PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SENGE-SC, SINDIQUÍMICA-SC e SASC
PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SENGE-SC, SINDIQUÍMICA-SC e SASC
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de um ano a partir de 01/05/2023.
Parágrafo único: Os direitos até aqui definidos aos empregados da CASAN serão mantidos até que seja firmado novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente Acordo todos os empregados das categorias profissionais pertencentes ao Sindicato signatário deste Instrumento Normativo, representados SENGE-SC: Engenheiros e Geólogos; SINDIQUÍMICA-SC: Químicos e SASC: Arquitetos.
CLÁUSULA TERCEIRA: REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá aos empregados a partir de 01/05/2023 reajuste salarial linear de 100% do INPC, aplicado sobre a escala salarial vigente em abril de 2023.
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2022 a abril de 2023.
Parágrafo segundo: Além da conceção discriminada nesta cláusula, a CASAN concederá, a título de descompactação da carreira e conforme discutido e formalizado na cláusula quinta do ACT 2022/2023, o percentual correspondente à 2 sub-referências na tabela de progressão dos profissionais abrangidos por este acordo.
Parágrafo terceiro: Além da conceção discriminada nesta cláusula e no parágrafo segundo, a CASAN concederá, a título de ganho real, 5% na tabela de progressão dos profissionais abrangidos por este acordo.
CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - LEI 4.950-A/66
A CASAN cumprirá a Lei n. 4950-A, de 1966, reajustando os salários de seus Engenheiros, Químicos e Arquitetos, na forma da política salarial praticada pela Empresa.
Parágrafo primeiro: A CASAN, na vigência deste ACT, cumprirá as disposições positivadas quanto ao piso das categorias, adequando, se necessário, as faixas
xxxxxxxxx das carreiras dos cargos supracitados mantendo todas as progressões adquiridas ao longo da carreira.
XXXXXXXX XXXXXX: FAIXAS SALARIAIS – ENGENHEIROS, QUÍMICOS E ARQUITETOS
A CASAN estabelecerá como piso das categorias abrangidas pela Lei 4950-A/66 a referência 36-B contida na Tabela Salarial anexa ao PCS.
Parágrafo único: de modo a preservar os elementos estruturantes das carreiras abrangidas pela lei 4.950-A/66, dos profissionais pertencentes ao quadro, será mantida a progressão adquirida ao longo da carreira a partir da referência citada no caput.
CLÁUSULA SEXTA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo segundo: Em caso de acidente de trânsito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2023, em parcela única, a importância de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Terceira deste acordo.
CLÁUSULA NONA: ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2023 aos empregados da ativa na data do pagamento (não contempla os desligados através do PDVI e aposentados por invalidez) a importância de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) em vale alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de
encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Terceira deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA: REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, cuja compensação se dará na forma a seguir: dias úteis a compensação será na razão de 1,6 (hum vírgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo terceiro: Para os empregados abrangidos pelo sistema de compensação de horas, a primeira hora trabalhada além da jornada diária será computada para o sistema de compensação, e o período além da primeira hora será considerada hora extraordinária. As horas realizadas em dia da semana em que não haja jornada de trabalho do empregado serão consideradas como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: INSALUBRIDADE
A CASAN realizará, durante a vigência deste acordo, o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência n. 1 da escala salarial da Companhia.
Parágrafo primeiro: o estabelecimento dessa base de cálculo para pagamento engloba uma negociação coletiva, não implicando em qualquer reconhecimento por parte da CASAN de que o adicional de insalubridade deva, ou devesse, por imperativo de ordem legal ou por hermenêutica, ser superior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CASAN pagará 1/3 (um terço) do salário normal/hora, a título de adicional de sobreaviso a todos os empregados escalados para realizarem plantões à distância.
Parágrafo primeiro: A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo: A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semanas consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 72,00 (setenta e dois reais), a partir de maio de 2023, num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao Vale Refeição/Alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos, auxílio doença e aposentados por invalidez, excetuado os casos previstos na Cláusula Décima Sétima, respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Técnico: 02 anos
Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2023:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.210,10 | 46,15 |
1.210,11 a 2.420,20 | 59,35 |
2.420,21 a 3.630,30 | 76,90 |
3.630,31 a 4.840,40 | 153,80 |
4.840,41 a 6.050,50 | 165,67 |
6.050,51 a 7.260,60 | 191,17 |
7.260,61 a 8.470,70 | 216,65 |
8.470,71 a 9.680,80 | 280,33 |
9.680,81 a 10.890,90 | 331,34 |
Acima de 10.890,90 | 395,04 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e
segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei n. 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2023:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.210,10 | 15,99 |
1.210,11 a 2.420,20 | 20,10 |
2.420,21 a 3.630,30 | 28,44 |
3.630,31 a 6.050,50 | 35,06 |
6.050,51 a 7.260,60 | 43,40 |
7.260,61 a 8.470,70 | 44,95 |
8.470,71 a 9.680,80 | 47,07 |
acima de 9.680,80 | 49,15 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em pelo menos 70% (setenta por cento) dos Municípios/localidades de cada Superintendência Regional, incluindo obrigatoriamente o município sede da Superintendência e Matriz.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá, durante a vigência deste acordo, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses em efetivo exercício anteriores ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave.
Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese de a perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente comprovadas, até o limite de R$ 7.253,00 (Sete mil duzentos e cinquenta e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: XXXXXXX XXXX/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 50% (cinquenta por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de educação infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos.
Parágrafo primeiro: O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo segundo: Xxxx xxxxxxxxx o auxílio creche ao empregado que tenha em seu poder, menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: A comprovação do auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS, recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente recolhimento do INSS.
Parágrafo quarto: O reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano correspondente ao vínculo.
XXXXXXXX XXXXXXXX: AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE COM DEFICIÊNCIA
A CASAN pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados e depedentes os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
Parágrafo único: Fica estendido o benefício para vacinas da COVID-19 disponibilizadas no mercado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: VALE CULTURA
A CASAN manterá o Vale Cultura, na vigência deste acordo, conforme a Lei n. 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: REEMBOLSO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CASAN reembolsará, na folha de pagamento de fevereiro de 2024, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2024, em cota única, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado até o dia 31 de janeiro de 2024 aos empregados do quadro admitidos até 31.12.2023 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
Parágrafo único: Caso o boleto apresentado possua valor superior à anuidade correspondente ao cargo ocupado, o reembolso será limitado ao patamar de anuidade do respectivo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA
A CASAN, na vigência deste ACT, se compromete a implantar uma Caixa de Assistência conforme relatório elaborado pela comissão paritária, instituída pela cláusula vigésima sexta do ACT 2018/2019, que realizou estudos de viabilidade econômica e operacional de constituição da Caixa de Assistência de autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho, a ficha de inscrição no CASANPREV ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os requisitos e vedações definidos em Estatuto e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração
variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo terceiro: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido entre a CASAN e os Sindicatos signatários deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução n. 022, de 5 de novembro de 2018, do Conselho de Administração da Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as adequações impostas pela Lei Federal n. 13.303/2016 e pelo Decreto Estadual n. 1.484/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua decreto
n. 3.048 de 06 de maio de 1999, no momento do desligamento da empresa e no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro: horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:30 às 16:30 horas. Sendo:
Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas Saída permitida do período vespertino: 16:30 às 18:30 horas
Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas)
horas;
Parágrafo segundo: Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que atuem em escalas de revezamento, em horários especiais,
atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo terceiro: A aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: A jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno, respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para almoço. Cada unidade deverá observar o cumprimento do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30).
Parágrafo quinto: Caso tal jornada não seja cumprida integralmente no mesmo dia, será observado o disposto no Banco de Horas e Sistema de Compensação da CASAN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for possível implantar o horário flexível previsto na Cláusula Trigésima Primeira, conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14 h | 18 h |
8h15 | 12h15 | 13h | 17h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14 h | 18 h |
8h30 | 12h30 | 13h | 17h |
8h30 | 12h30 | 13h15 | 17h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14 h | 18 h |
Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo terceiro: o horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo, espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às 11h30min horas e das 14h00min às 16h30min.
Parágrafo quarto: Excepcionalmente, a unidade pode requerer à Diretoria Administrativa a realização de expediente em horários diferenciados do previsto na tabela do caput, devidamente justificado. Nestes casos, após aprovação, deverão ser firmados Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho que especifiquem os horários de cumprimento da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CRONOGRAMA DE FERIADOS- PONTE
A CASAN divulgará, a partir da assinatura deste acordo, na rede interna o cronograma anual de feriados-ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo Primeiro: as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de horas-extras, prêmio-assiduidade, banco de horas ou dia de folga decorrente de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Parágrafo Segundo: Nos feriados-ponte em que houver ponto facultativo com compensação deverá ser permitido ao funcionário que opte por trabalhar presencialmente na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: IMPLANTAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CASAN dará continuidade na implantação dos turnos ininterruptos de revezamento, como disposto no inciso XIV, do Artigo 7º da Constituição Federal. A implantação continuará sendo feita de forma gradativa, conforme as disponibilidades de pessoal.
Parágrafo único: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 48 HORAS
Para as equipes com turno de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas/dia, a XXXXX xxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxx) xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, não podendo ultrapassar a 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho. Nesta jornada não é devido o pagamento de horas extraordinárias para o trabalho prestado além da oitava (8ª) e até a 12ª (décima segunda) hora, e nem tão pouco a dobra salarial quando o dia do trabalho recai em dia de repouso (domingos e feriados).
Parágrafo primeiro: A implantação será por adesão voluntária dos empregados da unidade, em sistemas capazes de absorver tal escala de trabalho em relação ao seu horário de funcionamento.
Parágrafo segundo: Durante a jornada estabelecida no caput desta cláusula, será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação. A permanência do empregado nas dependências da empresa durante o período de intervalo, por opção própria, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo terceiro: Para os empregados que laborem na jornada descrita no caput será aplicado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12(um doze avos) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo segundo: A CASAN, na vigência deste acordo, concederá o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que requerido pelo empregado e em consonância ao parágrafo primeiro do Art. 134 da CLT. Observação: Art. 134 § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GADS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo primeiro: A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade empresa cidadã de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 38º da Lei
n. 13.257, de 8 de março de 2016. O benefício será concedido mediante a manifestação de interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GADS, em até dois dias úteis após o parto.
Parágrafo segundo: A CASAN, na vigência deste Acordo Coletivo, concorda em liberar por 2 horas/dia as suas empregadas para amamentação de seus filhos com até 2 (dois) anos de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo terceiro: Com vistas a atingir a equidade de gênero, a CASAN, na vigência deste Acordo Coletivo, estabelecerá comissão paritária para estudar a possibilidade de partilhar a prorrogação citada na cláusula trigésima sexta entre o pai e mãe.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), e adotará medidas - cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o risco aos empregados que exerçam atividades perigosas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: PRODUTO DE PROTEÇÃO SOLAR, REPELENTE E ÓCULOS DE PROTEÇÃO
A CASAN fornecerá protetor solar de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares em limite que importe risco a saúde, assim como disponibilizará óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes, a partir de especificações estipuladas pela DISMT.
Parágrafo único: A CASAN, na vigência deste acordo, fornecerá repelente de qualidade assegurada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para os empregados que desenvolvem atividades expostos a insetos, conforme análise da DISMT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem os dispositivos legais.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando à diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou
supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR
– 7, da Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e das Portarias n. 3.214, de 8/6/78, 24, de 29/12/94 e 08, de 8/5/96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras dependências químicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo, ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, a Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e a Portaria n. 3.214, de 8/6/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA
A CASAN concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício deste acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada
normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados para assembleias e reuniões será autorizada somente mediante comunicação formal dos Sindicatos à GRH, com pauta descrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES DE CLASSE
A CASAN liberará do registro de frequência um dirigente de cada sindicato signatário e o funcionário que tenha cargo de diretoria em associação ou entidades de classe afins com as atividades da CASAN por oito horas mensais previamente acordadas com a chefia imediata, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado. Para tal benefício cada sindicato, entidade ou associação de classe deverá formalizar qual o dirigente escolhido para a vigência do presente ACT. A CASAN liberará também do registro de frequência, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens contratuais 1 (um) dirigente/representante sindical indicado com um acordo entre SENGE-SC, SINDIQUIMICA-SC e SASC.
