Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Como foi visto, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiro.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Como foi vistoApesar das medidas já tomadas para enfrentamento da crise econômica, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos necessidade de fechamento de diversos estabelecimentos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama todo o país gerou um aumento do desemprego no Brasil. No último trimestre de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto 2019 o desemprego atingiu 11 milhões de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilateraisbrasileiros. O debate trimestre de março, abril e maio de 2020 teve como resultado 12,9 milhões de desempregados, segundo o IBGE. Não se pode dizer se as medidas adotadas para o enfrentamento da crise econômica instalada com o cenário pandêmico foram improdutivas, haja vista o grande número de desempregados. Todavia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e as medidas que dele resultaram constituíram em passo concreto de extrema relevância para um enfrentamento mais efetivo e atento ao necessário respeito à dignidade dos trabalhadores brasileiros. Resta claro que a preocupação principal do Executivo com adoção de medidas emergenciais foi promover meios com vistas a garantir condições mínimas para o custeio de vida dos trabalhadores no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião Brasil, seja com a finalidade de preservar o emprego e, na medida do possível, a renda de quem foi desprovido do trabalho. As medidas adotadas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são de suma importância para tentar conter o avanço das dicussões dispensas em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto postomassa, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos uma vez que o modelo tradicional empregador terá instrumentos para suspender o contrato de repartição trabalho de riscos é insuficiente para lidar com questões práticasforma temporária, ou, ainda, reduzir os salários e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativosjornada de trabalho, cujos efeitos são percebidos por toda desonerando a sociedadefolha de pagamento e, tendo a possibilidade de manter os postos de trabalho, bem como as empresas em si. Como resultado disso(XXXXXXXXX, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública2020). Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. RessalteConclui-se que o Programa não apenas privilegia os empregados, mas também as empresas que atualmente estão passando por grande recessão. Todavia, não há como negar que nos instrumentos disponibilizados pelo programa governamental, como suspensão e redução da jornada de trabalho, geraram dúvidas jurídicas no que diga respeito a contagem dos direitos trabalhistas deles consequentes. A Nota Técnica SEI nº 51520, do Ministério da Economia, pela Secretaria do Trabalho a diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho não dispõe da mesma conclusão sobre o assunto. Havendo lacuna, o intérprete deve resolver o impasse, através dos métodos de integração: analogia, costumes, princípios gerais de Direito e, no caso, princípios de Direito do Trabalho. Pode ainda se utilizar, se for o caso, de interpretação extensiva de outras normas para o caso a que se assemelha em ponto essencial. A nota técnica aponta para a não contagem dos meses de suspensão para o período aquisitivo de férias. O Ministério Público do Trabalho, na diretriz, por sua vez lança mão do princípio de Direito do Trabalho da proteção pela regra in dubio pro operário, entende o contrário. Um dos critérios que poderia tender a uma interpretação mais consentânea com a realidade vivenciada pela sociedade brasileira seria o que se abastece da interpretação teleológica, qual seja, buscar a finalidade social, que não se confunde com a vontade do legislador. Tendo as leis emergenciais promovido um país programa emergencial de manutenção de emprego e renda, a suspensão dos contratos trouxe a economia de valores necessária para a sobrevivência (atendida a finalidade da norma de manutenção da empresa). Ao empregado, garantido o emprego (uma das finalidades), foi criada uma renda, o benefício emergencial (segunda finalidade ao trabalhador, paga pela União), que não alcança o valor do salário percebido na empresa (salvo aos que recebem um salário-mínimo ou outras poucas situações com as carências ajuda compensatória). Para o trabalhador, a finalidade da norma é alcançada apenas se ele tiver o menor prejuízo possível na sua renda (PASOLD, 2021). Assim, diante do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível quadro jurídico exposto, entendo que a eficiência decisão ficará para ser definida pelas Cortes Trabalhistas, mas, na situação excepcional em que essas medidas foram subsidiadas, entendo que o princípio da aplicação seja levada proporcionalidade deve fazer frente em contauma ponderação de interesses quando for realizada a interpretação finalística a respeito das consequências jurídicas que os efeitos que a suspensão e redução da jornada deverão resultar. Do contrárioXXXXXX XXXXXX, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! Xxxxxx Xxxx; XX XXXXXXX, XxxxxxXxxxxxx Xxxxxxx. The Market for "Lemons"Instituto Nacional do Seguro Social-Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus efeitos sobre o contrato de trabalho. UNIVERSITAS, n. 17, 2016. XXXXXXX, Xxxxxxxxx X. Proteção da saúde dos trabalhadores da saúde em tempos de pandemia e respostas à pandemia. [S.l:s.n.,s.d.]. Disponivel em: Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economicsxxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxxxxxxxx_ Muniz_Almeida/publication/340856585_Protecao_ da_saude_dos_trabalhadores_da_saude_em_ tempos_de_pandemia_e_respostas_a_pandemia/ links/5eaaf73092851cb26768f810/Protecao-da-saude- dos-trabalhadores-da-saude-em-tempos-de- pandemia-e-respostas-a-pandemia.pdf. Acesso em 28 ago. 2020. XXXXXXXX, VolXxxxxxxxx Xxxxx outros. 84O Direito do Trabalho na Crise da COVID-19. Xxxxxxxx: Juspodivm, No. 3, 19702020. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito dos Serviços Públicosdo Trabalho. 110. ed. Rio de JaneiroSão Paulo: ForenseLTr, 20072016. v. 1XXXXXX, Vólia; DELLEGRAVE NETO, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Iuri. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSELEI 14.020/2020 Comparada e Comentada. Value for money drivers in the private finance initiativeDisponível em: xxxxx://xxx. Londres: The Treasury Taskforce, 2000xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-00-000-0000-xxxxxxxxx-x- comentada/. Acesso em 10 jan. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiro2020.

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Samples: Suspension of Employment Contract

