CAIXA DE ASSISTÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

CAIXA DE ASSISTÊNCIA. O resultado do trabalho da comissão paritária para estabelecer estudos de viabilidade econômica e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os termos da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, e das Resoluções pertinentes da ANS, após oitiva da entidade sindical, será apresentado à Diretoria Executiva para análise e deliberação, com posterior remessa ao Conselho de Administração para o mesmo fim.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA. A CASAN manterá, na vigência deste Acordo, comissão paritária para estabelecer estudos de viabilidade econômica e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os termos da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, e das Resoluções pertinentes da ANS.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA. Todas as empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência social em caráter habitual durante a vigência deste instrumento e também por força de instrumento particular firmado entre sindicatos e fornecedores, em beneficio dos empregados, assistência social de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada mediante convênio com empresa de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo primeiro. mensalidade sindical) e o pagamento mensal obrigatório à empresa administradora pelos demais serviços prestados aos vigilantes.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA. A CASAN, na vigência deste ACT, se compromete a implantar uma Caixa de Assistência conforme relatório elaborado pela comissão paritária, instituída pela cláusula vigésima sexta do ACT 2018/2019, que realizou estudos de viabilidade econômica e operacional de constituição da Caixa de Assistência de autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA. A Casan constituirá uma caixa de assistência, na modalidade de autogestão sendo a patrocinadora, para todos, assistidos ou não do plano misto de benefícios previdenciários da CASAN – Plano Casanprev.

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  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • QUEBRA DE CAIXA Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.