Instrução CVM 583 definição

Instrução CVM 583 significa Instrução da CVM n.º 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada.
Instrução CVM 583. Instrução da CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme atualmente em vigor; “Investidores” ou “Titulares dos CRI”: Significa aqueles investidores que vierem a subscrever ou adquirir os CRI;
Instrução CVM 583. Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme em vigor;

Examples of Instrução CVM 583 in a sentence

  • Por meio deste Termo, a Securitizadora nomeia e constitui a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., acima qualificada, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente Termo de Securitização, para, nos termos da Lei 9.514, da Lei 11.076, da Instrução CVM 583 e da Instrução CVM 600, representar a comunhão dos Titulares dos CRA descritas neste Termo, incumbindo-lhe: Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.

  • O Agente Xxxxxxxxxx deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 e respectivos parágrafos da Instrução CVM 583.

  • A Emissora, na qualidade de cessionária dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e o Agente Fiduciário, nos termos do artigo 13, inciso II da Lei nº 9.514 e do artigo 12 da Instrução CVM 583, são responsáveis por realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio e suas garantias, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares de CRA.

  • A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução CVM 583 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e pelo disposto nesta Escritura de Emissão, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e desta Escritura de Emissão.

  • Os serviços do Agente Fiduciário ora previstos são aqueles descritos na Instrução CVM 583 e na Lei das Sociedades por Ações.

  • A Emissora, na qualidade de titular do Crédito Imobiliário e o Agente Fiduciário, nos termos da Instrução CVM 583, são responsáveis por realizar os procedimentos de cobrança e execução dos Créditos Imobiliários de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares de CRI.

  • Nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, da Instrução CVM 583, o Agente Xxxxxxxxxx já atuou como agente fiduciário em outras emissões da Emissora, conforme descritas no Termo de Securitização e na Seção “Agente Fiduciário” deste Prospecto.

  • A substituição do Agente Xxxxxxxxxx fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos no artigo 7º da Instrução CVM 583.

  • A Emissora, na qualidade de titular dos Direitos Creditórios do Agronegócio, o Agente Fiduciário, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 583 e do artigo 13, inciso II da Lei nº 9.514/97, e o Agente de Formalização e Cobrança é responsável por realizar os procedimentos de execução dos Direitos Creditórios do Agronegócio e das Garantias, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares de CRA.

  • No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Instrução CVM 583 e observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações.


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Instrução CVM 583 significa a Instrução da CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada. “Investidores Profissionais” significam aqueles definidos no artigo 9º-A da Instrução CVM 539, quais sejam: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A da Instrução CVM 539; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes. “Investimentos Permitidos” significam os seguintes ativos financeiros: (i) letras financeiras do tesouro de emissão do Tesouro Nacional; (ii) certificados de depósitos bancários com liquidez diária emitidos por instituições financeiras que tenham a classificação de risco mínima igual ou superior ao risco soberano, em escala nacional, atribuída pela Standard & Poor's Ratings do Brasil Ltda., Fitch Ratings Brasil Ltda. ou Moody's América Latina Ltda.; (iii) operações compromissadas com lastro em títulos públicos pós fixados e indexados à SELIC, de emissão do Governo Federal do Brasil, com liquidez diária; e/ou (iv) títulos públicos federais, com liquidez diária, sem necessidade de qualquer autorização prévia para referida aplicação.

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  • SISTEMA é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO, bem como demais bens que forem adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterá ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;