ATO DANOSO definição

ATO DANOSO. Toda ação ou omissão, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause danos a outrem.
ATO DANOSO. Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
ATO DANOSO. Trata-se de qualquer quebra de obrigação, desobediência a dever estatutário, quebra de confiança, quebra de garantia de autoridade, negligência, erro, declaração falsa ou enganosa, efetiva, alegada ou tentada, ou qualquer outro ato ou omissão danoso alegadamente cometido ou tentado por qualquer Segurado durante o exercício de sua função desde que no interesse do Tomador; ou qualquer matéria reclamada contra tal Segurado, exclusivamente em virtude de sua condição de Administrador da Tomadora, Subsidiárias e Entidade Externa (esta quando devidamente especificada na apólice).

Examples of ATO DANOSO in a sentence

  • Para efeitos desta apólice, trata-se do ATO DANOSO, exclusivamente experimentado pelo terceiro, indenizável ou não, de acordo com as condições e coberturas estabelecidas nesta apólice, cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado e exclusivamente relacionado com sua atividade profissional.


More Definitions of ATO DANOSO

ATO DANOSO qualquer ato ou omissão, a outro título que não dolo, praticado ou ocorrido no exercício dos deveres inerentes a conduta da profissão do SEGURADO, que ocasiona qualquer efetiva quebra de obrigação, erros, declaração errônea, afirmações enganosas ou omissão.
ATO DANOSO. É qualquer ação ou omissão, desde que não seja um Ato Ilícito Doloso nem com Culpa Grave, praticada ou ocorrida no exercício dos deveres inerentes ao desempenho do cargo ou funções do Segurado na sociedade, contrária à Lei, ao contrato social, ou aos estatutos sociais. Fica estabelecido que Práticas Trabalhistas Indevidas e Atos Danosos em matéria de Valores Mobiliários somente serão Atos Danosos quando contratadas as Extensões de Cobertura respectivas. Quaisquer ações ou omissões do mesmo tipo, desde que não sejam um Ato Ilícito Doloso nem com Culpa Grave, ocorridas de forma repetida, relacionada ou continuada, ou que formem parte de uma mesma série de atos, serão consideradas como um mesmo e único Ato Danoso.
ATO DANOSO é qualquer ato ou omissão cometido ou tentado ou alegadamente cometido ou tentado pelos SEGURADOS no desempenho de suas funções individuais ou coletivas como administradores das SOCIEDADES, conforme estabelecido nesta APÓLICE, ocorrido durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA, que resulte em uma RECLAMAÇÃO.
ATO DANOSO. Trata-se de qualquer ato praticado com abuso de poder, negligência, erro, através de declaração falsa ou enganosa, omissão, violação de dever, violação do estatuto ou contrato social, ou outro ato praticado, tentado ou alegadamente praticado pelos Conselheiros, Diretores ou empregados da Fundação no exercício das funções inerentes ao seu cargo ou posição na Instituição, bem como qualquer demanda contra essas pessoas, feita exclusivamente em razão de sua condição de Conselheiro, Diretor ou empregado da Instituição. O termo “ato danoso” também incluirá qualquer prática trabalhista indevida, sendo que um “ato danoso isolado” significa qualquer ato relacionado contínuo ou repetido, quer seja cometido pelo segurado individualmente ou por mais de um segurado, independentemente de que afete a uma ou mais pessoas.
ATO DANOSO. Qualquer ato, erro ou omissão, efetivo ou imputado, na execução ou falha na execução de Serviços Profissionais, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado.
ATO DANOSO. Refere-se ao Fato Gerador, sendo qualquer ação, efetiva ou tentada, ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, qualquer quebra de dever estatutário, quebra de confiança, quebra de garantia de autoridade, erro ou qualquer outro ato ou omissão danoso cometido ou tentado ou alegadamente cometido ou tentado, exclusivamente em decorrência de conduta culposa, por: (i) qualquer Segurado durante o exercício de sua respectiva capacidade de Diretor ou Administrador do Tomador e agindo exclusivamente no interesse do Tomador; ou (ii) qualquer Segurado durante o exercício de sua função de Administrador de Entidade Externa e agindo exclusivamente no interesse do Tomador.
ATO DANOSO ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometida ou tentada por qualquer Segurado, exclusivamente em decorrência de uma Oferta, incluindo, mas não se limitando à: (i) divulgação de informações a investidores, órgãos fiscalizadores e público em geral, (ii) inexatidão de informações divulgadas no Prospecto ou quaisquer outros documentos que componham a Oferta, ou (iii) omissão de informações relevantes da Oferta que possam influenciar potenciais investidores.