PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC – 2012/13
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC – 2012/13
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EBC reajustará as tabelas de salários, de funções comissionadas e de contratos temporários, a partir de 01 de novembro de 2012, em IPCA + 5%, a incidir sobre os valores vigentes em outubro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de 2003, que sejam decorrentes de reclassificações, promoções, transferências, equiparações judiciais e correções de desvios de atividades nos reajustes definidos por lei e na data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
A EBC efetuará o pagamento mensal dos salários até o segundo dia útil subsequente ao repasse de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo Único – O prazo de pagamento dos salários não poderá ultrapassar a data-limite prevista na legislação específica.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE/DIVULGAÇÃO
A EBC fica obrigada a discriminar nos recibos de pagamento de salários ou documentos que o substituírem, todos os itens que complementam a remuneração do empregado, devendo quantificar as horas-extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificações, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.
Parágrafo Primeiro – A EBC fornecerá todo o detalhamento relativo à quantificação das horas pagas e não especificadas no contracheque na Intranet e sempre que instada pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A divulgação dos salários dos funcionários da EBC será feita de forma a não permitir a indexação das informações em mecanismos de busca na Internet.
Parágrafo Terceiro – A divulgação deve discriminar a natureza de cada item da remuneração do funcionário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBC adiantará a todos empregados, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na folha de fevereiro de 2011, exceto quando o empregado se manifestar contrário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado, a partir da vigência deste Acordo, percebendo o auxílio-doença da Previdência Social, será garantida, pela EBC, a complementação do 13º salário no primeiro ano de afastamento.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurado ao empregado ocupante de função de chefia, a remuneração prevista no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, sendo opcional o salário de seu próprio emprego, acrescido de 60% (sessenta por cento) da função ou a remuneração integral relativa a função de Chefia que ocupar.
Parágrafo Primeiro – As funções de chefia até o cargo de gerência serão ocupadas integralmente por empregados do quadro da Empresa.
Parágrafo Segundo – A disponibilidade de cargo a ser ocupado será divulgada por edital na Intranet e será preenchida por Processo Seletivo Interno. Não havendo profissional disponível, serão capacitados os funcionários mais bem qualificados no processo seletivo interno para o exercício da função.
Parágrafo Terceiro – Será criada uma comissão com participação dos trabalhadores para a realização dos processos seletivos internos de que trata o Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto – Como critério de desempate, será usado o tempo mínimo de trabalho na empresa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, inclusive aos sábados, e de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro– Hora-extra será considerada para efeitos de execução a partir do momento que sua solicitação for feita formalmente, por meio impresso e/ou eletrônico, ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – De acordo com o empregado e por ele autorizado por escrito, poderá ser efetuada a compensação de hora-extra por folga. A compensação da jornada excedente deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – Observados os prazos constantes em Norma específica, o pagamento da hora-extra deve ser feito até a folha subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Quarto – Quando houver a compensação por folga, esta deve ser garantida na mesma proporção do adicional pago.
Parágrafo Xxxxxx – A hora-extra trabalhada em viagem deverá ser paga, incluindo o deslocamento do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Os empregados abrangidos por este Acordo receberão anuênios de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único – Aos empregados contratados a partir de 14 de outubro de 1996, será concedido o Adicional por Tempo de Serviço conforme Art. 1º, item III, da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996, assim descrito: “transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios”.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido no período das 22h às 5h, será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que cumprir integralmente o trabalho noturno entre 22h e 5h, estendendo-o para além desse horário, por necessidade do trabalho, fará jus ao adicional previsto no Caput desta cláusula, durante toda a jornada.
Parágrafo Segundo – Após um ano, a retirada de adicional decorrente de alteração de horário não poderá ser feita sem a anuência do trabalhador.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EBC remunerará o adicional de hora de sobreaviso no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-hora normal para cada hora de sobreaviso, na forma da lei. Considera-se ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será de, no máximo, vinte e quatro horas.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES
No caso de substituição temporária por motivo de férias, licenças e impedimentos eventuais, o substituto fará jus a todos os benefícios a que o cargo dá direito, inclusive a gratificação de função do substituído conforme Norma Interna da EBC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ÁREA ESPECIAL
Os empregados da EBC, em exercício em áreas isoladas de difícil acesso, receberão uma gratificação por área especial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o menor salário da tabela.
Parágrafo Único – Entende-se por área especial as seguintes localidades: ITAÓCA, no RJ; RODEADOR, no DF, e outras que venham a ser criadas com as mesmas características.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES
Será concedida indenização de transporte ao empregado que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da Atividade, na forma e critérios estabelecidos em Norma da EBC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÔMPUTO DE ADICIONAIS
Fica, a EBC, obrigada a computar nos cálculos de férias, de 13º (décimo terceiro) salário, de indenização rescisória, de aviso prévio e do FGTS, as horas extras, os adicionais noturnos, de insalubridade, gratificações, pagamento de instrutoria interna e demais adicionais constantes deste Acordo.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS DE VIAGENS
As quantias recebidas a título de diárias serão, necessariamente, identificadas e discriminadas em relatório individual ao interessado, quando solicitadas, observando-se o limite máximo de um relatório por mês.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião de viagem a serviço, a EBC adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação. Caso isso não ocorra, a empresa fica proibida de obrigar o empregado a viajar. Caso o empregado viaje, o valor da diária será pago em dobro até três dias após o início da viagem.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx prestar contas, caso seja viagem nacional e haja alguma diferença a receber, a Empresa efetuará o ressarcimento da quantia devida ao empregado, no máximo, em 7 (sete) dias úteis após a sua assinatura nos documentos da prestação de contas; no caso de viagem internacional, o ressarcimento só poderá ser feito após a publicação no Diário Oficial. Parágrafo Terceiro – Caso o empregado não efetue a prestação de contas de viagem no prazo estabelecido na Norma de Viagens, a EBC poderá efetuar os descontos devidos na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto – Em eventos grandes que serão objeto de cobertura da EBC e cuja realização seja de conhecimento da empresa 6 meses, deverá ser garantido aos trabalhadores que participarem da cobertura estadia em hotéis de, no mínimo, três estrelas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIAGENS
O valor das diárias pagas aos trabalhadores da EBC deve seguir a mesma tabela utilizada para os servidores da Secretaria de Comunicação da Presidência da República.
Auxílio Habitação CLÁUSULA VIGÉSIMA - HABITAÇÃO
A EBC manterá e buscará ampliar convênios com agentes do Sistema Financeiro de Habitação, para abertura de linha de financiamento habitacional aos seus empregados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A EBC concederá mensalmente a título de Ajuda Alimentação na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o valor de R$ 845,00, equivalente a 26 (vinte e seis) vezes a importância de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de novembro de 2012.
Parágrafo Primeiro – A EBC compromete-se a inscrever o benefício de Ajuda Alimentação no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto na Lei 6.321/76.
Parágrafo Segundo – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx tem caráter indenizatório e natureza não salarial. Parágrafo Terceiro – O valor da Xxxxx Xxxxxxxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Parágrafo Quarto – Sobre o valor da Ajuda Alimentação não incidirá qualquer parcela de desconto para os empregados.
Parágrafo Xxxxxx – A Xxxxx Xxxxxxxxxxx será concedida durante os 12 meses do ano, inclusive quando o empregado se encontrar em viagens à serviço.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A EBC fornecerá transporte aos empregados que terminarem ou iniciarem sua jornada após as 22h ou antes das 6h00 da manhã.
Parágrafo Primeiro – A EBC fica obrigada a conceder o vale-transporte conforme disposto no Decreto nº. 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo Segundo – A EBC fornecerá também transporte 24 horas, desde suas sedes, para a chegada e saída dos empregados que trabalhem em Itaóca (RJ), Xxxxxxxx e SAIO (DF).
Parágrafo Terceiro – Em todas as transmissões externas, os empregados retornarão ao ponto de partida em transporte fornecido pela EBC.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a dar continuidade ao programa de instalação de grades de proteção a todos os veículos destinados a serviços externos, de forma a preservar a integridade física dos empregados e evitar acidentes.
Parágrafo quinto – Na sede em Brasília, a EBC franqueará, aos empregados que iniciem jornada a partir de 19 horas, vagas nos estacionamentos situados na quadra 701 Sul, mediante cadastro e cartão de estacionamento a ser fornecido pela empresa, exclusivamente para esse fim.
Parágrafo sexto – Considerando as questões de segurança, a EBC fornecerá traslado de suas sedes a estacionamento ou ponto de transporte público próximo, com frequência pré-definida, mediante diálogo com os sindicatos.
Parágrafo sétimo – A EBC não utilizará o expediente de vagas reservadas a nenhum funcionário e destinará o valor relativo às vagas a que a Empresa tem direito na sede em Brasília para o ressarcimento parcial de pessoas que fizerem o uso de estacionamento pago.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Mediante requerimento formal do empregado, a EBC fará, semestralmente, o pagamento do valor estipulado pelo FNDE/MEC, a título de salário-educação, aos beneficiários cadastrados até 24 de dezembro de 1996, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A EBC pagará, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o auxílio Educação aos empregados com filhos, inclusive adotivos, na faixa etária de sete a dezessete anos incompletos, no valor mensal de R$ 600.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERIAL EDUCACIONAL
A EBC pagará também até R$ 500 nos meses de fevereiro e agosto aos empregados que comprovarem gastos com a aquisição de materiais para finalidade educacional de uso próprio ou dos filhos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EBC reajustará os valores da tabela de auxílio assistência médica, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa.
Parágrafo Primeiro – A EBC continuará pagando o Plano de Saúde para os empregados afastados pelo INSS, exceto nos casos de afastamento por aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da EBC contratar diretamente empresa para prestação de Plano de Saúde, será garantido aos aposentados e aposentandos, por opção, continuar sendo beneficiários arcando por sua vez, com o custo de adesão e manutenção do plano em sua totalidade.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que ingressaram na EBC a partir de 1º de novembro de 2006, será concedido nos termos do Artigo 1º, Item VI, da Resolução CCE nº 09, de 08 de outubro de 1996.
Parágrafo Quarto – Pais e mães dos empregados podem ser tratados como dependentes sem ser dependentes no imposto de renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A EBC proporcionará aos empregados e seus dependentes, típicos e atípicos, participação financeira de 70% do valor gasto mensalmente com medicação prescrita em receita controlada, remédios contínuos e para doenças crônicas (incluindo glaucoma) que não estejam na lista dos remédios distribuídos gratuitamente pelo Governo Federal, mediante envio da receita e cupom fiscal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A EBC garantirá o benefício no valor de R$ 1.200,00 ao empregado cujo filho ou dependente seja portador de deficiência constatada.
Parágrafo Primeiro – Compreende-se portador de necessidades especiais, o filho ou dependente constituído, que não atenda aos padrões de normalidade física, mental e/ou sensorial.
Parágrafo Segundo – O auxílio ao portador de necessidades especiais é o pagamento em pecúnia concedido, na forma e critérios estabelecidos na Norma da EBC, ao(s) empregado(s) da Empresa para cobertura parcial das despesas efetuadas com a guarda, orientação, educação e o transporte de seus filhos ou dependentes, por meio do sistema de livre escolha.
Parágrafo Terceiro – É permitida a acumulação do Auxílio Xxxxxx e Xxxxxxx às Pessoas com Deficiência, beneficiando o mesmo dependente, sendo proibido o pagamento simultâneo ao pai e a mãe quando ambos forem empregados da EBC, ou de qualquer empresa dependente do Tesouro Nacional, ou da Administração Direta.
Parágrafo Quarto – O valor do custeio do Auxílio às Pessoas com Deficiência não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e sua concessão ficará condicionado à existência de recurso orçamentário. Parágrafo Xxxxxx – Esse auxílio é válido também aos funcionários com deficiência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A EBC pagará, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o Xxxxxxx Xxxxxx aos empregados com filhos, inclusive adotivos, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, no valor mensal de R$ 600,00, sem necessidade de comprovação.
Parágrafo Primeiro – O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente. Parágrafo Segundo – O valor do custeio do Auxílio Xxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e, sua concessão ficará condicionada à existência de recurso orçamentário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EBC se obriga a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 80.000,00 (quarenta mil reais) para cobertura de morte acidental, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para morte natural ou invalidez permanente e auxílio funeral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Primeiro – Qualquer tipo de alteração, prorrogação ou renovação do contrato respeitará os valores mínimos praticados no contrato em vigor e, caso a EBC venha convencionar, com Seguradoras, valores superiores, os mesmos serão incorporados ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Segundo – No caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho as despesas com o funeral serão custeadas pela Empresa, inclusive translado.
Parágrafo Terceiro – A EBC criará comissão para estudar o reajuste do seguro de vida, criando relação de valores com o piso da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A EBC pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A aludida complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário do empregado.
Parágrafo Primeiro – Até que o empregado se submeta à perícia do INSS, atestando ou não o direito ao auxílio previdenciário, a EBC pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, desde que, quando encaminhado à previdência, comprove em 05 (cinco) dias úteis, a marcação da respectiva perícia, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo – Não sendo conhecido o valor do auxílio Previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, do real valor do auxílio deferido pelo INSS.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças apuradas entre o valor estimativo pago e o valor efetivo da complementação serão compensadas ou ressarcidas, a partir da folha de pagamento subsequente, observado o limite máximo mês de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do empregado para o desconto.
