ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000652/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/05/2016 MR083182/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.000700/2016-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000652/2016
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SIERRA GUINCHOS E LOCACAO LTDA - EPP, CNPJ n. 01.456.262/0007-13, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Vassouras/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Motorista Operacional de Guincho Leve - R$ 1.404,22 Motorista Operacional de Guincho Pesado - R$ 1.538,42
Motorista Operacional Caminhão Pipa - R$ 1.538,42
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2015, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, praticados em outubro/2015 serão reajustados pelo percentual de 10% (dez por cento), para a carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Pagamento de Salário 🙢 Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE / CARTÃO SALÁRIO
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, as Concessionárias estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, nos termos do PN nº 58 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As empresas pagarão um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas-extras trabalhadas de segunda-feira à sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos dias destinados ao DSR e feriados trabalhados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis de descanso, o empregado não terá direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas, sendo assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 4 (quatro) anos ou mais de serviços contínuos dedicados na mesma Concessionária ou no mesmo grupo econômico, quando dela se desligarem definitivamente por motivo de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, será pago um abono equivalente a 2 (dois) salários nominaiscorrespondentes ao salário vigente à época do pagamento deste benefício. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma Concessionária após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo. Para obtenção desse abono, o Empregado desligado, deverá comprovar à concessionária a sua condição de aposentado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão fornecer “ticket refeição” ou “ticket alimentação” no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado.
• As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
• Ficam excluídos do referido benefício os empregados que trabalham em jornada de até 06 (seis) horas diárias, desde que os mesmos usufruam do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As Concessionárias concederão o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei federal nº 7.418/85, alterada pela Lei federal nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados ou ajuda combustível no valor mínimo de R$ 0,22 por quilômetro rodado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Concessionárias poderão fornecer transporte próprio ou contratado em substituição parcial e/ou integral ao Vale Transporte em veículos com plenas condições de segurança e higiene aos empregados, conforme Lei Federal nº 7.418/85, alterada pela Lei Federal nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247, de 17/11/87, dentro dos limites fixados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por tratar-se de benefício colocado à disposição do empregado, visando dar
melhores condições de trabalho, o tempo despendido em transporte fornecido pelas Concessionárias, até o local de trabalho, inclusive para seu retorno, não será computável na jornada de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) desde que comprovada a despesa do funeral até este valor, excluída a condição da empresa manter Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As Concessionárias oferecerão um seguro de vida em grupo aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. O seguro deverá ser subsidiado pelas Concessionárias, ficando a critério do Trabalhador aceitá-lo ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da Concessionária no prêmio não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as concessionárias autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente a participação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O plano de seguro de vida em grupo, deverá prever uma cobertura mínima do equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito para o Trabalhador, torna-se automática a sua adesão, independentemente da formalização em qualquer documento específico para este fim.
PARÁGRAFO QUARTO: Todas as informações concernentes ao Plano de Seguro em Grupo, deverão ser encaminhadas à Entidades Sindical, desde que solicitada por escrito.
Contrato de Trabalho 🙢 Admissão , De mi ssã o , M o d a l i d a d e s
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar aos empregados a segunda via do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos direitos decorrentes da rescisão contratual de iniciativa do empregador, sem justa causa, ou no caso de pedido de demissão, deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 7.855/89. Deverá a Concessionária, quando da rescisão contratual, cientificar, por escrito o empregado do local, dia e horário do pagamento a ser feito.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Concessionárias obrigam-se a fornecer ao empregado demitido, atestados de afastamento e salários, nos termos do PN nº 8 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
O empregado despedido por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, em consonância com o PN nº 47 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
As Concessionárias serão obrigadas a comunicar, por escrito, a dispensa do empregado mediante contra recibo firmado pelo mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da Lei 12.506/2011, serão acrescidos ao Xxxxx Xxxxxx, 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma Concessionária, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de anotação na CTPS, deverá ser considerado os dias adicionais de aviso prévio, projetando o contrato de trabalho até o final deste.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a projeção do aviso prévio recaia nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, fará jus o empregado(a) despedido(a) à indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio concedido por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo as Concessionárias pelo pagamento do restante do período contratual.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO
As Concessionárias poderão facilitar o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
As concessionárias se comprometem a manter em seus quadros, quando possível, pelo menos 10% (dez por cento) de empregados com idade superior a 50 anos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As Concessionárias fornecerão, quando solicitado pelo empregado, no ato da assistência à rescisão contratual, prevista na legislação vigente, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico-laboral, individual do empregado que presta serviço à Concessionária, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9), quando assim a função / cargo se justificar.
