CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Cláusulas Exemplificativas

CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPA serão constituídas exclusivamente por membros eleitos pelos empregados, de acordo com a NR 5, sob a presidência de empregado indicado pela CAIXA, dentre os titulares eleitos.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em todas as unidades administrativas e equipamentos urbanos administrados pela Empresa. As unidades administrativas serão consideradas, para efeito da quantidade de trabalhador por endereço, da seguinte forma: Rodoferroviária, Manutenção Tingui, Rua da Cidadania da Xxxxxx, XXXXXX - Xxxxxxxx Xxxxxxxx, SETRAN – Xxxxx Xxxxx e SETRAN – CIC / Santa Quitéria. Deverão ser realizadas perícias nos setores, de acordo com as normas regulamentadoras, conjuntamente, pela Empresa, CIPA e Sindicato.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As CIPAs serão constituídas por membros eleitos pelos empregados, observando ainda os seguintes critérios:
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. O Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78, sendo as CIPA’s constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pelo Banco. correspondência ao Banco, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA. 48 (quarenta e oito) horas pela Coordenação da CIPA, a disponibilizar sala, computador e impressora para a realização de suas reuniões.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A EBC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, às entidades sindicais patrocinadoras deste acordo, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O teor das atas e decisões deliberativas das CIPAS deverão ser de conhecimento de todos os empregados, cabendo à Empresa a sua divulgação.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. A empresa se compromete a comunicar ao Sindicato, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, na forma da legislação em vigor.
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES. As cooperativas encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados, ressalvadas as cooperativas que funcionam dentro de empresas públicas ou privadas que já possuam CIPA.