Parágrafo único: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fornecer ao SENGE-SC, ao SINDIQUÍMICA-SC e ao SASC, quando solicitadas, informações referentes a performance e dados operacionais da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CASAN descontará, em favor dos Sindicatos (SENGE-SC, SINDIQUIMICA- SC e SASC), o valor da contribuição assistencial de seus representados não filiados/associados, a partir do mês subsequente ao da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e durante o período de vigência deste Acordo, conforme aprovado em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O empregado não filiado/sindicalizado poderá exercer o direito de se opor ao desconto mediante manifestação formal, via SGPe ou
eletrônico (e-mail), à Gerência de Recursos Humanos da matriz ou na GAFS da sua respectiva Superintendência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da divulgação do presente Acordo Coletivo. Ademais dos meios tradicionais de divulgação, a CASAN lançará no Demonstrativo de Pagamento do mês imediatamente ao desconto a informação da possibilidade de oposição.
Parágrafo segundo: O empregado filiado estará isento desta contribuição, não havendo desconto adicional ao valor já relativo à mensalidade, mesmo se a associação ao Sindicato vier a ocorrer durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo quarto: O valor a ser descontado é de R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 80% da mensalidade atual do SENGE-SC, aos representados pelos SENGE-SC, SINIDIQUIMICA-SC e SASC, em todos os meses de vigência deste ACT.
Parágrafo quinto: Os sindicatos signatários responderão direta e isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: RESCISÕES CONTRATUAIS
A CASAN procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os respectivos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA: VALE TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transportes por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale transporte relativo à locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de 8 (oito) horas diárias e o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo Único: Nos turnos de 6 (seis) horas ininterruptos e de revezamento o divisor mensal será de 180 (cento e oitenta) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: ART/AFT/RRT e CAT
A CASAN se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei n.
6.496 de 7 de dezembro de 1977 de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Geólogos participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas. O mesmo serve para Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para Arquitetos e Anotação de Função Técnica (AFT) para Químicos.
Parágrafo Único: Deverá a CASAN em até 180 dias, estabelecer procedimento para orientação e controle da elaboração da ART AFT/RRT de Cargo/Função para os novos funcionários e para baixa das ART de Cargo/Função aos funcionários que por qualquer motivo deixam o quadro de funcionários da Companhia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: ACERVO TÉCNICO
A CASAN fornecerá aos Sindicatos signatários, sempre que for solicitado, o acervo técnico de seus empregados representados, que necessariamente deverá conter atestado da experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços.
Parágrafo único - Deverá a CASAN em até 90 dias, estabelecer procedimento para a obtenção de Atestado de Capacidade Técnica dos serviços e obras realizadas nos municípios onde atua, visando a constituição do seu ACERVO TÉCNICO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: OBRAS CIVIS
Por ocasião de contratação de obras civis a CASAN exigirá da empresa contratada a apresentação do PCMAT, elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, conforme já previsto no item 18.3.2, na NR-18.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: CONTRATO DE GESTÃO
A CASAN manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos fundamentados em critérios econômicos, de governança corporativa e legais (art. 7º, XI, da CF; Lei n. 10.101/2000; Lei n. 13.303/2016 e demais aplicáveis) para criação de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, assim como o estabelecimento de programas de metas, resultados e prazos, incorporando-os num modelo de contrato de gestão e resultados.
Parágrafo único. O resultado do trabalho (modelo de contrato de gestão e resultados) servirá de proposição para a regulamentação da participação dos empregados nos resultados da empresa, e deverá ser apresentado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da companhia para análise e deliberação sobre a pertinência e a legalidade da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes às categorias profissionais, representadas pelo SENGE-SC, SINDIQUÍMICA-SC e SASC, os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: BANCO DE HORAS
A CASAN se compromete a manter, durante a vigência deste ACT os itens do Anexo 1 do ACT 2022/2023 – Banco de Horas, ficando somente alterado os itens:
Parágrafo primeiro: O banco de horas terá vigência de 01/05/2023 até 30/04/2024.
Parágrafo segundo: As horas extras creditadas como compensação no banco de horas serão consideradas na mesma proporção da cláusula décima deste ACT.
Parágrafo terceiro: A companhia manterá disponibilizado no sistema DOMO o banco de horas dos seus funcionários atualizado de acordo com o sistema existente.
Parágrafo quarto: No caso de horas adicionais realizadas em viagem a serviço as horas deverão ser contadas como horas adicionais de acordo com a cláusula décima da presente pauta.
Parágrafo quinto: As horas realizadas até 60 (sessenta) minutos diários serão creditadas automaticamente no Banco de Horas. Para período maior, deverá haver o consentimento da chefia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos dos Sindicatos nos seus quadros de avisos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: RESPEITO E VALORIZAÇÃO DO EMPREGO – PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL
A CASAN se compromete, durante a vigência deste ACT, a criar e manter procedimentos internos para garantir o respeito entre os empregados cobertos por este acordo, bem como a promover ações de prevenção ao assédio moral e sexual dentro da Companhia.
Parágrafo único: Questões relativas à violação do Código de Conduta e Integridade, assédio moral e sexual ou questões de qualquer natureza que representem ações impróprias ou prejudiciais aos empregados poderão ser encaminhadas à Ouvidoria, através do Canal de Denúncias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA: TRABALHO REMOTO
A CASAN se compromete a retomar o regime de teletrabalho nos moldes da normativa revogada pela atual gestão, promovendo os ajustes necessário para
sua plena aplicação, de modo a evitar o cerceamento injustificado de seu alcance, bem como os benefícios mútuos para profissionais e empresa.
Parágrafo único: Para que a aplicação desta seja justa, transparente e isonômica, quando da ocorrência de divergência entre o requerido e o concedido, os ajustes ou negativas precederão da devida apresentação de JUSTIFICATIVA que fundamente a não aceitação da modalidade pretendida pelo requisitante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: TELETRABALHO EVENTUAL
A CASAN, na vigência deste ACT, autorizará o funcionário a realizar teletrabalho eventual, que ocorrerá de forma não programada quando o empregado, cujo regime de trabalho é presencial, precisar executar suas atividades fora da CASAN por necessidades pontuais e esporádicas, tanto a pedido da CASAN quanto do empregado, ou em decorrência de situações emergenciais bem específicas, tais como paralisação de transporte público, bloqueio de vias de acesso, condições climáticas, etc. O teletrabalho eventual deverá ser regrado pela comissão de trabalho remoto existente e devidamente autorizado pela chefia imediata.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA: FUNDAÇÃO CASANPREV
A CASAN manterá a atual estrutura da Fundação CASANPREV, sendo a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo compostos, obrigatoriamente, por empregados ativos e/ou beneficiários (inativos) da CASANPREV.
Parágrafo único: A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho, a ficha de inscrição no CASANPREV ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: ELEIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO
A CASAN, na vigência deste ACT, se compromete a manter com a regulamentação e a abertura do processo eleitoral para a escolha de representante dos empregados para o cargo de Diretor Executivo, com lastro na Constituição da República (art. 7º, inciso XI), Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 14, II), da Lei Estadual nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX QUARTA: DIRETOR DE OPERAÇÃO E EXPANSÃO EMPREGADO A CASAN
A CASAN manterá a alteração do Estatuto Social da CASAN que prevê que a escolha do Diretor de Operação e Expansão, ou da Diretoria que substitua esta, recaia sobre profissional de carreira da Companhia, de forma a preservar o acervo intelectual e técnico da Companhia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA: RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SAA E SES
A CASAN se compromete a implementar plano de regularização do quantitativo de corpo técnico de forma a atender na plenitude o previsto na Norma STEC-N- 001.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: ABONO MÉDICO
A CASAN abonará as saídas médicas para seções com profissionais de psicologia e fisioterapia dos seus empregados, desde este seja decorrente de requisição de profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA: GRATIFICAÇÃO DE ART OPERACIONAL
A CASAN pagará, a título de gratificação, aos profissionais que assumirem ART de operação de sistemas de água, esgoto e controle de qualidade um valor compensatório por esta reponsabilidade adicional à suas atividades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA: REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL ANUAL DOS PROFISSIONAIS
A CASAN se compromete, durante a vigência deste ACT, a revisar o procedimento de avaliação de desempenho individual anual dos profissionais da Companhia através de Comissão Paritária, proporcionando atualização da forma de avaliação e minimizando possíveis distorções e injustiças ocasionadas pelo atual procedimento. O resultado deste procedimento deverá ser proposto à Diretoria Executiva apontando novas formas de valorização do empregado e segregação dos maus profissionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado.
Florianópolis, 03 de março de 2023.