AJUSTE SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

AJUSTE SALARIAL. A partir de outubro de 2022, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2022 (código 1000) será acrescido do INPC acumulado no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, no percentual de 7,19% (sete vírgula dezenove por cento).
AJUSTE SALARIAL. A partir de outubro de 2017, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2017 (código 1000) será acrescido em 1,63%.
AJUSTE SALARIAL. A partir de outubro de 2020, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2020 (código 1000) será acrescido do INPC acumulado no período de outubro de 2019 a setembro de 2020.
AJUSTE SALARIAL. A partir de outubro de 2022, o salário nominal de cada empregado, vigente em 30/09/2022 (código 1000) será reajustado em 9,50% (nove vírgula cinquenta por cento), sendo esse percentual composto por 7,19% (sete vírgula dezenove por cento) referente ao INPC acumulado no período de outubro de 2021 a setembro de 2022 e 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento) referente à incorporação do terço adicional de férias ao salário, conforme descrito na cláusula trigésima primeira.
AJUSTE SALARIAL. A comissão de negociação do Serpro registra que, após entendimentos junto à direção da empresa e o DEST, reforma sua proposta econômica, assim definida: − Índice de reajuste com 4,1% para ACT vigente de 1 (um) ano; − Índice de reposição salarial englobando o índice apurado pelo IPCA de 5,53%, adicionado de 60% (sessenta por cento) da previsão de inflação do período mai/2009 abr/2010, de 4%, propõe o reajuste de 7,93% (sete virgula noventa e três por − Este índice será o mesmo a ser aplicado no reajuste das cláusulas abaixo mencionadas, permanecendo inalterados os demais itens constantes das mesmas: − 63 Programa de Alimentação do Trabalhador − 64 Auxílio Creche/Escolar; − 65 Auxílio a filho Portador de necessidades especiais; Caso o índice apurado no período acima especificado for superior a 8% (oito por cento), as partes agendarão reunião de negociação em maio/2010. Ressalta que este índice está condicionado para um acordo coletivo de trabalho com vigência de 2 (dois) anos.

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  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • DO VALOR E REAJUSTE 8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 61.720,00 (sessenta e um mil, setecentos e vinte reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pela CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • DOS REAJUSTES 2.2.1. Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.