ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBJETIVA Cláusulas Exemplificativas

ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBJETIVA. 2.19.1 Será admitida, caso necessário, a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que: 2.19.1.1 Sejam observados, pela nova pessoa jurídica, todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 2.19.1.2 Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; 2.19.1.3 Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL SUBJETIVA. Como outrora aduzido, sendo a relação de emprego de trato sucessivo e, estando as partes obrigadas ao cumprimento de prestações contínuas, é comum a ocorrência de alterações. As alterações subjetivas são aquelas relativas aos sujeitos, que são substituídos no curso do pacto laboral. Já as alterações objetivas são as atinentes ao conteúdo contratual. Enquadram-se nas alterações subjetivas a sucessão de empresas e a alteração na sua estrutura jurídica, de modo que somente a figura do empregador é objeto de modificação. Isto porque, dada a exigência de pessoalidade quanto ao empregado, o mesmo não pode enviar um substituto em seu lugar, inviabilizando, assim, a alteração. Em havendo a sucessão empresarial, os empregados têm garantidos os direitos normalmente a eles conferidos, como se nenhuma modificação tivesse ocorrido. Tal proteção se justifica em decorrência do princípio da continuidade do contrato de trabalho e no princípio da despersonalização do empregador. Diante das regras peculiares aplicáveis à sucessão empresarial, é praxe que os doutrinadores tratem as alterações subjetivas separadamente das objetivas. Portanto, como no presente estudo o foco está nas alterações objetivas, isto é, das cláusulas contratuais, não serão despendidas maiores elucidações acerca da alteração subjetiva.