ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
Pelo presente instrumento, de um lado a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU, CNPJ: 45.010.071/0001-03, com
sede na cidade de Bauru, na Av. Nações Unidas, n. 30-31, Jardim Panorama, CEP 17011-105, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS E DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINCOHAB, CNPJ: 66.661.372/0001-77, Código de Entidade Sindical nº 00413404164-2, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx xx xxxxx, x. 000, conjunto “D”, Centro, CEP 01043-000, por seus representantes abaixo assinados, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Empregados nas Empresas e Cooperativas Habitacionais de Desenvolvimento Urbano, com abrangência territorial em Bauru/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais preexistentes serão reajustados, oportunamente, conforme a correção da cláusula 4ª, obedecendo ao disposto no PCSC (Plano de Cargos, Salários e Carreira) já implantados na COHAB-BU.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2024 os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários praticados em 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão sempre efetuados no antepenúltimo dia de cada mês.
Parágrafo Único O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil anterior quando antepenúltimo dia do mês não for dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa concederá a seus empregados, no dia 15 de cada mês, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal a ser recebido no mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados quando decorrentes de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte e plano médico, com participação dos empregados nos custos.
Parágrafo 1º A Empresa poderá proceder ao desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos tomados pelos empregados junto a convênios firmados pela Empresa, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo 2º O empregado que assumir dívidas com qualquer convênio, cujas despesas foram autorizadas a serem descontadas em folha de pagamento, que impliquem em total comprometimento de seu salário, ficará impedido de utilizar desses convênios.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de pagamento dos salários com atraso a estes serão acrescidos juros de mora e correção monetária, pelo período do atraso, e multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário (50%) será efetuado por ordem alfabética de A-Z em anos ímpares e Z-A em anos pares, sendo respeitado o pagamento dessa parcela juntamente com as férias, desde que solicitado pelo empregado dentro do prazo
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
A Empresa concederá aos empregados, com mais de 05 anos de casa, que dela vierem a se desligar depois de aposentados, um prêmio no valor de 2 (duas) vezes o valor do último salário percebido pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Ainda que haja previsão específica em sentido contrário para algumas categorias profissionais, a Empresa pagará a todos empregados, nas horas extras, os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as horas extras trabalhadas de segundas-feiras a sábados;
b) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados desde que não tenha sido concedida folga compensatória;
Parágrafo 1º - Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pela Empresa;
Parágrafo 2º - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal do empregado, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo 3º - O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º Salário, DSR, aviso prévio e depósito FGTS.
Parágrafo 4º - Considerando a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais previstas no edital do concurso público e na cláusula 10ª do presente acordo, para efeitos de horas extras, o regime de trabalho dos empregados da COHAB Bauru de nível superior é de dedicação exclusiva
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. Parágrafo1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo 2º Considera-se noturno para efeitos desta cláusula o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a cada empregado vale alimentação até o dia 10(dez) de cada mês no valor mensal de R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais). No caso de mudança de empresa fornecedora, serão exigidas as mesmas condições de rede de atendimento e segurança contra fraudes.
Parágrafo 1º - A concessão do vale alimentação será devida durante os períodos de gozo de férias, licenças maternidade e paternidade
Parágrafo 2º - Nas demais licenças médicas a concessão do vale alimentação será devida nos termos do que estabelece os parágrafos 4º; 5º e 6º da Cláusula 20ª.
Parágrafo 3º - A concessão do vale alimentação não será devida ao empregado afastamento por invalidez permanente.
Parágrafo 4º - O valor do vale alimentação previsto no caput tem natureza indenizatória, não integrará o salário para efeito algum.
Parágrafo 5º - A empresa concederá o Bônus Natalino de que trata a Lei Municipal nº 6.207, de 05 de abril de 2.012, no valor de 100% (cem por cento) do vale-alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que utilizarem linha regular de transporte coletivo urbano ou interurbano para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, será aplicada a Lei do Vale transporte, independentemente de o coletivo ter catraca ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
A COHAB BAURU contratará Plano de Assistência à Saúde, de serviços de assistência médica, cirúrgica e hospitalar mediante licitação
Parágrafo 1ª para custeio do plano de assistência médico hospitalar atual, os funcionários participarão:
A) Com valor a título de mensalidade equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade contratada por usuário
B) Com valor a título de coparticipação equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das consultas e SADT - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico - praticados na forma da tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) utilizados pelos usuários no mês.
Parágrafo 2º Será cobrada coparticipação sobre as consultas e SADT (Serviços de apoio diagnóstico e terapêutico) no percentual de 20% e estará limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) por procedimento realizado. Não será cobrada coparticipação sobre as internações.
Parágrafo 3º Os valores das mensalidades e das taxas de coparticipação serão integralmente descontados dos salários dos empregados, diretamente em folha de pagamento, não estando sujeito a limitação.
Parágrafo 4º Serão admitidos como dependentes os cônjuges ou companheiros, filhos solteiros até
18 anos, ou filhos solteiros até 24 anos se cursando graduação em nível superior, sendo equiparados a filhos o menor que, por decisão judicial, estiver sob tutela do titular, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação; como também, o menor que, por decisão judicial, estiver sob guarda provisória do titular, para fins de adoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS TÉRMINO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que tenha se afastado de suas funções por motivo de doença que leve à percepção de auxílio-doença previdenciário, após avaliação do médico do trabalho ou se for o caso de especialista, indicado pela Empresa, gozará de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa concederá auxílio funeral, no valor de até 10 (dez) salários-mínimos, às famílias dos empregados em caso de óbito do próprio funcionário, cônjuge ou filhos dependentes, na forma da legislação tributária, mediante a comprovação do óbito e das despesas decorrentes do funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa, a partir de 1º de janeiro de 2024, paga mensalmente aos seus empregados a importância de até R$ 1.155,66 a título de auxílio-creche, mediante recibo de mensalidade de escola particular de seus filhos de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias.
Parágrafo 2º - O Reajuste do presente benefício será a média do índice de reajuste das mensalidades e matrículas das respectivas escolas particulares, média que será obtida com base nas declarações sobre os reajustes das referidas escolas particulares, devendo ser apresentadas pelos empregados beneficiários da presente cláusula a COHAB-BU e ao SINCOHAB, até o dia 30 de dezembro de cada ano, passando a vigorar o reajuste a partir de janeiro de cada ano;
Parágrafo 3.º - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa manterá contrato de seguro de vida em grupo para todos seus empregados com Companhia Seguradora contratada através de licitação.
Parágrafo 1º. Os valores de indenização serão variáveis conforme os cargos e faixas salariais dos empregados e estes, bem como as demais condições do seguro serão os constantes da apólice.
Parágrafo 2º. O prêmio mensal do seguro será rateado entre a Empresa e os empregados na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) para cada um, respectivamente.
Parágrafo 3º. A parcela do prêmio de responsabilidade dos empregados será descontada em folha de pagamento, exceto quando o empregado estiver afastado para tratamento médico por doença comum ou profissional, acidente de trabalho ou licença maternidade, sendo que nestas situações a Empresa arcará com 100% do valor do prêmio.
Parágrafo 4º. Na hipótese de contratação de nova seguradora serão mantidos os mesmos valores das indenizações atualmente praticadas, e a Empresa fornecerá cópia da minuta do contrato ao Sindicato A empresa manterá contrato de seguro de vida em grupo para todos seus empregados com Companhia Seguradora contratada através de licitação atualmente praticada, e a Empresa fornecerá cópia da minuta do contrato ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
A Empresa pagará ao empregado afastado por doença ou acidente do trabalho a complementação correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o salário a que faria jus o empregado se estivesse em atividade, inclusive no 13º salário.
Parágrafo1º - Para concessão da complementação de auxílio-doença será observado a carência de 12 (doze) meses, a contar da admissão.
Parágrafo 2º O pagamento da complementação fica condicionado a decisão pericial favorável do INSS que ateste a existência da incapacidade laborativa temporária do empregado.
Parágrafo3º - O pagamento será suspenso, se for constatada a cessação da incapacidade laborativa verificada através de perícia médica realizada pelo INSS, na forma prevista na lei.
Parágrafo 4º - A complementação prevista no “caput” será devida até 90 (noventa) dias contados da data do início do benefício.
Parágrafo 5º - Em caso de acidente de trabalho, a complementação prevista no “caput” será devida até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início do benefício.
Parágrafo 6º - A complementação prevista no “caput” só poderá ser paga uma vez no período de 12 meses a contar da data do início do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão igual aumento, respeitado o disposto no PCSC vigente na Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS O ACT
Ficam assegurados aos empregados admitidos após o presente ACT todos os benefícios salariais dispostos no PCSC, implantado na Empresa, e no presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A Empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de pessoas com necessidades especiais, salvo aquelas devidamente justificadas por circunstâncias técnicas, materiais e administrativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
A Empresa realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, com base nos dispositivos da Portaria nº 24 de 29.12.94 que dispõe sobre a NR-7, entregando ao trabalhador xérox dos resultados de todos os exames. Quando da rescisão contratual, a Empresa fornecerá atestado de saúde ocupacional, além de cópias dos resultados de todos os exames realizados na demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Nas demissões ocorridas 30 (trinta) dias antes da data base será devia ao empregado multa de 1 (um) salário nominal, conforme Lei n° 7238/84 art. 9º e Enunciado TST nº 314.
Parágrafo único- Odisposto no “caput” deverá observar as disposições legais da Lei nº 12.506 de 13 de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho, quando solicitadas pelos empregados, serão feitas com assistência do sindicato. “Quando solicitada pelo empregado, desde que ocorra acordo entre as partes, é facultado a esse requerer que a rescisão seja homologada nos moldes do artigo 484-A da CLT – “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: Ⅰ– por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do fundo de garantia por tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO PARA FINS DE ACERVO TÉCNICO
A Empresa fornecerá, a pedido dos arquitetos e engenheiros, para fim de acervo técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa; participação em estudos, planos, projetos, obras e serviços, de acordo com as exigências do CREA.
Parágrafo único. A Empresa deverá mencionar nas ARTs devidas os nomes de todos os profissionais envolvidos, com registro profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção, a Empresa compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo único. A Empresa dará conhecimento ao Sindicato, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho, especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e os métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A Empresa concederá aos empregados a possibilidade de participarem de eventos, cursos e seminários, inclusive especialização, mestrado ou doutorado, dentro da sua área de atividade profissional e de interesse da Empresa, não descontando do salário os dias/horas diárias concedidas, dentro dos limites de tempo impostos pela Empresa, que se pautará em função do curso ou evento pretendido.
Parágrafo 1º A Empresa promoverá intercâmbio tecnológico entre profissionais na área de interesse social, como forma de aperfeiçoamento do corpo técnico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que exercer substituição, que não tenha caráter meramente eventual, fará jus a receber o valor da gratificação de chefia do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais, observado o disposto no PCSC – (Plano de Cargos, Salários e Carreiras) já implantado na COHAB-BU, bastando para tanto a indicação do superior hierárquico do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IMPEDIMENTO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS NA ADMISSÃO E DEMISSÃO
São proibidos, na admissão e demissão de empregados, todos os usos e práticas discriminatórias quanto ao sexo, estado civil, raça, religião, idade, orientação sexual, participações ou opiniões sindicais ou políticas.
Parágrafo 1º São especialmente proibidos na admissão os testes laboratoriais de gravidez e HIV.
Parágrafo2º - Qualquer violação desta cláusula, quando comprovada judicialmente, implicará em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão legal (art. 461, § 6º da CLT), revertida ao empregado demitido ou ao preterido na admissão, sem prejuízo do direito destes à reintegração ou à admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE TRANSFERÊNCIA
A Empresa manterá banco de transferência que será administrado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo1º - O funcionário interessado em obter transferência para outro setor da Empresa deverá preencher formulário próprio indicando sua experiência, pretensões e pretensa lotação.
Parágrafo 2º - Em caso de necessidade de transferência a Empresa consultará o banco de transferência e dará preferência aos empregados inscritos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a Empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
Caberá à Empresa garantir que no ambiente de trabalho predomine a dignidade e o respeito ao trabalhador, para tanto deverá averiguar, em conjunto com os membros do sindicato da categoria, o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir essas práticas, denunciando às autoridades competentes as práticas que caracterizem “assédio moral”.
Parágrafo1º Para apuração de práticas abusivas denunciadas será constituída uma comissão de ética, composta por 3 membros, sendo o presidente de grau hierárquico superior ou igual.
Parágrafo2º Caberá à comissão, analisar a denúncia apresentada e deliberar por maioria sobre o cabimento da denúncia às autoridades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até os 30 (trinta) dias após a dispensa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo1º A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver fazendo o Serviço Militar obrigatório. Havendo coincidência entre o horário da prestação do serviço militar com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
Parágrafo2º Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa concederá estabilidade de 12 (doze) meses para os empregados que retornarem ao trabalho após acidente de trabalho ou afastamento por doença profissional ou do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 02 (dois) anos de casa e que esteja a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição de aposentadoria integral por tempo de serviço ou de contribuição é assegurada a estabilidade contra dispensa sem justa causa, salvo se a dispensa estiver fundamentada por motivo disciplinar, técnico ou encerramento das atividades da empresa ou divisão que o empregado se encontra lotado, desde que, neste último caso (extinção da divisão), não seja possível prover a realocação do empregado.
