CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma das PARTES será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, até que o impacto de tal evento cesse. A expressão caso fortuito e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais; essa PARTE não poderia, de forma razoável, ter se preparado, prevenido, evitado ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o CONTRATO; e tais eventos ou circunstâncias não resultem de uma falha dessa PARTE de cumprir com suas obrigações contratuais. Constatada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATO.
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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma das PARTES Partes será responsável por considerada em mora ou inadimplente se o atraso ou o descumprimento de suas das obrigações contratuais estabelecidas em consequência contrato decorrerem de caso fortuito ou de evento de força maior, até que o impacto de tal evento cessedevidamente comprovado, assim considerados os fatos cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, Santos - SP São Paulo - SP Phone:+55 11 3046.5699 São Paulo Ilha Barnabé S/N - DOCAS Av. Brig. Xxxxx Xxxx 1336 - CJ.102 – SL01 Phone:+55 13 3202.3500 Santos nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, observadas, todavia, as limitações abaixo: A expressão Parte afetada pelo caso fortuito ou evento de força maior estará obrigada a notificar prontamente a outra sobre a sua ocorrência e, assim que cessarem os seus efeitos, estará obrigada a retomar e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente concluir o cumprimento de suas obrigações, na medida em que não estiverem prejudicadas. Para os fins do presente instrumento, caso fortuito ou evento de força maior significa qualquer evento, ocorrência ou circunstância cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, que impeçam ou restrinjam, temporária ou permanentemente o cumprimento das obrigações contratuaisestabelecidas pelas Partes neste instrumento, excluídos: (a) incêndios, explosões, inundações, tempestades, deslizamentos de terra, condições climáticas adversas e/ou outros eventos/calamidades naturais previsíveis; essa PARTE não poderia(b) greves ou movimentos trabalhistas; (c) atos de guerra (formalmente declaradas ou não), atos de forma razoávelterrorismo ou sabotagem, ter se preparado, prevenido, evitado embargos e/ou superado tais eventos bloqueios; (d) epidemias e/ou circunstâncias antes pandemias de celebrar o CONTRATOqualquer natureza; e tais eventos (e) cumprimento de boa-fé de qualquer ordem, solicitação ou circunstâncias não resultem diretiva de qualquer autoridade governamental; em qualquer caso sendo certo que a mera incapacidade de uma falha dessa PARTE de Parte em cumprir com suas obrigações contratuaissob este instrumento não constituirá caso fortuito ou evento de força maior. Constatada Não obstante o disposto na Cláusula acima, as Partes expressamente concordam que a ocorrência de dos atos/fatos ali relacionados caracterizará caso fortuito ou evento de força maior quando ensejarem restrição e/ou impedimento ao uso das instalações de força maiorarmazenamento, ficarão suspensasterminais, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/máquinas ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência outras instalações da AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A relacionadas à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATOContrato.
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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma Cláusula 18ª - Caso alguma das PARTES será responsável por descumprimento Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações contratuais de natureza financeira por motivo de Força Maior, o presente Contrato permanecerá em consequência vigor, mas a obrigação da Transação específica afetada ficará suspensa por tempo igual ao de caso fortuito ou força maiorduração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos. Para fins deste Contrato, até fica acordado entre as Partes que as obrigações de natureza física relativas à geração e à conexão/transmissão/distribuição da Energia Elétrica Contratada no sistema elétrico interligado não serão considerados eventos de Força Maior. Parágrafo Primeiro – A Parte afetada pela ocorrência de um evento de Força Maior deverá comunicar o impacto fato num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data do evento à outra Parte, mediante notificação por escrito contendo descrição pormenorizada do evento de tal Força Maior, indicação da parcela da obrigação de natureza financeira que ficará afetada pelo evento cessede Força Maior e a indicação do período estimado de duração do impedimento alegado. A expressão caso fortuito e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação suspensão das obrigações em decorrência de Força Maior não terá o efeito de eximir a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora Parte afetada da obrigação de efetuar o pagamento de montantes devidos relativamente ao período anterior à ocorrência de evento de Força Maior. Parágrafo Segundo – A Parte afetada pelo evento de Força Maior deverá tomar e demonstrar que tomou todas as medidas e esforços comercialmente razoáveis para remover os efeitos dele decorrentes e impeditivos do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais; essa PARTE de natureza financeira ou para mitigar a extensão desses efeitos. Parágrafo Terceiro – Cessado o evento de Força Maior, a Parte que o tiver invocado deverá comunicar o fato de imediato à outra Parte, mediante notificação por escrito, ficando a Parte até então impedida de cumprir as suas obrigações obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na forma prevista neste Contrato. Parágrafo