Relações de Trabalho 🙢 Condições de Trabalho , No r ma s d e P e sso a l e E st a b i
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO PROFISSIONAL
As empresas proporcionarão condições de desenvolvimento aos empregados, utilizando-se de cursos internos e/ou externos para adaptação a novas tecnologias que se fizerem necessárias às atividades operacionais das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas utilizadas em treinamentos obrigatórios efetuados fora do horário normal de trabalho ou durante os Descansos Semanais Remunerados, serão pagas com o adicional de horas extras respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os cursos/treinamentos obrigatórios sejam promovidos nos dias destinados ao DSR, feriado ou domingo, as Concessionárias, além do pagamento das horas extras, deverão fornecer aos empregados alimentação e transporte
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o seu salário.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, tal garantia será extensiva ao empregado que estiver servindo no “tiro de guerra”. Havendo coincidência entre o horário da prestação de tiro de guerra e o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e dos feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo, a esses empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que se encontrarem nas condições estabelecidas nesta cláusula não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Concessionária, devidamente assistido pelo sindicato representante da categoria profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA PORTADOR DE VIRUS HIV/AIDS E CANCER
É vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, bem como do empregado acometido de tumor maligno (câncer), desde que a empresa seja comunicada previamente, assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, a readaptação ou alterações que se fizerem necessárias em função da
doença.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As Empresas garantirão emprego e salário aos empregados que necessitem de até 06 (seis) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço nos termos do art. 52 da Lei n° 8.213/91, desde que tenham 5 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa, encerramento de atividade do empregador ou acordo, devidamente assistido pela Entidade Laboral, desde que informado previamente ao empregador no mesmo prazo de 06 (seis) meses que antecedem a aquisição da aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria que se enquadra no “caput” desta Cláusula, não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nessas hipóteses a Entidade de Trabalhadores procederá à homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fim do previsto no “caput” desta Cláusula, o empregado deverá apresentar ao empregador, o documento em que conste a contagem do tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente para os efeitos do estabelecido no “caput” desta Cláusula, levar-se-á também em consideração o tempo de serviço prestado pelo empregado em empresa anterior que o tenha cedido para prestar serviços na atual empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade, valendo sua opção para a aposentadoria com rendimento proporcional ou integral.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / ADOÇÃO DE MENOR
Fica assegurada garantia de emprego ou salário nos casos de adoção de menor, nos prazos previstos na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas na condição de adotante, não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre a EMPREGADA e CONCESSIONÁRIA, devidamente assistida pelo Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
As Concessionárias concederão descanso para amamentação, no total de 1 (uma) hora por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empregada tenha mais de 1 (um) filho (a), nascido do mesmo parto, será concedido descanso para amamentação de 1 (uma) hora por dia para cada filho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO MEDICAMENTO / FARMACIA
Recomenda-se às empresas que mantenham convênios farmácia dentro das regiões mais favoráveis para seus Empregados. Caso o convênio preveja pagamento mediante desconto em folha de pagamento, o mesmo será efetivado mediante autorização expressa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSITENCIA JURIDICA
As Concessionárias proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio das Concessionárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado "entregue" o documento quando encaminhado por correspondência com aviso de recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES
As CONCESSIONÁRIAS permitirão o acesso ao conjunto de informações constantes do prontuário funcional do empregado, desde que seja por ele próprio solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por tratar-se de documentos oficiais das concessionárias, a vista ao prontuário somente será permitida na presença de um funcionário do Departamento de Administração de Pessoal e, somente será permitida a retirada parcial ou total dos documentos ali constantes, com a expressa autorização da pessoa responsável pelo departamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
As Concessionárias preencherão a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado, para obtenção de Auxílio-Doença e Aposentadoria comum, no prazo de até 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO 40 FGTS - EMPREGADO APOSENTADO
O empregado dispensado sem justa causa que tiver se aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, terá direito ao cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS, sobre a integralidade dos depósitos efetuados em sua conta vinculada, independente de ter procedido ao levantamento dos valores depositados por ocasião de sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIÃO CIVIL ESTÁVEL
Comprovada a união civil estável, a partir dos critérios dispostos na Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000, as concessionárias disponibilizarão ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando isenta da responsabilidade junto a terceiros
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
À Empregada vítima de violência doméstica será assegurado o afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, nos termos da LEI Nº 11340 DE 07/08/2006 ( LEI XXXXX XX XXXXX).