Parágrafo 1º O empregado que desejar valer-se da estabilidade deverá comprovar junto à Empresa, mediante documentos, que reúne as condições para se aposentar em até 24 meses;
Parágrafo 2º O empregado deverá solicitar a estabilidade por escrito, mediante protocolo, e deverá comprovar documentalmente o quanto previsto no § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data do protocolo;
Parágrafo3º A estabilidade vigorará até a aposentadoria pelo INSS ou por 24 (vinte e quatro meses), o que se der primeiro. Decorrido o prazo previsto, a estabilidade se extinguirá, independentemente da aposentação;
Parágrafo4º A estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser utilizada por uma única vez; Parágrafo5º O empregado que solicitar a estabilidade se compromete a solicitar a aposentadoria ao INSS tão logo complete o tempo necessário para ser aposentado, e deverá comunicar à Empresa assim que lhe for concedida a aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DECORRENTE DE ABORTO
À empregada, fica assegurado em caso de aborto espontâneo, ou aqueles previstos em lei, devidamente comprovado por atestado ou laudo médico, estabilidade de 90 (noventa) dias, contados da data do ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE NORMAS
A Empresa distribuirá aos empregados informativos contendo as normas internas e procedimentos em vigor, por ocasião da admissão, e manterá todos os empregados informados das alterações que sobrevierem às mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência com os trabalhadores que já pertençam ao quadro de funcionários da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS
A jornada de trabalho na Empresa será de 8 (oito) horas diárias, das 08h às 12h e das 13h às 17h, e
40 (quarenta) horas semanais, incluindo os empregados de categorias sujeitos as jornadas diferenciadas, conforme editais dos concursos públicos realizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA E COMPENSAÇÃO DE ATRASOS
A Empresa tolerará atrasos de até 5 (cinco) minutos nos registros de ponto dos horários de entrada, totalizando 10 (dez) minutos diários, que não gerarão descontos. Nos horários de saída, os registros de ponto até 5 (cinco) minutos após o horário do expediente normal, se o caso, acrescido do tempo utilizado pelo empregado para a compensação de atraso, não caracterizarão jornada extraordinária, não gerando quaisquer reflexos.
Parágrafo1º Nos horários de entrada, se superado o limite de tolerância previsto no caput, os pontos registrados com até 15 (quinze) minutos de atraso poderão ser compensados, em até 02 (dois) dias após o referido atraso. O controle desta compensação ficará sob responsabilidade do funcionário. Compensações fora do prazo estipulado sem anuência da chefia e/ou diretoria não será aceita pela Divisão de Recursos Humanos, quando se admitirá, para estes casos, o registro do ponto até 15 (quinze) minutos após o horário do expediente normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No mês de dezembro de cada ano a Empresa obriga-se a definir com o sindicato um acordo de compensação de horas para o exercício subsequente.
Parágrafo único será concedido abono integral a todos os empregados, sem prejuízo do DSR, na segunda-feira de carnaval, na sexta-feira após dia de Corpus Christi, 24 e 31 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS LIVRES
Sem prejuízo da remuneração e das férias, durante o ano, cada empregado terá direito a 5 (cinco) faltas injustificadas, sendo uma 1 (uma) falta para cada dois meses trabalhados.
Parágrafo1º O empregado terá direito ainda a 1(uma) falta injustificada, que poderá ser gozada a critério do empregado, de janeiro a dezembro, independentemente de ter completado o período de 2 meses trabalhados.
Parágrafo2º Para valer-se do benefício dos dias livres o empregado deverá efetuar comunicação prévia ao seu superior imediato, exceto em casos de necessidade imprevisível.
Parágrafo 3º O benefício não será cumulativo, devendo ser utilizado dentro do ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
As faltas decorrentes de motivo de força maior não implicaram em prejuízo da remuneração ou das férias.
Parágrafo único São considerados como força maior os eventos tais como enchentes, paralisação total ou parcial dos meios de transportes, catástrofes etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias para alistamento ou transferência eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada com filho de até 6 (seis) meses de idade terá direito a 2 (duas) horas de descanso especial, durante a jornada de trabalho, para amamentar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO EMPREGADO ESTUDANTE EM DIAS DE PROVAS OU EXAMES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados nas escolas de segundo grau ou superiores, em cursos oficiais ou reconhecidos, serão dispensados do trabalho nos dias de provas ou exames, desde que comuniquem cada um ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e apresentem comprovantes idôneos nos 02 (dois) dias subsequentes à realização da prova ou exame.
Parágrafo único - A dispensa, na forma prevista no “caput” deste artigo, será compensada pelo empregado, no prazo de 6 (seis) meses a contar da ausência, a critério do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECESSO
No período compreendido entre os dias 26 a 30 de dezembro de cada ano, serão concedidos dias compensados, podendo os funcionários, optarem pelas cláusulas dos dias livres se ainda tiverem horas extras e, se caso não tiverem, serão abatidos do próximo gozo de férias.
Parágrafo único: Em razão do estabelecido acima, o pagamento dos salários dos empregados relativos ao mês de dezembro de 2024 e 2025 serão creditados no dia 23.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE PARA ADOTANTE
A empregada que adotar legalmente criança com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
Parágrafo único. O empregado adotante, nas mesmas condições prevista no caput deste artigo, será concedida a licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água filtrada, fresca e potável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A Empresa assegurará condições de salubridade, através de equipamentos coletivos de segurança. Os EPIs somente serão admitidos na absoluta impossibilidade técnica de implantação dos EPCs, ou
durante a implantação dos EPCs. Tais condições serão aferidas conjuntamente entre Empresa e sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E ROUPAS DE TRABALHO
Quando exigido pela Empresa na prestação de serviço ou quando exigido pela própria natureza do serviço, a Empresa se obriga a fornecer gratuitamente aos empregados uniformes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
I - O Sindicato comunicará a Empresa sempre que houver reclamação sobre periculosidade e insalubridade. Se após 2 (dois) dias úteis não houver solução ou encaminhamento do problema, o Sindicato designará perito do DIESAT e/ou um seu especialista para verificação das condições de trabalho.
II - Sempre que a vida e/ou integridade física dos empregados encontrar-se em perigo, pela falta de adequadas medidas de proteção no trabalho habitual ou em tarefas eventuais, até que se elimine o risco, fica garantido ao empregado o direito de recusa à realização dessas funções sem punições ou prejuízo salarial de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O primeiro dia de trabalho de cada empregado será destinado ao desenvolvimento de atividades educativas de integração e de treinamento quanto às condições e meio ambiente de trabalho, quanto aos riscos (físicos, químicos, biológicos, ergométricos e mecânicos) dos locais de trabalho, e seus efeitos sobre o organismo, e os mecanismos a serem adotados para prevenir acidentes e doenças do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
A ausência justificada por atestado médico não implicará em prejuízo do salário ou das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos que identifiquem plenamente o seu emissor e consignem o dia e o horário de atendimento do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Caso a Empresa vier a contratar obras de forma direta, nos canteiros de obras e frentes de trabalho com 20 ou mais trabalhadores não abrangidos pelo disposto na NR-4 da Portaria 3214/78, o empregador deverá contratar e manter profissional legalmente habilitado para responder pela implementação do Plano sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho - PCMAT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Quando solicitado, a Empresa cederá ao sindicato local apropriado em suas dependências para possibilitar a sindicalização de seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS SINDICAIS
A Empresa garantirá livre trânsito em seu interior aos dirigentes sindicais para contato com os funcionários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIA NA EMPRESA
A Empresa permitirá a realização de assembleia dentro do seu recinto quando solicitado, por escrito e com 1 (um) dia de antecedência, pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A Empresa promoverá, através do quadro de aviso, divulgação específica da área de Recursos Humanos, onde se relacionará nominalmente os empregados contratados, demitidos, transferidos e/ou promovidos, além de outras informações pertinentes.
Parágrafo1º As informações referentes a Quadro Funcional por Diretoria, Departamento e Coordenadoria serão prestadas para todas as Diretorias.
Parágrafo2º A Empresa abrirá espaço no quadro de aviso referido no caput para divulgação de contratos assinados e de resoluções da Diretoria e do Conselho de Administração que sejam de interesse dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Quando solicitado, por escrito pelo Sincohab, a Empresa liberará, 1 (uma) vez por mês, seus empregados que sejam dirigentes sindicais de suas atividades profissionais, sem prejuízo de seus vencimentos, para participarem de atividades sindicais. O empregado membro da Diretoria Executiva do Sincohab, será liberado 2 (dois) dias por semana, durante a vigência do seu mandato, para cumprir com suas obrigações junto ao sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
Serão abonadas 3 (três) ausências por ano ao empregado sindicalizado eleito para participar, na qualidade de representante, no Congresso do SINCOHAB.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A Empresa descontará a mensalidade sindical associativa diretamente de seus empregados filiados ao sindicato, desde que por eles autorizada por escrito. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade será encaminhada ao Sindicato Profissional após o recolhimento.
