Instrução CVM 539 definição

Instrução CVM 539 a Instrução nº 539, de 13 de dezembro de 2013, e eventuais alterações posteriores;
Instrução CVM 539. É a Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada.
Instrução CVM 539 significa a Instrução da CVM n° 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada de tempos em tempos;

Examples of Instrução CVM 539 in a sentence

  • O Fundo se destinará exclusivamente a investidores, pessoas físicas ou jurídicas, todos considerados investidores qualificados, assim definidos pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em vigor, incluindo o Artigo 9ºB da Instrução CVM 539, sendo certo que até o fim do prazo estabelecido no artigo 13 da Instrução CVM 476, somente poderão participar do Fundo, na qualidade de Cotistas, os investidores profissionais, conforme definido no artigo 9-A da Instrução CVM 539.

  • Artigo 3º O Fundo destina-se a receber aplicações de Investidores Profissionais, nos termos do artigo 9-A da Instrução CVM 539, razão pela qual está dispensando da elaboração de prospecto.

  • Investidores profissionais, conforme definido na Instrução CVM 539 de 18 de agosto de 2004, conforme alterada.

  • O Fundo destina-se exclusivamente à participação de investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM 539, compreendendo, inclusive, investidores residentes e domiciliados no exterior, que apliquem recursos no Brasil por intermédio dos mecanismos previstos na Resolução CMN nº 4.373/14, e entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Resolução CMN nº 4.661/18.

  • Investidores profissionais, conforme definido na Instrução CVM 539, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada.

  • As Cotas da Primeira Emissão são destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais, assim definidos pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em vigor, especialmente o Artigo 9º - A da Instrução CVM 539.

  • Artigo 3º O Fundo destina-se a receber aplicações de Investidores Profissionais, vinculados por interesse único e indissociável, nos termos do artigo 9-A da Instrução CVM 539, razão pela qual está dispensando da elaboração de prospecto.

  • Artigo 3º O Fundo destina-se a receber aplicações de investidores profissionais, nos termos do artigo 9-A da Instrução CVM 539, razão pela qual está dispensando da elaboração de prospecto.


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Instrução CVM 539. Significa a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 558” Significa a Instrução da CVM nº 558, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 578” Significa a Instrução da CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Instrução CVM 579” Significa a Instrução da CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada de tempos em tempos. “Investidores Profissionais” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 9º-A da Instrução da CVM 539. “Investidores Qualificados” Significa os investidores qualificados, tal como definidos nos termos do Artigo 9º-B da Instrução da CVM 539, sejam elas pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer outros veículos de investimento domiciliados ou com sede, conforme o caso, no Brasil ou no exterior, vedada a colocação para investidores não permitidos pela regulamentação aplicável. “IOF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 70 deste Regulamento. “IOF/Câmbio” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 72 deste Regulamento. “IOF/Títulos” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 70 deste Regulamento. “IR” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 69 deste Regulamento. “IRRF” Tem o significado que lhe é atribuído no Parágrafo único do Artigo 69 deste Regulamento. “JTF” Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 71 deste Regulamento. “Justa Causa” Significa a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações pelo Consultor de Investimentos e/ou pelo Gestor: (i) descumprimento de obrigações, deveres ou atribuições previstas neste Regulamento, na legislação e na regulamentação aplicável que tenha impacto material para o Fundo ou para os Cotistas, conforme determinado por Decisão Exequível; (ii) culpa grave, dolo, má-fé, fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades nos termos deste Regulamento ou desvio de conduta, conforme determinado por Decisão Exequível; (iii) prática de crime contra o sistema financeiro, de atos de corrupção, de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, conforme determinado por Decisão Exequível; (iv) declaração de falência ou pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; e/ou (v) o Gestor seja descredenciado pela CVM para o exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros. “Lei nº 11.478” Significa a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 e alteraçõ...
Instrução CVM 539 significa a Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada de tempos em tempos, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
Instrução CVM 539. Instrução n.º 539, editada pela CVM em 13 de novembro de
Instrução CVM 539. Instrução nº 539, editada pela CVM em 13 de novembro de 2013, e suas alterações posteriores, a qual redefiniu as categorias e os critérios de qualificação de investidores.
Instrução CVM 539. Instrução da CVM nº 539, de 14 de novembro de 2013, conforme alterada. “Investidores Autorizados” Os investidores autorizados a adquirir Cotas do Fundo, os quais deverão se enquadrar no conceito de investidores profissionais, conforme definidos no artigo 9º-A da Instrução CVM 539.
Instrução CVM 539 a Instrução da CVM nº 539, de 13 de dezembro de 2013, e eventuais alterações posteriores, bem como quaisquer outras que venham a substituí-la.

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  • SISTEMA é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de água e esgoto, objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumidos pela CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO, bem como demais bens que forem adquiridos e/ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, e que reverterá ao PODER CONCEDENTE, quando da extinção da CONCESSÃO;