COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. O Presidente da CIPA enviará ao sindicato dos trabalhadores cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento sindical.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro. Fica a Empresa obrigada a fornecer ao empregado acidentado, logo após a ocorrência do sinistro, a comunicação de Acidente do Trabalho ( CAT ).
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO a). As empresas enviarão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5. 22, letra “e” da NR – 5, para fins estatísticos;
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas enviarão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5. 22, letra “e” da NR – 5, para fins estatísticos; b) No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o respectivo sindicato deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição sumária do acidente; c) Na ocorrência de acidente de trajeto com mutilação ou fatal, a comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas entregarão ao empregado, a cópia da comunicação do acidente de trabalho, no prazo de 48horas após a sua ocorrência.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As EMPRESAS abrirão e encaminharão ao INSS, a CAT dos trabalhadores vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como enviarão mensalmente ao respectivo SINDICATO, cópia das CAT’s abertas no período.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho ao INSS, através da emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte ou acidente grave, de imediato, à autoridade competente;
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas enviarão, para fins estatísticos, ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, cópia da CAT’s (Comunicação de Acidentes de Trabalho) emitidas.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional o acidente de trabalho com Jornalista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao fato e, em caso de morte por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao fato.