Parágrafo único: O valor da mensalidade sindical será de 0,4% do salário base do funcionário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL
A empresa descontará mensalmente em folha de pagamento 0,5% a título de contribuição assistencial de seus empregados, conforme deliberado na respectiva assembleia geral dos empregados, amparado no Acórdão do STF em ED do ARE 1018459. O recolhimento será efetuado em favor dos Sindicatos até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao do desconto no pagamento dos salários, mediante apresentação das guias de recolhimento respectivas e contas bancárias designadas pelas entidades acordantes. A empresa se obriga a enviar no mesmo prazo relação nominal dos empregados para a entidade com o valor da contribuição correspondente.
Parágrafo 1 º - Será garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto, através da entrega de carta ao Sindicato, em até 10 dias após acordo firmado entre as partes.
Parágrafo 2º - O Sindicato deverá em 03 (três) dias úteis enviar cópia da carta a Cohab para que se cesse todo e qualquer desconto.
Parágrafo 3º - Será obrigação do Sindicato, cientificar o empregado que o desconto far-se-á em nome desse, não tendo a empesa qualquer responsabilidade ou vinculação com o fato do desconto.
Parágrafo 4° - Os empregados sindicalizados ao SINCOHAB estão isentos do recolhimento da presente contribuição.
Parágrafo 5º - Em havendo o pagamento da Contribuição Sindical pelo empregado, no mês de março, e somente nesse mês, ficará suspensa as demais contribuições ao sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Se a Empresa deixar de recolher as contribuições devidas a favor do sindicato dentro do prazo estipulado, incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) ao dia e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da contribuição devida por empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
A Empresa fornecerá ao Sincohab comprovante mensal de recolhimento da contribuição social previdenciária e FGTS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E REVISÃO DE CLÁUSULAS
A parte que, em decorrência de mudanças econômicas, legais ou sociais, desejar a revisão do presente Acordo Coletivo, terá direito ao estabelecimento de negociações com a outra parte, mediante a solicitação de instauração de processo de renegociação.
Parágrafo único. A solicitação de negociação para revisão por parte do sindicato depende de aprovação em assembleia Geral Extraordinária dos empregados, especialmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Para a composição de conflitos decorrentes da aplicação das normas estabelecidas neste Acordo será constituída uma Comissão formada por 2 (dois) representantes de cada parte acordante.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa deverá comunicar todos os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ao Sindicato, dentro de 3 (três) dias úteis contados da ocorrência ou diagnóstico do mesmo. Enviará, também, ao Sindicato, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cópia do Anexo I da NR 5 e cópias dos Quadros III, IV, V e VI da NR 4, item 4.12, alínea “I”, nos meses de janeiro.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
Será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste ACT acarretará multa de 01 (um) salário-mínimo nacional, por cada infração e por cada empregado, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único. A multa será devida se, após a parte prejudicada notificar a parte infratora, esta, em 5 dias, não sanar a infração cometida.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SINDICÂNCIA
O empregado averiguado em sindicância tem direito de estar acompanhado em seu depoimento, inclusive por advogado, e de ser comunicado da audiência com 03 (três) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DO TRABALHADOR P/ HIPÓTESE DE ENCERR. DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
Se a Empresa, por qualquer motivo, vier a encerrar suas atividades, obriga-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do aviso prévio.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a Empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91, de 3 de dezembro de 1991, ao Sindicato, com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número de Carteira Profissional;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do Acidente;
h) Local do Acidente;
i) Descrição do Acidente;
j) Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
Para cada acidente fatal a Empresa deverá constituir um comitê, com a finalidade de apurar as possíveis causas do acidente e propor medidas para solução ou redução dos riscos envolvidos. O comitê será composto por:
a) responsável pela obra, contratante ou condomínio;
b) Testemunhas;
c) responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho;
d) representante da CIPA, quando houver;
e) representante da comissão paritária regional ou estadual;
f) delegado sindical e comissão de saúde.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
A prevenção de acidentes, a manutenção de condições salubres de trabalho, a preservação do meio ambiente interno e externo e a observância das normas legais concernentes a tais matérias é obrigação indelegável da Empresa, podendo, no entanto, a entidade sindical sugerir procedimentos e fiscalizar a observância das normas legais e contratuais aplicáveis. A Empresa é principal e solidariamente responsável pelos atos e omissões de seus prepostos, sub-empreiteiros e prestadores de serviços em geral.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – ABONO DE AUSÊNCIA
Fica autorizada a ausência de até 10 (dez) dias consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses – a partir de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, com apresentação de atestado médico, para acompanhamento de cônjuge, pais e filhos que vivam sob as expensas do trabalhador.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - TELETRABALHO
CONSIDERANDO a previsão legal para o teletrabalho citado no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CONSIDERANDO a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que introduziu um novo capítulo na CLT (Capítulo II-A) regulamentando o Teletrabalho (artigos 75-A a 75- E).
CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelo sistema de teletrabalho ou trabalho híbrido constitui vantagens ao trabalhador e benefícios para a empresa.
SOLICITA
1º Regulamentar no âmbito da Companhia de Habitação Popular de Bauru – Cohab Bauru, o sistema de teletrabalho ou trabalho híbrido aos funcionários, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço nos termos dos artigos 6º, e 75-A a 75-F do Decreto Lei 5.452/43.
§ 1º Para fins desta Portaria o teletrabalho ou trabalho híbrido é a modalidade de prestação de serviços em que o funcionário cumpre sua jornada diária de trabalho, sendo executada de forma parcial ou total fora das dependências da unidade de trabalho, podendo ser das seguintes formas:
I . 02 (dois) dias de trabalho à distância e 03 (três) dias de trabalho presencial;
II 05 (cinco) dias de trabalho híbrido, cumprindo parte da sua carga horária normal de trabalho de forma presencial e parte em regime de teletrabalho.
§ 2º As atividades externas do funcionário que por natureza do cargo devam ser desenvolvidas fora das dependências da unidade de trabalho não se enquadram no conceito de teletrabalho.
§ 3º Independente da modalidade adotada, incisos I ou II do parágrafo 1º deste artigo, o funcionário deverá realizar sua jornada integral de trabalho.
§ 4º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos funcionários, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes.
2º A realização do teletrabalho ou trabalho híbrido é facultativa, a critério do responsável pelo setor, desde que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do funcionário.
§ 1º O teletrabalho ou trabalho híbrido não exime o funcionário do cumprimento da sua jornada diária, devendo estar à disposição remota da chefia mediata e/ou imediata durante o período de trabalho determinado.
§ 2º O funcionário em teletrabalho ou trabalho híbrido poderá ser convocado, quando necessário, fora da escala presencial semanal de trabalho, para serviços internos, plantões, atendimento ou outras atividades, dentro ou fora das dependências físicas do seu local de lotação.
3º O funcionário interessado em realizar o teletrabalho ou trabalho híbrido, deverá requerer aos seus superiores hierárquicos e aguardar a manifestação conclusiva, bem como os ajustes legais contratuais.
§ 1º Após a avaliação conclusiva do interesse da Companhia e da verificação quanto a possibilidade de mensurar objetivamente o desempenho, o pedido poderá ser deferido pela Diretoria da Cohab Bauru.
§ 2º Caso deferido seu pedido, o funcionário assinará aditivo contratual e termo de adesão e responsabilidade, estando ciente de todas as normas e implicações desta Portaria e que iniciará o teletrabalho ou trabalho híbrido de imediato.
Art. 4º É facultado aos setores da Companhia proporcionar revezamento entre os funcionários, para fins de regime de teletrabalho.
Art. 5º É assegurada prioridade para a realização de teletrabalho ou trabalho híbrido, quando possível, aos funcionários com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.:
6º O teletrabalho deverá ser realizado na residência ou no domicílio do funcionário. 7º Os superiores imediatos serão responsáveis pela produção e constatação da
realização de trabalhos/tarefas dos funcionários em teletrabalho ou trabalho híbrido, cabendo ainda:
I. estabelecer o horário do trabalho remoto ou híbrido de cada funcionário, dentro do horário de expediente da Companhia;
II. estabelecer forma de registro de ponto para os funcionários que se encontram teletrabalho ou trabalho híbrido;
III. estabelecer metas e produtividades para cada funcionários;
IV. estabelecer o prazo de duração do teletrabalho ou trabalho híbrido;
V. acompanhar e avaliar o desempenho dos funcionários no cumprimento das metas estabelecidas;
VI. elaborar escalas de trabalho para prestação de serviços internos e atendimento ao público de acordo com as necessidades de cada setor, de forma que sempre tenham funcionários presenciais disponíveis para atendimento ou demais demandas;
VII. reunir-se presencialmente, com os funcionários em teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, no mínimo com a periodicidade estabelecida nesta Portaria;
VIII. cabe a cada setor manter atualizada a relação dos nomes dos funcionários em teletrabalho.
8º Constituem deveres do funcionário em teletrabalho ou trabalho híbrido:
I. cumprir as metas de produtividade estabelecidas;
II. atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão/pasta, sempre que determinado pelos seus superiores hierárquicos;
III. estar acessível durante o horário de trabalho determinado e manter telefones e outros meios digitais para contato permanentemente atualizados e ativos;
IV. consultar, durante o horário de trabalho, sistemas operacionais, correio eletrônico institucional e outras formas de comunicação eletrônica estabelecidas;
V. manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI. comparecer ao seu local de lotação, para reunião com superiores hierárquicos e cumprimento de eventuais obrigações presenciais;
VII. retirar processos e demais documentos das dependências da Companhia, salvo em casos de envio da documentação em forma digital, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pelos superiores hierárquicos;
VIII. preservar o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo funcionário em teletrabalho ou trabalho híbrido, sendo vedada a utilização de terceiros, funcionários ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o funcionário será excluído do teletrabalho ou trabalho híbrido, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
§ 3º O funcionário excluído do teletrabalho ou trabalho híbrido, nos termos do § 2º deste artigo, somente poderá solicitar novamente esta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas da Companhia.
9º Para a realização de serviços de teletrabalho ou trabalho híbrido, os funcionários são responsáveis por providenciar equipamentos próprios e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas, tais como:
I . computador e/ou notebook;
II. programas compatíveis para desempenho das funções; III sistema de internet;
IV disponibilidade de retirar os trabalhos na sede da Companhia.
§ 1º A Cohab Bauru, através do setor de Tecnologia da Informação - TI, será responsável apenas pela orientação e configuração dos acessos remotos.
§ 2º A estabilidade da conexão com a VPN depende do serviço de internet contratado pelo funcionário e, portanto, de responsabilidade do mesmo, quando identificado pela equipe de TI que se trata de problema externo.
§ 3º Dificuldades dessa natureza não são justificativas para o funcionário não realizar as atividades propostas para o período, devendo retornar ao local de trabalho presencial para cumprimento da jornada, se necessário.
10 Os funcionários em teletrabalho estão proibidos de realizar e receber serviços extraordinários (horas extras/feriadas).
11 A Cohab Bauru não se responsabiliza por compra de equipamentos, manutenções, pagamentos de instalações e outras despesas que o funcionário terá na realização do teletrabalho ou trabalho híbrido, ficando estas despesas exclusivamente ao mesmo.
§ 1º O funcionário, como condição para participar do teletrabalho ou trabalho híbrido, assinará termo de adesão e declaração expressa de que as instalações em que executará suas atividades atendem às necessidades, bem como de que está ciente das condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do funcionário em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho ou trabalho híbrido.
12 Não constitui direito ao funcionário a realização de teletrabalho, podendo a qualquer tempo, desde que motivadamente, ser determinado o retorno ao trabalho presencial.
13 O funcionário em teletrabalho poderá, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação, retornar ao exercício nas dependências da repartição, nas seguintes hipóteses:
I . a pedido do funcionário;
II. por determinação do superior hierárquico.
14 Quando o teletrabalho for realizado por recomendação de saúde, serão respeitadas as orientações médicas e previamente aprovado pela Diretoria.
15 Passa a ser obrigatório para as Divisões que possuem funcionários em teletrabalho ou em trabalho híbrido e sistemas operacionais e de controle próprio, o registro e comunicação dos trabalhos.
ANEXO I - ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se somente aos empregados que, na data da assinatura do presente acordo, estejam integrando os quadros da COHAB Bauru.
ANEXO II - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01/05/2024 a 30/04/2026, no que se refere à aplicabilidade das cláusulas sociais e econômicas. Quanto aos índices e valores pecuniários, valerão pelo período de 01 (um) ano, até 30/04/2025.
Parágrafo primeiro: As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam garantidas até a assinatura do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo:Para todos os efeitos legais fica assegurado a data base da categoria dia 1ª de maio.