CONDIÇÕES GERAIS
RECOMENDAMOS QUE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA APÓLICE SEJAM LIDAS ATENTAMENTE PARA CONHECER OS DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO, OS RISCOS POR ELA COBERTOS E AINDA AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VÁRIAS DISPOSIÇÕES DESTA APÓLICE RESTRINGEM OU EXCLUEM GARANTIAS. OBSERVE QUE OS VALORES INCORRIDOS EM CUSTOS DE DEFESA E CUSTOS DE LIMPEZA (CLEAN-UP) REDUZEM OS LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA DISPONÍVEIS PARA O PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, CONFORME ESTABELECIDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE.
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DA APÓLICE
O Segurado Nomeado declara ter prévio conhecimento do conteúdo da Apólice, aceitando suas cláusulas e condições.
APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Responsabilidade Civil por Prestadores de Serviços Profissionais e Serviços prestados por Empreiteiros por Danos de Poluição Ambiental, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do Seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas as quais se encontram no texto destas Condições Gerais.
1. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens definições e glossário, relação com os principais termos técnicos empregados os quais passam a fazer parte integrante das Condições Gerais.
Apólice à base de Reclamação: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora, desde que:
os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
o terceiro apresente a reclamação ao segurado, durante a vigência da apólice, ou durante o prazo complementar quando aplicável, ou durante o prazo suplementar quando aplicável
Apólice à base de Ocorrência: aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora, desde que:
os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, e;
o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Data Retroativa de Garantia: data igual ou anterior ao Início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólice à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Fato Gerador: qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado.
Limite Máximo De Garantia Da Apólice (LMG): significam, para cada cobertura individualmente considerada (Cobertura A e Cobertura B), os limites totais da responsabilidade da Seguradora por qualquer indenização securitária prevista nesta apólice, conforme estabelecido no ítem 4 da Especificação desta Apólice.
Limite Máximo De Indenização por cobertura contratada (LMI): limite máximo de responsabilidade da seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite Agregado: valor máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados os sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando sem se comunicando.
Período de Retroatividade: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações
Prazo Complementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento.
Prazo Suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente pela seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.
2. GLOSSÁRIO
Apólice: significa o presente instrumento de contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos destas Condições Gerais.
Ato Danoso: significa qualquer ato ou omissão que tenha efeito danoso ou lesivo a terceiro, resultante de negligência, imprudência ou imperícia do Segurado.
Bens do Segurado Nomeado: significam bens, produtos, peças ou equipamentos, inclusive suas partes e componentes, bem como outros bens, produtos ou peças que estejam a eles incorporados, e que sejam fabricados pelo Segurado Nomeado, por qualquer de suas subsidiárias, ou por qualquer entidade (ou qualquer subsidiária desta) que detenha total ou parcialmente licença ou autorização do Segurado Nomeado para fabricá-los.
Condições de Poluição: significam o descarte, a dispersão, a liberação ou o escape de qualquer elemento irritante, poluente ou contaminador, sólido, líquido, gasoso ou térmico, incluindo, sem limitação, fumaças, vapores, fuligens, exalações, produtos químicos ácidos, alcalinos, tóxicos, resíduos hospitalares e materiais de refugos (mas excluídos expressamente qualquer Material Microbiano), dentro ou sobre o solo, ou em qualquer
estrutura sobre o solo, na atmosfera ou em qualquer curso d’água ou em outros elementos aquáticos, incluindo, sem limitação, lençóis freáticos, desde que estas condições não estejam naturalmente presentes no meio ambiente, nas quantidades ou concentrações descobertas e que se verifiquem nas operações cobertas.
Custos de Defesa: significam os emolumentos, honorários advocatícios e periciais, encargos de tradução, custos e despesas (judiciais ou extrajudiciais) necessários, razoáveis e condizentes com os valores de mercado, decorrentes exclusivamente de investigações, defesas ou acordos relacionados a qualquer Reclamação, respeitados os Limites Máximos de Garantia previstos no item 4 da Especificação desta Apólice. Os Custos de Defesa não incluem, porém, (i) quaisquer despesas com salários ou qualquer outra verba trabalhista ou indenizatória devida aos empregados do Segurado e (ii) outros custos ou despesas incorridas pelo Segurado em razão dos bens fornecidos ou da qualidade técnica dos serviços prestados por ele, por sua empresa controladora, qualquer subsidiária ou qualquer outra empresa que atue em nome dele.
Custos de Limpeza (Clean-up): significam os custos ou despesas necessárias e razoáveis, inclusive despesas legais ou correlatas, incorridas com o consentimento, prévio e por escrito, da Seguradora, na investigação, saneamento, monitoramento e remoção da contaminação do solo, das águas de superfície, de lençóis freáticos ou de qualquer outra contaminação nas operações cobertas, em decorrência de Reclamações oriundas das Condições de Poluição cobertas por esta Apólice, desde que tais custos ou despesas decorram de exigência de Leis Ambientais ou de ordem de qualquer órgão ou agência governamental competentes para tanto. Fica expressamente excluído do conceito de Custos de Limpeza (Clean-up) quaisquer custos não relacionados ao acima, incluindo, sem limitação, quaisquer custos realizados com o conserto, substituição ou restauração de bens móveis ou imóveis, ainda que danificados durante os trabalhos de investigação, saneamento, monitoramento e remoção de contaminação.
Danos Ambientais: significam danos físicos causados ao solo, às águas de superfície ou aos lençóis freáticos, ou à vida vegetal ou animal, em decorrência das Condições de Poluição.
Danos Materiais: significam a destruição ou os danos físicos causados aos bens tangíveis de terceiros que não do Segurado, incluindo os prejuízos que resultem naperda de uso ou na redução de seu valor.
Danos Materiais não incluem Custos de Limpeza (Clean-up).
Danos Morais: significam a consequência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros que resultem em abalo psicológico a terceiros, tal como, traumas, sofrimento, cicatrizes e outras lesões estéticas, vergonha, desconforto, dores físicas e dores afetivas.
Danos Morais Ambientais: significam todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.
Danos Pessoais: significam lesão corporal, doença ou enfermidade causada a qualquer pessoa física, exceto o Segurado, incluindo a morte.
Franquia: significa a quantia a ser paga pelo Segurado ou por qualquer terceiro em nome deste nos termos da cláusula 14 abaixo.
Leis Ambientais: significam quaisquer leis ou normas, de âmbito federal, estadual ou municipal, que regem questões de saúde, segurança ou relacionadas de alguma maneira ao meio ambiente.
Operações Cobertas: significam as atividades realizadas pelo Segurado em um determinado local de trabalho, para as quais o Segurado Nomeado tenha sido formalmente contratado e seja legalmente responsável por eventuais Xxxxx Xxxxxxxx, Danos Materiais e/ou Danos Ambientais ocorridos neste local.
Material Microbiano: significa o material que contenha fungos ou bactérias, que se reproduzem por meio da liberação de esporos ou da divisão de células, inclusive, mas não limitado a, mofo e descoloração causada por fungos e vírus, independentemente do Material Microbiano estar vivo ou não.
Perdas e Danos: significam, nos termos e condições estabelecidas nesta Apólice: (i) condenações pecuniárias provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado ou decisões arbitrais finais proferidas contra o Segurado ou (ii) acordos judiciais ou extrajudiciais negociados com o consentimento prévio e por escrito da Seguradora.
Período de Vigência da Apólice: significa o período estabelecido no item 3 da Especificação desta Apólice ou qualquer período menor decorrente do seu cancelamento.
Possível Reclamação: significa os erros ou omissões do Segurado em função de Serviços Profissionais realizados em Operações Cobertas, comunicados por escrito pelo Segurado à Seguradora, e que tenham ocorrido após a Data Retroativa de Cobertura ou durante o Período de Vigência da Apólice e não sejam de seu conhecimento anteriormente à contratação desta Apólice, dos quais possam resultar numa Reclamação.
Reclamação: significa uma exigência ou qualquer outra comunicação por escrito recebida pelo Segurado buscando responsabilizar e/ou alegando uma responsabilidade ou obrigação do Segurado por Xxxxx Xxxxxxxx, Danos Materiais e/ou Danos Ambientais, em decorrência de Serviços Profissionais prestados e Operações Cobertas, após a Data Retroativa de Cobertura ou durante o Período de
Vigência da Apólice e não sejam de seu conhecimento anteriormente à contratação desta Apólice. Para os fins desta Apólice, uma Possível Reclamação não terá nenhum dos efeitos de uma Reclamação. A comunicação pelo Segurado de uma Possível Reclamação não o dispensará da necessidade de comunicar uma Reclamação à Seguradora, nos termos desta Apólice, para poder estar apto a usufruir, caso aplicável, das coberturas securitárias aqui previstas.
Salvados: significam os bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que permaneceram em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelo efeito do sinistro.
Segurado: significa (i) o Segurado Nomeado, (ii) qualquer sócio, administrador, diretor, conselheiro ou empregado, presente, passado ou futuro, do Segurado Nomeado, que tenha prestado Serviços Profissionais ou Operações Cobertas após a Data Retroativa da Xxxxxxxxx ou durante o Período de Vigência da Apólice, (iii) os herdeiros, testamenteiros e representantes legais de cada Segurado na hipótese de morte, incapacidade ou falência, mas somente com relação à responsabilidade decorrente dos
Serviços Profissionais prestados ou Operações Cobertas, após a Data Retroativa da Cobertura ou durante o Período de Vigência da Apólice, pelo Segurado antes de sua morte, incapacidade ou falência, ou (iv) qualquer pessoa física ou jurídica que seja um trabalhador temporário ou terceirizado que esteja prestando ou tenha prestado Serviços Profissionais ou tenha Operações Cobertas, sob a sua supervisão do Segurado Nomeado, após a Data Retroativa da Cobertura ou durante o Período de Vigência da
Apólice.
Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização.
Segurado Nomeado: significa a pessoa jurídica contratante do seguro e designada na Especificação desta Apólice para atuar em nome de todos os demais Segurados, notadamente nas questões administrativas relativas à cobertura securitária prevista nesta Apólice, sem prejuízo, no entanto, de cada Segurado poder interagir diretamente com a Seguradora nos casos expressamente previstos nesta Apólice.
Seguradora: significa a empresa emissora desta Apólice e responsável pelo pagamento e/ou reembolso (conforme o caso) ao Segurado, nos termos desta Apólice.
Serviços Profissionais: significam os serviços de arquitetura, engenharia, consultoria, administração de projeto ou de construção, conforme estabelecidos em contrato escrito celebrado pelo Segurado Nomeado, prestados pelo Segurado, devendo constar no referido contrato de prestação de serviços, para os fins da garantia prevista nesta Apólice, o nome de um ou mais empregados do Segurado, conjunta ou isoladamente, como o profissional responsável pelo projeto e/ou pela construção. O instrumento contratual de prestação de
serviços acima mencionado deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos até a data de início dos serviços.
Terrorismo: significa qualquer uso de força ou violência real ou em forma de ameaça voltada à vida humana ou à propriedade, que resulte em dano, injúria, lesão ou destruição, ou perpetuação de um ato perigoso para a vida humana ou para a propriedade, contra qualquer indivíduo ou o governo, com o objetivo declarado ou não declarado de perseguir interesses econômicos, étnicos, nacionalistas, políticos, raciais ou religiosos. Um ato terrorista inclui, também, qualquer ato comprovado ou reconhecido pelo governo do Brasil, como sendo um ato de terrorismo.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objeto reembolsar o segurado, até o limite máximo de responsabilidade, das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por PERDAS E DANOS causados a terceiros, em função de Condições da Poluição ou Custos de Limpeza (clean-up) das Operações Cobertas, tudo de conformidade com as garantias, limites, franquias e exclusões, sem prejuízo das demais disposições do contrato, desde que verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante o período de vigência do presente contrato ou durante o período de retroatividade da cobertura, e;
b) Que as RECLAMAÇÕES por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência deste contrato, ou durante o durante o prazo complementar quando cabível, ou ainda durante o prazo suplementar quando cabível.
4. ACEITAÇÃO
A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), o que poderá ocorrer
mais de uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora,, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos a serem devolvidos ao proponente, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora, na hipótese de não cumprimento do prazo definido.
Se o prazo acima não for cumprido, o valor do adiantamento estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
A Seguradora, nos prazos estabelecidos nesta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
Na hipótese prevista neste item, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta, está a apresentação, por parte do segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado período de retroatividade, quanto na hipótese de
transferência desta apólice para outra seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.
5. GARANTIAS
O QUE ESTÁ COBERTO
AS SEGUINTES GARANTIAS ESTARÃO EM VIGOR SOMENTE SE CONSTANTES DA ESPECIFICAÇÃO DE ITENS COBERTOS POR ESTA APÓLICE:
5.1 RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - “COBERTURA A”
5.1.1 A Seguradora obriga-se a reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo da Garantia previsto no Item 4(1) da Especificação desta Apólice, pelas Perdas e Danos e Custos de Defesa, decorrentes de Reclamações apresentadas contra ele, resultantes de um Ato Danoso praticado pelo Segurado durante a realização dos Serviços Profissionais para os quais o Segurado Nomeado tenha sido formalmente contratado, desde que (i) os Serviços. Profissionais que resultarem numa Reclamação tenham sido prestados, após a Data Retroativa de Cobertura ou durante o Período de Vigência da Apólice e (ii) o Segurado tenha recebido uma Reclamação e a comunicado à Seguradora, na forma estabelecida na cláusula 8 abaixo, (a) durante o Período de Vigência da Apólice, (b) durante o Prazo Complementar, se aplicável ou (c) durante o Prazo Suplementar, se contratado pelo Segurado e pago o respectivo prêmio adicional.
5.2 RECLAMAÇÕES DE TERCEIROS RELATIVAS AOS DANOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL POR EMPREITEIROS - “COBERTURA B”
5.2.1 A Seguradora obriga-se a reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo da Garantia previsto no Item 4(2) da Especificação desta Apólice, as Perdas e Danos, Custos de Defesa e/ou Custos de Limpeza (Clean-up) decorrentes de Reclamações apresentadas contra ele, desde que tais Reclamações tenham por fundamento Danos Pessoais, Danos Materiais ou Danos Ambientais resultantes de Condições de Poluição causadas por Operações Cobertas, desde que (i) as Condições de Poluição sejam inesperadas e não premeditadas do ponto de vista do Segurado e tenham ocorrido após a Data Retroativa de Cobertura ou durante o Período de Vigência da Apólice, (ii) as Operações Cobertas que resultarem numa Reclamação tenham sido prestados após a Data Retroativa de Cobertura ou durante o Período de Vigência da Apólice e (iii) o Segurado tenha recebido uma Reclamação e a comunicado à Seguradora, na forma estabelecida na cláusula 8 abaixo,
(a) durante o Período de Vigência da Apólice, (b) durante o Prazo Complementar, se aplicável ou (c) durante o Prazo Suplementar, se contratado pelo Segurado e pago o respectivo prêmio.
5.3 Este Apólice não oferece qualquer tipo de garantia relacionada ao objeto dos Serviços Profissionais ou dos contratos a eles relacionados, firmados pelo Segurado
Nomeado ou por qualquer outro Segurado perante terceiros, notadamente em relação à qualidade técnica destes serviços.
5.4 No que tange aos empreendimentos conjuntos, nos quais o Segurado Nomeado seja um dos co-empreendedores, a responsabilidade de indenizar da Seguradora estará limitada tão-somente ao Segurado, excluindo-se expressamente qualquer co- empreendedor. Neste caso, a Seguradora automaticamente sub-rogar-se á de quaisquer direitos que o Segurado tenha contra tais co- empreendedores.
6. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DE LIMPEZA (CLEAN-UP)
6.1 Exclusivamente no que tange à Cobertura B, quando da apresentação de uma Reclamação contra o Segurado, que esteja coberta por tal cobertura, a Seguradora antecipará ao Segurado os Custos de Limpeza (Clean-up) decorrentes da Reclamação, desde que o valor da Franquia indicado no item 8 da Especificação desta Apólice tenha sido previamente pago pelo Segurado que apresentou a Reclamação, podendo, no entanto, a Seguradora deduzir tal Franquia do valor a ser pago a título de Custos de Limpeza (Clean-up). A antecipação de Custos de Limpeza (Clean-up) poderá ser feita ao Segurado ou diretamente ao credor de tais Custos de Limpeza (Clean-up), a critério exclusivo da Seguradora.
6.2 A antecipação dos Custos de Limpeza (Clean-up) será feita na medida e nas condições em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, desde que tenham sido previamente acordados por escrito pela Seguradora. A aprovação a que se refere este dispositivo inclui não somente o procedimento de limpeza que o Segurado pretende adotar, como também os custos e despesas correlatos.
6.3 Os Custos de Limpeza (Clean-up) adiantados pela Seguradora, juntamente com eventuais Perdas e Danos e Custos de Defesa por ela pagos ao Segurado ou a terceiro, serão deduzidos do respectivo Limite Máximo de Garantia. A Seguradora não estará obrigada, portanto, a antecipar qualquer Custos de Limpeza (Clean-up), depois que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado ou a terceiro atingir o Limite Máximo de Garantia aplicável ao caso.
6.4 A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado das discussões sobre o processo de limpeza da área afetada pela Condição de Poluição.
6.5 Todos os Custos de Limpeza (Clean-up) antecipados pela Seguradora com base nesta Apólice deverão ser imediatamente devolvidos à Seguradora, caso se verifique, ainda que posteriormente, a aplicação de qualquer hipótese de exclusão ou cancelamento da cobertura prevista nesta Apólice. Neste caso, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE no período.
6.6 Aplicar-se-á ao disposto nesta cláusula 7, o previsto nas cláusulas 6.6 e 6.7 acima.
7. PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS
7.1 As Perdas e Danos oriundas de uma Reclamação imposta a um Segurado serão pagas pela Seguradora, desde que (i) cobertas pela Cobertura A ou pela Cobertura B, mencionada na cláusula 4 acima, e (ii) o valor da Franquia indicado no item 8 da Especificação desta Apólice tenha sido previamente pago pelo Segurado que apresentou a Reclamação, podendo, no entanto, a Seguradora deduzir tal Franquia do valor a ser por ela pago. As Xxxxxx e Xxxxx poderão ser pagas ao Segurado ou diretamente ao credor de tais Perdas e Danos, a critério exclusivo da Seguradora.
7.2 O Segurado não deverá celebrar nenhum acordo judicial ou extrajudicial com terceiros (incluindo, sem limitação, termos de ajustamento de conduta), nem assumir qualquer responsabilidade sem o consentimento prévio e por escrito da Seguradora. A recusa, por parte do Segurado, em celebrar um acordo judicial ou extrajudicial cujas condições tenham sido aceitas pelo terceiro reclamante e aprovadas pela Seguradora, desobrigará a Seguradora do pagamento de indenização securitária por Xxxxxx e Danos que supere o valor do acordo recusado.
7.3 As Perdas e Danos pagas pela Seguradora, juntamente com eventuais Custos de Defesa e Custos de Limpeza (Clean-up) por ela antecipados ao Segurado ou a terceiro, serão deduzidos do respectivo Limite Máximo de Garantia. A Seguradora não estará obrigada, portanto, a pagar perdas e Danos, depois que os pagamentos feitos por esta a qualquer Segurado ou terceiro atingir o Limite Máximo de Garantia aplicável ao caso.
8. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
8.1 O pagamento de qualquer indenização securitária aqui prevista, seja sob a forma de Custos de Defesa, Custos de Limpeza (Clean-up) ou Perdas e Danos, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega a apresentação, pelo Segurado, de todos os documentos básicos previstos no contrato necessários para a comprovação do sinistro.
8.2 Será suspensa e reiniciada a contagem do prazo para a indenização securitária, caso os documentos apresentados não forem suficientes ou gerem dúvidas fundadas e justificáveis, hipótese em que a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
8.3 Independentemente de outros documentos que a Seguradora venha a solicitar nos termos acima, os documentos básicos para a solicitação do pagamento de qualquer indenização pela Seguradora são os seguintes:
(a) Cópia da citação judicial, notificação judicial ou extrajudicial, termo circunstanciado, boletim de ocorrência ou outro documento que configure a existência de uma Reclamação contra o Segurado; e
(b) Relatório elaborado e assinado pelo Segurado com a narrativa das circunstâncias que ensejaram a Reclamação, bem como a exposição das diretrizes de sua defesa e sua avaliação sobre o resultado de tal Reclamação.
8.4 Na hipótese do pagamento da indenização não ser efetuado no prazo previsto nos itens acima, o valor devido pela Seguradora ao Segurado deverá ser atualizado pela variação do IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da data em que a indenização deveria ter sido paga.
Observadas as condições previstas no item 13 poderá se utilizar do Prazo Complementar ou Suplementar para apresentação da(s) dita(s) Reclamação (ões). Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea “c “ anterior, a Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega de todos documentos básicos previstos no contrato. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado à terceiros e que tenha garantia securitária, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização, a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro, até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 14, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora
9. EXCLUSÕES
9.1 Sem prejuízo de outras disposições contidas nesta Apólice ou na lei, esta Apólice não oferecerá cobertura securitária por Xxxxxx e Danos, Custos de Defesa e/ou Custos de Limpeza (Clean-up) relacionados às seguintes hipóteses:
9.1.1 Qualquer Reclamação decorrente de qualquer ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo, praticado pelo Segurado ou pelo beneficiário, incluindo, sem limitação, os sócios, administradores, diretores, conselheiros e representantes legais do Segurado Nomeado, ou ainda, praticado por determinação e/ou orientação do segurado.
