ADICIONAL DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE FÉRIAS. A CEARÁPORTOS concederá, sem prejuízo do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, um Adicional de Férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentadas dos empregados, nas seguintes proporções:
ADICIONAL DE FÉRIAS. O Banco concederá adicional de férias de 50% (cinqüenta por cento), em substituição ao 1/3 de que trata o inciso XVII, do Art. 7º da Constituição Federal.
ADICIONAL DE FÉRIAS. No pagamento relativo ao período de férias, o empregado receberá um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período efetivamente gozado.
ADICIONAL DE FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL
ADICIONAL DE FÉRIAS. A empresa concederá o pagamento de adicional de férias referente à 3/3 (três terços) da remuneração do empregado, por ocasião das férias, correspondendo 1/3 (um terço) da remuneração a título de Terço Constitucional, conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal e 2/3 (dois terços) a título de Abono de Férias.
ADICIONAL DE FÉRIAS. 5 AUXILIO DOENÇA 6 LICENÇA PATERNIDADE
ADICIONAL DE FÉRIAS. No pagamento do período de férias o empregado receberá um adicional de férias correspondente ao mínimo que determina a lei, artigo 7º XVII da Constituição Federal ou, seja, de 1/3 (um terço) e quando do retorno das férias o empregado recebera 01 (um) adicional remanescente, para totalizar o adicional total de férias de 1/2 do salário normal.
ADICIONAL DE FÉRIAS. As empresas concederão aos seus empregados um abono adicional por ocasião das férias, sem prejuízo do que prevê o Inciso XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal, na seguinte forma:
ADICIONAL DE FÉRIAS. SUB-TOTAL -
ADICIONAL DE FÉRIAS. 9.1 Por ocasião do gozo de férias, ainda que coletivas, indenizadas ou proporcionais, em caso de dispensa, será devido o pagamento de adicional de férias em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao empregado, a esse título já incorporado o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal.