CLÁUSULA DE ARBITRAGEM Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 29.1. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo Segurado.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando com a aplicação da mesma, o próprio estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças possuem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um “Árbitro Comum” que o SEGURADO e a SEGURADORA nomearão conjuntamente. Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao “Árbitro de Desempate”: - Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo. - Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. - Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ Árbitros representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro Comum” e do “ Árbitro de Desempate” , citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 25.1 - A aderência à cláusula de arbitragem é facultativa ao Segurado. No caso do Segurado e a Seguradora deixarem de chegar a um acordo sobre qualquer aspecto desta Apólice, a disputa será resolvida, de comum acordo, por arbitragem, nos termos do art. 4º, “caput”, § 1º e 5º da Lei nº 9.307/96, elegendo-se o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo, podendo as partes indicar árbitros de sua livre escolha, cuja especificação far-se-á oportunamente, por compromisso arbitral, renunciando-se, desde já, a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas desta APÓLICE DE SEGURO DE ANIMAIS.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 25.1. A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, obedecerá às seguintes disposições:
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. 5.1. É facultado ao Segurado aderir ou não a clausula compromissória de arbitragem, que será regida, em momento oportuno, consoante concordância de ambas partes, pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. A presente cláusula é facultativamente aderida pelo segurado. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente. Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 dias, os seus "Árbitros representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 dias após suas convocações. No caso dos "Árbitros representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao "Árbitro de Desempate":

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  • INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS 05/08/2015, às 14h00min.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 15.1. A duração do presente contrato será de 12 (DOZE) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. Caberá Órgão Gerenciador, a consolidação de dados para a realização do procedimento licitatório e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 10.1. Caberá à CONTRATANTE providenciar, através da FISCALIZAÇÃO, à CONTRATADA:

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

  • Critérios de Aceitação 7.1.1. A avaliação da qualidade dos produtos entregues, para fins de aceitação, consiste na verificação dos critérios relacionados a seguir:

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA: