ACIDENTES DE TRABALHO. Todo acidente de trabalho será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser comunicado imediatamente ao CONTRATANTE.
ACIDENTES DE TRABALHO. Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.
ACIDENTES DE TRABALHO. Ocorrendo acidente de trabalho as empresas deverão comunicar ao Sindicato profissional, conforme o Art. 22 e § 1º da Lei 8.213/91, de imediato em caso de morte através de telefone e nos demais casos enviando uma cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
ACIDENTES DE TRABALHO. Todo acidente de trabalho será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, devendo ser comunicado imediatamente ao CONTRATANTE, e ser feito o registro do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, no prazo legal, ficando sujeito a aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto n.º 3048/1999.
ACIDENTES DE TRABALHO. As cooperativas remeterão aos sindicatos profissionais convencionados, mensalmente, as Comunica- ções de Acidentes de Trabalho - CATs.
ACIDENTES DE TRABALHO. A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamentos.
ACIDENTES DE TRABALHO. As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento de salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho no prazo máximo de 05(cinco) dias da solicitação por parte do empregado.
ACIDENTES DE TRABALHO. As cooperativas remeterão ao Sindicato, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT´s, quando houver.
ACIDENTES DE TRABALHO. Todo e qualquer acidente do trabalho ocorrido com empregados da contratada, nas Obras do SESI/SENAI-PR, deverão ser imediatamente comunicados a Fiscalização de SMS do Sistema FIEP, quando em horário administrativo, ou nas primeiras horas do primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Quando a empresa contratada possuir SESMT constituído, este deverá apresentar, dentro de no máximo 02 (dois) dias úteis, um relatório sobre a análise do acidente ocorrido, apontando as principais causas e as providências para evitar que outro acidente, da mesma natureza ocorra. Quando a empresa contratada não possuir SESMT constituído, a CIPA ou, na ausência desta, o designado da empresa, deverá apresentar um relatório sobre a análise do acidente ocorrido, em até 05(cinco) dias úteis, apontando as principais causas e as providências para minimizar ou eliminar a possibilidade de ocorrer outro acidente de mesma natureza, este relatório deverá conter ainda um parecer com suas conclusões e medidas corretivas e preventivas. A empresa deverá enviar uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) cadastrada junto ao INSS, à Fiscalização de SMS do Sistema FIEP, dentro de no máximo 03 (três) dias úteis após o ocorrido. O atendimento e encaminhamento do acidentado serão efetuados pela empresa contratada sendo que, em caso extraordinário, a contratante dará o apoio necessário.
ACIDENTES DE TRABALHO. A EMPRESA deverá comunicar à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, e ao SINDICATO, conforme estabelece a NR-18, bem como garantir o cumprimento da nova NR-10.