CONCLUSÃO. Como foi vistoNeste artigo, os objetivos foram identificar as competên- cias necessárias a possibilidade um gestor de contratos de terceirização em empresas mineradoras e verificar se os gestores de contratos de terceirização da repartição objetiva dos organização analisada as exercem. Identificou- se, por meio de uma pesquisa qualitativa executada com base em pesquisa documental e de campo, que, na maior parte, as competências necessárias são encontradas nos gestores, levan- do a terceirização a funcionar adequadamente como estratégia de produção na organização estudada. A terceirização surgiu como estratégia para que as empre- sas pudessem se tornar mais ágeis e focadas em seu negócio principal. O crescimento desta nova modalidade é cada vez maior, e à medida que avança, os riscos e problemas se intensi- ficam, uma vez que a legislação não se modifica para se adequar a esta nova realidade, e as empresas fazem o que podem para sobreviver dentro do quadro institucional legal, buscando gan- hos de qualidade, produtividade e competitividade. Em de- corrência deste cenário, as empresas necessitam de profissio- nais competentes em cada área com processos terceirizados para que possam gerir adequadamente os seus contratos regidos pela Lei 8.666/93de servi- ços. Portanto, possui para uma vasta gama adequada gestão de consequências positivas contratos, são ne- cessárias competências específicas para seus gestores, o que le- vou à realização deste estudo. A gestão de contratos é apontada na empresa analisada como fator estratégico para a sociedademelhoria de seus processos. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto Nos últimos anos, houve uma aproximação do número de debate pessoas contratadas com relação ao quadro próprio de empregados. Esta mudança trouxe alterações de custo, de estatísticas de se- gurança, de comprometimento ambiental e relações jurídicas. Houve uma alteração significativa no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas seu arranjo organizacional e diretrizes as pessoas envolvidas nos processos de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente serviços terceirizados precisam estar preparadas para lidar com questões práticasas mudanças e se ade- quar à nova realidade. A pesquisa revelou que o curso de formação dos gestores contribuiu para melhorar o sem conhecimento sobre os tópi- cos relacionados à gestão de contratos. Constatou-se, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativosentretan- to, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que gestores precisam de conhecimentos mais profundos sobre os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes princípios ambientais e as questões inerentes a trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Em linhas gerais, o contrato é, ao mesmo tempo, uma repartição eficiente espécie de riscos entendemos como “norte”, orientando os ganhos procedi- mentos, e “venda”, pois deixa os gestores “no escuro” em muitos aspectos, do que se depreendem competências explora- das principalmente sob o ponto de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de vista burocrático. Uma evidência deste fato é que os riscos gestores demonstram pouca autoconfiança para decisões, apesar de conhecimento amplo das políticas, normas e procedimentos e instruções da empresa que envolvem a terceirização. Eles se dizem abertos a mudanças e a elas facilmente “ajustáveis”, conhecendo inclusive onde devem ser alocados buscar as informações necessárias para suas atua- ções. De forma geral, os pesquisados exibem elevação do nível de estresse quando submetidos a adversidades, pelas expres- sões físicas detectadas nas entrevistas, demonstram receios com os resultados negativos em decorrência de cobranças excessivas, apresentam capacidade de liderança e de lidar com conflitos, gostam de aprender e proporcionar aprendizado. Os gestores de contratos recebem apoio de outras áreas, discordam de algumas políticas, porém não agem de forma contraditória. O acúmulo de atividades é um empecilho para o exercício de suas atividades como gestores. De maneira geral, apresentam as competências exercidas para a parte que puderfunção com pon- tos isolados a serem trabalhados. Conclui-se que, embora a um custo mais baixoterceirização apresente deman- das de toda ordem às organizações, reduzir as chances o enfoque apenas nos ele- mentos técnicos, como a gestão de que o prejuízo venha contratos, deixa em aberto inúmeras questões a se materializar ouresolver, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle particularmente sobre os riscos em questão aspec- tos humanos envolvidos no processo. Quer os gestores consi- derem tal elemento ou sobre suas consequênciasnão, há toda uma lógica não regida pela racionalidade econômica que permeia a dinâmica da organiza- ção, fazendo com que haja a necessidade de despertar, do ponto de vista das práticas, para aspectos não necessariamente passí- veis de racionalização. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons"X. X. X. Terceirização: Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. edparceria e qualidade. Rio de Janeiro: ForenseCampus, 20071996. v. 1XXXXX, X. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação pro- dutiva e crise do sindicalismo. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. LondresSão Paulo: The Treasury TaskforceBoitempo/FAPESP, 2000. XXXXX XXXX, X. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 33-42, mar./abr. 1995. XXXXXX, X. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1995. XXXX, X.; XXXX, M. (Org.). Manual de gestão de pessoas e equipes. São Paulo: Gente, 2002. XXXXXXXX, M. C. A.; XXXX, M. C. O. L.; XXXXXXXXX, XxxxxxxC. A. Análise de conteúdo e análise de discurso nas ciências sociais. Reforma Orga- nizações Rurais e Agroindustriais, Lavras, v. 5, n. 1, p. 69-85, jan./jun. 2003. XXXXXXX, P. P.; XXXXXXX, H. P.; XXXXX, J. B. D. Gestão por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Introdução à gestão de contra- tos. Itabira: CVRD, 2005a. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Terceirização na CVRD. Itabira: CVRD, 2005b. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Prática de gestão de contratos. Itabira: CVRD, 2005c. XXXXXXXX, X. X. Dialética da Lei exclusão/inclusão em uma organi- zação industrial. RAE-eletrônica, São Paulo, v. 5, n. 1, art. 7, jan./ jun. 2006. DRUCK, M. G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. XXXXX, X. X. Tecnologia e processo de Licitaçõestrabalho. Curitiba: poderia ser melhorUFPR, 1997. RevistaXXXXX, X. Administração industrial e geral. Eletrônica sobre a Reforma do EstadoSão Paulo: Atlas, Salvador1990. XXXXXXXXX, nº. 8M. E. R.; XXXXXXXX XXXX, dezembro 2006/ janeiro/fevereiroA. M. As práticas gerenciais frente aos principais desafios apontados pelas maiores empresas brasileiras na gestão de terceirizados. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRA- MAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRA- ÇÃO, 24, 2005, Brasília. Anais... Brasília: ANPAD, 2005. XXXXXX, X.; XXXXXX, M. T. L. Estratégias empresariais e formação de competências. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001a. XXXXXX, M. T. L.; XXXXXX, X. Construindo o conceito de com- petência. Revista de Administração Contemporânea, Curitiba, v.5, edi- ção especial, p. 183-196, 2001b. XXXXX, X. X. Xxxxxxxxxxxxx: uma abordagem estratégica. 5.ed. São Paulo: Pioneira, 2003.

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Samples: Competências Necessárias E Competências Exercidas Na Gestão De Contratos De Serviços Terceirizados

CONCLUSÃO. Como foi visto, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir Os arranjos contratuais adotados para o desenvolvimento de um SIPA regulam a posse e o uso temporário do imóvel rural para a exploração da atividade agrária, na modalidade de parceria ou arrendamento rural, não estando, necessariamente, limitados aos contratos agrá- rios típicos. A atividade desenvolvida no âmbito de um SIPA é atividade agrária que resulta não apenas em produtos agropecuários de consumo direto, mas também em uma série de serviços ambientais decorrentes dessa atividade agrária. Esses serviços não costumam ser medidos, valorados ou remunerados pelos contratantes, mas o seu enquadramento como benfeitorias úteis produz consequências jurídicas na fixação do preço, no direito de indeni- zação e de retenção do imóvel, o que exige atenção na sua contratação. Esses contratos agrários se submetem aos princípios que limitam o direito de propriedade e a autonomia da vontade, bem como estão sujeitos ao dirigismo estatal contido no Estatuto da Terra. Esse dirigismo não decorre da vulnerabilidade do homem que explora a terra, mas sim de seu potencial de realização da função social da propriedade em suas dimensões econô- mica, social e ambiental. O princípio da boa-fé contratual, que limita e orienta a interpretação dos contratos agrários, encontra um terreno fértil nos contratos de SIPA devido ao nível de colaboração exigido das partes. A busca e a proteção da função social da propriedade justifi- cam o maior amparo jurídico que a lei estabelece quanto à fixação dos prazos, direito de reno- vação e de indenização pelas benfeitorias, mas a lei poderia ser atualizada para permitir a fixação do preço em produtos. Dessa forma, a legislação agrária atende às necessidades desse tipo de relação jurídica, ainda que seja recomendável uma atualização e interpretação dos contratos de modo a acompanhar a evolução dos fatos sociais e a dinâmica desse modelo de Estado voltado para a busca produção agropecuária. Se no passado havia um desequilíbrio de forças em decorrência do domínio da eficiênciaterra, o desequilíbrio hoje se verifica no domínio da informação, da tecnologia e da capacitação nos processos de produção integrada. Sem dúvidaPor essa razão, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalteentende-se que o sistema jurídico atual for- nece as principais ferramentas para atender às necessidades e aos desafios do regramento con- tratual de um país com sistema integrado, mas precisamos avançar no campo das políticas públicas dire- cionadas para reduzir as carências do Brasil não pode se dar ao luxo desigualdades de limitar o debate em torno dos investimentos públicos capacitação e tecnologia apontadas e, assim, estimular a adoção dessa prática produtiva. Dessa forma, estaremos capacitados para atender à quantidade – sempre escassa – demanda crescente por alimentos de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício forma segura e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirosustentável.