Parágrafo Quarto – A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 120 (cento e vinte) dias, se o afastamento do empregado for motivado por doença infecto contagiosa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave e sequelas de AVC, dependência química ou quando decorrente de acidente a serviço da EBC, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
Parágrafo Quinto – O pagamento da complementação salarial cessará, automaticamente, quando o afastamento do empregado atingir doze meses completos ou caso ele se aposente antes do décimo segundo mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EBCPREV
A EBC envidará esforços para melhorar este benefício, com vistas à aplicação em 2012. Parágrafo Primeiro – A EBC se compromete a destinar anualmente recursos suficientes para manutenção do Plano de Previdência Privada atendendo aos empregados participantes bem como, os novos ingressos e reingressos.
Parágrafo Segundo – A EBC custeará 50% do valor da joia do funcionário que vier a ingressar no EBCPREV.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCURSO PUBLICO
O preenchimento das vagas do quadro de pessoal permanente que porventura surgirem na EBC, em razão de desligamento, remanejamento ou ampliação do quadro de empregados, será efetuado por concurso público, conforme inciso II, Art. 37, da Constituição Federal, na vigência do presente acordo, respeitada a Lei 8.878/94, de acordo com o circular 21 da Casa Civil da Presidência da República, salvo exceções previstas em lei.
Parágrafo Primeiro – No prazo de 60 dias, a partir da assinatura do Acordo Coletivo, ouvidas as Entidades Sindicais, a EBC revisará o conteúdo da Norma de Licenças.
Parágrafo Segundo – Em caso de transferência do empregado, desde que de interesse da empresa, esta arcará com todas as despesas de mudança mobiliaria, além de passagens para o empregado e seus familiares.
Parágrafo Terceiro – A lista de empregados cedidos ou liberados deverá estar disponível e atualizada na Intranet.
Parágrafo Quarto – A EBC deve incluir no edital dos próximos concursos a distribuição de vagas por região.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC deve levantar bimestralmente as demandas de transferências de seus empregados. Em havendo vagas, essas demandas devem ser consideradas prioritariamente em relação ao preenchimento.
Parágrafo Sexto – Os editais devem contemplar os requisitos previstos no Plano de Empregos, Cargos e Salários.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477 da CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 7.855/89.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos empregados da EBC serão feitas nos Sindicatos dos Radialistas ou dos Jornalistas.
Parágrafo Primeiro – Ficam os Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas, quando solicitados, obrigados a comunicar à EBC, dentro do decênio legal, os dias e horários em que realizarão homologações de rescisões contratuais.
Parágrafo Segundo – As rescisões dos aditivos contratuais só serão reconhecidas quando homologados junto ao Sindicato dos Radialistas ou Jornalistas.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre indenizado desde que haja demissão sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANOS DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
A EBC deverá finalizar do processo de revisão Plano de Emprego, Carreiras e Salários, a ser realizado em negociação com as representações dos trabalhadores, em março de 2012. Deverá ser garantida aplicação retroativa da revisão, inclusive ganhos financeiros, a julho de 2011 (prazo no qual a revisão deveria ter sido concluída, conforme acordo anterior). A empresa se compromete ainda a incorporar os seguintes itens ao escopo do projeto: reenquadramento e redefinição dos níveis, revisão das tabelas salariais, reestruturação das carreiras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA– ADICIONAL DE TITULARIDADE
Terão direito a adicional de titularidade os trabalhadores que possuírem títulos na seguinte proporção:
- 10% para quem possuir especialização;
- 20% para quem possuir mestrado;
- 40% para quem possuir doutorado.
Parágrafo Primeiro: os funcionários admitidos em carreiras de nível médio que concluírem curso superior terão direito a adicional no valor equivalente a 20% do salário.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EBC efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação profissional dos empregados, assegurando dotação orçamentária específica para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos produtos e serviços, respeitados os limites orçamentários globais aprovados.
Parágrafo Primeiro – A empresa garantirá uma média de 20 horas/aula de treinamento anual para seus empregados.
Parágrafo Segundo – A EBC oferecerá aos empregados recém-contratados cursos de adaptação/ formação para início de suas atividades na empresa.
Parágrafo Terceiro - Todos os cursos oferecidos pela empresa serão amplamente divulgados, por meio de informes internos.
Parágrafo Quarto – Todos os profissionais que exercerem atividades para mais de um veículo serão capacitados para as novas atividades, a critério da empresa e de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Quinto – Empregados que regressarem de licença médica pelo INSS, quando necessário, serão inseridos em programa de requalificação profissional, no qual será avaliada sua capacidade laborativa, definidas novas funções (caso necessário), ações de desenvolvimento e acompanhamento.
Parágrafo Sexto – A EBC criará em suas instalações bibliotecas para uso dos empregados. Parágrafo Sétimo – A EBC editará, em 90 dias, Norma de acesso ao seu Centro de Documentação Audiovisual por parte de seu corpo funcional.
Parágrafo Oitavo – Caso as atividades de que trata o parágrafo primeiro sejam fora da empresa, esta arcará com os custos de deslocamento.
Parágrafo Nono – Os funcionários da EBC que ministrarem cursos serão remunerados pela empresa e selecionados de forma transparente.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO
Não será admitido acúmulo e desvio de função na EBC, exceto o previsto em legislação própria.
Parágrafo Primeiro – Sempre que solicitado pelos sindicatos, a EBC enviará relação completa de empregados, com nome, lotação, carreira, cargo e função de confiança ou gratificada.
Parágrafo Segundo – A EBC verificando a existência de empregados com acúmulo ou desvio de função, adotará providências para correção.
Parágrafo Terceiro – Quando provocada por manifestação apontando o acúmulo ou desvio, a Empresa terá 30 dias para emitir parecer.
Parágrafo Quarto – Constatado o acumulo ou desvio de função, nos casos previstos nos parágrafos segundo e terceiro, a Empresa terá 30 dias para corrigir.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÃO
A EBC, no ano de 2012, realizará promoções por antiguidade e/ou por merecimento, obedecendo ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual, nos termos da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996.
Parágrafo Primeiro - As promoções por merecimento obedecerão a um sistema de avaliação amplamente divulgado, justo, operacionalizável e dinâmico.
Parágrafo Segundo – As promoções por mérito deverão incluir a progressão máxima de níveis por ano prevista no Plano de Empregos, Carreiras, Cargos e Salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVALIAÇÃO DO EMPREGADO
A EBC se compromete a criar um programa de avaliação de desempenho do empregado, formal e periodicamente, por meio de programa específico e transparente, que será discutido com os sindicatos e amplamente divulgado na Empresa.
Parágrafo Primeiro – As competências a serem avaliadas deverão contemplar competências técnicas, específicas para cada emprego.
Parágrafo Segundo – Os empregados deverão ser avaliados por chefes imediatos da mesma praça, que devem ser do quadro da EBC e estar acompanhando o desenvolvimento do seu trabalho há pelo menos 90 dias. Caso a pessoa tenha passado por transferência interna e não esteja no setor há mais de 90 dias, será avaliada pelo chefe imediato do antigo setor.
Parágrafo Xxxxxxxx – O chefe só poderá proceder à avaliação após uma capacitação específica para este fim.
Parágrafo Quarto – O Comitê de Avaliação, previsto na Norma de Avaliação de Desempenho Funcional terá no mínimo 1/3 de representantes dos empregados.
Parágrafo Xxxxxx – O processo de escolha dos representantes dos empregados de que trata o Parágrafo Xxxxxxxx deverá ser feito em até 30 dias após a assinatura deste acordo, em diálogo com a Comissão de Funcionários e os Sindicatos dos Jornalistas e Radialistas.
Parágrafo Xxxxx – A partir de 2013, o processo de avaliação de desempenho contemplará a avaliação dos chefes, pelos respectivos subordinados.
Parágrafo Sétimo – A divisão dos percentuais de progressão deverá se dar dentro de cada área.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTAS DE TRÂNSITO
A EBC arcará, provisoriamente, com as multas de trânsito relativas aos veículos de sua propriedade e os contratados, todos devidamente credenciados e identificados, quando ocorrerem em percurso programado para a prestação de serviços de seu interesse.
Parágrafo Primeiro – Não havendo interposição de recurso por parte do empregado, a EBC iniciará o desconto do valor da multa, na folha de pagamento subsequente ao seu vencimento. Parágrafo Segundo – Havendo recurso por parte do empregado e julgado improcedente, ele estará obrigado a ressarcir à EBC o valor da multa, corrigido conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – Verificadas as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo, o ressarcimento poderá ser parcelado, na forma e critério estabelecidos na Norma da Empresa. Parágrafo Quarto – A EBC adotará medidas para participação periódica de seus motoristas em cursos de direção defensiva.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A EBC divulgará por intermédio do Boletim Administrativo, todos os atos relativos à promoção, reclassificação, acesso, enquadramento, transferência e contratação de pessoal, discriminando-os individualmente. Esses atos serão obrigatórios e deverão ser divulgados mensalmente pela Intranet. A EBC se compromete a divulgar os Boletins atrasados até 1 mês depois da assinatura do acordo.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NOVAS TECNOLOGIAS
A EBC, adotando processo de modernização e inovação tecnológica, deverá treinar e aproveitar os profissionais exercentes de cargos e funções compatíveis e que permitam readaptação, inclusive os que tiverem os cargos extintos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A EBC obriga-se a fornecer, a todos os seus empregados, transporte, materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades fins, ou pagar as despesas previamente autorizadas, feitas para o exercício dessas atividades.
Parágrafo Primeiro – A comissão de sindicância responsável pela análise dos casos de danos causados aos equipamentos deve ter a representação dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – Devem ser garantidos às pessoas com necessidades especiais materiais adequados.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADAS GESTANTES/ ADOTANTES
Às empregadas gestantes e às adotantes fica garantida a estabilidade no emprego por mais 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade compulsória prevista no artigo 10 ADCT/CF/88, sem prejuízo da licença maternidade fixada em lei.
Parágrafo Primeiro – Às empregadas gestantes e adotantes será garantida licença-maternidade de seis meses.
Parágrafo Segundo – Aos empregados pais será garantida licença-paternidade de 1 mês. Parágrafo Terceiro - À empregada adotante será concedida licença-maternidade nos termos e condições estabelecidas nos artigos 392 e 392–A da CLT.
Parágrafo Quarto - A empregada gestante deverá mudar de setor, departamento ou função se o trabalho lhe for prejudicial, com fundamento em orientação médica.
Parágrafo Xxxxxx – Gestantes e adotantes terão redução da jornada de trabalho em uma hora.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADOS PRÓXIMOS À APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, aposentadoria especial, por idade, e aos participantes do EBCPREV que estiverem perto de usufruir da complementação integral do benefício que estejam em serviço na EBC, fica garantido o direito ao salário até estarem em condições efetivas de se aposentarem, ou de receber a complementação integral do EBCPREV, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por empregados em condições de se aposentar aqueles que, por anos de contribuição previdenciária ou limite de idade estejam a 2 (dois) anos do preenchimento das condições estabelecidas na legislação vigente, como necessárias ao requerimento da aposentadoria, não se aplicando a estabilidade no emprego.
Parágrafo Segundo – Entende-se por participante do EBCPREV que estiverem perto de usufruir da complementação integral, aqueles que estiverem a 2 (dois) anos de preencher as condições estabelecidas no regulamento, excluídos os aposentados pela Previdência Social oficial.
Parágrafo Terceiro - A EBC deverá ser comunicada pelo empregado do seu período de contribuição previdenciária, quando atingida esta condição. A não comunicação pelo empregado isenta a EBC de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a realizar campanha constante e efetiva no sentido de ter essa informação atualizada. Caso esta campanha não ocorra, a EBC poderá reverter a demissão do empregado que estiver a menos de dois anos de se aposentar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CURSOS EXTERNOS
A EBC pagará as despesas com os cursos de graduação, pós-graduação (stricto e lato senso), especialização, aperfeiçoamento ou treinamento, a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional.
Parágrafo Primeiro – Os custeios deverão contemplar os funcionários na seguinte proporção:
- Mínimo de 10% dos empregados para cursos de graduação, pós-graduação e especialização;
- Mínimo de 20% dos empregados para cursos de aperfeiçoamento e treinamento;
Parágrafo Segundo – A Empresa deverá reservar no mínimo 0,1% da sua receita para viabilizar o custeio de que trata o caput.
Parágrafo Terceiro – A EBC viabilizará a participação de seus profissionais em feiras, seminários, congressos, visando a permanente atualização e qualificação, na forma do caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto – Será elaborada pela EBC, com conhecimento do Sindicato dos Radialistas do DF e do Sindicato dos Jornalistas do DF, Xxxxx Interna que tratará dos Compromissos e Responsabilidades do Empregador e do Empregado para aplicabilidade do disposto nesta cláusula.
Parágrafo Sexto - Ao menos uma vez ao ano, a empresa fará chamada divulgada aos funcionários, para apresentação de propostas de custeio, integral ou parcial, dos cursos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTÁGIO
A EBC manterá programa de estágio que dê oportunidade de aprendizado sobre as atividades da empresa como um todo, na área de formação do estagiário.
Parágrafo Primeiro – A reprovação do estudante, o abandono do curso ou trancamento de matrícula implicará na imediata rescisão do contrato de estágio.
Parágrafo Segundo – O Termo de Compromisso de Estágio, a ser celebrado entre o estudante de jornalismo e a Empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do competente instrumento jurídico, terá a duração de seis meses, renovável por igual período.
Parágrafo Terceiro – É vedado ao estagiário estagiar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
Parágrafo Quarto – Não se aplicará o disposto no Parágrafo Segundo aos contratos em vigência na data de assinatura deste instrumento para os estagiários nas demais áreas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx ser admitido como estagiário, o estudante de jornalismo deverá estar cursando o penúltimo ano para realizar atividades de Redação e Reportagem, ou o penúltimo ano, para realizar as demais atividades de jornalismo.
Parágrafo Sexto – O ingresso do estagiário na EBC deverá ocorrer por meio de processo seletivo público, regido por regulamento interno da Empresa que estabelecerá as regras do certame.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que estiver de férias, repouso semanal remunerado ou horário de almoço e for convocado para serviços inadiáveis, como representar a Empresa na forma de preposto, ficará assegurada a compensação do respectivo repouso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPORTAMENTO ÉTICO E MORAL
A EBC desenvolverá política de esclarecimento e conscientização por meio de programas educativos com o objetivo de coibir qualquer conduta antiética.
Parágrafo Primeiro – A presidência da EBC nomeará, dentre os três membros titulares e três suplentes da Comissão de Ética, um titular e um suplente, integrantes do seu quadro efetivo, que se sagrarem vitoriosos em processo de eleição realizado para tal fim pela empresa, assegurando-se às entidades sindicais a fiscalização e acompanhamento, atendidos os requisitos expressos no art. 2º, do Decreto 1.171, 22 de junho de 1994.
Parágrafo Segundo – Aos Empregados do quadro efetivo da Empresa, eleitos integrantes da Comissão de Ética, asseguram-se as garantias do art. 543 da CLT.
Parágrafo Terceiro – As denúncias de constrangimentos, humilhações ou qualquer tipo de situação vexatória deverão ser encaminhados à Comissão de Ética para que apure os fatos, ficando garantido o emprego ao denunciante e/ou assediado até a conclusão da apuração.
Parágrafo Quarto – Constatada a veracidade da denúncia, a Comissão recomendará, quando necessário, à direção da Empresa as medidas necessárias para sanar o problema identificado ou impedir novas ocorrências e a EBC, se solicitada, assegurará orientação psicológica ao empregado que necessitar.
Parágrafo Quinto – Caberá à Presidência da Comissão de Ética informar, no caso concreto, apenas às pessoas envolvidas, o resultado do seu trabalho, não podendo ser responsabilizada pela sua divulgação por quaisquer dos envolvidos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, assegurar-se-á à empregada nutriz dois descansos especiais de meia hora cada um, ou 1 (uma) hora corrida (Art. 396 da CLT).
Parágrafo Primeiro – Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses de que trata esta cláusula poderá ser dilatado, a critério do médico assistente, chancelado pelo serviço médico da Empresa, ou por acordo com o empregador.
Parágrafo Segundo – Fica assegurada à empregada mãe, nos partos ocorridos a partir de 01 de novembro de 2009, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária de 30 (trinta) horas semanais para o acompanhamento do desenvolvimento educacional e evolutivo dos filhos do nascimento a 1 (um) ano de idade, não cumulativa com o descanso previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxxxx – Durante a utilização deste benefício, fica proibida à empregada mãe a realização de serviços em jornada extraordinária, inclusive plantões.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- AMBIENTE DE AMAMENTAÇÃO
A EBC criará até 30 dias depois da assinatura do presente acordo um ambiente de amamentação adequado/reservado às mães lactantes, com área física e mobiliário adequado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GESTÃO DE PESSOAS
A EBC manterá um programa voltado para a política de gestão de pessoas que buscará principalmente o desenvolvimento pessoal e profissional do empregado, envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida, responsabilidade social, igualdade de gênero, étnico-racial e de orientação sexual.
Parágrafo Primeiro – A ginástica laboral fará parte da Política de Recursos Humanos por meio do Programa de Saúde e Qualidade de Vida.
Parágrafo Xxxxxxx – Durante a vigência deste acordo, a EBC implementará o Programa Pró-equidade de Gênero e Raça, do governo federal, e garantirá cotas étnico-raciais nos concursos públicos realizados pela empresa.
Parágrafo Terceiro – A EBC realizará campanhas de combate ao assédio moral, promoverá cursos de capacitação e distribuirá material sobre o tema.
Parágrafo Quarto – O funcionário que estiver com processo de assédio moral não poderá ser avaliado pelo chefe imediato e será avaliado por uma comissão formada pelo chefe imediatamente superior, um colega do mesmo setor e um representante do setor de Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
A EBC, sempre que possível, mediante requerimento ao Diretor da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com Norma Interna, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, e abono de faltas.
Parágrafo Segundo – Os funcionários matriculados em cursos de graduação e pós-graduação terão direito a redução de uma hora na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA- LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
A EBC dispensará o registro da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, por até cinco dias, para participação em encontros, congressos, conferências ou atividades que tratem de interesses das categorias, desde que comunicada ao Setor de Recursos humanos, oficialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo respectivo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA NOVA LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADE SINDICAL
A EBC liberará os funcionários, em abono total ou parcial, para participação de atividades sindicais, desde que garantida a continuidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE EMPREGADOS
A EBC manterá atualizado o sistema de registro de empregados e as anotações na CTPS, nos termos do disposto na Portaria nº 41/2007, do MTE, e nos artigos 29 e 41, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEFESA PROFISSIONAL
A EBC patrocinará a defesa do empregado que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, conforme Norma Interna a ser elaborada juntamente com a CONTCOP e o Sindicato dos Radialistas do DF e o Sindicato dos Jornalistas do DF.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o empregado preferir advogado de sua confiança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal, previstas no contrato de trabalho, deverá ser integralmente cumprida.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de, por interesse da empresa, o empregado ficar desobrigado de cumprir sua jornada, o período será abonado pela Chefia.
Parágrafo segundo – A escala de trabalho deve ser divulgada com no mínimo seis meses para jornada regular e um mês para plantão.
