual ação de execução da decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 16.1. As PARTES sempre buscarão e desempenharão seus melhores esforços para interpretar e resolver amigavelmente todas as disputas resultantes deste Contrato ou referentes a ele.
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Cláusula 34.1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre a Concessionária e outros prestadores de serviço de telecomunicações, de interesse coletivo, em matéria de interpretação e aplicação da regulamentação poderão ser submetidos à Anatel no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos art. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, mediante: I - reunião de composição de conflitos; II - processo de mediação; e
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 12.1 Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CMA Crea-MG, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.600, Santo Agostinho, Belo Horizonte - CEP: 30.170-917, e em conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordar, em especial e expressamente, com os seus termos". Aos...............dias do mês de do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), nesta cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, as partes de um lado o jurídica de direito público interno, sediada à (Rua, Av.) ........................................................................................., Bairro ........................................................., cadastrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº ....................................................................... neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr................................................................................. , , ..................., portador da Cédula de Identidade RG n.º......................................................., devidamente inscrita junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº ....................................................................................., doravante denominada ÓRGÃO xxxxxxx xx (Rua, Av.) ........................................................................................., no Município de ......................................................................., Estado de ......................................................................, cadastrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº ........................................................................, com Inscrição Estadual registrada sob nº ..............................................................., neste ato representado pelo Sr. Cédula de Identidade RG nº ................................................, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ............................................................, doravante...
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 12.1 Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CMA Crea-MG, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.600, Santo Agostinho, Belo Horizonte - CEP: 30.170-917, e em conformidade com o seu Regulamento de
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 17.1. Elegem as partes o Foro da Comarca de Canela, para nele dirimirem todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato ou eventuais conflitos dele advindos.
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Eventuais controvérsias jurídicas decorrentes do presente ajuste deverão ser submetidos previamente à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, nos termos da Portaria 1.099/2008 da PGF e do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 13.1 Elegem as partes o Centro de Conciliação e Mediação do Estado, criado pela Lei Estadual nº 14.794/15 e regulamentado pela Resolução nº 112/16/PGE, para nele dirimirem todas e quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato ou eventuais conflitos dele advindos.
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 24.01 As partes se comprometem a tentar resolver de forma amigável eventuais conflitos decorrentes deste contrato. Em não sendo possível, tais conflitos deverão ser resolvidos por meio da arbitragem, conforme a Lei 9.307/96 e o Regulamento de Arbitral da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná - CAMFIEP, escolhida pelas partes de comum acordo. Tribunal Arbitral: Árbitro Único. Local da Arbitragem: Curitiba/PR
DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 10.1. Qualquer disputa entre os Partícipes quanto à aplicação ou interpretação do presente Xxxxx, ou de qualquer assunto a ele relacionado, deverá ser resolvida amigavelmente.