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Samples: Contracts in Integrated Crop Livestock Systems

CONCLUSÃO. Como foi vistoApós analisar conceitos e particularidades de tipos de contratos de trabalho que alcançam menores de idade, e ainda, um modelo específico para atletas profissionais, podemos observar a ausência de um tipo que possa abranger adequadamente a situação trabalhista do atleta em formação de uma forma ampla. A atual Lei Geral do Desporto, a possibilidade da repartição objetiva dos riscos Lei 9.615/98 é omissa quanto à forma contratual do atleta em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas formação entre quatorze e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticasdezesseis anos, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado além disso, as licitações e contratos administrativos são associados omissa sobre todos os menores no tocante às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atualsuas condições de trabalho, concluímos que a repartição objetiva dos riscos moradia, formação desportiva, não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais especificando o que não ocorre quando há é adequado, o que é necessário e que regras as entidades de prática desportiva devem seguir quanto à proteção e cuidado dos menores e formação onde é considerado seu ambiente de trabalho e permanência. Fazendo uma repartição objetiva breve leitura da Xxx Xxxx, é fácil observar que se trata de riscos pactuada uma lei com muitos artigos revogados, uma lei de 1995, e vale lembrar que nas últimas décadas muitos atletas passaram por formação e esse silêncio persiste por gerações. É necessário que haja uma lei específica, em contrato. Constatamos âmbito federal, que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitivaaborde as necessidades do menor quanto à sua contratação, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fimproteção, que o objetivo almejado retire da situação de vulnerabilidade legal que vive atualmente, e ainda, que trate da sua proteção no presente estudo foi o ambiente de oferecer subsidios à boa gestão públicatrabalho e convivência, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvidaafinal, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente número de atletas reside em seu clube formador. Além da necessidade de preenchimento desta lacuna da lei, verificamos ainda os problemas decorrentes da ausência de apreço pelos recursos públicosum contrato especial de trabalho desportivo, afinal, muitos menores iniciam formação desportiva, mas a minoria deles alcança de fato um contrato profissional, e nesse sentido, seria importante a criação de programas direcionados a esses menores para qualificação além do esporte, prevenindo consequências no sentido de que ele terá meios a seguir caso o esporte não seja de fato sua futura carreira profissional. Mudar Além da fiscalização acerca da frequência escolar dos menores. Como vimos nos resultados da pesquisa de campo, que caso a carreira da maioria dos atletas profissionais não desse certo, ele não tivesse alcançado um contrato profissional como aconteceu, não haveria planos além da possível carreira e nem havia estímulo a esse pensamento, reforçando a ideia de necessidade de estímulo nesses casos, afinal, a minoria conseguirá ser profissional e eles chegarão a esta conclusão perto dos vinte anos de idade. Considerando que a lei é precisouma regra tornada obrigatória por força coercitiva de autoridade competente, e, à medida que algo se torna obrigatório, seu cumprimento, de regra, é executado, não havendo lei que preveja determinado assunto, naturalmente não há cumprimento. Esse é Sendo assim, diante da ausência de lei que assegure os direitos e proteja o nosso desafio! XXXXXXXatleta em formação, não há cumprimento desses requisitos, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade prevista. Mesmo havendo leis que foram mencionadas, como a Lei 9.615/98, o Estatuto de Criança e do adolescente que de alguma forma visam proteger o menor no tocante ao trabalho, tratando-se do atleta menor, resta a evidência de insuficiência. XXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons"Exercícios físicos em excesso podem prejudicar adolescentes, 2010. Disponível em < xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/00000-xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xx- excesso-podem-prejudicar-adolescentes > . Acesso em jul. 2019. EZABELA, Xxxxxx Xxxxxxxx, O Direito Desportivo e a Imagem do Atleta. 1ª edição. São Paulo: Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of EconomicsEditora Thomsom, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiro2006.

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Samples: Minor Athlete Employment Contract

CONCLUSÃO. Como foi vistoConsiderando-se o resultado da consulta pública realizada on-line, conclui-se que apesar dos esforços de divulgação para uma efetiva participação da sociedade ao PARMS e a possibilidade ampliação dos prazos para o recebimento de contribuições por meio de formulário disponibilizado na página eletrônica da repartição objetiva SIHS, não houve registros de contribuições ou solicitação de esclarecimento ou qualquer outra demonstração de interação por meio da internet. Este resultado reflete o perfil pouco participativo do brasileiro, embora não seja possível afirmar que não houve consulta ao material disponibilizado on-line na página da Secretaria. Entretanto, há aqui uma oportunidade de reflexão sobre o uso adequado da consulta on-line. As novas aplicações tecnológicas, independentemente de favorecerem ou dificultarem a democracia, devem ser pensadas de maneira associada com os elementos sócio-históricos próprios dos riscos atores sociais e com os procedimentos da comunicação estabelecidos entre os sujeitos comunicantes (MAIA, 2002), refletindo a diversidade política e cultural da sociedade. Conforme se apresentou neste relatório, os processos participativos na elaboração e implantação de programas e políticas públicas, apesar de assegurados pela Constituição, ainda são práticas recentes e incipientes no país. Apesar de todos os avanços na tentativa de incorporar a participação cidadã na agenda política, ainda é possível encontrar diversos entraves para sua real efetivação no Brasil. Trata-se aqui de duas perspectivas da participação, cujas limitações se sobrepõem: a primeira da cultura participativa e do comportamento articulador do cidadão brasileiro, que se encontra ainda em contratos regidos pela Lei 8.666/93estágio inicial de empoderamento político e a segunda, possui relaciona-se às possibilidades práticas, operacionais e intelectuais do uso de ferramentas de tecnologia para aumentar o processo participativo. Estas ferramentas, são ainda mais recentes no portfólio de instrumentos da participação social formal e institucionalizada. O fato das redes sociais constituírem-se num veemente canal de posicionamento social com relação aos mais diversos assuntos, não revela uma vasta gama de consequências positivas correlação entre tecnologia e participação social para a sociedadeelaboração e implantação de políticas públicas. Enfrenta-se neste ponto, uma variável de extrema influência na mobilização social quando se trata de políticas públicas: os brasileiros têm pouca confiança na implantação prática das políticas e programas públicos. Adicionalmente, aqueles que acreditam na implantação das mesmas, não acreditam que a opinião da sociedade civil, apresentada nas reuniões consultivas, será considerada. Em todos os municípios em que o PARMS realizou reuniões presenciais, os participantes mencionaram que os espaços participativos são meros produtores de evidências para o atendimento às exigências legais relativas à participação e controle social. Os resultados da consulta on-line do PARMS apontam, portanto, para a necessidade de acreditar os processos participativos, de estimular a sociedade a uma atuação articulada e política para a garantia de direitos e acesso a serviços públicos de qualidade e, finalmente, indicam que as ferramentas tecnológicas podem contribuir neste processo, desde que as pessoas sejam capacitadas para o uso adequado dos recursos disponíveis. Por capacitação, menciona-se o amplo acesso à internet. Um tema cidadão que até poucos anos atrás nunca faz uso destes mecanismos não merecia maior reflexão passou poderá fazê-lo para contribuir a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilateraisum processo participativo. O debate uso de uma linguagem que facilite a leitura e compreensão das temáticas disponibilizadas. Neste sentido, os conteúdos do PARMS são bastante técnicos e, mesmo nas reuniões presenciais desafiou, uma tradução adequada para aproximar a linguagem acadêmica do saber empírico. Ou seja, os esforços de divulgação e difusão dos conteúdos realizados pelo PARMS, ou a convocação da sociedade a uma manifestação por canais autônomos não são suficientes para vencer as barreiras contextuais que se impõem à participação on-line. Esta análise contextual, quando aplicada ao PARMS revela que o resultado da consulta pública on-line ratifica os estudos e experiências recentes, impõem reflexões sobre a adoção de um ambiente virtual para a consulta, mas não compromete os resultados participativos obtidos pelas jornadas realizadas em cada município, em que se discutiu de forma aprofundada os problemas de cada localidade, bem como suas soluções. O valor participativo da XXXXX está no contexto brasileiro iniciouenriquecimento ao diagnóstico técnico, nos debates sobre soluções tipológicas que tanto elucidaram a perspectiva dos participantes sobre o processo de abastecimento de água e as contribuições às diretrizes e proposições resultantes destes debates. Deve-se por ocasião mencionar também o espaço participativo do Fórum Técnico, iniciativa pioneira, que oportunizou o debate na perspectiva estratégica do Plano, pontuando preocupações e indicando direções de relevância para a validação das dicussões em torno abordagens técnicas no âmbito da elaboração da Lei das PPPsAAE. Isto postoPortanto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição os espaços participativos presenciais mostraram-se efetivos aos objetivos específicos de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiroseus propósitos – diagnóstico, cenário em que antigos planejamento e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública AAE situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como não podem ser subestimados pelo resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião da consulta pública. Ao analisar o marco jurídico atualcontrário, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum sinaliza-se neste relatório que, há ainda um encontro presencial para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comunsapresentação do documento final do PARMS e que este deve ser considerado como espaço consultivo, em que as pessoas se sintam mais empoderadas à participação e ao controle do processo. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por Por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressaltesugere-se que um país com as carências o PARMS continue investindo na divulgação dos resultados por meio das redes sociais e plataformas de consultas, demonstrando o interesse de dar contínuo conhecimento à sociedade do Brasil não pode se dar ao luxo progresso de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirosuas deliberações.

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Samples: Contrato De Abastecimento De Água

CONCLUSÃO. Como foi vistoNeste artigo, os objetivos foram identificar as competên- cias necessárias a possibilidade um gestor de contratos de terceirização em empresas mineradoras e verificar se os gestores de contratos de terceirização da repartição objetiva dos organização analisada as exercem. Identificou- se, por meio de uma pesquisa qualitativa executada com base em pesquisa documental e de campo, que, na maior parte, as competências necessárias são encontradas nos gestores, levan- do a terceirização a funcionar adequadamente como estratégia de produção na organização estudada. A terceirização surgiu como estratégia para que as empre- sas pudessem se tornar mais ágeis e focadas em seu negócio principal. O crescimento desta nova modalidade é cada vez maior, e à medida que avança, os riscos e problemas se intensi- ficam, uma vez que a legislação não se modifica para se adequar a esta nova realidade, e as empresas fazem o que podem para sobreviver dentro do quadro institucional legal, buscando gan- hos de qualidade, produtividade e competitividade. Em de- corrência deste cenário, as empresas necessitam de profissio- nais competentes em cada área com processos terceirizados para que possam gerir adequadamente os seus contratos regidos pela Lei 8.666/93de servi- ços. Portanto, possui para uma vasta gama adequada gestão de consequências positivas contratos, são ne- cessárias competências específicas para seus gestores, o que le- vou à realização deste estudo. A gestão de contratos é apontada na empresa analisada como fator estratégico para a sociedademelhoria de seus processos. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto Nos últimos anos, houve uma aproximação do número de debate pessoas contratadas com relação ao quadro próprio de empregados. Esta mudança trouxe alterações de custo, de estatísticas de se- gurança, de comprometimento ambiental e relações jurídicas. Houve uma alteração significativa no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas seu arranjo organizacional e diretrizes as pessoas envolvidas nos processos de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente serviços terceirizados precisam estar preparadas para lidar com questões práticasas mudanças e se ade- quar à nova realidade. A pesquisa revelou que o curso de formação dos gestores contribuiu para melhorar o sem conhecimento sobre os tópi- cos relacionados à gestão de contratos. Constatou-se, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativosentretan- to, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que gestores precisam de conhecimentos mais profundos sobre os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes princípios ambientais e as questões inerentes a trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Em linhas gerais, o contrato é, ao mesmo tempo, uma repartição eficiente espécie de riscos entendemos como “norte”, orientando os ganhos procedi- mentos, e “venda”, pois deixa os gestores “no escuro” em muitos aspectos, do que se depreendem competências explora- das principalmente sob o ponto de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de vista burocrático. Uma evidência deste fato é que os riscos gestores demonstram pouca autoconfiança para decisões, apesar de conhecimento amplo das políticas, normas e procedimentos e instruções da empresa que envolvem a terceirização. Eles se dizem abertos a mudanças e a elas facilmente “ajustáveis”, conhecendo inclusive onde devem ser alocados buscar as informações necessárias para suas atua- ções. De forma geral, os pesquisados exibem elevação do nível de estresse quando submetidos a adversidades, pelas expres- sões físicas detectadas nas entrevistas, demonstram receios com os resultados negativos em decorrência de cobranças excessivas, apresentam capacidade de liderança e de lidar com conflitos, gostam de aprender e proporcionar aprendizado. Os gestores de contratos recebem apoio de outras áreas, discordam de algumas políticas, porém não agem de forma contraditória. O acúmulo de atividades é um empecilho para o exercício de suas atividades como gestores. De maneira geral, apresentam as competências exercidas para a parte que puderfunção com pon- tos isolados a serem trabalhados. Conclui-se que, embora a um custo mais baixoterceirização apresente deman- das de toda ordem às organizações, reduzir as chances o enfoque apenas nos ele- mentos técnicos, como a gestão de que o prejuízo venha contratos, deixa em aberto inúmeras questões a se materializar ouresolver, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle particularmente sobre os riscos em questão aspec- tos humanos envolvidos no processo. Quer os gestores consi- derem tal elemento ou sobre suas consequênciasnão, há toda uma lógica não regida pela racionalidade econômica que permeia a dinâmica da organiza- ção, fazendo com que haja a necessidade de despertar, do ponto de vista das práticas, para aspectos não necessariamente passí- veis de racionalização. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons"X. X. X. Terceirização: Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. edparceria e qualidade. Rio de Janeiro: ForenseCampus, 20071996. v. 1XXXXX, X. O novo (e precário) mundo do trabalho: reestruturação pro- dutiva e crise do sindicalismo. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. LondresSão Paulo: The Treasury TaskforceBoitempo/FAPESP, 2000. XXXXX XXXX, X. Reestruturação industrial, terceirização e redes de subcontratação. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 33-42, mar./abr. 1995. XXXXXX, X. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1995. XXXX, X.; XXXX, X. (Org.). Manual de gestão de pessoas e equipes. São Paulo: Gente, 2002. CAPPELLE, M. C. A.; XXXX, M. C. O. L.; XXXXXXXXX, XxxxxxxC. A. Análise de conteúdo e análise de discurso nas ciências sociais. Reforma Orga- nizações Rurais e Agroindustriais, Lavras, v. 5, n. 1, p. 69-85, jan./jun. 2003. XXXXXXX, P. P.; XXXXXXX, H. P.; XXXXX, X. X. X. Gestão por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Introdução à gestão de contra- tos. Itabira: CVRD, 2005a. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Terceirização na CVRD. Itabira: CVRD, 2005b. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Prática de gestão de contratos. Itabira: CVRD, 2005c. XXXXXXXX, X. X. Dialética da Lei exclusão/inclusão em uma organi- zação industrial. RAE-eletrônica, São Paulo, v. 5, n. 1, art. 7, jan./ jun. 2006. DRUCK, M. G. Terceirização: (des)fordizando a fábrica. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999. XXXXX, X. X. Tecnologia e processo de Licitaçõestrabalho. Curitiba: poderia ser melhorUFPR, 1997. RevistaXXXXX, X. Administração industrial e geral. Eletrônica sobre a Reforma do EstadoSão Paulo: Atlas, Salvador1990. XXXXXXXXX, nº. 8M. E. R.; XXXXXXXX NETO, dezembro 2006/ janeiro/fevereiroA. M. As práticas gerenciais frente aos principais desafios apontados pelas maiores empresas brasileiras na gestão de terceirizados. In: ENCONTRO NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRA- MAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM ADMINISTRA- ÇÃO, 24, 2005, Brasília. Anais... Brasília: ANPAD, 2005. XXXXXX, X.; XXXXXX, M. T. L. Estratégias empresariais e formação de competências. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001a. XXXXXX, M. T. L.; XXXXXX, X. Construindo o conceito de com- petência. Revista de Administração Contemporânea, Curitiba, v.5, edi- ção especial, p. 183-196, 2001b. XXXXX, X. X. Terceirização: uma abordagem estratégica. 5.ed. São Paulo: Pioneira, 2003.