Jornada de Trabalho 🙢 Duração , Di st r i b u i ç ã o , Co n t r o l e , F a l t a
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO (SÁBADO)
A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho e
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a critério de cada Concessionária a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, o seguinte horário:
- de segunda-feira a quinta feira = 09 (nove) horas;
- sexta-feira = 08 (oito) horas.
SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE TRÁFEGO E PRAÇA DE PEDÁGIO:
Considerando as peculiaridades do serviço prestado pelas Concessionárias de Rodovias que mantém em seu quadro de pessoal mão-de-obra que trabalha em regime de escalas e plantões especiais, fica acordado que todos os empregados poderão trabalhar sob a forma de escala de trabalho, sendo garantido nestes casos, número de folgas equivalente ao número de domingos e feriados existentes no mês de competência.
E, na forma do disposto no art. 7°, XIII, da Constituição Federal, e em face das peculiaridades da atividade laborativa, acordam as partes ora convenentes que o horário de trabalho a ser desenvolvido pelos Trabalhadores nas Empresas, mediante compensação, obedecerá ao seguinte critério:
a) Serviços de Operação
A duração da jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas, durante 6 (seis) dias consecutivos e folga nos 2 (dois) dias subsequentes, sendo uma folga compensatória e outra destinada ao repouso semanal remunerado, não ultrapassando o limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
•Quando o horário de trabalho ora convencionado ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas excedentes serão compensadas pelo número de horas não trabalhadas antecipadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descanso semanal remunerado (DSR) poderá ocorrer em qualquer dia de semana, nos moldes que dispõe o artigo 67 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficará a critério das Concessionárias, a fixação de horários e dias de trabalho, respeitando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e turnos.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando as especificidades dos serviços a serem prestados, a empresa poderá adotar o regime especial de revezamento de horário de trabalho, consistente em 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos da Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras as concessionárias poderão dispensar o trabalho dos empregados nas segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias não trabalhados, desde que haja concordância da maioria dos Trabalhadores, por local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta compensação poderá ser feita também no próprio dia de feriado, movendo os feriados para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, de forma que os Trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos, as horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas como horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as Concessionárias se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os Trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DAO ESTUDANTE
O empregado estudante para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finais em escola oficial ou oficializada, que coincidam com o horário de trabalho de empregado estudante, este terá sua ausência abonada, desde que a Concessionária seja pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o empregado estudante cujo exame não coincida com o horário de trabalho, a Concessionária abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo também ser pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias com posterior comprovação da realização dos exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE PLANTÕES
As Concessionárias divulgarão, com antecedência de 10 (dez) dias, a escala mensal de plantão para os trabalhos em domingos e feriados do mês subseqüente, a ser observada e cumprida por seus empregados no desempenho de suas respectivas atividades profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: AS CONCESSIONÁRIAS divulgarão, pelas suas chefias, com no mínimo 20 dias de antecedência, escalas de plantão especiais referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que no caso dos empregados que trabalham sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após sua folga da semana. Quando a Concessionária cancelar as férias já comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao sindicato laboral nos termos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos da Súmula 261 do TST, o empregado que pedir demissão, tem direito às férias proporcionais.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos da Convenção nº 132 da OIT, para a fixação das férias, a Concessionária deverá consultar o trabalhador ou seus representantes, e levar em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de descanso e divertimento do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores dispensados por justa causa, terão direito às férias proporcionais, desde que tenham trabalhado por pelo menos 6 (seis) meses, nos termos da Convenção nº 132 da OIT.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado ao empregado gozar suas férias em período coincidente com a data de seu casamento, desde que comunique sua pretensão à Concessionária com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Concessionárias que não tenham Convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de ½ (meio) dia, que coincida com os horários bancários, para recebimento do PIS, sem prejuízo do repouso semanal remunerado e sem conflito com seu horário de almoço.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
Adiantamento pela Concessionária, de 50% do valor do 13.º salário, quando do pagamento das férias, desde que solicitado pelo empregado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA
Sem prejuízo da remuneração do empregado, é assegurado ao mesmo o direito de recusar-se a realizar tarefas que exponham sua integridade física a risco grave.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS - NR 18
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela Concessionária em bom estado de conservação, asseio e higiene, e deverão ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) empregados, nas seguintes condições:
a) um lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico) proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
b) um vaso sanitário que deverá ser sinfonado e possuir caixa de descarga.
c) um mictório, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
d) um chuveiro elétrico nos termos da NR-24 da portaria 3214/78.
e) as paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
f) as instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de qualquer odor.
g) caso a Concessionária preste serviço em local que atenda o cumprimento do disposto no caput desta cláusula, fica excluída dessa obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HIGIENE PESSOAL
As Concessionárias dotarão os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene coletiva, os quais serão fornecidos gratuitamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água potável em temperatura ideal para o consumo humano e em copos descartáveis, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As Concessionárias adotarão medidas de proteção, coletivas e individuais para seus empregados. O sindicato profissional comunicará a Concessionária acusando, quando existente, as situações agressivas e inseguras ou a falta de condições de higiene.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPIS
As Empresas fornecerão a seus Empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, capas de chuva e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidas, ou a atividade assim a exigir, bem como equipamentos de proteção individual de segurança. A substituição dos mesmos se dará, mediante a devolução daquele sem possibilidade de uso.
CIPA 🙢 composição , e l e i ç ã o , a t r i b u i ç õ e s, g a r a n t i a s a o
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
As Concessionárias organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Concessionárias deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, comunicando ao SINDECREP-RJ 10 (dez) dias antes da eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho as Concessionárias e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA
As empregadas com 40 anos ou mais de idade, terão direito à dispensa de 1 (um) dia por ano, para
realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empregada deverá comunicar a Concessionária, por escrito, da data da realização do exame com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono da ausência da empregada no dia do exame fica condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data informada à empresa, mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
Os empregados com 40 anos ou mais de idade, terão direito à dispensa de 1 (um) dia por ano, para realização de exame clínico para detecção precoce do câncer de próstata, como política para prevenção de câncer de próstata.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregada deverá comunicar a Concessionária, por escrito, da data da realização do exame com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono da ausência do empregado no dia do exame fica condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data informada à empresa, mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES ODONTOLÓGICOS
As CONCESSIONÁRIAS farão incluir, sempre que solicitado pelo coordenador médico do trabalho, o exame odontológico como parte do exame periódico de seus empregados, através de serviços próprios ou credenciados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não comparecimento do trabalhador para o exame marcado, acarretará falta grave.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, bem como os expedidos por médicos credenciados pelo convênio médico contratado pelas CONCESSIONÁRIAS, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento do empregado, bem como, carimbo e assinatura do médico e/ou odontologista. Os atestados particulares, deverão ser reconhecidos pela empresa, com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002)
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa ao receber os atestados médicos e/ou odontológicos deverá fornecer ao Empregado documento comprobatório da recepção.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
As Concessionárias empenharão esforços em transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste, nos termos PN 113/TST.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As Empresas manterão nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, que conterá os medicamentos básicos para um atendimento médico.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As Concessionárias deverão apresentar para o Sindicato Laboral, desde que solicitado, o cumprimento das NRs n.º 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR n.º 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
As Concessionárias se comprometem a fornecer gratuitamente protetor solar, no mínimo com fator 30, para os empregados que desenvolvam suas atividades na Rodovia e expostos aos raios solares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado (a) apresente qualquer tipo de reação alérgica ao protetor solar fornecidos pelas Concessionárias, deverá apresentar Receita Médica ao departamento médico para que seja providenciado um protetor solar compatível com as necessidades do empregado (a).
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal as Concessionárias deverão comunicar, por escrito, nos termos do artigo 142 do decreto 357/91, de 03/12/1991, em 24 horas, o Sindicato dos empregados, fornecendo as seguintes informações:
a) nome do acidentado;
b) nº da carteira profissional;
c) nº do R.G.;
d) endereço do acidentado;
e) data de admissão;
f) data do acidente;
g) horário do acidente;
h) local do acidente;
i) descrição do acidente;
j) nome de duas testemunhas, quando possível, que presenciaram o acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que solicitado, as Concessionárias deverão apresentar mensalmente à entidade sindical profissional, estatística do número de acidentes na Rodovia com terceiros e de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As CONCESSIONÁRIAS remeterão obrigatoriamente à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Concessionárias comunicarão o fato à família do empregado, no endereço constante da Ficha de Registro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, as CONCESSIONÁRIAS, a título de indenização, concederá, na quitação das verbas rescisórias, o
pagamento de um valor correspondente a 20 (vinte) salários nominais do beneficiário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor da indenização ora estabelecida será correspondente a 20 (vinte) salários nominais do beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverão ser caracterizadas e reconhecidas pela previdência social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A indenização de que trata esta Cláusula, poderá ser substituída por seguro de vida no valor não inferior ao estabelecido no “caput”.
