Aquisição Facultativa. Observadas as normas aplicáveis, a Emitente poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais (“Aquisição Facultativa”) no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. A Emitente deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente referidas aquisições. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente de acordo com esta cláusula poderão, a critério da Emitente, (i) ser canceladas; (ii) permanecer na tesouraria da Emitente; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Resolução CVM 160. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria nos termos acima, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais Notas Comerciais Escriturais.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais
Aquisição Facultativa. Observadas as normas aplicáveis, a Emitente poderá, a qualquer tempo, a partir da Data de Emissão, adquirir Notas Comerciais Escriturais (“Aquisição Facultativa”) no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. A Emitente deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente referidas aquisições. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente de acordo com esta cláusula poderão, a critério da Emitente, (i) ser canceladas; (ii) permanecer na tesouraria da Emitente; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Resolução CVM 160. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria nos termos acima, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais Notas Comerciais Escriturais.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais
Aquisição Facultativa. Observadas as normas aplicáveis, a Emitente A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais (“Aquisição Facultativa”) no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. A Emitente Emissora deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente Emissora referidas aquisições. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente Emissora de acordo com esta cláusula poderão, a critério da EmitenteEmissora, (i) ser canceladas; (ii) permanecer na tesouraria da EmitenteEmissora; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Resolução Instrução CVM 160476. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente Emissora para permanência em tesouraria nos termos acima, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais Notas Comerciais Escriturais.
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Aquisição Facultativa. Observadas as normas aplicáveis, a A Emitente poderá, a qualquer tempo, adquirir Notas Comerciais Escriturais (“Aquisição Facultativa”) no mercado secundário, condicionado ao aceite do respectivo Titular de Notas Comerciais Escriturais vendedor por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso. A Emitente deverá fazer constar das demonstrações financeiras da Emitente referidas aquisições. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente de acordo com esta cláusula poderão, a critério da Emitente, (i) ser canceladas; (ii) permanecer na tesouraria da Emitente; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Resolução CVM 160. As Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Emitente para permanência em tesouraria nos termos acima, se e quando recolocadas no mercado, farão jus aos mesmos direitos econômicos e políticos aplicáveis às demais Notas Comerciais Escriturais.
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