PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 040/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 040/2024
CONTRATO Nº 59/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE CELEBRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO E A EMPRESA OFICINA MECANICA DOIS AMIGOS LTDA
O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, pessoa
jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 94.704.129/0001-24, no presente ato representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, Matrícula 828, residente e domiciliado em Engenho Velho - RS, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e a Empresa OFICINA MECANICA DOIS AMIGOS LTDA, inscrição no CNPJ nº 74.067.539/0001-02, sita na Rodovia BR 386, KM 135, Bairro Papagaio, em Sarandi/RS, CEP: 99560-000, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx Neddef, adiante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
As partes ajustam entre si e na melhor forma de direito, o presente contrato administrativo, com fundamentação legal autorizada pelo do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2024, Dispensa de Licitação n° 040/2024, obedecidas as disposições da Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, da Lei Complementar nº 123/06, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente, a contratação de empresa especializada para a aquisição de peças e realização de serviços de mão de obra, visando o conserto do motor da máquina Ensiladeira P1006 T, conforme demanda do Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Engenho Velho/RS, conforme especificações do Anexo “I” – Termo de Referência e demais normas estabelecidas no edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este contrato os documentos do edital de DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 040/2024, constante do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 077/2024, e, em especial, a Proposta de Preços, seus anexos e os Documentos de Habilitação da CONTRATADA.
2.2. Este contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público a ele será aplicado, pelos dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO:
3.1 O objeto a ser fornecido pela CONTRATADA compreende:
Item | Descrição peças/serviços | Quantidade/ Unidade | Valor Unitário | Valor Total |
1. | VIRABREQUIM 01un | 01 UN | R$ 9.300,00 | R$ 9.300,00 |
2. | BIELAS | 05 UN | R$ 516,00 | R$ 2.580,00 |
3. | PISTÕES COM ANEIS | 06 UN | R$ 880,00 | R$ 5.280,00 |
4. | BRONZINAS MANCAIS | 01 UN | R$ 348,00 | R$ 348,00 |
5. | BRONZINA BIELA | 01 UN | R$620,00 | R$ 620,00 |
6. | BUCHAS DE BIELA | 01 UN | R$ 65,00 | R$ 65,00 |
7. | VEDADORES | 12 UN | R$ 20,00 | R$ 240,00 |
8. | TURBINA | 01 UN | R$ 4.716,00 | R$ 4.716,00 |
9. | FILTRO DE OLEO | 02 UN | R$ 60,00 | R$ 120,00 |
10. | JUNTA MOTOR | 01 UN | R$ 854,00 | R$ 854,00 |
11. | TUBO DE COLA | 02 UN | R$ 30,00 | R$ 60,00 |
12. | SILICONES | 02 UN | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
13. | CORREIA | 01 UN | R$ 85,00 | R$ 85,00 |
14. | FILTRO CONBUSTIVEL | 02 UN | R$ 53,00 | R$ 106,00 |
15. | VALVULA ALÍVIO | 01 UN | R$ 330,00 | R$ 330,00 |
16. | OLEO MOTOR | 18 L | R$ 33,00 | R$ 594,00 |
17. | PARAFUSOS DIVERSOS | 01 UN | R$ 280,00 | R$ 280,00 |
18. | BOMBA OLEO | 01 UN | R$ 1.725,00 | R$ 1.725,00 |
19. | SENSOR OLEO | 01 UN | R$ 280,00 | R$ 280,00 |
20. SUBTOTAL PEÇAS | R$ 27.683,00 | |||
21. | POLIR VIRABREQUIM | 01 UN | R$ 215,00 | R$ 215,00 |
22. | POLIR COMANDO | 01 UN | R$185,00 | R$ 185,00 |
23. | RETIFICAR SEDES DE VÁLVULAS | 01 UN | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
24. | RETIFICAR BUCHAS BIELAS | 01 UN | R$ 85,00 | R$ 85,00 |
25. | RETIFICAR VÁLVULAS | 01 UN | R$300,00 | R$ 300,00 |
26. | MANDRILHAR MANCAIS | 01 UN | R$610,00 | R$ 610,00 |
27. | PLAINAR CABEÇOTE | 01 UN | R$600,00 | R$ 600,00 |
28. | PLAINAR BLOCO | 01 UN | R$600,00 | R$ 600,00 |
29. | ESMERILHAR VALVULAS | 01 UN | R$240,00 | R$ 240,00 |
30. | LIMPEZA QUIMICA | 01 UN | R$330,00 | R$ 330,00 |
31. | TESTE DE TRINCASCABEÇOTE | 01 UN | R$195,00 | R$ 195,00 |
32. | MONTAR VALVULAS | 01 UN | R$240,00 | R$ 240,00 |
33. | RECUPERAR BLOCO | 01 UN | R$ 9.800,00 | R$ 9.800,00 |
34. | TIRAR E COLOCAR MOTOR | 01 UN | R$ 2.400,00 | R$ 2.400,00 |
35. | DESMONTAR MOTOR | 01 UN | R$826,00 | R$ 826,00 |
36. | MONTAGEM MOTOR | 01 UN | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 |
37. | PINTURA MOTOR | 01 UN | R$ 280,00 | R$ 280,00 |
38. SUBTOTAL SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA | R$ 21.206,00 |
3.2. A CONTRATADA se responsabilizará, única e exclusivamente, pelos seguros, encargos sociais, fiscais e trabalhistas decorrentes do presente fornecimento.
3.3. De maneira alguma o CONTRATANTE poderá ser responsabilizado por indenizações de natureza trabalhista em virtude do vínculo existente entre a CONTRATADA e seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Poder Executivo Municipal de Engenho Velho/RS, para exercício de 2024, que correrão por conta das seguintes dotações:
0901 20 606 0017 2062 33903025 00 00 00 – 1500
0901 20 606 0017 2062 33903017 00 00 00 – 1500
CLÁUSULA QUINTA– DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
5.1. O valor global do presente contrato é de R$ 48.889,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais).
5.2. O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias a contar da realização da revisão da referida máquina ensiladeira, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, por parte da CONTRATADA, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, por intermédio da Tesouraria do Município, através de transferência bancária em conta do CNPJ da empresa com a indicação na nota do número de agência, conta e tipo, ou boleto bancário.
5.3. A nota fiscal deverá ser emitida ao Município de Engenho Velho/RS e deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do n.º do contrato e nº do Processo e da Dispensa, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do documento fiscal para pagamento.
5.4. O pagamento será em moeda corrente nacional, através de crédito em conta bancária da CONTRATADA.
5.5. O CNPJ da CONTRATADA constante na Nota Fiscal de fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório, bem como a CONTRATADA deverá possuir conta bancária vinculada a este CNPJ para fins de recebimento dos valores.
5.6. O CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria, quando for o caso.
5.7. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por
5.8. O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como na execução do objeto.
5.9. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, caso a compensação entre a sanção e o valor a ser pago não seja suficiente para saldar aquela, hipótese esta que primeiro será realizada a compensação.
5.10. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
5.11. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
6.1.Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO:
7.1. Após a homologação do processo, o Setor de Contratos convocará regularmente a licitante vencedora para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo CONTRATANTE, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas.
7.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão para a assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da Adjudicatária, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio
eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
7.3. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (§ 5º art. 90 da Lei nº 14.133/2021).
7.4. Após a assinatura do contrato os serviços terão início no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da emissão da Ordem Início pelo Setor Requisitante.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
8.1. O período de vigência do contrato será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei Federal 14.133/2021.
8.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
8.3. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, o CONTRATANTE irá verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
8.4. Este contrato poderá ser anulado nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
9.1. Caso a CONTRATADA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
9.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do CONTRATANTE.
9.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
9.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE CONTRATUAL:
10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
10.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
10.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
10.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
10.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
b. Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO RECEBIMENTO E DO ACEITE DO OBJETO
11.1. As peças e serviços, objetos do contrato deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato e serão recebidos de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do art. 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021, sendo:
a. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
11.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
11.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
12.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA, conforme segue:
a. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes neste contrato, no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
b. Executar o fornecimento do objeto contratual, no preço, prazo e forma estipulados na proposta, no Edital e seus Anexos.
c. Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
d. Executar o fornecimento das peças e serviços de mão de obra de acordo com as especificações e prazos determinados pelo setor responsável. Caso esta obrigação não seja cumprida, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas em Lei e neste edital.
e. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratado.
f. Corrigir e/ou substituir a peça ou serviço, caso não aprovados pela fiscalização do CONTRATANTE.
g. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
h. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação.
i. Arcar com os custos de combustível, transportes, deslocamentos ou materiais que porventura necessite utilizar.
j. Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do contrato.
k. A atuação da fiscalização do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
l. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto contratual.
anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
13.1. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE, conforme segue:
a. Receber a ensiladeira devidamente revisada no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus
b. Verificar minuciosamente, a conformidade das peças e serviços provisoriamente com as
especificações constantes do Edital e da proposta, através do(s) fiscal(is) responsável(is), para fins de aceitação e recebimento definitivo do objeto.
c. Comunicar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do fornecimento, para que seja refeito, reparado ou corrigido.
d. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de servidor especialmente designado.
e. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente a execução do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
f. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
g. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 Lei nº 14.133/2021.
h. Aplicar as sanções na forma dos arts. 104 e 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO:
14.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(s) Sr.(s) Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx, fiscal(is) do contrato, representante(s) da Administração especialmente designado(s) conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
14.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados
14.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
14.4. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
14.5. Na hipótese da contratação de terceiros, deverão ser observadas as seguintes regras:
a. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
b. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
14.6. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
14.7. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
14.8. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
14.9. O CONTRATANTE terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
14.10. Concluída a instrução do requerimento, o CONTRATANTE terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
14.11. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas.
14.12. O CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento, fiscalização, e/ou inexecução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
15.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderãoexceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.4. Conforme estabelecido no Art. 127 da Lei nº 14.133/2021, se o contrato não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
15.5. Conforme estabelecido no Art. 129 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido o material, este deverá ser pago pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
15.6. Conforme estabelecido no Art. 130 da Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15.7. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131 da Lei nº 14.133/2021).
15.8. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
15.9. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
15.10. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO:
16.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021.
16.2. A extinção do contrato poderá ser:
a. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse do CONTRATANTE;
c. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
16.3. A extinção determinada por ato unilateral do CONTRATANTE e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competentee reduzidas a termo no respectivo processo.
16.4. A extinção determinada por ato unilateral do CONTRATANTE poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência, anexo ao Edital.
16.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme
o caso:
a. Levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Apuração de Indenizações e multas.
16.6. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da CONTRATADA
nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES:
17.1. É vedado a CONTRATADA:
a. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
b. interromper a execução do fornecimento, sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS:
18.1. O regime jurídico de contratos instituídos pela Lei nº 14.133/2021 confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei;
III. Fiscalizar sua execução;
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato
18.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
18.3. Na hipótese de modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO:
19.1. A CONTRATADA deverá oferecer garantia das peças e serviços por um período mínimo de 06 (seis) meses a contar do recebimento definitivo.
19.2. O fornecimento das peças e serviços de mão de obra, objeto desta contratação direta, em sua totalidade, deverá apresentar garantia em sua execução completa, dentro do ramo de atividade do objeto e suas normas e legislação específica, e, deverá ser substituído/refeito de imediato no caso de constatado pela fiscalização do contrato, alguma irregularidade de execução do objeto.
19.3. Verificada alguma desconformidade com o objeto, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias, sujeitando-se às penalidades previstas neste edital.
19.4. A fiscalização da execução do contrato será de responsabilidade dos servidores designados através de Portaria Municipal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES:
20.1. Conforme previsto no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, a licitante contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III.Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
20.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
20.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
20.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 20.2 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 20.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
20.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 20.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 20.1.
20.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 20.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 20.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
20.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 20.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 20.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 20.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referidano subitem 20.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)anos.
20.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 20.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretário municipal.
20.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 20.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
20.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
20.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
21.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
22.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
22.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
22.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
22.4. O presente contrato será publicado no Site Oficial do Município.
22.4.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no Site no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
23.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Constantina/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Engenho Velho/RS, 17 de setembro de 2024.
Diego Martinelli Bergamaschi OFICINA MECANICA DOIS AMIGOS LTDA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS:
1) 2)
NOME: NOME: