Ordem de Prioridade de Pagamentos Cláusulas Exemplificativas
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários deverão ser aplicados de acordo com a seguinte Ordem de Prioridade de Pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior, inclusive em caso dos pagamentos e/ou recebimentos dos recursos decorrentes da excussão das Garantias:
(i) pagamento das despesas do Patrimônio Separado;
(ii) pagamento da Remuneração dos CRI Seniores:
(ii.i) Juros Remuneratórios e Atualização Monetária capitalizados em meses anteriores e não pagos; e
(ii.ii) Juros Remuneratórios e Atualização Monetária vincendos no respectivo mês de pagamento.
(iii) pagamento da Amortização de Principal dos CRI Seniores, conforme tabela vigente, e encargos moratórios eventualmente incorridos;
(iv) recomposição do Fundo de Reserva, caso o Limite Mínimo do Fundo de Reserva esteja descumprido;
(v) pagamento da Remuneração dos CRI Subordinados;
(vi) pagamento da Amortização de Principal dos CRI Subordinados, e encargos moratórios eventualmente incorridos;
(vii) pagamento da amortização extraordinária dos CRI Seniores, exceto para os recursos oriundos do evento previsto no item 6.1. (v) acima;
(viii) pagamento da amortização extraordinária dos CRI Subordinados, com recursos do Fundo de Reserva nos termos do item 8.3.3., ou com quaisquer recursos decorrentes do pagamento dos Créditos Imobiliários, após o Resgate Antecipado total dos CRI Seniores.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários deverão ser aplicados de acordo com a seguinte Ordem de Prioridade de Pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior, inclusive em caso dos pagamentos e/ou recebimentos dos recursos decorrentes da excussão das Garantias:
(i) pagamento das Despesas Flat e despesas do Patrimônio Separado, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Emissora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório do assessor legal contratado às expensas do Patrimônio Separado;
(ii) pagamento da Remuneração dos CRI Seniores:
(a) Remuneração capitalizada em meses anteriores e não pagos; e
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago, caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:
a) Despesas do Patrimônio Separado, incorridas e não pagas;
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários, incluindo qualquer recurso oriundo de Aquisição Antecipada ou Resgate Antecipado, liquidação antecipada ou realização da Fiança, da Alienação Fiduciária de Imóveis, da Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e do Penhor, deverão ser aplicados de acordo com o disposto na cláusula 4.6.5 da Escritura de Debêntures.
8.9.1. Caso os recursos depositados na Conta do Patrimônio Separado sejam insuficientes para cumprimento das obrigações do CRI previstas na Cláusula 8.9 acima, o procedimento descrito na cláusula 4.6.5 da Escritura de Debêntures deve ser seguido.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Observado o disposto nas CCBs a esse respeito, os valores depositados na Conta do Patrimônio Separado como consequência do pagamento dos Créditos Imobiliários, dos Direitos Creditórios e de valores oriundos da excussão/execução de qualquer das Garantias, devem ser aplicados de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos.
7.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRI não serão considerados inadimplidos, em nenhuma hipótese, quando amortizados de acordo com o Cronograma de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. 11.9.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:
(i) despesas do Patrimônio Separado, caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas;
(iii) Juros Remuneratórios dos CRI;
(iv) Amortização Programada dos CRI;
(v) Pagamento do Prêmio Adicional, conforme definido pelo Consultor; e
(vi) Amortização Extraordinária dos CRI.
11.9.2. Os pagamentos relativos às despesas do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a prioridade de pagamentos acima definida, sendo paga junto com as despesas previstas neste Termo de Securitização.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Direitos Creditórios Imobiliários deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago, caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior (“Ordem de Prioridade de Pagamentos”):
(i) despesas do Patrimônio Separado, caso o Fundo de Despesas não seja suficiente e a Devedora não realize a recomposição do Fundo de Despesas e não arque com tais custos, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Emissora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório do assessor legal contratado às expensas do Patrimônio Separado;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas ao Valor Inicial do Fundo de Despesas, caso a Devedora não realize tal recomposição.
(iii) Encargos Moratórios eventualmente incorridos;
(iv) pagamento da Remuneração dos CRI vencidas e não pagas;
(v) pagamento da Remuneração dos CRI do respectivo período; e
(vi) amortização dos CRI, conforme tabela constante do Anexo II deste Termo de Securitização.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior, inclusive em caso dos pagamentos e/ou recebimentos dos recursos decorrentes da excussão das Garantias (“Ordem de Prioridade de Pagamentos”):
(i) pagamento das despesas do Patrimônio Separado, caso o mesmo não seja arcado diretamente pelas Cedentes;
(ii) pagamento da Remuneração dos CRI em relação aos CRI Seniores vincendos na respectiva Data de Pagamento do mês em questão;
(iii) pagamento da Amortização de Principal dos CRI Seniores, caso seja uma Data de Pagamento do principal dos CRI Seniores, da Amortização Extraordinária dos CRI Seniores, caso aplicável, e encargos moratórios eventualmente incorridos; e
(iv) pagamento da Remuneração dos CRI em relação aos CRI Subordinados e da Amortização de Principal dos CRI Subordinados, após quitação integral dos CRI Seniores.
Ordem de Prioridade de Pagamentos. Os valores recebidos em razão do pagamento dos Créditos Imobiliários, incluindo qualquer recurso oriundo de amortizações extraordinárias, liquidação antecipada ou realização da Alienação Fiduciária de Imóvel, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos dos CRI, de forma que cada item somente será pago, caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:
(i) pagamento das Despesas, caso os recursos mantidos no Fundo de Despesas não sejam suficientes e a Devedora não arque diretamente com tais custos e despesas;
(ii) retenção dos valores necessários à recomposição do Fundo de Despesas, caso necessário;
(iii) pagamento dos Juros Remuneratórios do CRI, referente ao período transcorrido, ;
(iv) amortização programada dos CRI;
(v) Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI; e
(vi) Liberação dos recursos remanescentes à Devedora para a Conta de Livre Movimentação.
