PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Cláusula 63ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na modalidade cartão eletrônico.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. O clube empregador deverá instrumentalizar meios apropriados de concessão de refeição aos empregados que exerçam jornada laboral diária igual ou superior a 6h (seis horas), optando por uma das seguintes hipóteses: Manter refeitório/restaurante próprio ou terceirizado, próximo ao local de trabalho, subvencionando alimentação ao trabalhador, podendo descontar do empregado, em folha de pagamento, o valor máximo mensal de até R$ 20,00 (vinte reais); Conceder vale alimentação ao empregado no valor diário de R$ 14,00 (quatorze reais), ficando autorizado o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) do benefício; Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem concessão de refeição mais vantajoso do que o ora ajustado. Fica expressamente ajustado que o benefício ora entabulado, em qualquer das duas hipóteses, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde aos seus empregados.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. O Ecad fornecerá a todos os seus empregados, por jornada igual ou superior a 06 (seis) horas efetivas de trabalho, um crédito para refeição no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), reversível para crédito alimentação, por opção do empregado, excetos para os aprendizes, cuja jornada é a partir de 04 (quatro) horas efetivas de trabalho, que receberão 50% (cinquenta por cento) do valor acima.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Cláusula 61ª. Serão fornecidos aos empregados, até o dia 25 de cada mês e de uma única vez, tíquetes, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. A EMPRESA, a partir de 01º de maio de 2015, garantirá o benefício do auxílio alimentação/auxílio refeição aos seus empregados, no valor unitário / dia de R$ 14,00 (quatorze reais). O auxílio refeição será entregue até o 1º dia útil de cada mês. O benefício, objeto desta cláusula, será devido somente nos dias úteis, assim considerados os dias efetivamente trabalhados, não sendo devido, também, no período em que o empregado estiver em gozo de férias. Sobre o valor do benefício estabelecido no caput desta cláusula, indicará o desconto no percentual de 10% (dez por cento) a título de contrapartida.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. O INEC concederá mensalmente a cada empregado o Vale Alimentação no valor de R$ 557,45 (quinhentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) entregues no primeiro dia útil de cada mês, assegurado, inclusive, nos períodos de gozo de Férias, Licença-Maternidade e no limite de até 150 (cento e cinquenta) dias nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. O SINDICATO PATRONAL convenente e a Superintendência Regional do Trabalho do Estado de Pernambuco se comprometem a, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva, expedirem esclarecimentos e orientações aos empregadores rurais, no sentido de instruir e estimular quanto à adoção de Programa de Alimentação do Trabalhador.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. 40 Registra o valor das despesas com fornecimento de alimentação a empregados, em que a pessoa jurídica possua programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e possa usufruir benefício fiscal. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – 41 Registra o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. O BANCO creditará, conforme opção do empregado, 100% (cem por cento) do valor do benefício no cartão de refeição ou no cartão de alimentação de seus empregados, ou 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em cada um deles, a título de ajuda alimentação, de caráter indenizatório e de natureza não salarial, a quantia mensal de R$ 1.041,04 (mil e quarenta e um reais e quatro centavos). O empregado contribui com R$ 11,00 (onze reais), descontado mensalmente em folha de pagamento. A disponibilização dos créditos em cartão eletrônico acontecerá entre os dias 5 e 8 de cada mês.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Art. 59 Serão fornecidos aos empregados, ao final de cada mês e de uma única vez, tíquetes para refeição, com observância dos princípios estatuídos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.