Parágrafo Terceiro – Todos os comunicados referentes à escala de serviços, trabalho, folga, férias, plantões e afins deverão ser emitidos em papel timbrado e assinado pelas chefias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA PARA ADMINISTRATIVOS
A Diretoria da EBC definirá 30 dias após a assinatura do acordo as áreas que poderão dispor de horários flexíveis, observada a necessidade de atendimento ininterrupto e as exigências legais no cumprimento da carga horária do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FOLGAS DOMINICAIS
Os empregados não poderão trabalhar dois domingos consecutivos.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até cinco dias, consecutivos ou não, nos seguintes casos, mediante comprovação:
I – Casamento;
II – Falecimento de cônjuge, de companheiro (a), de pai, mãe, filho, irmão ou dependente legal;
III – Internação do cônjuge, mãe, pai, avós filhos e dependentes legais;
V – Acompanhamento em consultas médicas e odontológicas de cônjuge, mãe, pai, avós, filhos, menor de idade e dependentes legais;
VI – Acompanhamento de cônjuge, mãe, pai, avós, filhos, menor de idade e dependentes legais para cuidados domiciliares com recomendação médica.
Parágrafo Primeiro – No caso de nova internação ou consulta do mesmo parente ou dependente legal, será permitida a reutilização deste benefício, desde que não ultrapasse os cinco dias.
Parágrafo Segundo – Após viagem a serviço, será garantida folga na proporção de descanso para cada dois dias trabalhados. Esse benefício não anula as horas-extras executadas em viagem, que deverão ser pagas na forma deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- ABONO SOCIAL
O empregado terá 5 (cinco) dias abonados, no período de vigência do presente Acordo Coletivo por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Primeiro – A concessão do Abono previsto no “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento dos seguintes quesitos:
I – Mediante acordo com a Chefia e solicitação com 15 dias de antecedência. II – após um ano de efetivo exercício na EBC.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MOTORISTAS
Os empregados da EBC contratados como motoristas cumprirão a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Primeiro - O Condutor Credenciado em Caráter Eventual somente poderá se deslocar conduzindo veículo da empresa, no perímetro interno de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Poderá ser credenciado como condutor eventual, profissionais da Empresa previamente designados, responsáveis pelas áreas de Engenharia e Manutenção na cidade do Rio de Janeiro.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em dois períodos, inclusive para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que expressamente requeridas pelo empregado e autorizadas pela EBC.
Parágrafo Primeiro - O primeiro período do parcelamento não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
Parágrafo Segundo - O pagamento, relativo às férias, será sempre efetuado integralmente, quando do gozo do primeiro período.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido o ressarcimento do adiantamento de férias, previsto no Art. 145 da CLT, na folha de pagamento do mês subsequente ao do retorno ao serviço.
Parágrafo Quarto - O empregado poderá alterar suas férias com até 50 dias de antecedência, da data inicialmente prevista, observando-se a conveniência do serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COBERTURAS EM ÁREAS DE RISCO
A empresa fornecerá para suas equipes que forem realizar coberturas em áreas de risco, equipamentos de proteção adequados; dentre os quais, capacetes, coletes a prova de bala (que tenham energia cinética de 1411 joules e que o fabricante tenha registro do Exército Brasileiro) e carros blindados, quando for necessário.
Parágrafo Primeiro – Empresa proporcionará treinamento específico aos empregados que realizam coberturas em áreas de risco e quando necessária avaliação psicológica.
Parágrafo Segundo – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, a empresa deverá publicar normas jornalísticas específicas para coberturas em áreas de risco e em conflito armado. A chefia imediata deverá assinar termo de responsabilidade e será o responsável direto pelo envio de equipes em área de conflito.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A EBC manterá medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, assim como fará levantamento das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro – É prerrogativa da EBC a contração de profissional ou empresa especializada para o fim de apuração da existência, ou não, de eventual (ais) agente (s) insalubre (s) ou periculoso (s) em dependência (s) da Empresa, assegurando-se às entidades sindicais à provocação da Empresa para realização de perícia.
Parágrafo Segundo – Faculta-se às entidades sindicais, inclusive, com a indicação de assistente técnico, o acompanhamento de perícia (s) para detecção e medição de eventual (ais) agente insalubre (s) ou periculoso (s) em dependências da Empresa.
Parágrafo Terceiro – Quando o empregado assumir função que exija equipamento de proteção individual, a EBC deverá ministrar o treinamento até o 5º (quinto) dia útil do início do desempenho da função. Após esse treinamento, mostra-se injustificável a recusa na utilização do equipamento fornecido.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC manterá, para atendimento de situações emergenciais, um veículo à disposição dos empregados para os seguintes locais: Rodeador e SAIO, no DF, e Itaóca, no RJ.
Parágrafo Sexto – A EBC compromete-se a observar a Portaria MTPS nº3751/90, nos prazos legais.
Parágrafo Sétimo – A EBC garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde, resguardando-se o direito de proceder à sindicância para averiguação dos fatos.
Parágrafo Oitavo – As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina e Segurança do Trabalho da EBC que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Nono – Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO
A EBC fica obrigada a fornecer, semestralmente, 02 (dois) jogos completos do vestuário específico para o desempenho das funções, respeitada a sua Norma Interna.
Parágrafo Primeiro – Para apresentadoras, apresentadores e repórteres de Rádio e TV, a EBC adotará medidas para o fornecimento de vestuário e maquiagem adequado; nesse caso considerando eventuais prescrições dermatológicas, desde que chanceladas por médico da Empresa.
Parágrafo Segundo - Nos casos de cobertura específica, a EBC confeccionará uniforme para o evento.
Parágrafo Terceiro - A EBC, de igual forma, fornecerá aos radialistas e jornalistas que desempenhem suas funções na Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Superiores e Ministérios, o vestuário previsto no ANEXO I da NORMA DE UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES.
Parágrafo Quarto – Os empregados do serviço de atenção à saúde receberão o uniforme adequado ao desempenho das suas funções.
Parágrafo Quinto – Os empregados que tiverem direito ao que dispõe a cláusula e não forem contemplados receberão a título de multa remuneração equivalente a um salário.
Insalubridade
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago em conformidade com a lei e calculado sobre o piso salarial da categoria.
Parágrafo Único – A exposição a agente (s) insalubre (s) decorrente de recusa do empregado em utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), fornecido pela EBC, implica na perda do direito de percepção do adicional de insalubridade, independentemente da adoção de medidas administrativas pela Empresa.
Periculosidade
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário correspondente à jornada efetivamente trabalhada, ou seja, salário base acrescido das horas de prorrogação de jornada e das horas extraordinárias.
Parágrafo Único – A exposição a agente (s) periculoso (s) decorrente de recusa do empregado em utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), fornecido pela EBC, implica na perda do direito de percepção do adicional de periculosidade, independentemente da adoção de medidas administrativas pela Empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A EBC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, às entidades sindicais patrocinadoras deste acordo, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O teor das atas e decisões deliberativas das CIPA´s deverá ser de conhecimento de todos os empregados, cabendo à Empresa a sua divulgação.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME PERIÓDICO
Todos os empregados serão anualmente, ou em intervalos menores, submetidos a exame médico periódico, custeado integralmente pela Empresa, orientado para seu cargo e idade, de acordo com programação que for estabelecida para cada serviço de medicina ocupacional regional.
Parágrafo Primeiro – Este exame abrangerá, basicamente:
1) exame clínico minucioso;
2) exames laboratoriais dos tipos:
i.hemograma completo, glicemia de jejum, hepatites, lipidograma completo, creatinina; ii.elementos Anormais no Sedimento – EAS ou Urina tipo I;
iii.Exame Parasitológico de Fezes – EPF
iv. VDRL - Sorologia para Sífilis, desde que haja concordância do empregado.
v. HIV, desde que haja concordância do empregado.
3) os exames Papanicolau e copocitológico, desde haja concordância da empregada;
4) para empregados com idade a partir de 40 anos, exames:
i. Teste Ergométrico (nome do eletrocardiograma com prova de esforço);
ii. Mamografia (não constava)
iii. Pesquisa de sangue oculto nas fezes (detecção precoce de doenças graves – tumores)
iv. proctológico, desde que haja concordância do empregado.
v. PSA
5) Acima dos 60, videocolonoscopia, com frequência definida por médico da empresa.
6) exame oftalmológico, para profissionais que utilizem monitores de vídeo no desempenho de suas atividades,;
7) exame laringoscópico para locutores e repórteres;
8) exame audiométrico para supervisores de áudio, programadores musicais, sonoplastas, operadores de áudio, repórteres, repórteres cinematográficos e locutores;
9) exame ortopédico, para operador de câmera de UPE, auxiliar de operação de câmera de UPE, repórteres cinematográficos, serviços gerais;
10) exame da coluna vertebral para operador de câmera de UPE, repórter fotográfico e cinematográfico;
11) Eletroneuromiografia, no caso de solicitação do empregado.
Parágrafo Segundo – aos demais profissionais que exercem funções análogas às constantes dos itens seis ao dez, do parágrafo primeiro desta cláusula, a Empresa assegura-lhes a realização dos respectivos exames.
Parágrafo Terceiro – A EBC promoverá campanhas de prevenção ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, dependência química e prevenção contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho).
Parágrafo Quarto – O exame periódico tem caráter obrigatório e será realizado no mês de aniversário do empregado, sob sua responsabilidade. A EBC garantirá as condições de realização do exame, anualmente, cientificando o empregado com antecedência e abonando a falta quando o procedimento for feito em horário de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado que não entregar os resultados do exame periódico realizado, no prazo previsto, terá descontado em seus vencimentos o valor que a empresa desembolsou com os exames.
Parágrafo Sexto – A EBC fará e divulgará pesquisas sobre as enfermidades prevalentes decorrentes de atividade laboral.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
A EBC reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos pelo Serviço de Atenção à Saúde da EBC, do INSS e dos Sindicatos, de instituições privadas e de médicos e odontólogos devidamente habilitados, respeitados os critérios estabelecidos em Norma específica sobre o assunto.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - TRATAMENTOS ESPECIAIS
A EBC custeará tratamento de saúde de doença adquirida ou desenvolvida em razão do ambiente ou das condições de trabalho, havendo nexo causal e comprovado pela sua área de medicina do trabalho.
Parágrafo Único – A EBC poderá custear esses tratamentos especiais, parcial ou integralmente, havendo disponibilidade orçamentária.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A EBC manterá, em locais de trabalho de difícil acesso, material para primeiros socorros, bem como promoverá a remoção do empregado para atendimento médico, em caso de emergência.
Parágrafo Primeiro – A EBC disponibilizará material para primeiros socorros para os empregados que laboram no Rodeador e SAIO, no DF, em Itaóca, no RJ, e em outras áreas de difícil acesso.
Parágrafo Segundo – Os materiais para primeiros socorros serão definidos pelo Serviço de Atenção à Saúde da Empresa.
Paragrafo Terceiro – Para os empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso a EBC promoverá cursos básicos de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ISOLAMENTO ACUSTICO
A EBC instalará em todo local onde se processe sinal de áudio, isolamento acústico que vise atenuar os efeitos sobre a audição dos trabalhadores.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL AOS APOSENTADOS
A EBC atenderá aos empregados aposentados, na medida de sua capacidade ambulatorial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO ACIDENTADO
Serão garantidos o emprego e a remuneração ao empregado afastado por acidente de trabalho, à doença adquirida em consequência do ambiente de trabalho ou por ele agravado, enquanto este perdurar.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que estiver aposentado em exercício na EBC, a empresa garantirá a remuneração integral durante um ano para o caso do tratamento de doença infecto contagiosa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave e sequelas de AVC, dependência química ou quando decorrente de acidente a serviço da EBC, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
Parágrafo Segundo – Ao empregado acidentado ou portador de doença adquirida ou agravada pelo ambiente de trabalho será garantido aproveitamento em função compatível com suas condições de saúde.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data, asseguram-se os benefícios constantes desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A EBC facilitará aos empregados acidentados participação nos processos de readaptação para novas funções. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelos Centros de Reabilitação Profissional do INSS. Parágrafo Quarto – Será assegurada aos empregados, desde que requerida durante a vigência deste acordo e ressalvada a demissão por justa causa, a garantia de emprego por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado da EBC.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC assumirá as despesas adicionais de locomoção, hospitalar, desde que aprovadas pelo serviço médico da Empresa, decorrentes do acidente de trabalho não cobertas pelo INSS ou por qualquer outro sistema mantido por ela (Plano de Saúde, Seguro de Vida, Seguro de Viagem etc).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ACESSO SINDICAL
Os Diretores da CONTCOP e dos Sindicatos dos Radialistas e dos Jornalistas do DF, RJ, SP e MA, no exercício de seus mandatos, terão garantia de acesso às dependências da EBC. Parágrafo Primeiro – Caso haja necessidade de o Sindicato utilizar as instalações da EBC ou quaisquer equipamentos e materiais, deverá haver autorização prévia e esta solicitação deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quinto – O Sindicato dos Radialistas e Jornalistas terá, mediante requerimento, listagem atualizada, constando nome, lotação e endereço dos empregados na EBC, em 48 (quarenta e oito) horas.
Paragrafo Sexto – A EBC disponibilizará ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação de requerimento, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doenças profissionais e os casos de acidentes de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE EMPREGADOS
Será criada Comissão de Empregados a ser formada a partir da eleição, pelos empregados da EBC, de representantes na proporção de 1 a cada 200 empregados. Estes gozarão de estabilidade nos moldes da assegurada aos dirigentes sindicais.
Parágrafo Único – O primeiro processo eleitoral para este fim será conduzido pelos Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas. Os seguintes serão promovidos pela Comissão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO SINDICAL
Ficam liberados de seu serviço, sem prejuízo de sua remuneração, o Presidente ou um Diretor da CONTCOP e o Presidente ou um Diretor do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, RJ, SP e MA, que eventualmente pertença ou venha a pertencer ao quadro da Empresa, quando no real exercício de seu mandato e enquanto nele permanecerem.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o Presidente do Sindicato optar por cumprir jornada reduzida, a empresa concederá jornada reduzida a um Diretor do mesmo Sindicato.
Parágrafo Segundo – Ficam também liberados do cumprimento do horário de trabalho, até cinco dias úteis por mês, durante a vigência deste Acordo, sem prejuízo salarial, até 03 (três) membros da Diretoria do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, RJ, SP e MA devendo a EBC ser notificada das ausências com antecedência de 03 (três) dias.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES
O empregado terá vista de toda informação e/ou documento que, no todo ou em parte, fizer menção a si mesmo, mediante requerimento à EBC, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES E DEMISSÕES
A EBC fica obrigada a enviar mensalmente ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, cópia do Formulário instituído pela Lei n.º 4.923/65, enviada ao Ministério do Trabalho, constando a relação das admissões e demissões de empregados.
Parágrafo Primeiro – No prazo de 90 dias da assinatura deste acordo, a empresa deverá editar norma de sindicância onde estará definido as situações passíveis de punição.
Parágrafo Segundo – A norma citada no parágrafo primeiro desta cláusula será apresentada ao Sindicato dos jornalistas e radialistas antes de sua aprovação, visando obter contribuições para o seu aprimoramento.
Parágrafo Terceiro – Qualquer punição será precedida de processo administrativo disciplinar, no qual os empregados terão assegurados o contraditório e direito de defesa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO - CAT
A EBC informará aos Sindicatos o acidente de trabalho, imediatamente após a sua ocorrência, e enviará cópia da CAT, no prazo de 48 horas após a sua emissão.
Parágrafo Único – Após levantamento, a EBC enviará ao sindicato cópia da relação dos empregados acometidos de doença funcional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A EBC descontará dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade conforme valor e ou percentual indicado pelos Sindicatos dos Jornalistas e Radialistas do DF, SP, RJ e MA, repassando às Entidades Sindicais os valores arrecadados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EBC descontará dos empregados, em folha, a título de contribuição assistencial ao Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, conforme Precedente Normativo n.º 119 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base do mês subsequente à celebração deste acordo. O recolhimento da importância será feito nas Secretarias de Finanças dos respectivos Sindicatos, contra recibo ou mediante depósito nas respectivas contas correntes de cada entidade laboral: – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do DF – Conta-Corrente nº. 2076/7, op. 003, ag. 002, CEF, Brasília, DF; – Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF – Conta-Corrente nº. 401.467/7, ag. 35.998, Banco do Brasil, Brasília – DF.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, por meio de manifestação escrita, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional, em documento individual, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo – A EBC fornecerá uma relação de empregados dos quais foram descontados a Taxa Assistencial
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO PROFISSIONAL
Fica a EBC obrigada a exigir o registro profissional para as profissões regulamentadas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
A EBC assegurará que a CONTCOP e as entidades sindicais dos jornalistas e radialistas e a Comissão de Empregados instalem quadro para afixação de avisos e comunicados de interesse da categoria profissional.
Parágrafo primeiro – os quadros de aviso serão de propriedade das entidades sindicais e observarão as seguintes características e dimensões máximas:
a) Largura de 100 cm e comprimento de 120 cm;
b) Fundo azul e proteção de vidro com fechadura;
c) poderão ser instalados quadros de aviso em cada unidade da EBC, em locais a serem definidos pela Empresa de comum acordo com os sindicatos.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ESPAÇO NA MÍDIA
A CONTCOP e os Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas do DF, SP, RJ e MA, terão espaço nos veículos da EBC para divulgação de mensagens de conteúdo - institucional das entidades
- condicionada à prévia autorização da Empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – NEGOCIAÇÕES
A EBC e a CONTCOP se comprometem mutuamente a, sempre que instadas uma pela outra, rediscutir as cláusulas que impliquem em aplicação da disponibilidade financeira para pagamento de pessoal, ouvido o DEST/MP.
Parágrafo Primeiro – A EBC deverá comunicar com antecedência de 15 dias quando se encontrar na iminência de descumprir um item do presente acordo.
Parágrafo Segundo – Em caso de não cumprimento do acordo ensejará multa de 1% da folha de pagamento de 1 mês por cada item descumprido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Para efeitos deste Acordo, o conceito de “dependente” seguirá o mesmo critério adotado para fins de Declaração de Imposto de Renda.
Para efeitos deste Acordo, considera-se companheiro ou companheira do empregado (a), a pessoa reconhecida como tal pelo INSS ou outro Órgão que possua fé pública.
Outras Disposições CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIOS
Nenhuma alteração no Plano de Empregos, Carreiras e Salários poderá suprimir os seguintes benefícios: vale-refeição, assistência médica-odontológica, auxílio creche e complementação salarial para os empregados afastados pelo INSS, até 120 (cento e vinte) dias, em especial os previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito dos benefícios, será reconhecido o tempo de serviço prestado por empregado anterior à admissão por concurso público.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
É permitido aos empregados e a visitantes com bermudas e sandálias o acesso às dependências da empresa.
Parágrafo Único – O Funcionário poderá acessar as dependências da empresa com mochilas e bolsas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA- VANTAGENS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na Empresa ou que venham a ser asseguradas por qualquer norma interna ou norma legal, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – VALE CESTA DE ALIMENTAÇÃO
A EBC pagará aos seus empregados em atividade no mês de dezembro uma cartela adicional do vale alimentação a título de Vale cesta de alimentação.
Parágrafo Primeiro – O Vale Cesta de Alimentação tem caráter indenizatório e natureza não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Parágrafo Segundo – Sobre o Vale Cesta de Alimentação não incidirá quaisquer parcelas de descontos para os empregados.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - ISONOMIA TRATAMENTO
Os trabalhadores de entes que tenham contrato de gestão com a EBC deverão gozar dos mesmos direitos previstos neste Acordo.