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Samples: Competências Necessárias E Competências Exercidas Na Gestão De Contratos De Serviços Terceirizados

CONCLUSÃO. Como foi vistoA cooperação técnica internacional veio ganhando espaço nas agendas internacionais nas últimas décadas, abrindo espaço para outras formas de cooperação. Apesar da FAO atuar no nível nacional brasileiro desde sua criação, os grandes resultados contra a possibilidade fome vieram somente após uma mudança na política. Isso mostrou uma mudança estrutural em torno das medidas para realizar os projetos de Segurança Alimentar Nutricional. A parceria que trouxe benefícios ao Brasil em termos de aprimoramento das políticas públicas, trocas de conhecimento e reflexões críticas conjuntas com dezenas de sociedades, expansão e diversificação da repartição objetiva capacidade do corpo técnico das instituições brasileiras e da projeção internacional das políticas públicas brasileiras. Importante pois não cuidou somente da agricultura, mas também dos riscos alimentos, colocou a questão da alimentação como primeira prioridade, com o centro de combate à fome. Toda uma cadeia que vai desde a produção do pequeno agricultor até o consumo final, como um estudante utilizando-se dos programas de alimentação escolar, por exemplo. É notório ainda o destaque e relevância internacional que o Brasil obteve a partir de 2003 com a adoção de programas de caráter social e que trouxe grandes resultados. Importante ressaltar principalmente a ativa participação brasileira em contratos regidos pela Lei 8.666/93cargo internacional, possui com o brasileiro Xxxx Xxxxxxxx como diretor geral da FAO, durante seus dois mandatos no período de 2011 a 2019. Adiante, por mais que a situação nacional posteriormente ao período aqui proposto de 2018, tenha mostrado uma vasta gama piora por conta da pandemia, crise econômica e um desmonte em Órgãos nacionais e políticas que asseguravam uma certa segurança alimentar nutricional; é inegável a transformação a partir da inclusão massiva de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto políticas sociais de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilateraisalimentação especificamente. O debate no contexto brasileiro inicioudestaque internacional já aparecia desde o início das implementações a nível nacional, que cresceram e ganharam ainda mais espaço quando firmou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPsum acordo exclusivo e trilateral com a FAO. Isto postoPor fim, as conclusões do trabalho são o futuro desta parceria mostra um caminho que ainda pode ser bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos explorado e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedademelhorado. Como resultado dissopor exemplo: melhorar os mecanismos de coordenação e comunicação entre FAO e Brasil tanto no setor público quanto no setor da sociedade civil; ampliar a participação da sociedade civil e aprimorar o sistema de monitoramento e avaliação para favorecer a gestão de projetos. Portanto, as licitações necessária é a continuidade da colaboração da FAO e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitivagoverno brasileiro, mas uma ciência. Cuida-se fundamental é a expansão desta relação de atividade complexa que demanda tecnicismo e modo a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos incluir instituições parceiras de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos diferentes tipos tais como os ganhos de eficiência ocorremmovimentos sociais, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos ONGs entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirooutros.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Como A população brasileira anseia pela universalização dos serviços de sanea- mento no país. Apesar dos esforços empenhados pelo Governo Federal na década de 1960 por meio da implantação do Planasa, da criação das companhias estaduais de saneamento e dos avanços alcançados até a década de 1980, esse processo foi vistointerrompido. Atualmente, ainda há 35 milhões de pessoas sem acesso a água tratada e cem milhões de indivíduos sem coleta de esgoto. Em termos de evolução normativa no setor de saneamento, as ba- ses legais, instituídas pela Constituição Federal de 1988, estipulam atribuições aos três níveis federativos, pressupondo uma coordenação interfederativa que, até hoje, pouco se verifica na prática. Com relação à política pública, a possibilidade partir dos anos de 1990, surge uma tendência de substituição do Estado “executor” pelo “regulador”, acom- panhada de mudanças na administração pública em direção a um modelo mais gerencial, com foco nos resultados e na performance e com mais espaço para participação da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela sociedade civil e da iniciativa privada. Em termos normativos, um importante passo foi dado com a publicação do marco do saneamento, Lei 8.666/9311.445 de 2007, possui uma vasta gama de consequências positivas ao estabelecer importantes parâmetros para a sociedadeorganização do setor nas dimensões de planejamento, regulação e da própria prestação de serviços. Um tema que até poucos anos atrás Sua implementação, no entanto, não merecia maior reflexão passou a ser objeto alcançou o resultado esperado de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas melhor organizar o setor e diretrizes de instuições bilateraispromover avanços significativos rumo à universalização. O debate modelo regulatório que predomina no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto postosetor, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição desde a década de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro1960, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que é o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticasdiscricionário, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos ainda que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para partir da década de 1990 tenha passado a sua aplicação prática nos contratos administrativos comunsconviver com a figura do contrato de programa. O constituinte optou setor é regido por consagrar como manutenção uma dupla regulação, cuja intensidade varia, ora a favor da discricionariedade, ora a favor da regulação contratual. Com a promulgação do equilíbrio econômico–financeiro novo marco legal do contrato à intangibilidade das condições efetivas saneamento em 2020, que incentiva a ampliação da proposta. Ademais a repartição participação privada no setor por meio de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando concessões, há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances tendência de que o prejuízo venha pêndulo se desloque em direção à regulação por contrato. Embora a XXX tenha recebido a atribuição de promover boas práticas de regulação – e que, com isso, espera-se materializar oufortalecer as agências infranacionais –, não sendo isso possívelesse processo levará tempo. Durante esse pe- ríodo de transição, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmentea atuação dos financiadores, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicasespecialmente dos bancos públicos federais (BNDES e Caixa Econômica Federal), pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, deve contribuir para a melhoria da regulação do setor ao observarem os dispositivos legais e regulatórios vigentes. Além disso, bons contratos de concessão serão fundamentais para aumentar a segurança jurídica necessária para atrair operadores e capital privado, bem como viabilizar investimentos no setor. Nesse sentido, a atuação de estruturadores de projeto, como o desenvolvimento de BNDES, constitui um modelo de Estado voltado para a importante apoio aos estados e municípios na busca da eficiênciamelhor solução para universalizar seus serviços de saneamento. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade ABAR sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiroASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO.

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Samples: Regulation Agreement

CONCLUSÃO. Como foi vistoPelo exposto ao longo do estudo, é possível estabelecer-se algumas conclusões. O contrato de trabalho desportivo, apesar de submetido às regras do direito do trabalho, possui natureza jurídica sui generis, considerando que existem direitos e deveres recíprocos que nem sempre constam expressos na legislação, sendo oriundos da autonomia. Com relação aos princípios, por certo, aplicam-se os gerais do contrato de trabalho, consubstanciados na onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade. Contudo, a possibilidade Lei nº 9.615/98 elenca tanto outros princípios que regem a relação, de modo que é necessária verdadeira ponderação de valores para se estabelecer os reais contornos dessa modalidade contratual. Por sua vez, a Lei nº 9.615/98 resolveu diversas controvérsias dessa relação, ao expor um conteúdo mínimo de direitos e deveres para os atletas e as entidades desportivas. Regrou, ainda, o contrato de trabalho, maculando com o vício da repartição objetiva dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama nulidade várias cláusulas de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática usualmente eram positivadas nos contratos administrativos comunsem prejuízo do atleta que, normalmente, não possui conhecimento bastante para evitá-las. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato Quanto à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais multa indenizatória e compensatória, a repartição de riscos contida Lei nº 12.395/2011, promoveu alterações na Lei 8.666/93 só incide nº 9.615/98, teve o mérito de regulamentá-la tanto com relação ao valores mínimos, bem como em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contratoà responsabilidade pelo pagamento. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. CuidaTrata-se de atividade complexa evidente vantagem do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de prevenção de litígios. Com a situação imposta pela COVID-19, reflexos foram sofridos, também no âmbito desportivo. Dessa feita, o presente estudo pretendeu, além da análise do contrato desportivo, avaliar as implicações da contaminação por coronavírus e responsabilidade civil atribuível ao empregador do jogador empregado. Foram abordadas as medidas preventivas que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados adotadas, bem como foram estabelecidos possíveis critérios para a parte que puderconfiguração do nexo causal e da culpa em face do empregador, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que resultando em dano para o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantesjogador. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por Por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão públicadiante do dano extrapatrimonial verificado, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalteestabeleceu-se que um país com as carências a possibilidade de aplicação do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que quanto disposto nos artigos 223-A a eficiência 223-G, da aplicação seja levada em conta. Do contrárioCLT, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da incluídos a Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereironº 13.467/2017.

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Samples: Sports Employment Contract

CONCLUSÃO. Como foi visto, O Direito pressupõe a possibilidade da repartição objetiva dos riscos vida em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciouTomando por verdade tal premissa tem-se que a ciência jurídica, inserida tal como está no campo mais amplo das Ciências Sociais Aplicadas, não prescinde dos demais campos científicos constituindo-se uma necessidade o estudo e a construção do direito por ocasião das dicussões meio da multidisciplinariedade e da interdisciplinariedade. Assim o relacionamento entre Direito e Economia é tão antigo quanto importante ao propor novas formas de raciocinar antigos institutos e apontar soluções plausíveis para questões atuais. Diante da importância de que se revestem os contratos de integração vertical, torna-se imprescindível o seu estudo sistemático, seja na esfera econômica na qual já prospera copiosa literatura a respeito, seja na esfera jurídica ainda carente de estudo doutrinário no Brasil. A análise jurídica do conteúdo e do funcionamento desses novos modelos contratuais é feita desde 1960 em torno da elaboração da Lei das PPPspaíses Europeus como Itália e França, nos quais se espelhou o presente estudo, que contam com uma legislação específica sobre esses contratos. Isto postoNo Brasil, embora os contratos de integração prosperem na prática, sobretudo, em setores fortes como a fruticultura e a avicultura, além de não existir normativa legal específica, não existe ainda um estudo jurídico teórico que forneça os elementos básicos desses tipos contratuais, sendo escassa também a fonte jurisprudencial. Percebe-se que as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição partes envolvidas no processo de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticasintegração, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativosneste ponto com maior evidência os produtores rurais, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção carentes de informação acerca do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fimfuncionamento desses contratos, que o objetivo almejado no presente estudo foi o via de oferecer subsidios à boa gestão públicaregra são dispostos pela agroindústria e simplesmente aderidos pelos produtores individualmente, contribuir embora todos os sujeitos participantes do sistema de integração tenham a consciência da importância desse fenômeno para o desenvolvimento de suas atividades produtivas. A ausência de tratamento jurídico objetivo e autônomo desse modelo contratual traz insegurança para as partes e algumas vezes prejuízo econômico pela divergência na interpretação dos contratos de integração vertical segundo os diferentes ramos do direito, notadamente, o tributário e o trabalhista. Nesse sentido a resposta que parece mais adequada, considerando o sistema jurídico brasileiro de base romano-germânica, do Estado seria a tipificação dessa categoria contratual por meio de lei específica. Mas a lei que venha a disciplinar os contratos de integração vertical agroindustriais não pode atentar contra a autonomia privada em justificativa ao maior protecionismo do produtor, tido como a parte mais fraca da relação. Verificou-se, aliás, por parte das agroindústrias um modelo fundado temor que a legislação que venha a regular esse fenômeno da integração vertical peque pelo excesso de Estado voltado para protecionismo do produtor e destrua a busca própria relação de integração. Desta forma, conclui-se pela necessidade de elaboração de lei especial que venha a tipificar e regular os contratos de integração, mas que essa regulação seja mínima deixando às partes, individualmente dentro da eficiênciaautonomia privada, e aos entes representativos dessas partes, associações de produtores e agroindústrias, o papel normativo secundário e mais detalhado. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente Ocorre que a implementação na prática dessa chamada autonomia coletiva esbarra nas históricas deficiências de organização dos produtores rurais em um país desigual como o associações no Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade deficiências essas também em parte devidas à ausência de recursos norma jurídica reguladora que proponha incentivos à organização coletiva, mas de forma que os indivíduos associados percebem os ganhos individuais que possam advir dessa coletividade. É preciso, pois, que o Estado no papel de organizador, por meio de normas jurídicas com sanções premiais, incentive a criação de associações de produtores e confira a essas associações não só o êxito da açãopapel representativo, mas também normativo, afim de que conjuntamente às agroindústrias os contratos de integração vertical individuais possam ser regulados pelos interesses das partes em real equilíbrio de forças, no seio dos chamados contratos normativos. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. RessalteEspera-se que o estudo mais aprofundado, sob o prisma jurídico e econômico, dos contratos de integração vertical sirva de orientação para os juízes e tribunais brasileiros quando se depararem e não puderem se esquivar da solução dos conflitos nascidos dessa prática contratual, bem como para as partes no momento de elaboração do contrato e aos árbitros, numa eventual solução de controvérsias pela arbitragem. Fica ainda a inspiração e a reflexão ao legislador brasileiro, pois deve ser capaz de pensar o impacto que uma lei tipificadora dos contratos de integração venha a produzir no sistema de produção integrada cujo desenvolvimento no país é inegável. Por fim bem acentua VILLELA28: “(...) não se deve esquecer que o social e o jurídico não estão entre si numa relação permanente de prius e posterius. Não se pode cuidar de um país com para só depois atender a outro, mesmo porque ao Direito cabe não só a expressão de um status social, mas também uma função criadora e condutora. Dos juristas, nesta hora de profunda transformação por que se passa, não somente se espera que dêem conteúdo normativo a novas realidades, senão também que atuem na sua conservação, modificação, extinção ou desenvolvimento.” Sem dúvida as carências do Brasil interfaces Direito e Economia tem muito a contribuir para a construção de normas eficazes e porque não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contráriotambém normas eficientes, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse como é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito que se espera no caso dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio contratos de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirointegração vertical agroindustriais.

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Samples: Contratos De Integração Vertical Agroindustriais

CONCLUSÃO. Como O presente estudo analisou as reformas regulatórias vivenciadas no país no período de 1997 a 2011, particularmente no que tange ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural. No âmbito do processo de reforma regulatória que resultou na promulgação da Lei do Petróleo, em 1997, as mudanças realizadas estavam intimamente relacionadas ao processo de reorganização do Estado implementado em diversos setores da economia. A concepção de Estado-empresário foi vistosubstituída pelo Estado-regulador, promotor da livre iniciativa e defensor do livre mercado. Esta nova forma de organização estatal demandou a criação de agências reguladoras setoriais com características e atribuições compatíveis com o objetivo principal de estimular o investimento privado, nacional e estrangeiro, em atividades de prestação de serviços públicos, especialmente as intensivas em capital, como a exploração e produção de petróleo e gás natural no país. As mudanças constitucionais implementadas em 1995 tiveram crucial importância no processo de reorganização da indústria nacional de P&G, uma vez que flexibilizaram o monopólio estatal no exercício das atividades ligadas ao segmento de upstream, possibilitando à União contratar, por meio da modalidade de concessão, empresas privadas para o exercício das citadas atividades antes monopolizadas e desempenhadas exclusivamente pela Petrobras. Conforme observado, no entanto, a possibilidade decisão do governo tanto de propor alterações no marco regulatório setorial quanto de flexibilizar o monopólio levou em consideração, de forma legítima, fatores ideológicos e culturais enraizados socialmente, especialmente aqueles derivados do permanente apelo popular que contorna a questão do petróleo e do sucesso histórico da repartição objetiva Petrobras no desenvolvimento das atividades de E&P e P&G em âmbito nacional. O processo de mudança institucional que resultou na Lei do Petróleo e no contrato de concessão, portanto, apesar de conter elementos de influência baseados na experiência internacional, considerou fortemente o contexto econômico, político e social nacional. No mesmo sentido, a alteração legal então promovida pelo governo, criando um novo desenho institucional e reconfigurando o ambiente regulatório setorial, passou por um processo de assimilação social que culminou em um amadurecimento gradual do modelo regulatório das agências, por meio do qual emergiram relações contratuais entre as esferas pública e privada antes inexistentes, que passaram a delimitar e delinear a forma de interações dos riscos em contratos regidos diferentes atores, tendo como pano de fundo os objetivos da reforma e a implementação de políticas públicas. Neste processo de interação permanente, os arranjos contratuais, além de minimizarem comportamentos oportunistas e contribuirem para a credibilidade regulatória, mostram-se intrinsecamente inseridos no desenho institucional setorial, atuando como importantes mecanismos de mediação do processo de interação e sendo, ainda, capazes de materializar determinados objetivos por meio da aglutinação de um regime de incentivos específico. Nesta abordagem, o contrato de concessão introduzido pela Lei 8.666/93do Petróleo refletiu, possui uma vasta gama por um lado, a realidade de consequências positivas risco exploratório elevado das bacias sedimentares brasileiras e, por outro, os objetivos pretendidos, como a atração de capital privado, o aumento dos investimentos nas atividades de E&P a e inserção da Petrobras em um ambiente de livre mercado, inclusive expandindo sua atuação internacional. Os indicadores da indústria nacional de P&G, em período posterior à flexibilização do monopólio, retratam um pluralismo de empresas atuantes no segmento de upstream, tanto nacionais quanto estrangeiras, primordialmente fundamentadas na formação de parcerias, por meio de consócios, com a Petrobras, empresa historicamente detentora da tecnologia e dominante nas atividades de E&P nas bacias sedimentares brasileiras. Em consonância com este cenário, os incentivos oferecidos pelo contrato de concessão provocaram um aumento do volume de investimentos estrangeiros no país e representaram um importante fator indutor das atividades exploratórias e da indústria nacional fornecedora de bens e serviços, por meio da utilização dos critérios de PEM e conteúdo local mínimo no processo de classificação das propostas apresentada nas rodadas de licitação da ANP. Além disso, o sistema fiscal previsto no contrato de concessão brasileiro mostrou-se compatível com a percepção de risco exploratório e, ao mesmo tempo, permitiu ao Estado apropriar-se crescentemente da renda petrolífera, conforme observamos nos totais arrecadados em termos das participações governamentais. Por outro lado, os incrementos observados nas reservas provadas e na produção de petróleo e de gás natural no país reforçam a tese de que é inequívoca a relação entre os resultados verificados no segmento de upstream e o regime de incentivos oriundos da Lei do Petróleo e do contrato de concessão. Interessantemente, entretanto, foram os resultados obtidos a partir das atividades realizadas sob a égide dos contratos de concessão que criaram as condições para a sociedaderevisão do modelo regulatório instituído pela Lei do Petróleo. Um tema que até poucos anos atrás As descobertas da província do pré-sal e sua característica geológica distinta provocaram um processo de reflexão social e política, motivado, em especial, pela alteração da relação risco- recompensa derivada do elevado potencial petrolífero da região, pela proeminência da Petrobras no período posterior à flexibilização e pelas mudanças no contexto político nacional. O redesenho institucional e a reconfiguração do ambiente regulatório setorial, com a redistribuição de competências entre os atores e a inserção de uma nova empresa estatal com funções de gestão do contrato de partilha, aumentam a complexidade institucional e ampliam os desafios de coordenação interorganizacional, especialmente em razão dos potenciais conflito de atribuições. Em paralelo, a despeito de ainda não merecia maior reflexão passou ter sido aplicada, na prática, como modalidade contratual, a introdução da partilha de produção criou um novo regime de incentivos, voltado a adequar determinadas características geológicas com a modalidade de apropriação da renda petrolífera pelo Estado e o respectivo grau de interferência nas atividades desenvolvidas. A primeira rodada de licitações sob o regime de partilha a ser objeto realizada em outubro de debate 2013 será fundamental para concretizar as mudanças verificadas. Sobre este aspecto, embora ainda não seja possível avaliar os resultados deste novo modelo, é interessante notar a atual convivência entre as duas modalidades distintas de contratação de empresas para as atividades de E&P no Brasil devido (concessão e partilha de produção), particularmente, porque esta realidade impõe importantes desafios institucionais e regulatórios associados, por exemplo, ao processo de interação entre organizações públicas no novo ambiente regulatório, com vistas a experiências internacionais bem sucedidas garantir a necessária harmonia, evitar conflitos e diretrizes atingir os objetivos esperados. Por outro lado, além dos arranjos contratuais representarem um fator que condiciona a decisão de instuições bilaterais. O debate investimento empresarial, a capacidade de fornecimento da indústria nacional de bens e serviços e a necessidade de qualificação de recursos humanos e de inovação tecnológica acrescentam, ainda, ingredientes de maior complexidade à regulação do segmento de upstream de petróleo e gás natural no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto postoBrasil, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere especialmente em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo dimensões do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuidapré-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiênciasal. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalteeste cenário reflete-se em desafios institucionais e regulatórios que um país com têm como objetivo principal a promoção do desenvolvimento do potencial petrolífero nacional, em todas as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contráriosuas vertentes: social, continuaremos perpetuando histórias de desperdício econômica, industrial, tecnológica e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiroenergética.