Quarto - Sem limitar a generalidade do dispositivo contido no parágrafo único do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro, será considerado Força Maior qualquer evento cuja ocorrência as Partes não poderiapudessem prever na data de celebração deste Contrato, e que venha a escapar ao controle da Parte afetada. Ademais, o evento de forma razoávelForça Maior estará caracterizado sempre que a ação diligente, ter se preparado, prevenido, evitado devidamente fundada e comprovada da Parte afetada for insuficiente para removê-lo ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o CONTRATO; e tais eventos ou circunstâncias não resultem favorecer a adoção de uma falha dessa PARTE solução substitutiva razoável do ponto de cumprir com suas obrigações contratuaisvista comercial, tais como: (i) quaisquer atos da natureza, tais como tempestades, inundações, deslizamentos de terra, raios, terremotos ou outros abalos sísmicos; ou (i) quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, além do controle das Partes, afetando a execução do Contrato, tais como guerras, sabotagens, bloqueios militares, revoltas, motins, embargos, repressões, comoções civis ou outros atos de inimigos públicos, greve patronal ou outro perturbação industrial ou trabalhista de âmbito nacional ou regional. Constatada Parágrafo Quinto - Em nenhuma circunstância, para fins deste Contrato, configurará um evento de Força Maior a ocorrência de caso fortuito qualquer dos itens abaixo listados que afete uma obrigação de natureza física ou financeira de qualquer das Partes: (i) problemas e/ou dificuldades de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, ordem econômico-financeira de qualquer forma, dentro de 2 das Partes; (doisii) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, qualquer ação de qualquer autoridade pública governamental que uma PARTE qualquer das Partes pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais com a Lei, inclusive mas não se limitando a decisão de revogação, em relação a uma Parte, da respectiva concessão de serviço público, autorização ou contratuaispermissão; (iii) insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma Parte, ou dificuldades econômicas de terceiros; (iv) perda de mercado da Compradora ou financeiras a impossibilidade da Compradora de utilizar ou revender, de forma econômica, a Energia Elétrica Contratada; (v) a possibilidade que se apresentar à Vendedora uma oportunidade para vender a Energia Elétrica Contratada compromissada em qualquer das Transações no mercado a preços mais favoráveis do que os consubstanciados nos respectivos Anexos; (vi) greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de uma das Partes e/ou de suas contratadas; (vii) condições climáticas adversas que, considerando a história climática local aonde estão localizados os ativos de geração da Vendedora, ou de suas contratadas, sejam razoavelmente esperadas; (viii) a recusa do MAE em proceder a contabilização e/ou liquidação de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito Transações objeto deste Contrato; (ix) a promulgação da criação, extinção ou modificação da Lei e qualquer regulamentação, resolução ou ato similar da ANEEL, do MAE e/ou força de qualquer outra autoridade governamental competente, bem como a revogação ou expiração de, ou a falha em obter, qualquer consentimento necessário de uma autoridade governamental; (x) qualquer falha nas instalações de conexão, nas linhas de transmissão, linhas de distribuição, transformadores e outras instalações correlatas, integrantes do sistema de transmissão de energia elétrica necessário para a disponibilização da Energia Elétrica Contratada; e/ou (xi) qualquer falha nas instalações de geração da Vendedora ou de suas contratadas, bem como a inadimplência ou rescisão antecipada de seus respectivos contratos de compra e venda de energia elétrica, porventura existentes. Parágrafo Sexto – As Partes reconhecem e acordam que a alegação, por qualquer das Partes, da ocorrência de qualquer dos eventos mencionados nas alíneas do Parágrafo Quinto acima como forma de não cumprimento de uma obrigação de natureza financeira, dará o direito, mas não a obrigação, da Parte adimplente promover a rescisão antecipada deste Contrato ou de uma Transação, arcando a Parte que der causa à respectiva rescisão com as penalidades previstas na Cláusula 15ª deste Contrato. Parágrafo Sétimo – As Partes reconhecem e aceitam que este Contrato poderá ser rescindido, por prévia notificação escrita enviada por uma Parte à outra Parte, na hipótese de uma Parte deixar de cumprir com suas obrigações de natureza financeira nos termos deste Contrato por um período maior para os fins deste CONTRATO.que 90 (noventa) dias consecutivos devido a um evento de Força Maior. CAPÍTULO XI
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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma das PARTES Partes será responsável por considerada em mora ou inadimplente se o atraso ou o descumprimento de suas das obrigações contratuais estabelecidas em consequência contrato decorrerem de caso fortuito ou de evento de força maior, até que o impacto de tal evento cessedevidamente comprovado, assim considerados os fatos cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, observadas, todavia, as limitações abaixo: Santos - SP São Paulo - SP Phone:+55 11 3046.5699 São Paulo Ilha Barnabé S/N - DOCAS Av. Brig. Xxxxx Xxxx 1336 - CJ.102 – SL01 Phone:+55 13 3202.3500 Santos A expressão Parte afetada pelo caso fortuito ou evento de força maior estará obrigada a notificar prontamente a outra sobre a sua ocorrência e, assim que cessarem os seus efeitos, estará obrigada a retomar e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente concluir o cumprimento de