BENS NÃO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO. COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos bens não compreendidos previstos na Cláusula 9ª – Bens Não Compreendidos No Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:
BENS NÃO. SEGURADOS‌ a) Animais de qualquer espécie e veículo automotor do segurado ou de terceiros, bem como seu conteúdo, que for danificado no mesmo evento que causar danos ao imóvel segurado. b) Os equipamentos e ferramentas utilizados na obra de construção ou reforma do imóvel; c) Bens deixados em áreas externas, varandas, terraços, ou outras áreas abertas; d) Bens de terceiros, isto é, não pertencentes ao segurado, seus familiares e empregados. e) Telheiros, galpões, e similares, bem como seus respectivos conteúdos; f) Vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, xxxxxx e marquises. g) Portões, torres e antenas, fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, rádio, televisão a cabo, internet, energia solar, painéis de energia ou de aquecedor solar; h) Cercas, tapumes, muros e assemelhados construídos sem alicerces (vigas e colunas). i) Registros, documentos e arquivos, físicos ou em meio magnético, softwares e/ou sistemas de dados em equipamentos eletrônicos de informática; j) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares; k) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas ("softwares"); l) Bens sem valor comercial, fora de uso e/ou sucata; m) Produtos alimentícios, bebidas, cosméticos, perfumes, de higiene e vestuário. n) Para imóveis localizados em condomínio horizontal ou vertical, estão excluídos as perdas e danos às partes comuns do condomínio e seu conteúdo o) Bem com número de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis.
BENS NÃO. GARANTIDOS‌‌‌‌‌‌‌ 6.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 6 - BENS NÃO GARANTIDOS, das Condições Gerais da apólice, e salvo expressamente previsto na apólice contratada, estão também EXCLUÍDOS DO ALCANCE E ABRANGÊNCIA DOS RISCOS DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE E TORNADO, objeto desta cobertura, TODO E QUALQUER BEM EXISTENTE AO AR LIVRE, bem como: a) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
BENS NÃO. GARANTIDOS‌‌‌‌‌‌‌

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  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular;

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  • BENS NÃO GARANTIDOS 7.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais da apólice, não estarão garantidos por este seguro os bens que sejam: a) Adquiridos, cedidos, arrendados ou vendidos através de operações de crédito rural;

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • CESTA BÁSICA As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: VALOR EM REAIS R$ 123,82 1 - Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item "2" desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.

  • INCÊNDIO Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.

  • PERGUNTA ANEXO VIII – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MODELO 2