PARÁGRAFO QUARTO: A presente concessão não terá natureza salarial, mas, sim, indenizatória, não se incorporando, portanto, à remuneração para qualquer fim, notadamente para base de incidência de contribuição previdenciária ou depósito do FGTS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As Concessionárias estimularão a sindicalização de seus empregados, promovendo as seguintes medidas:
a) divulgação do sindicato no ato da admissão dos empregados através de informes por ele produzidos destacando suas atividades e serviços organizados;
b) instalação de um quadro em local visível e de fácil acesso dos empregados para a afixação de avisos do sindicato, relativos à sua atuação, serviços mantidos, etc.;
c) permissão ao sindicato para distribuir nos locais de trabalho seus jornais, boletins e material de interesse dos empregados, em datas e locais previamente acordados com a Concessionária;
d) desconto em folha de salários da contribuição associativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos serão identificados nos comprovantes de pagamento e recolhidos em favor do sindicato até cinco dias úteis após sua efetuação juntamente com relação nominal dos contribuintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrições à sua contratação ou permanência nas Concessionárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e nas de interesse dos empregados, será permitida a participação de um representante do Sindicato.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Concessionárias permitirão aos Dirigentes da Entidade Sindical Profissional, devidamente credenciados, acesso aos locais de trabalho com finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e seja acompanhada por representante das Concessionárias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obriga-se a Concessionária a remeter ao sindicato relação nominal dos empregados constando: nomes, nº da CTPS, função, salário e os valores das contribuições dos empregados. A relação nominal poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento. (Portaria MTE 3233/83, Art. 2º, § único)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Concessionárias deverão encaminhar o comprovante de pagamento da contribuição sindical ao sindicato profissional, nos termos do artigo 583, § 2º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato compromete-se a não utilizar as informações constantes desta relação para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATUAÇÃO SINDICAL
A Concessionária permitirá que o Sindicato dos empregados promova campanhas de sindicalização nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas inspeções oficiais promovidas pelos órgãos do Ministério do Trabalho, Previdência Social e nas de interesse dos empregados, será permitida a participação de um representante do Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente dos salários de seus empregados, desde que por eles autorizados por escrito. O valor dos descontos das mensalidades deverá ser recolhido pela empresa até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do desconto, com a relação nominal dos empregados
para controle da entidade profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As Concessionárias instalarão Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA X.X.X.XX
As Concessionárias, quando solicitadas por escrito pelo Sindicato, fornecerão anualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia completa com recibo de entrega da RAIS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As Concessionárias deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social - GPS, relativamente à competência anterior, conforme art. 10 do Decreto n. 1.197 de 14/07/94 - DOU de 15/07/94, bem como cópia da Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Serão realizadas com o representante da empresa ou com quem este indicar, reuniões periódicas.
AS CONCESSIONÁRIAS criarão um canal de comunicação com o SINDICATO para troca de informações e apreciação de questões rotineiras das Relações de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica instituído um canal de negociação permanente, através dos representantes das Entidades Sindicais Profissionais e do Sindicato Patronal, durante a vigência da presente Convenção, objetivando apresentar sugestões para futuras negociações à época da data base da categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
As Concessionárias enviarão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no mesmo mês da respectiva circulação, 6 (seis) exemplares de seu boletim informativo periódico ou revista do usuário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - BOLSA DE EMPREGO DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados, as CONCESSIONÁRIAS se comprometem a comunicar ao Sindicato quanto aos cargos a serem disponibilizados, para utilização de sua Bolsa de Empregos, após o recrutamento interno.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As Partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção Coletiva em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, por empregado e por infração, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO
As Concessionárias comprometem-se a fornecerem a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, e para fins de obtenção de certificado de acervo técnico, atestado de experiência adquirido a serviço da Concessionária, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS
O Sindicato Laboral e as Concessionárias firmarão Termos Aditivos à presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando existir fatos ou situações peculiares.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
SIERRA GUINCHOS E LOCACAO LTDA - EPP