suas obrigações, na medida em que não estiverem prejudicadas. Para os fins do presente instrumento, caso fortuito ou evento de força maior significa qualquer evento, ocorrência ou circunstância cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, que impeçam ou restrinjam, temporária ou permanentemente o cumprimento das obrigações contratuaisestabelecidas pelas Partes neste instrumento, excluídos: (a) incêndios, explosões, inundações, tempestades, deslizamentos de terra, condições climáticas adversas e/ou outros eventos/calamidades naturais previsíveis; essa PARTE não poderia(b) greves ou movimentos trabalhistas; (c) atos de guerra (formalmente declaradas ou não), atos de forma razoávelterrorismo ou sabotagem, ter se preparado, prevenido, evitado embargos e/ou superado tais eventos bloqueios; (d) epidemias e/ou circunstâncias antes pandemias de celebrar o CONTRATOqualquer natureza; e tais eventos (e) cumprimento de boa-fé de qualquer ordem, solicitação ou circunstâncias não resultem diretiva de qualquer autoridade governamental; em qualquer caso sendo certo que a mera incapacidade de uma falha dessa PARTE de Parte em cumprir com suas obrigações contratuaissob este instrumento não constituirá caso fortuito ou evento de força maior. Constatada Não obstante o disposto na Cláusula acima, as Partes expressamente concordam que a ocorrência de dos atos/fatos ali relacionados caracterizará caso fortuito ou evento de força maior quando ensejarem restrição e/ou impedimento ao uso das instalações de força maiorarmazenamento, ficarão suspensasterminais, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/máquinas ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência outras instalações da AGEO NORTE TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A relacionadas à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATOContrato.
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CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nenhuma das PARTES Partes será responsável por considerada em mora ou inadimplente se o atraso ou o descumprimento de suas das obrigações contratuais estabelecidas em consequência contrato decorrerem de caso fortuito ou de evento de força maior, até que o impacto de tal evento cesse. devidamente comprovado, assim considerados os fatos cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, observadas, todavia, as limitações abaixo: A expressão Parte afetada pelo caso fortuito ou evento de força maior estará obrigada a notificar prontamente a outra sobre a sua ocorrência e, assim que cessarem os seus efeitos, estará obrigada a retomar e/ou força maior, conforme usada neste CONTRATO significa, com relação a qualquer PARTE, eventos ou circunstâncias excepcionais que, cumulativamente: estejam fora do controle razoável dessa PARTE e afetem substancialmente concluir o cumprimento de suas obrigações, na medida em que não estiverem prejudicadas. Para os fins do presente instrumento, caso fortuito ou evento de força maior significa qualquer evento, ocorrência ou circunstância cujo efeito não tenha sido possível evitar ou impedir, que impeçam ou restrinjam, temporária ou permanentemente o cumprimento das obrigações contratuaisestabelecidas pelas Partes neste instrumento, excluídos: (a) incêndios, explosões, inundações, tempestades, deslizamentos de terra, condições climáticas adversas e/ou outros eventos/calamidades naturais previsíveis; essa PARTE não poderia(b) greves ou movimentos trabalhistas; (c) atos de guerra (formalmente declaradas ou não), atos de forma razoávelterrorismo ou sabotagem, ter se preparado, prevenido, evitado embargos e/ou superado tais eventos bloqueios; (d) epidemias e/ou circunstâncias antes pandemias de celebrar o CONTRATOqualquer natureza; e tais eventos (e) cumprimento de boa-fé de qualquer ordem, solicitação ou circunstâncias não resultem diretiva de qualquer autoridade governamental; em qualquer caso sendo certo que a mera incapacidade de uma falha dessa PARTE de Parte em cumprir com suas obrigações contratuaissob este instrumento não constituirá caso fortuito ou evento de força maior. Constatada Não obstante o disposto na Cláusula acima, as Partes expressamente concordam que a ocorrência de dos atos/fatos ali relacionados caracterizará caso fortuito ou evento de força maior quando ensejarem restrição e/ou impedimento ao uso das instalações de força maiorarmazenamento, ficarão suspensasterminais, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. Se um evento de caso fortuito e/máquinas ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência outras instalações da AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S.A relacionadas à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, a PARTE que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos: notificar a outra PARTE sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 2 (dois) dias úteis da data em que tenha tomado ciência do evento, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste CONTRATO. adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível; e, notificar, imediatamente e por escrito, a outra PARTE sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a PARTE que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e/ou ao recebimento pela PARTE não afetada da notificação mencionada na Cláusula 18.3 (i) acima. Fica desde já certo e ajustado que escassez no mercado, greves promovidas pelos seus COLABORADORES, ação de qualquer autoridade pública que uma PARTE pudesse ter evitado se tivesse cumprido suas obrigações legais ou contratuais, ou dificuldades econômicas ou financeiras de qualquer das PARTES não serão considerados caso fortuito e/ou força maior para os fins deste CONTRATOContrato.
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