Bem de família Cláusulas Exemplificativas

Bem de família. O bem de família hoje já está regulamentado na legislação de várias nações. Esse instituto jurídico existe em defesa da instituição da família, devendo ser estudado com atenção e com especiais cuidados de tratamento científico. O bem de família é uma das importantes conquistas sociais do século.1 Representando uma proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao domicílio da entidade familiar, protegendo-o de penhora por dívidas. O instituto do Bem de Família teve sua origem em 1839 na República do Texas, recebendo o nome de Homestead, que significa local de lar.2 Segundo Xxxxxxx, o nascimento do Homestead se deu num contesto histórico em que os Estados Unidos, independentes da Inglaterra era um território pobre, de grande extensão, à espera de uma civilização. Em razão de possuir um solo fértil teve o desenvolvimento da agricultura e comércio de forma descomunal. Tamanho o desenvolvimento atraiu os bancos europeus, que se instalaram naquela emergente região impulsionando ainda mais o desenvolvimento da agricultura, comércio e indústria. 3 A proteção a Homestead foi necessária por conta do grande crescimento econômico, e da grande crise que o país enfrentou, diante de tal crise, as famílias americanas foram afetadas, sendo penalizadas com a penhora de seus bens por parte dos credores. Essa crise atingiu não só os banqueiros, mas, principalmente os trabalhadores, que sofreram vendo suas terras, animais, instrumentos agrícolas e sua moradia serem tomados, fazendo assim, com que muitas famílias ficassem na miséria. Assim os trabalhadores criaram um movimento na tentativa de proteção da classe que sofria execução em suas terras, animais e instrumentos agrícolas, 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: com comentários à lei 8.009/90. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26-27 2 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. A evolução histórica do bem de família e a sua disciplina no ordenamento jurídico brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 23 dez. 2014. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/?xxxxxxx&xxx=0.00000&xxx=0: acesso em: 15/11/17 3 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Bem de família: com comentários à lei 8.009/90. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26-27 tornando as famílias texanas ameaçadas pela miséria. E com o intuito de proteger a família do desabrigo, em 20 de maio de 1862 foi promulgada a Lei do Homestead Exemption Act 4, que visava proteger as famílias dos radicais do Texas. O Homestead teve um forte conteúdo social, objetivando o ...
Bem de família. No Brasil, o instituto do bem de família foi introduzido com o Código Civil de 1916, que dele cuidava em quatro artigos (70 a 73), no Livro II, intitulado “Dos Bens”. Adiante, houve a publicação do Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941, que também tratou da matéria nos arts. 8º, § 5º, e 19 a 23, estabelecendo os valores máximos dos imóveis a ser aplicada a proteção, bem como disciplinou o modo de instituição e de extinção do bem de família e seus procedimentos necessários. Em ato contínuo, por meio da Lei 6.742/1979, a limitação imposta pelo decreto supramencionado foi afastada, possibilitando, assim, a isenção de penhora de imóveis de qualquer valor. Entretanto, no Código Civil de 2002, por meio do art. 1.711, houve o retorno da limitação do valor do imóvel, na hipótese de existir outros bens residenciais. Ademais, outros diplomas legais também cuidaram do bem de família, como a Lei 6.015/73 (arts. 260 a 265), o Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, inc. VI) e a Carta Magna de 1988 (art. 5, inc. XXVI). Atualmente, o instituto encontra-se amparado no Código Civil de 2002 (arts. 1.711 a 1.722), que trata do bem de família voluntário e na Lei 8.009/90, sob a forma de bem de família legal. Diante do exposto, resta claro a importância do estudo desse instrumento de defesa social, sendo necessário, de agora em diante, uma melhor explanação acerca de seu conceito, espécie e efeitos.

Related to Bem de família

  • ABONO DE FALTAS Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a) O princípio do teste consiste em observar as condições durante a operação real do sistema, devendo-se verificar a energia efetivamente fornecida à rede elétrica e comparar a energia estimada a ser fornecida pelo sistema;

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS 14.1. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.

  • Risco Proveniente do Uso de Derivativos O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

  • ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.