JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência material se define pela natureza da pretensão e esta, como posta na petição inicial, é fundada na existência de contrato de trabalho que vigeu anteriormente à adoção pelo reclamado do regime jurídico único de natureza estatutária e, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tais pretensões. Assim, se ocorreu no âmbito do município a instituição de regime jurídico único de natureza estatutária, a competência material desta Justiça remanesce para apreciar e julgar os pedidos envolvendo questões relativas à situação anterior à lei instituidora do regime estatutário, quando existia, entre as partes, liame empregatício e, não, institucional. do Regime Jurídico Único, com a transformação de empregos regidos pela CLT em cargos/funções públicas, limita a competência da Justiça do Trabalho à data de sua instituição, mas não descaracteriza a relação de emprego havida anteriormente. Também só até a instituição aplica-se o disposto no artigo 114 da CF/88. Inocorreu violação a quaisquer dos dispositivos legais citados pelo autor. Rescisória improcedente. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSFORMAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. Sendo o pedido principal do autor a conversão de sua readmissão, como exercente de função pública, decorrente de decisão administrativa datada de 14/12/93, em reintegração, quando já em vigor, no âmbito estadual, o regime jurídico único de natureza estatutária (Lei 10254/ 90), impõe-se, de plano, a decretação da incompetência desta Justiça Federal Especializada para apreciar e julgar a questão. Qualquer pronunciamento a respeito daquele ato de readmissão, praticado por força do artigo 40 da Lei Estadual 10.961/92, levaria necessariamente esta Justiça a se pronunciar sobre as normas estatutárias do Estado de Minas Gerais, já que não há pretensão relativa a uma possível nulidade da dispensa do reclamante ocorrida em 16/05/ 88. JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ART. 114, CF/88. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar o dissídio trabalhista envolvendo empregado e empregador, mesmo que este seja pessoa jurídica de direito público interno, conforme expressamente insculpido no art. 114 da CF/88. Lei do Regime Jurídico Único Municipal não é suficiente para afastar a competência material da Justiça do Trabalho. Se a pretensão deduzida em juízo pelo autor é de natureza trabalhista, por ela se fixa a co...
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho firma-se em face da causa e do pedido e não pela natureza jurídica da
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para declarar tempo de serviço com o objetivo específico de averbá-lo perante o órgão previdenciário, como descrito na peça vestibular.

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  • DA COMPETÊNCIA Artigo 15 - São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Competência O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 6.1. São obrigações do CLIENTE: