CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Cláusulas Exemplificativas

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em todas as unidades administrativas e equipamentos urbanos administrados pela Empresa.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A EBC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, às entidades sindicais patrocinadoras deste acordo, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O teor das atas e decisões deliberativas das CIPA´s deverá ser de conhecimento de todos os empregados, cabendo à Empresa a sua divulgação.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As cooperativas encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical pro- fissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados, ressalvadas as cooperativas que funcionam dentro de empresas públicas ou privadas que já possuam CIPA.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPAs serão constituídas por membros eleitos pelos empregados, observando ainda os seguintes critérios: a) as CIPAs serão organizadas observando-se a proporção mínima de 01 (um) representante e respectivo suplente para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados;
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. O Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78, sendo as CIPA’s constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pelo Banco.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As empresas convocarão eleições para CIPA com 50 (cinquenta) dias de antecedência mínima, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de aviso, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato, dentro de 15 (quinze) dias daquela convocação, devendo ainda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, enviar comunicado ao Sindicato Profissional do resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos. As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos. Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A empresa se compromete a comunicar ao Sindicato, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.