9.1.2 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente do não cumprimento intencional, proposital ou deliberado de quaisquer leis, decretos, regulamentos, diretrizes ou outras normas legais ou infralegais, federais, estaduais ou municipais, ou de quaisquer decisões, despachos, comunicados ou instruções de qualquer departamento ou órgão governamental ou legislativo, ou ainda por violação de estatuto social e/ou contrato social.
9.1.3 As exclusões previstas nas cláusulas 10.1.1 e 10.1.2 não se aplicam ao Segurado que não tenha cometido, participado, contribuído ou tomado conhecimento do referido ato, omissão ou descumprimento.
9.1.4 Qualquer Reclamação apresentada por um Segurado contra outro Xxxxxxxx, exceto em relação à Xxxxxxxxx B, hipótese em que esta exclusão não será aplicada se a Reclamação apresentada contra o Segurado for proposta por um cliente do Segurado que também seja um Segurado.
9.1.5 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de discriminação cometida por um Segurado com base em raça, religião, nacionalidade, incapacidade física, idade, condição civil, sexo ou orientação sexual.
9.1.6 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de qualquer envolvimento do Segurado na condição de sócio, administrador, diretor, conselheiro ou empregado de qualquer empresa que não o Segurado Nomeado ou na condição de trabalhador temporário ou terceirizado que esteja prestando quaisquer serviços a (ou sob a supervisão de) qualquer empresa que não o Segurado Nomeado.
9.1.7 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de qualquer envolvimento do Segurado na prestação de Serviços Profissionais para, ou em nome de, qualquer pessoa física ou jurídica (i) que seja controlada, direta ou indiretamente, pelo Segurado, (ii) na qual o Segurado detenha, direta ou indiretamente, participação superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante ou total, ou (iii) que, direta ou indiretamente, controle o Segurado ou detenha, direta ou indiretamente, participação no Segurado superior a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital votante ou total, não se aplicando a regra acima às pessoas físicas ou jurídicas indicadas no item
9 da Especificação desta Apólice. Para os fins desta Apólice, adotase o conceito de controle contido no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976.
“Entende-se por serviços profissionais aqueles praticados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
9.1.8 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de defeito de fabricação ou de concepção de Bens do Segurado Nomeado.
9.1.9 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de Dano Material causado aos Produtos do Segurado Nomeado.
9.1.10 Com relação à Cobertura B, qualquer Reclamação por Dano Material decorrente (i) de Operações Cobertas realizada pelo Segurado ou de qualquer material, peça, equipamento ou produto por ele fornecido, ou (ii) de qualquer serviço ou trabalho realizado por pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, controle o Segurado ou por pessoa jurídica na qual o Segurado detenha, direta ou indiretamente, participação societária , ou de qualquer material, peça, equipamento ou produto por ela fornecido.
9.1.11 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente do descumprimento de quaisquer tipos de declarações ou garantias expressa ou implicitamente contidas nos contratos relativos aos Serviços Profissionais, incluindo, sem limitação, garantias de qualidade ou de performance ou qualquer questionamento ou dúvida sobre a qualidade técnica dos Serviços Profissionais realizados pelo Segurado.
“Entende-se por serviços profissionais aqueles praticados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
9.1.12 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente do fato do Segurado ter contratado seguro-garantia, fiança ou outra forma de garantia para suas obrigações ou do fato do Segurado não ter conseguido contratar seguro- garantia, fiança ou outra forma de garantia para suas obrigações.
9.1.13 Qualquer Reclamação decorrente do reparo, de reposição ou refazimento dos Serviços Profissionais.
“Entende-se por serviços profissionais aqueles praticados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habitadas por órgãos
competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
9.1.14 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de erros ou omissões de terceiros que não os Segurados, independentemente de haver ou não garantias prestadas pelo Segurado.
9.1.15 Qualquer Reclamação por multas ou penalidades civis, administrativas ou criminais impostas contra o Segurado.
9.1.16 Qualquer Reclamação por Xxxxx Xxxxxx ou por Danos Morais Ambientais.
9.1.17 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente da falência ou insolvência de um Segurado ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica.
9.1.18 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente do vínculo empregatício com um Segurado.
9.1.19 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de benefícios ou indenizações pleiteados em virtude de demissão, acidente de trabalho ou invalidez dos empregados ou prestadores de serviços de um Segurado e/ou quaisquer terceiros por ele contratados ou a ele vinculados.
9.1.20 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente da entrega, manutenção, operação, utilização, carregamento ou descarregamento de qualquer embarcação, aeronave, veículo motorizado ou veículo ferroviário, de qualquer tipo, que seja utilizado, operado, alugado pelo ou para o Segurado ou por terceiro. Com relação à Cobertura B, esta exclusão não se aplica às Condições de Poluição resultantes de Serviços Profissionais realizados de Operações Cobertas.
9.1.21 Qualquer Reclamação direta ou indiretamente decorrente ou relacionada à guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, greve, levante popular ou comoção civil.
9.1.22 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de lixo, dejetos, produtos ou materiais que tenham sido entregues ou depositados fora das Operações Cobertas.
9.1.23 Qualquer Reclamação relativa a um imóvel ou instalação que seja ou tenha sido possuído, operado ou alugado pelo Segurado ou por qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, controle o Segurado ou por qualquer pessoa jurídica na qual o Segurado detenha, direta ou indiretamente, participação societária
9.1.24 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de uma real ou suposta exposição de pessoas ou propriedades a qualquer material radioativo.
9.1.25 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de Serviços Profissionais prestados ou Condições de Poluição existentes antes do início de vigência desta Apólice, se qualquer Segurado responsável pelo controle ou
cumprimento de questões ambientais ou qualquer gerente, supervisor, administrador, diretor, conselheiro ou sócio de um Segurado, quando da emissão desta Apólice, tinha conhecimento ou poderia prever que tais Serviços Profissionais ou Condições de Poluição poderiam dar origem a uma Reclamação.
9.1.26 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente, direta ou indiretamente, de Terrorismo, incluindo, sem limitação, quaisquer Danos Materiais, Danos Pessoais ou Danos Ambientais consequentes de incêndio, saques, furtos, roubos ou atos similares.
9.1.27 Qualquer Reclamação ou parte dela que eventualmente esteja coberta por mais de uma das coberturas (Cobertura A e Cobertura B) previstas nesta Apólice. Nesta hipótese, o Segurado fará jus apenas ao pagamento de uma das coberturas previstas na cláusula 5 acima, aquela que for à época maior.
9.1.28 Qualquer Reclamação baseada ou decorrente de Material Microbiano.
9.1.28.1 A exclusão prevista na cláusula 10.1.28 acima não se aplica aos Custos de Limpeza (Clean-up) para o saneamento exclusivamente do solo e de lençóis freáticos.
10. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE
Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente.
No caso de a proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
No caso de a proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterará o Período de Vigência da Apólice.
11. COMUNICAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO
11.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula 9 acima, na hipótese do recebimento de uma Reclamação pelo Segurado, este deverá, como condição primordial à cobertura prevista nesta Apólice, proceder da maneira como abaixo descrito.
11.1.1 Quando do recebimento de uma Reclamação coberta por esta apólice, o Segurado deverá imediatamente enviar uma comunicação por escrito para o endereço abaixo mencionado ou para outro endereço que vier a ser estabelecido pela Seguradora:
AIG Seguros Brasil S.A.
Rua Xxxxx xx Xxxxxxxx, 1.306 – 12 andar Xxx Xxxxx - XX XXX 00000-000
At.: Superintendência de Sinistros
Em complemento a esta comunicação, devem ser entregues os seguintes documentos à Seguradora:
Inicial da ação, quando aplicável.
Documentos de abertura e conclusão de inquérito policial, quando aplicável. Boletim de Ocorrência, quando aplicável.
Outros documentos necessários para a apuração da reclamação do sinistro.
11.1.2 Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento dos documentos pela Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela Seguradora.
11.2 A comunicação deverá incluir todos os documentos relacionados à Reclamação de posse do Segurado ou trocados entre as partes envolvidas, incluindo, sem limitação, as seguintes informações:
11.2.1 As circunstâncias dos Atos Danosos eventualmente praticados ou alegados contra o Segurado e, se for o caso, as Condições de Poluição que resultaram na Reclamação;
11.2.2 Os Serviços Profissionais que deram origem às circunstâncias descritas na cláusula acima;
11.2.3 A(s) data(s) dessa(s) ocorrência(s);
11.2.4 As lesões ou os danos resultantes ou que possam resultar da(s) referida(s) ocorrência(s);
11.2.5 12.2.5. Os dados relativos ao reclamante;
11.2.6 O(s) local(is) dos atos ou fatos que deram ensejo à Reclamação;
11.2.7 circunstâncias que levaram o Segurado a tomar conhecimento da Reclamação; e
11.2.8 Outros dados relevantes relativos à Reclamação, incluindo, sem limitação, todo ato ou fato suscetível de agravar a Reclamação.
11.3 Referida comunicação será considerada um aviso de sinistro para os fins desta Apólice.
11.4 O Segurado e, quando solicitado pela Seguradora, o Segurado Nomeado deverão cooperar inteiramente com a Seguradora, fornecendo-lhe, tão logo sejam solicitadas, todas as informações adicionais, técnicas ou não, documentos (incluindo, sem limitação, cópias
das principais peças processuais), dados e materiais que esta possa solicitar como condição primordial à responsabilidade da Seguradora pelo pagamento da indenização securitária ao Segurado. A Seguradora poderá ainda solicitar que o Segurado e/ou o Segurado Nomeado submetam-se a perícias, preparem e disponibilizem todos os registros, documentos e outros materiais que julgar necessário, e compareçam às audiências, depoimentos e julgamentos. Durante a perícia ou qualquer outra fase da defesa, a Seguradora poderá solicitar que o Segurado e/ou os representantes do Segurado Nomeado forneçam declarações por escrito ou participem de reuniões com a Seguradora. O Segurado e o Segurado Nomeado deverão auxiliar a Seguradora na liquidação de uma Reclamação, garantindo e fornecendo provas e envidando seus melhores esforços para que as testemunhas compareçam às audiências, sem qualquer ônus para a Seguradora.
11.5 Na hipótese de o Segurado ter a faculdade de aceitar ou rejeitar a submissão de uma Reclamação à solução arbitral, este direito somente poderá ser exercido com o consentimento prévio e por escrito da Seguradora.
11.6 Salvo quando expressamente exigido por lei ou por autoridade competente, o Segurado somente poderá debater os fatos e circunstâncias relativos a uma Reclamação com (i) seu corretor, bem como seus advogados ou assessores, (ii) os advogados, assessores ou representantes da Seguradora e (iii) os advogados, assessores ou representantes do autor da Reclamação.
12. PRAZO COMPLEMENTAR E PRAZO SUPLEMENTAR PARA APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
12.1 PRAZO COMPLEMENTAR
Na hipótese deste contrato não ser renovado nesta seguradora, ou ser transferido para outra seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente, ou ser substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma seguradora ou em outra, e ainda na hipótese da apólice ser cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou em consequência do pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido, fica concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para apresentação de reclamações, por terceiros, de 12 (doze) meses, contado a partir do término de vigência da apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando- se apenas às reclamações por danos ocorridos entre a data de retroatividade prevista na apólice e o término de vigência deste contrato.
Prevalecerá o disposto nesta clausula as coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio.
Não prevalecerá o disposto nesta cláusula se a apólice for cancelada por determinação legal ou em caso de falta de pagamento ou quando atingir o limite máximo de importância segurada da cobertura ou limite agregado.
Nas renovações, a data retroativa de cobertura poderá ser alterada, mediante acordo entre as partes, para data anterior, passando a nova data a ser adotada, como parâmetro mínimo, nas renovações sucessivas.
12.2 PRAZO SUPLEMENTAR
12.2.1 Na hipótese deste contrato não ser renovado nesta seguradora, ou ser transferido para outra seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente, ou ser substituída por uma apólice à base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma seguradora ou em outra, e ainda na hipótese da apólice ser cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio ou em consequência do pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido, fica convencionado que estarão cobertas as reclamações de terceiros prejudicados, que tenham sido apresentadas durante a vigência do prazo suplementar, até o prazo de um ano, imediatamente subsequente ao prazo complementar, desde que o sinistro tenha ocorrido durante o período de vigência do seguro ou em data anterior compreendida no período de retroatividade de cobertura, sendo que o Segurado Nomeado ou qualquer um dos Segurados terá o direito a contratar, somente uma única vez, um Prazo Suplementar de 12 (doze) meses para apresentar Reclamações à Seguradora, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente a 200% (duzentos por cento) do então prêmio anual desta Apólice.
12.2.1.1 Direito ao Prazo Suplementar poderá ser exercido individualmente por cada Segurado, desde que o mesmo efetue o pagamento total do prêmio adicional. Neste caso, o Segurado que optar pela contratação do Prazo Suplementar deverá efetuar o pagamento integral do prêmio adicional, não sendo admitido, desta forma, o seu pagamento proporcional.
12.2.1.2 Fica entendido que, caso mais de um Segurado opte pela contratação do Prazo Suplementar, o valor do prêmio adicional deverá ser dividido entre eles, de forma que o valor total do prêmio pago à Seguradora seja sempre equivalente a 200% (duzentos por cento) do então prêmio anual desta Apólice.
12.2.1.2.1 Em quaisquer hipóteses de pagamento do prêmio adicional, todos e quaisquer Segurados, conforme definidos nesta Apólice, poderão beneficiar-se da cobertura aqui prevista nas condições aqui pactuadas, durante o Prazo Suplementar.
12.2.2 Para exercer o direito ao Prazo Suplementar, o Segurado deverá requerer sua contratação por escrito em até 60 (sessenta) dias antes da data final do Prazo Complementar. O prêmio adicional referente ao Prazo Suplementar deverá ser pago, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias a contar de tal solicitação.
12.2.3 Em caso de contratação do Prazo Suplementar, conforme os termos acima, não será possível requerer seu cancelamento ou restituição do prêmio pago.
12.3 Não haverá direito à contratação do Prazo Complementar ou do Prazo Suplementar nos casos de cancelamento desta Apólice por determinação legal, por falta de pagamento do prêmio, pelo esgotamento dos Limites Máximos de Garantia ou por outras hipóteses de cancelamento desta Apólice.
12.4 O Prazo Complementar ou a aquisição do Prazo Suplementar não aumentará nem restabelecerá os Limites Máximos de Garantia estabelecidos no item 4 da Especificação desta Apólice. No caso de apenas um dos Limites Máximos de Garantia estar esgotado, o Prazo Complementar ou a aquisição do Prazo Suplementar não restabelecerá o valor do Limite Máximo de Garantia que já foi totalmente utilizado em função desta Apólice. Nenhuma das circunstâncias mencionadas nesta cláusula afetará ou reduzirá o valor do prêmio adicional mencionado na cláusula 12.2.1.2 acima, relativo à aquisição do Prazo Suplementar.
12.5 Prevalecerá o limite máximo da importância segurada, equivalente a aquela disponível no último dia da vigência deste contrato, que será determinada considerando as indenizações pagas.
12.6 As disposições desta cláusula não alteram o período de vigência deste contrato, aplicando-se apenas às reclamações por danos ocorridos entre a data de retroatividade prevista na apólice e o término de vigência deste contrato.
12.7 Nas renovações, a data retroativa de cobertura poderá ser alterada, mediante acordo entre as partes, para data anterior, passando a nova data a ser adotada, como parâmetro mínimo, nas renovações sucessivas.
12.8 CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE
Poderá ser disponibilizado para o presente seguro a possibilidade de transferir plenamente os riscos compreendidos na apólice precedente à base de reclamação, para outra seguradora.
A nova seguradora poderá, mediante pagamento de prêmio adicional acordado entre a seguradora e o segurado, e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de cobertura da apólice precedente.
Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar.
Se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar, sendo que a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade.
13. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
13.1 Os Limites Máximos de Garantia estabelecidos na Especificação desta Apólice, juntamente com as regras estabelecidas nestas Condições Gerais, representam os valores máximos por toda e qualquer indenização securitária ou conjunto de indenizações securitárias que a Seguradora venha a pagar, independentemente do número de (i) Segurados, (ii) Reclamações ou (iii) pessoas e/ou organizações que venham a apresentar Reclamações.
13.2 Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o respectivo Limite Máximo de Garantia previsto nesta Apólice será reduzido, subtraindo-se de tal limite o valor de cada indenização paga até que o Limite Máximo de Garantia em questão seja completamente consumido, não tendo nenhum Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a utilização total dos Limites Máximos de Garantia, vinculados a um mesmo fato gerador, o seguro será cancelado, ressalvada a necessidade de pagamento dos prêmios vincendos.
13.2.1 A utilização do Limite Máximo de Garantia com relação a uma da cobertura oferecidas na cláusula 5 acima não afetará o valor do Limite Máximo de Garantia relativo à outra cobertura oferecida, não sendo admitido, portanto, a transferência de valores entre os Limites Máximos de Garantia estabelecidos no item 4 da Especificação desta Apólice.
13.3 Os limites de cobertura aqui previstos dar-se-ão a primeiro risco absoluto. Neste caso, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo Segurado, até os valores dos Limites Máximos de Garantia, respeitadas as demais disposições e cláusulas constantes desta Apólice.
13.4 Fica desde já entendido e acordado que os Limites Máximos de Garantia não estão sujeitos a qualquer tipo de ajuste ou correção.
13.5 Não haverá, em nenhuma hipótese, reintegração dos Limites Máximos de Indenização das Coberturas contratadas, e a cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento de indenizações vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado.
13.6 Todas as Reclamações comunicadas à Seguradora durante o Período de Vigência da Apólice, durante o Prazo Complementar, se aplicável, ou durante o Prazo Suplementar,
se contratado, decorrentes (a) dos mesmos Atos Danosos ou de Atos Danosos contínuos, correlatos ou relacionados ou (b) das mesmas Condições de Poluição ou de Condições de Poluição contínuas, correlatas ou relacionadas, serão consideradas, para os fins desta Apólice, somente uma única Reclamação, independentemente do número de reclamantes ou Segurados envolvidos, exceto pelo disposto na cláusula 14.6.1 abaixo. Referida Reclamação será tratada como única inclusive para fins do limite de indenização por Reclamação e da Franquia aplicável ao caso, sendo considerada apresentada à Seguradora quando a primeira Reclamação tiver sido a ela comunicada.
13.6.1 A disposição acima não modifica a regra segundo a qual não estará coberta por esta Apólice qualquer Reclamação (ou Reclamação contínua, correlata ou relacionada a Reclamação anterior) apresentada à Seguradora após (i) o fim do Período de Vigência da Apólice, caso não haja Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, (ii) após o fim do Prazo Complementar, caso não haja Prazo Suplementar ou (iii) após o fim do Prazo Suplementar, se contratado.
14. CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
Na hipótese de aceitação expressa e por escrito, pela Seguradora, de aumento dos Limites Máximos de Garantia desta Apólice durante sua vigência ou mesmo quando de sua renovação, fica entendido e acordado que os novos Limites Máximos de Garantia aplicar- se-ão apenas a Atos Danosos (Cobertura A) ou Condições de Poluição (Cobertura B) ocorridas, praticadas ou existentes a partir da data de vigência do novo valor, prevalecendo os limites anteriores para os Atos Danosos (Cobertura A) ou para as Condições de Poluição (Cobertura B) ocorridas, praticadas ou existentes antes de tal data, independentemente de tais Atos Danosos (Cobertura A) ou Condições de Poluição (Cobertura B) serem ou não do conhecimento pelo Segurado.
15. FRANQUIA
A Franquia indicada na Especificação desta Apólice aplica-se a cada Reclamação coberta por qualquer uma das coberturas estabelecidas na cláusula 5 acima. A Franquia será paga pelo Segurado que requerer o pagamento da indenização prevista nesta Apólice. Havendo mais de um Segurado, eles serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da Franquia. O Pagamento da Franquia dar-se-á nos termos das cláusulas 6.1, 7.1 e 8.1 acima.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita ás disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
(b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
(a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
(b) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
(c) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização
individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, ás demais participantes.
17. FALÊNCIA
Salvo se de outra forma estiver previsto nesta Apólice, a falência ou insolvência do Segurado não desobrigará a Seguradora de assumir quaisquer de suas obrigações nos termos aqui estabelecidos.
18. PROPOSTA
18.1 As declarações apresentadas na proposta de inscrição são as declarações e garantias do Segurado Nomeado e são consideradas verdadeiras. A avaliação do risco será efetuada com base na veracidade e na precisão dessas declarações e a aceitação do seguro estará condicionada à análise destes riscos.
18.2 A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contado da data do recebimento da proposta de (i) contratação, (ii) de renovação ou (iii) de endosso em função de modificação do risco, devidamente assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, seja para seguros novos, seja para renovações desta Apólice, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
18.3 O prazo acima referido será suspenso quando a Seguradora solicitar informações e/ou documentos complementares para a análise dos riscos, sendo
reiniciado no primeiro dia útil após o atendimento da exigência por parte do proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
18.4 A solicitação de documentos complementares, para análise dos riscos, nos termos acima, poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação, podendo, contudo, a Seguradora fazer solicitações de documentos adicionais durante este período, se indicar os fundamentos para tais requisições.
18.5 A aceitação do seguro, de sua renovação ou de eventual endosso em função de modificação do risco será automática, caso não haja manifestação em contrário por parte da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado, devendo ser consideradas, no entanto, eventuais suspensões de tal prazo nos termos acima ou na forma da lei.
18.6 Para a aceitação da proposta acima mencionada, o Segurado deverá declarar o seu desconhecimento acerca de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias, ocorridos desde a Data Retroativa de Cobertura, que possam dar origem, no futuro, a uma Reclamação coberta pelo presente seguro.
18.7 Na hipótese de aceitação da proposta pela Seguradora, este documento será considerado parte integrante desta Apólice. Esta Apólice inclui todos os acordos existentes entre o Segurado e a Seguradora ou quaisquer de seus agentes em relação a esta Apólice.
19. PAGAMENTO DO PRÊMIO
19.1 O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Quando esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado Nomeado, ou ainda, por sua expressa solicitação, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de seu vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, desde que o prêmio seja pago dentro de referido prazo, o direito à indenização securitária previsto nesta Apólice não ficará prejudicado.
19.2 Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única ou no caso da primeira parcela nas apólices cujo prêmio seja pago em parcelas, qualquer indenização securitária devida por força da presente Apólice somente será devida depois que o pagamento do prêmio ou sua primeira parcela for realizado pelo Segurado Nomeado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança, sob pena de cancelamento da Apólice.
19.3 No caso de parcelamento do pagamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas na sua data de vencimento, o prazo de vigência da cobertura prevista nesta Apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, ficando a Seguradora obrigada a informar ao Segurado Nomeado, ou seu representante legal, por escrito, o novo prazo, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365365 |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
19.4 Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% ao mês, dentro do novo Período de Vigência da Apólice, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência da Apólice original.
19.5 Findo o novo prazo de vigência, conforme reduzido nos termos da cláusula 18.3 acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, esta Apólice ficará imediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da indenização.
19.6 No caso de parcelamento do pagamento do prêmio em que a aplicação da tabela de prazo curto acima não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, operará o cancelamento desta Apólice.
19.7 No caso de parcelamento do pagamento do prêmio, será garantida ao Segurado Nomeado a possibilidade de antecipar tal pagamento, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
19.8 Estando o Segurado Nomeado em mora durante a vigência da tabela de prazo curto acima e ocorrendo um sinistro, fica desde já assegurado à Seguradora o direito de compensar as parcelas vencidas e não pagas com quaisquer valores devidos pela Seguradora com base nesta Apólice.
19.9 Quando o pagamento da indenização securitária acarretar o cancelamento deste contrato de seguro em função da exaustão dos Limites Máximos de Garantia, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de referida indenização, excluído o adicional de fracionamento.
19.10 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo até que todas as parcelas tenham sido pagas.
19.11 Em caso de parcelamento do prêmio não será cobrado nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
19.12 Na hipótese de cancelamento do seguro, o valor eventualmente devido a título de devolução de prêmio deverá ser atualizado pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
19.13 No caso de extinção dos índices mencionados nesta Apólice, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV.
19.14 FICA VEDADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO CUJO PRÊMIO TENHA SIDO PAGO À VISTA, MEDIANTE FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO CASO EM QUE O SEGURADO DEIXAR DE PAGAR O FINANCIAMENTO.
19.15 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
20. CONFIDENCIALIDADE
20.1 O Segurado obriga-se a não divulgar a existência desta Apólice a qualquer pessoa, exceto seus assessores profissionais, ou em cumprimento de exigência legal ou de requisição de autoridade administrativa ou judicial. Não deverá o Segurado em hipótese
alguma, exceto quando previamente acordado por escrito pela Seguradora, comunicar a existência desta Apólice ao autor de uma Reclamação.
20.2 O Segurado deverá abster-se de denunciar a Seguradora à lide em toda ação judicial contra ele intentada e relacionada direta ou indiretamente com a presente Apólice. Para os fins desta cláusula, bastará que o Segurado imediatamente informe a Seguradora sobre a existência de referida ação judicial, na forma prevista nesta Apólice.
21. INSPEÇÃO
21.1 O Segurado desde já autoriza a Seguradora a inspecionar as Operações Cobertas sempre que esta julgar necessário, seja para análise e aceitação do risco ou de sua continuidade ou agravamento, ou na hipótese de vir a ocorrer uma Reclamação. Em ambas as situações será garantido à Seguradora o livre acesso as Operações Cobertas, podendo inclusive solicitar documentos, materiais ou quaisquer outros dados que julgar necessário para a análise das Operações Cobertas e/ou das circunstâncias em que uma eventual Reclamação tenha ocorrido.
21.2 A Seguradora, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, poderá efetuar inspeções, amostragens e monitoramento contínuo da propriedade e das operações do Segurado, sem que isto resulte na assunção de qualquer responsabilidade por parte da Seguradora em relação a segurança ou a conformidade de referidas propriedades e operações com as práticas aceitáveis de engenharia ou arquitetura ou com qualquer lei, norma ou regulamento.
22. REPRESENTANTE EXCLUSIVO
Observados os direitos e obrigações específicos de cada Segurado conforme previsto nesta Apólice, o Segurado Nomeado poderá atuar em nome de todos os outros Segurados, especialmente com referência ao pagamento ou à devolução de qualquer prêmio, ao recebimento e ao aceite de qualquer endosso emitido, bem como para dar e receber comunicações de cancelamento ou de não renovação.
23. CESSÃO DE DIREITOS
Esta Apólice e os direitos de acordo com a mesma não poderão ser cedidos a terceiros sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
24. SUB-ROGAÇÃO
24.1 Na hipótese da Seguradora efetuar qualquer pagamento com base nesta Apólice, a mesma ficará sub-rogada, até o limite deste pagamento, a todo e qualquer direito do Segurado. Ademais, o Segurado deverá cooperar com a Seguradora, fazendo o que for necessário para assegurar tais direitos, devendo assinar todos os documentos necessários, bem como realizar todos os atos possíveis para garantir tais direitos à Seguradora. Após a apresentação de uma Reclamação, o Segurado deverá abster-se de qualquer ato que possa prejudicar tais direitos.
24.2 Sob nenhuma circunstância, a Seguradora exercerá seus direitos de sub-rogação constantes desta Apólice contra o Segurado, contra seu cônjuge, companheiro(a) (sob o regime da união estável), seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, a não ser que alguma destas pessoas seja condenada por ato doloso ou por ato culposo equiparável ao dolo, ou fique demonstrado que elas cometeram deliberadamente um ato fraudulento, ou obtiveram benefícios indevidos por conta do presente contrato.
24.3 Qualquer valor recuperado pela Seguradora que ultrapasse o valor por ela desembolsado, deverá ser restituído ao Segurado, deduzidos os custos da Seguradora para tal recuperação.
25. ALTERAÇÕES
25.1 A simples comunicação feita à Seguradora não poderá determinar uma renúncia ou alteração de qualquer condição prevista nesta Apólice, exceto quando for emitido o competente endosso da Apólice pela Seguradora.
25.2 Qualquer pedido de alteração que implique na modificação do risco somente poderá ser efetuado mediante a apresentação de uma nova proposta devidamente assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, devendo, no entanto, serem observadas as condições para avaliação do risco e para aceitação da proposta estabelecidas na cláusula 19 acima.
26. PERDA DOS DIREITOS
O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO QUANDO:
(a) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTE CONTRATO;
(b) POR QUALQUER MEIO ILÍCITO, O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E BENEFICIÁRIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS DO PRESENTE CONTRATO.
(c) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICANDO PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR OBRIGADO AO PAGAMENTO PRÊMIO VENCIDO.
SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
I NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
II CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
III NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
IV CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO, OU PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
V NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
VI CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
(d) VIER A AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO;
(e) DEIXAR DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS QUINZE DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ TRINTA DIAS APÓS A SOLICITAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
(f) DEIXAR DE PARTICIPAR O SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, E NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
(g) O SINISTRO DECORRER DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO.
(h) SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO DEVERÁ APRESENTAR AS RECLAMAÇÕES TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO, OU TÃO LOGO, TENHA RECEBIDO UMA RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO OU AINDA TENHA RECEBIDO UMA CITAÇÃO, OU INTERPELAÇÃO DE UM TERCEIRO PREJUDICADO OU DE QUALQUER ÓRGÃO GOVERNAMENTAL COMPETENTE, CONSOANTE A DISPOSTO NO ARTIGO 771 DO CÓDIGO CIVIL.
(i) O SEGURADO DEVERÁ TAMBÉM COMUNICAR, LOGO QUE SAIBA, TODO O INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE QUALQUER RECLAMAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 769, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
(j) DA MESMA FORMA, SOB PENA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS LEGAIS ACIMA CITADOS, O SEGURADO DEVE INFORMAR, TÃO LOGO SAIBA, QUALQUER EVENTO QUE POSSA ALTERAR O RISCO OU MESMO POSSA GERAR UMA RECLAMAÇÃO FUTURA.
27. CANCELAMENTO DA APÓLICE
Além do previsto no item 20 desta Apólice que também implica na perda de valor de Indenização e do Prêmio pago, a Apólice também poderá ser rescindida, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
(a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365365 |
Nota: Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
(b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pela variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento. Ocorrerá o cancelamento automático do seguro, quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o limite máximo de responsabilidade da apólice.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A presente Apólice abrange somente as Reclamações iniciadas no território brasileiro, feitas por pessoa física ou jurídica domiciliada e residente no Brasil, relacionadas a Operações Cobertas localizados no Brasil e Serviços Profissionais realizados no Brasil.
29. INFORMAÇÕES
A aceitação deste Apólice estará sujeita à análise do risco;
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30. PRESCRIÇÃO
As ações que derivarem desta Apólice, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com as disposições previstas em lei.
31. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática, cabendo as partes acordarem previamente por escrito as bases da nova contratação. Em caso de renovações sucessivas em uma mesma seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior. O segurado tem direito a ter fixada como data limite de retroatividade,
em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
32. DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os seus anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. Devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
33. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
34. FORO
Ficam ora estabelecidos como competentes para dirimir quaisquer disputas ou litígios originários desta Apólice, os tribunais no Brasil da cidade de domicílio da Matriz do Segurado contratante desta Apólice, ficando renunciado qualquer outro por mais privilegiado que seja.
35. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
34.1. Se Segurado Nomeado assinar esta cláusula, todas as controvérsias, disputas ou litígios oriundos desta Apólice serão resolvidas definitivamente por arbitragem sob os auspícios da ///// e segundo seu regulamento de arbitragem. [o Segurado Nomeado deverá assinar esta cláusula]
34.2. O Segurado Nomeado sempre assinará esta cláusula em nome de todos os Segurados cobertos por esta Apólice, hoje ou no futuro.
34.3. O tribunal arbitral terá sede na cidade de São Paulo e será composto de 3 (três) árbitros. Havendo mais de duas partes participando da arbitragem, todos os árbitros serão escolhidos pelo então //////.
34.4. Caso o Segurado Nomeado não assine esta cláusula, todas as controvérsias, disputas ou litígios oriundos desta Apólice serão dirimidas pelo foro da comarca do Segurado.
34.5 Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterão o mesmo à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
34.6 A contratação da cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Considerando pagamento de prêmio adicional, fica entendido e acordado que:
1. Os seguintes limites são adicionados a especificação da apólice:
→ Limite Máximo de Indenização – Condição Especial Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental - Local Segurado;
→ Franquia – Condição Especial Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental - Local Segurado;
→ Descrição dos Local(is) Segurado(s) – Condição Especial Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental.
2. O seguinte item é adicionado ao item 5. GARANTIAS das Condições Gerais:
5.3.1 Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental no Local Segurado:
5.3.1 A Seguradora obriga-se a pagar, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido no item 1 acima, as Perdas e Danos que o Segurado venha torna-se obrigado, por lei, a pagar, decorrentes de Reclamações por Danos Pessoais, Danos Materiais ou Danos Ambientais, resultantes de Condições de Poluição que tiveram início na ou após a Data Retroativa de Cobertura da apólice no, sob ou que tenham migrado do Local Segurado se a Condição de Poluição surgir do Local Segurado, desde que tais Reclamações sejam inicialmente apresentadas contra o Segurado e e notificadas a Seguradora, por escrito, durante o período de vigência da apólice ou durante o Prazo Complementar ou Suplementar, se aplicável.
Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente por esta Condição Especial, o seguinte item é incluído nas Condições Gerais da Apólice:
37. DESPESA DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
37.1 A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente Condição Especial, nos termos expressos nesta cláusula, até o Limite Máximo de Indenização – Condição Especial Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental, Local Segurado - vide especificação da apólice, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
37.2 As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente,
cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
37.3 O segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
37.4 A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada segurado.
37.5 A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
37.6 As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro ou cobertura mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
37.7 Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
37.8 Se, apesar da execução das medidas de salvamento e contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora serão descontadas do limite segurado pertinente a Condição Especial Responsabilidade por Danos de Poluição Ambiental, Local Segurado.
37.9 Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
37.10 Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
37.10.1 Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
37.10.2 Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente no local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
37.10.3 Incidente ou perturbação no local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
37.10.4 Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
37.10.5 Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
5 Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente por esta Condição Especial, os itens 10.1.4, 10.1.22 da Seção 10. EXCLUSÕES são totalmente revogados e substituídos pelos seguintes:
10.1.4 Qualquer reclamação incorrida por um Segurado contra qualquer outro Segurado segundo esta apólice.
10.1.22 Qualquer reclamação baseada ou decorrente de quaisquer resíduos, produtos ou materiais que tenham sido entregues a uma unidade de transferência, estocagem, tratamento ou disposição, localizada fora dos limites do local onde as Operações Cobertas estiverem sendo realizadas e que não seja um Local Segurado.
6 Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente nesta Condição Especial, os seguintes itens são adicionados a Seção 10. EXCLUSÕES:
10.1.29 Qualquer reclamação baseada ou decorrente de Condições de Poluição no, sob ou originada do Local Segurado, que tenha início após a transferência ou abandono do controle operacional do local pelo Segurado, ou após uma mudança significativa no uso do Local Segurado.
10.1.30 Qualquer reclamação baseada ou decorrente de custos, encargos ou despesas incorridas pelo Segurado em relação a bens fornecidos ou serviços prestados pelos mesmos, ou por sua matriz, subsidiária ou afiliada, exceto em resposta a uma emergência, ou ao menos que tais custos, encargos ou despesas sejam incorridas mediante aprovação prévia, por escrito, da Seguradora, a seu exclusivo critério.
10.1.31 Qualquer reclamação baseada ou decorrente da presença de asbestos ou quaisquer materiais que contenham asbestos ou tinta a base de chumbo contida ou aplicada em, sobre ou a qualquer construção ou outra estrutura no Local Segurado.
10.1.32 Qualquer reclamação baseada ou decorrente de Condições de Poluição resultantes de um Tanque de Armazenamento Subterrâneo Identificado, cuja existência for conhecida por um Segurado Responsável na data de início de vigência da apólice. Esta exclusão não se aplica caso este Tanque de Armazenamento Subterrâneo Identificado for acrescentado à apólice por meio de Endosso.
7 Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente por meio desta Condição Especial, o Item 10.1.23 da Seção 10. EXCLUSÕES, é totalmente revogado.
8 Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente por meio desta Condição Especial, as seguintes definições são incluídas no item 2. GLOSSÁRIO:
Local Segurado: significa cada um dos locais identificados no item 1 do presente endosso. Local Segurado não inclui os locais onde as Operações Cobertas são realizadas.
Tanque de Armazenamento Subterrâneo: significa qualquer tanque, inclusive qualquer tubulação subterrânea correlata conectada ao tanque, que tenha no mínimo dez por cento de seu volume abaixo do solo.
Tanque de Armazenamento Subterrâneo Identificado: significa um Tanque de Armazenamento Subterrâneo do qual o Segurado tinha conhecimento antes da Data de Início de Vigência da apólice.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalteradas.
Fica entendido e acordado que:
1. A definição de “Condições de Poluição”, da “Seção 2 – GLOSSÁRIO” das Condições Gerais é totalmente revogada e substituída pelas seguintes definições:
Condições de Poluição: significam o descarte, a dispersão, a liberação ou o escape de qualquer sólido, líquido, gasoso ou térmico irritante ou contaminante, incluindo, mas não limitado a fumaça, vapor, fuligem, ácidos, alcalinos, químicos tóxicos, material de baixo nível de radioatividade, resíduos de serviços de saúde e resíduos dentro ou sobre o solo, ou em qualquer estrutura sobre o solo, na atmosfera ou em qualquer curso d’agua ou em outros elementos aquáticos, desde que estas condições não estejam naturalmente presentes no meio ambiente, nas quantidades ou concentrações descobertas, a menos que tais condições naturais tenham sido liberadas ou dispersadas pelas Operações Cobertas, e tal liberação ou disperção seja inesperada ou não intencionada ao ponto de vista do Segurado. Condições de Poluição devem incluir também Material Microbiano em qualquer estrutura no solo e na atmosfera. Condições de poluição devem incluir também Bioterrorismo.
2. No que diz respeito à “Condições de Poluição” decorrentes ou associadas única e exclusivamente com Material Microbiano, a Seção 2. GLOSSÁRIO, “Danos Ambientais” das Condições Gerais é totalmente revogada e substituída pelo seguinte:
Danos Ambientais: significam danos físicos à edifícios ou outras estruturas causados por Condições de Poluição dando origem à Custos de Limpeza. Danos Ambientais não incluem Danos Materiais.
3. Para fins das coberturas fornecidas única e exclusivamente por esta Condição Especial, o item 10.1.28 da Seção 10. EXCLUSÕES é totalmente revogado.
4. A seguinte definição deve ser adicionada a Seção 2. GLOSSÁRIO:
Bioterrorismo: significam vírus, bactérias, ou outros agentes, definidos pelo U.S. Center for Disease Control (Órgão dos Estados Unidos da América – Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos), desde que tais vírus, bactérias ou outros agentes tenham sido deliberadamente descartados, liberados ou descarregados intencionalmente por um terceiro.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalteradas.
Fica entendido e acordado que:
O item 10.1.22 da Seção 10. Exclusões das Condições Gerais é totalmente revogado e substituído pelo seguinte:
10.1.22 Qualquer reclamação baseada ou decorrente de quaisquer resíduos, produtos ou materiais que tenham sido entregues à uma unidade de transferência, estocagem, tratamento ou disposição, localizada fora dos limites do local onde as Operações Cobertas estiverem sendo realizadas.
Entretanto, esta Exclusão não se aplica a Condições de Poluição baseadas ou decorrentes de quaisquer resíduos, produtos ou materiais transportados, enviados ou entregues a uma unidade de transferência, estocagem, tratamento ou disposição, utilizada pelo ou em nome do Segurado Nomeado, desde que tais resíduos, produtos ou materiais sejam originados do local onde o Segurado Nomeado estiver realizando as Operações Cobertas e que na data na qual os resíduos, produtos ou materiais forem entregues para tais unidades de transferência, estocagem, tratamento ou disposição, as mesmas atendam as seguintes condições:
1. Estejam localizadas em território brasileiro;
2. Não sejam de propriedade, operadas ou gerenciadas pelo Segurado Nomeado;
3. Xxxxxxx devidamente licenciadas para aceitar e dispor resíduos em atendimento a todas as Leis Ambientais aplicáveis;
4. Não estejam listadas, não sejam indicadas para listagem e nunca estiveram listadas em quaisquer registros de áreas contaminadas;
5. Não sejam de propriedade de ou operadas por uma instituição falida ou insolvente.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalterados.
PRESTADORES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR DANOS DE POLUIÇÃO
DANOS PESSOAIS INCLUINDO DESPESAS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
Pelo presente, fica entendido e acordado que a Seção 2. GLOSSÁRIO, “Danos Pessoais” das Condições Gerais, é totalmente revogado e substituído pelo seguinte:
Danos Pessoais: significa lesão corporal, doença ou enfermidade sofridos por qualquer pessoa, incluindo a morte como conseqüência, bem como qualquer acompanhamento médico relacionado a estes. Danos Pessoais também incluem angústia mental, sofrimento emocional, ou choque.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalteradas.
1. GLOSSÁRIO
1.1 Contenção
Significa todo o esforço pelo conselho de administração do segurado para:
I. Avaliar o âmbito e a extensão da crise;
II. Criar planos e procedimentos para administrar a crise com o conselho e orientação de consultores, desde que, entretanto, isto não inclua o custo da implementação de planos ou procedimentos (por exemplo: os custos de um recall de produtos); e
III.Desenvolver políticas de relações públicas e esforços legais para limitar ou restringir os efeitos iniciais de uma crise.
1.2 Crise
Significa qualquer época decisiva, instável ou crucial dos assuntos ou negócios, resultante de um evento segurado imprevisto que:
I. Tenha causado diretamente uma interrupção significativa; ou
II. Tenha potencial para causar:
a. Publicidade adversa para o segurado se for deixada sem gerenciamento.
Qualquer crise ou crises resultantes de, com base em, ou atribuível a eventos segurados relatados, continuados ou repetidos será(ão) considerada(s) como sendo uma única crise para os fins desta cobertura.
1.3 Custos de consultores
São honorários de consultores de segurança ou de relações públicas ou conselheiros contratados com o consentimento prévio por escrito da Companhia para dar assistência para o segurado quanto a reação a um evento segurado e estão limitados a honorários ou custos incorridos durante o período da cobertura de crise.
1.4 Dependências
Significa aquela parte de quaisquer edificações ou propriedades ocupadas ou pertencentes ao segurado como o local da condução de seus negócios.
1.5 Despesa extra
Significa o custo razoável e necessário de impressão, propaganda, correio ou de materiais, que resultarem unicamente de um evento segurado e conforme especificada por consultores contratados pelo segurado a respeito de um evento segurado. A despesa extra está limitada aos custos incorridos no âmbito do período de cobertura de crise.
1.6 Evento segurado
Evento segurado significa:
I. Boicote de Produto ou de Serviço. O enfoque específico de produtos ou serviços do segurado por um grupo organizado de pessoas tentando expressar desaprovação ou forçar a aceitação de condições expressas pela recusa de fazer tratativas com o segurado. O Boicote precisa ser de natureza extraordinária e não algo que pode ser considerado no âmbito do domínio das atividades normais de negócios da indústria do segurado.
II. Violência ou danos no ambiente de trabalho. Qualquer ato ou série de atos interligados cometidos nas dependências do segurado contra empregados, clientes, visitantes ou fornecedores do segurado que resultar em ameaça de dano à vida ou o dano corporal ou morte a empregados, clientes visitantes ou fornecedores ou um trauma emocional por testemunhar o dano corporal ou morte de qualquer pessoa. O ato pode ser cometido por um empregado do segurado ou por um indivíduo o qual esteja nas dependências seguradas, legal ou ilegalmente.
III.A perda de uma patente, de uma marca comercial ou de direito autoral ou de um cliente ou contrato significativo; estes direitos em propriedade intelectual previamente adquiridos pelo segurado pela lei aplicável de uma patente, marca comercial ou direito autoral, que não seja pelo vencimento dos mesmos.
IV. Um desastre causado pelo homem. Danos a quaisquer dependências do segurado ou a outra propriedade tangível, causados por uma catástrofe material, tais como derramamento de óleo, colisões de grande porte (por exemplo, de aeronave, trem, ônibus, etc.), incêndios de grande porte, desmoronamento de edificações, bombardeios ou outros eventos similares (que não sejam terremoto, vendaval ou outros eventos naturais).
V. Investigação ou litígio pelo Governo ou Agências reguladoras; tais como o início ou a ameaça de início de uma investigação governamental ou regulamentar, litígio, ou procedimentos similares contra o segurado.
VI. Investigação de fraude. Qualquer investigação interna referente a uma situação de fraude em potencial ou efetiva contra o segurado.
1.7 Executivo Chave
Significa um diretor do segurado, podendo ser o Principal Administrador Executivo, o Principal Administrador de Operações, o Principal Administrador Financeiro, o Presidente, ou o Secretário da Companhia do segurado, ou um sócio geral (se o segurado for uma sociedade) do segurado ou o único proprietário (se o segurado for de um único proprietário).
1.8 Fraude
Significa uma ação efetiva ou ameaçada, esquema ou plano para enganar ou defraudar o segurado com o objetivo de obter ganho material.
1.9 Interrupção substancial
Significa o rompimento ou quebra da continuidade dos negócios normais da operação do segurado, que requeira o direto envolvimento de todos os membros do conselho de administração do segurado e que desviar a concentração dos mesmos
de suas obrigações operacionais normais; e, que provavelmente terá um impacto negativo significativo nas receitas, ganhos ou patrimônio líquido do segurado.
1.10 Perda
Significa custos de consultores ou despesas extras incorridas pelo segurado, direta e unicamente como o resultado da contenção de uma crise, relacionada a um evento segurado. Em nenhuma hipótese quaisquer montantes reclamados e pagos por um evento segurado será recuperável por outro evento segurado.
1.11 Período de cobertura de crise
É o intervalo de tempo que se inicia, quando o segurado ou qualquer executivo chave se tornar ciente pela primeira vez de uma crise, e comunicada para a Companhia; e termina quando o limite de responsabilidade desta cobertura tiver sido exaurido, ou quando o evento segurado terminar, o que ocorrer primeiro.
1.12 Produto
Significa quaisquer e todos os bens (ou qualquer ingrediente ou componente dos mesmos) que são fabricados, manuseados ou distribuídos pelo segurado e que estejam disponíveis para a venda para o público.
1.13 Publicidade adversa
Significa qualquer fato negativo de um evento segurado, publicado em mídia local, regional ou nacional (incluindo, mas não limitada a rádio, televisão, jornal, revistas e/ou internet) que tenha o potencial de causar uma interrupção substancial.
1.14 Serviços
Significa os serviços profissionais prestados pelo segurado para seus clientes no decurso de suas atividades de negócios.
2. Riscos Cobertos
2.1 A Companhia indenizará o segurado por uma perda ocorrida durante o período de cobertura de crise como o resultado de uma crise que ocorrer pela primeira vez durante o período de vigência da apólice e que for informado para a Companhia de acordo com as exigências de informações determinadas por esta cobertura.
2.2 Não haverá valores em excesso ou franquia aplicáveis a uma perda por esta cobertura. A Companhia pagará esta perda, sujeita aos termos e condições desta cobertura.
2.3 Uma crise deverá ser informada para a Companhia assim que possível. O segurado também fornecerá para a Companhia detalhes completos por escrito do parecer do executivo chave, de que uma crise realmente ocorreu.
2.4 Não haverá a exigência de o segurado obter uma aprovação prévia por escrito da Companhia antes de incorrer numa perda.
3. Eventos Segurados
A Companhia indenizará o segurado por uma perda resultante dos seguintes
eventos segurados:
a. Boicote de Produto ou Serviço
b. Violência ou danos no ambiente de trabalho
c. Perda de uma patente, de uma marca comercial ou de direito autoral de um cliente ou contrato principal
d. Desastre causado pelo homem
e. Investigação ou litígio pelo Governo ou Agências reguladoras
f. Investigação de Fraude
4. Perdas Cobertas
A Companhia indenizará o segurado pelos seguintes tipos de perdas:
a. Custos de Consultores
b. Despesas extras
5. Exclusões
As seguintes exclusões adicionais serão aplicáveis ao seguro disponibilizado por esta cobertura. A Companhia não será responsável pelo pagamento de qualquer perda direta ou indiretamente causada ou resultante de:
a. Circunstâncias que afetem a indústria no âmbito da qual o segurado conduz suas atividades de negócio.
b. Regulamentos governamentais que afetem um outro país ou a indústria na qual o segurado conduz suas atividades de negócios.
c. Circunstâncias que afetam a maioria das ações cotadas numa bolsa de valores na qual o segurado relaciona suas ações ordinárias.
d. Mudanças da população, dos gostos do cliente, de condições econômicas, variações sazonais de vendas, ou ambiente competitivo.
e. Qualquer ação fraudulenta cometida pelo segurado.
f. Qualquer reclamação por prejuízo ou dano apresentada por terceiros, resultantes de, ou relacionadas a qualquer evento segurado e quaisquer custos e despesas de qualquer litígio resultante de um evento segurado
g. Violação intencional do segurado de qualquer regulamento governamental:
I. relacionada com a fabricação, venda ou distribuição de quaisquer produtos do segurado;
II. relacionada com o uso de materiais ou substâncias no processo de fabricação que tenha sido banidas ou declaradas inseguras por qualquer entidade governamental; ou
III. relacionada com quaisquer serviços prestados pelo segurado.
h. Custos e despesas com qualquer procedimento formal diante de qualquer organismo governamental, como o resultado de um evento segurado.
i. Reação nuclear ou radiação nuclear ou contaminação radioativa, todas controladas ou sem controle, ou resultante de qualquer ação ou condição incidental a quaisquer dos retro mencionados, seja esta perda direta ou
indireta, próxima ou remota, ou que seja no todo ou em parte causada por, contributária a, ou agravada por um evento segurado ou por outra forma.
j. Qualquer consequência, seja direta ou indireta, de guerra, invasão, hostilidades (tenha a guerra sido declarada ou não) ou a participação de qualquer organização governamental ou força militar.
k. Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
PRESTADORES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS POR DANOS DE POLUIÇÃO
LIMITE INDEPENDENTE PARA CUSTOS DE DEFESA
Fica entendido e acordado que:
1. Pelo presente, a Seção 6 “Antecipação dos Custos de Defesa” das Condições Gerais, é totalmente revogada e substituída pelo seguinte:
6. LIMITE INDEPENDENTE PARA CUSTOS DE DEFESA
6.1 Quando houver uma reclamação contra o segurado, que esteja amparada por uma ou ambas as Garantias descritas na Seção 5. Garantias das Condições Gerais, a depender do que for contratado vide especificação da apólice, a Companhia tem o direito de defender, incluindo, mas não limitado, ao direito de designar o Conselho e o dever de defender tal Reclamação.
6.2 Os Custos de Defesa não estão incluídos na definição de Perdas e Danos, não estão sujeitos a aplicação do valor da franquia, e não reduzem do Limite Máximo de Garantia aplicável, até os valores estabelecidos na especificação desta apólice para Limite Independente para Custos de Defesa. Mediante o pagamento dos Custos de Defesa igualando este total, os Custos de Defesa serão incluídos na definição de Perdas e Danos, estarão sujeitos a aplicação do valor da franquia, e reduzirão do Limite Máximo de Garantia, conforme descrito na especificação da apólice e na seção Seção 14. LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA e 16. FRANQUIA, ambos das Condições Gerais.
6.3 A seguradora não será obrigada a defender ou continuar defendendo qualquer Reclamação depois que o Limite de Garantia da Apólice for esgotado devido ao pagamento de Perdas e Danos.
6.4 A Seguradora terá o direito de participar efetivamente com o Segurado da defesa deste e das discussões sobre sua estratégia, utilizando-se, na primeira hipótese, dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável.
6.5 Para os casos em que o Segurado tenha que contratar advogados ou assistentes técnicos para defender seus interesses em juízo ou fora dele e os respectivos honorários possam estar incluídos nos Custos de Defesa, conforme acima disposto, a Seguradora levará em conta os valores normalmente pagos a seus advogados ou assistentes técnicos no curso normal dos seus negócios e no foro onde está sendo defendida a Reclamação.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalterados.
Este endosso altera a apólice número:
Emitida para o Segurado:
Fica entendido e acordado que:
1. As definições de “Reclamação”, “Segurado” e “Danos Materiais” da Seção 2 – Glossário, são totalmente deletadas e substituídas pelas seguintes definições:
Reclamação: significa uma comunicação por escrito recebida por um Segurado, buscando um saneamento e/ou alegando uma responsabilidade ou obrigação por parte do Segurado, por Xxxxx Xxxxxxxx, Danos Materiais ou Danos Ambientais. Para os fins desta Apólice, uma Reclamação não inclui uma Possível Reclamação que foi relatada em uma Apólice anterior, mas que se tornou uma Reclamação durante o período de vigência desta apólice.
Segurado: significa
i. O Xxxxxxxx Xxxxxxx (proprietário), e qualquer sócio, administrador, diretor, conselheiro ou empregado do Segurado Nomeado, enquanto atuar no âmbito de seus deveres, porém somente em relação a responsabilidades oriundas das Operações Cobertas realizadas em nome do Segurado Nomeado indicado na Especificação desta apólice.
ii. Todos os contratados e sub-contratados em todos os níveis, porém somente em relação as Operações Cobertas realizadas em nome do Segurado Nomeado indicado na Especificação desta apólice.
iii. Joint ventures nas quais o Segurado é nomeado como um co-venture, porém somente em relação as Operações Cobertas realizadas em nome do Segurado Nomeado indicado na Especificação desta apólice.
Danos Materiais: significam
i. Danos físicos à ou a destruição de (a) bens tangíveis de terceiros que não do Segurado, incluindo o prejuízo resultante da Perda de Uso e Redução de Valor dos mesmos; ou (b) bens tangíveis do Segurado Nomeado identificado na Especificação desta apólice, incluindo o prejuízo resultante da Perda de Uso dos mesmos.
ii. Perda de uso, mas não redução de valor de (a) bens tangíveis de terceiros, que não o Segurado Nomeado, ou (b) bens tangíveis do Segurado Nomeado identificado na Especificação desta Apólice, que não tiverem sido fisicamente danificados ou destruídos.
2. O item 10.1.4 da Seção 10 – Riscos Excluídos, é deletado e substituído por:
10.1.4 Qualquer Reclamação apresentada por um Segurado contra outro Segurado. Esta exclusão não se aplica a Reclamações do Segurado Nomeado identificado na Especificação desta Apólice contra qualquer outro Segurado.
3. O item 10.1.23 da Seção 10 – Riscos Excluídos, é deletado.
O Segurado Nomeado deve agir para e ser responsável por todos os Segurados em relação aos seguintes itens:
i. Fornecer e receber notificações de cancelamento e não-renovação;
ii. Pagamento ou retorno de prêmio;
iii. Pagamento de qualquer franquia ou reembolso de franquias adiantadas pela Companhia;
iv. Recebimento e aceitação de qualquer endosso emitido como parte desta apólice; e
v. Recebimento e fornecimento de todos os comunicados relacionados a esta apólice de a para a Seguradora.
Quando a Companhia tiver o direito de apontar o conselho e o dever de defender uma reclamação, esta reclamação deve ser defendida baseada em uma “defesa conjunta”, na qual:
A companhia deverá apontar um conselho e defender todos os Segurados que estão ou poderão estar envolvidos em relação a esta Reclamação; e
Todos os Segurados devem ter a obrigação de cooperar em relação a investigação e defesa conjunta de tal Reclamação.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalterados.
Fica entendido e acordado que na Seção 17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES,é incluído o seguinte parágrafo:
7. No evento de qualquer Reclamação coberta nesta apólice também estar coberta por uma ou mais apólices emitidas por esta Seguradora, ou por qualquer outra empresa do grupo AIG, para a pessoa ou entidade nomeada na Especificação ou para qualquer pessoa ou entidade que controla, é controlada por, ou afiliada por comum controle de tal pessoa ou entidade, em relação a esta Reclamação:
1. A companhia Seguradora não será responsável nesta apólice por uma proporção maior da Perda do que o Limite Máximo de Garantia aplicável, deduzida a franquia aplicável, que esta apólice representa dentro do total de Limites de Garantia de todas as apólices mencionadas acima, e
2. A quantia máxima pagável em todas as apólices não deve exceder o Limite Máximo de Garantia aplicável da apólice que tenha o maior Limite Máximo de Garantia. O Limite Máximo de Indenização aplicável deve ser calculado subtraindo- se a franquia.
3. A única franquia aplicável ou retenção do segurado deve ser aquela aplicável na apólice com o maior Limite Máximo de Garantia, conforme estabelecido no item 2 acima.
Nenhum conteúdo desta cláusula particular deve ser interpretado como um aumento no Limite Máximo de Garantia desta apólice.
Demais termos, condições e exclusões permanecem inalteradas.
a) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES
Fica entendido que toda indenização de sinistro coberto pela apólice, até o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), até 31 de dezembro de 2014, será paga pela Seguradora diretamente à Vanádio de Maracás S.A. (“Segurado”) na conta nº 01497-6, agência nº 8541, mantida pelo Segurado junto ao Itaú Unibanco S.A. Em caso de indenização acima do valor especificado ou, ainda, no caso de ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado (conforme informado por qualquer um dos Cossegurados), a indenização será paga pela Seguradora diretamente aos Cossegurados, conforme instruções a serem, à época, fornecidas por escrito e em conjunto pelo Segurado e pelos Cossegurados à Seguradora. Não obstante ao acima disposto, qualquer demanda de pagamento ao Segurado dependerá da assinatura conjunta dos Cosseguradores. Entretanto, no caso de danos diretos a terceiros, a indenização será paga diretamente a estes se determinado em juízo ou através de acordos extrajudiciais.
b) ALTERAÇÃO ÀS APÓLICES DE SEGURO
Toda modificação a esta apólice de seguro, solicitada pelo Segurado ou pela Seguradora, a fim de excluir ou reduzir uma cobertura originalmente contratada (inclusive quanto aos valores ou objetos segurados), ou de alterar o local de depósito de recursos ou, ainda, que de qualquer outra maneira adversamente afete os direitos e as prerrogativas dos Cossegurados, incluindo o seu direito de receber todos e quaisquer pagamentos e indenizações decorrentes de sinistros cobertos por esta apólice de seguro, será somente eficaz com o consentimento prévio e expresso dos Cossegurados junto com o Segurado. A Seguradora concorda que, em caso de contradição entre as instruções ou decisões emanadas pelos Cossegurados e pelo Segurado, no tocante às matérias referidas neste parágrafo, prevalecerão as instruções ou decisões emanadas pelos Cossegurados.
c) NOTIFICAÇÃO PELA SEGURADORA E CANCELAMENTO DAS APÓLICES DE SEGURO
A Seguradora deverá notificar os Cossegurados, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quaisquer atos que, tais como a falta de pagamento do prêmio desta apólice de seguro, possam implicar o cancelamento total ou parcial ou a não renovação desta apólice de seguro. A Seguradora reconhece que os Cossegurados serão solidariamente responsável a: (i) pagar os prêmios devidos com relação à presente
apólice de seguro, em caso de falta de pagamento por parte do Segurado, e de (ii) efetuar a renovação da presente apólice de seguro, caso o Segurado não o faça.
Todas as notificações aos Cossegurados deverão ser encaminhadas aos seguintes destinatários e endereços:
Banco Itaú BBA S.A., Filial Salvador
Av. Professor Xxxxxxxxx Xxxx, 1.856, 16º andar, CEP: 41810-012, Salvador – BA At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Banco Votorantim S.A.
Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18° andar, CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx – SP At.: Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Di Siervi Galdi
Telefone: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Banco Bradesco S.A.
Empresarial JCPM, Av. Xxxxxxx xx Xxxx, 60, 2º andar, Pina, CEP: 51.010.000, Recife – PE
At.: Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Fac-símile: (00) 0000-0000
Correio Eletrônico: 0000.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Informações adicionais. A Seguradora concorda que os Cossegurados poderão, a qualquer tempo durante a vigência desta apólice de seguro, solicitar informações adicionais com relação ao presente instrumento, informações essas que a Seguradora, desde já, concorda em fornecer aos Cossegurados, independentemente de solicitação ou concordância por parte do Segurado”.
Art. 1 o Fica entendido e acordado que os riscos amparados pela presente apólice, não obstante o fato de esta ter sido emitida pela "SEGURADORA 1" é assumido em cosseguro pelas seguintes entidades seguradoras, de acordo com as proporções sobre o total do risco apresentadas abaixo:
Seguradora | Código | Participação |
Seguradora 1 (Líder) | % | |
Seguradora 2 | % | |
Total | 100,00% |
Art. 2° Em consequência, cada uma das Seguradoras mencionadas é individualmente responsável pelo risco da presente cobertura correspondente apenas a sua participação assumida e, por conseguinte, na mesma proporção lhe corresponderão o prêmio do presente contrato e as eventuais perdas e sinistros.
Art. 3° Sem prejuízo ao acima exposto e para simplificar as relações entre as Seguradoras
e o Segurado, fica acordado que o Segurado tratará de qualquer assunto relativo a esta apólice somente com a Seguradora Líder, a qual deverá informar oportunamente a todos os outros Cosseguradores sobre o desenvolvimento do risco.
Art. 4° Com este objetivo, os Cosseguradores acordam que a Seguradora Líder será responsável pelo recebimento do prêmio, por receber e tramitar os avisos, emitirem os documentos pertinentes, controlar os vencimentos, atender os sinistros, definir os reguladores, examinar e aprovar os relatórios que forem preparados por estes e, em geral, por todos os trâmites que forem necessários ou convenientes para o melhor cumprimento de seu cargo.
Art. 5° Fica entendido também que o total dos prêmios poderá ser liquidado pelo Segurado
ao Segurador Líder, o qual o receberá por si e por representação dos outros Cosseguradores na proporção que a cada um seja correspondente. A "SEGURADORA 1" se obriga a reembolsar os Cosseguradores com a parte do prêmio que a cada um seja correspondente dentro de 30 (trinta) dias úteis a partir do envio deste pelo Segurado.
Art. 6° Além disso, fica acordado que em caso de sinistros, a nomeação do Regulador será feita pela Seguradora Líder, a qual terá plenos poderes para aprovar ou definir o montante das perdas amparadas por esta cobertura e estabelecer o montante total das indenizações as quais o Segurado tenha direito.
Os Cosseguradores estarão obrigados a acompanhar as decisões da Seguradora Líder em caso de sinistros, contribuindo com a indenização, de acordo e somente com sua participação no risco, na data que a Seguradora Xxxxx tenha estabelecido.
Art. 7° O Segurado e todos os Cosseguradores estão de acordo com todos os pontos apresentados e estipulados pela presente apólice e, em especial, ao disposto pela presente cláusula, através da assinatura de cada um dos documentos em sinal de consentimento e aprovação.