JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material se define pela natureza da pretensão e esta, como posta na petição inicial, é fundada na existência de contrato de trabalho que vigeu anteriormente à adoção pelo reclamado do regime jurídico único de natureza estatutária e, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais pretensões. Assim, se ocorreu no âmbito do município a instituição de regime jurídico único de natureza estatutária, a competência material desta Justiça remanesce para apreciar e julgar os pedidos envolvendo questões relativas à situação anterior à lei instituidora do regime estatutário, quando existia, entre as partes, liame empregatício e, não, institucional. do Regime Jurídico Único, com a transformação de empregos regidos pela CLT em cargos/funções públicas, limita a competência da Justiça do Trabalho à data de sua instituição, mas não descaracteriza a relação de emprego havida anteriormente. Também só até a instituição aplica-se o disposto no artigo 114 da CF/88. Inocorreu violação a quaisquer dos dispositivos legais citados pelo autor. Rescisória improcedente.
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho firma-se em face da causa e do pedido e não pela natureza jurídica da
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para declarar tempo de serviço com o objetivo específico de averbá-lo perante o órgão previdenciário, como descrito na peça vestibular.
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Interpretando o artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, v. 01, n. 04, p. 09-17, abr. 1998. XXXX, Xxxxxx de. O estado do mal-estar. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 05, p. 612-618, maio. 1998. FERRARI, Irany. Reforma da legislação trabalhista - uma sugestão. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 62, p. 269-270, abr. 1998. COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. Precisões sobre os conceitos de Lei e de igualdade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 750, p. 11-19, abr. 1998. XXXXX, Xxxxxx. As licitações "asiáticas", a reforma administrativa e os contratos de gestão. ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 159-160, maio. 1998. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. O que é sede ou domicílio do licitante? ADCOAS-Doutrina, São Paulo, v. 01, n. 05, p. 198-199, maio. 1998. XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Desligamento de linha telefônica. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 09, n. 105, p. 18-20, abr. 1998. XXXXX XXXXXX, Enry de Saint. Impugnação dos cálculos de liquidação - art. 879, parágrafo 2º, CLT - prazo preclusivo. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v. 34, n. 95, p. 427-428, jun. 1998.

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  • DA COMPETÊNCIA São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DAS COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • COMPETÊNCIA O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • DIA DO COMERCIÁRIO Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12.1. O seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice. 12.2. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 horas das datas estabelecidas na Apólice. 12.3. O prazo de vigência da Apólice poderá ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação. 12.3.1. As renovações posteriores deverão ser realizadas de forma expressa. A renovação expressa, desde que não implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser realizada pelo Estipulante. 12.3.2. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do Grupo Segurado. 12.3.3. Qualquer alteração nas condições da Apólice em vigor deverá ser realizada por aditivo à Apólice com a concordância expressa e escrita do Estipulante, ratificada pelo correspondente endosso. 12.4. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura será a mesma data de aceitação da Proposta de Contratação ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e informado nas condições contratuais. 12.5. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela seguradora, ressalvado o disposto no item 12.2. 12.6. Caso o Segurado e o Credor (ou Estipulante) repactuem o prazo original do contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: a) Se houver redução do prazo original da Obrigação, a Apólice de Seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Premio correspondente ao período remanescente; e b) Se houver ampliação do prazo original da Obrigação, a Seguradora deverá se manifestar quanto ao interesse na extensão da vigência da Apólice, observado o disposto no Contrato.