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Samples: N/A

CONCLUSÃO. Como A Lei 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio com a função de regulamentar a coleta e o tratamento de dados no Brasil. Apesar da LGPD ter sido baseada na legislação europeia foi vistoadaptada as necessidades brasileiras e veio em um momento oportuno onde o assunto tem se tornado cada vez mais global e o Brasil carecia de legislação a respeito que pudesse lhe colocar no mesmo patamar que estão as grandes potências comerciais com relação ao tema, facilitando principalmente os negócios entre os países. Assim como a Lei anticorrupção, o tema de proteção de dados também chegou ao Brasil após outros países terem criado leis no mesmo sentido, dessa forma, empresas multinacionais geralmente estão tendo contato com o tema de proteção de dados antes da LGPD, pois a exemplo temos a GDPR que já trazia questões com as quais as multinacionais brasileiras precisaram se adaptar para cumpri-la e por isso o mercado recebeu com alta expectativa a Lei de Proteção de Dados no Brasil. Inclusive é fato que a LGPD foi criada baseada na GDPR e ambas possuem muitas semelhanças entre si, ficando a principal diferença a respeito do limite de aplicabilidade. No Brasil houve outras leis anteriores que abordaram a respeito da proteção de dados, mas de maneira mais genérica e superficial, sendo a LGPD a Lei mais completa e enfática a respeito do assunto em nosso país. É importante destacar que está em votação a medida provisória 869/2018 que propõe 176 emendas à LGPD e sua aprovação poderá alterar significativamente o conteúdo do presente trabalho. A LGPD passará a produzir efeitos em agosto de 2020, no entanto, a possibilidade da repartição objetiva preparação das empresas deverá ser a partir de agora, pois são diversas mudanças e adaptações a serem feitas para atender a nova legislação, o que virá a sobrecarregar principalmente as empresas menores, que não tinham contato com a GDPR anteriormente. A Lei Geral de Proteção de Xxxxx traz a figura dos riscos em contratos regidos pela Lei 8.666/93agentes e dentro do âmbito de prestação de serviços, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro inicioudentre eles, destaca-se por ocasião a figura do Controlador que pode ser pessoa física ou jurídica e toma decisões a respeito do tratamento de dados e a figura do Operador que executa o tratamento de dados em nome do Controlador. As ações em conjunto trazem peculiaridades a respeito da responsabilidade de cada um. As alterações nos procedimentos relativos a prestação de serviços em especial, serão estruturais e afetarão desde o procedimento de due diligence do fornecedor, controle das dicussões em torno atividades e descarte das informações coletadas e tratadas. Sendo que a coleta de dados deverá estar sempre relacionada a necessidade e finalidade, devendo o Controlador cuidar para que não ocorram excessos na coleta de informações, bem como garantir que todo o ciclo de tratamento de dados seja executado da elaboração da Lei das PPPsmaneira mais segura possível. Isto postoPara isso, as conclusões é importante delimitar o escopo de atuação do trabalho são bastante claras: A repartição Prestador de riscos se insere em um contexto Serviços (Operador). Além disso, para garantir a segurança no tratamento de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileirodados deverão ser aplicadas medidas preventivas e inclusive, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos exigir que o modelo tradicional Operador (prestador de repartição serviços) as cumpra também, como por exemplo políticas, registros de riscos é insuficiente para lidar com questões práticascoletas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativosprogramas de governança relativos à Proteção de Dados, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedadedentre outros. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos Para que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice coleta de dados possa ser realizada, a LGPD determina dez bases legais, sendo que as que são interessantes às relações de prestação de serviços de pessoas jurídicas são: consentimento; cumprimento de obrigação legal ou impedimento algum para regulatória pelo controlador; execução de contrato ou de procedimento preliminar; legítimo interesse e proteção do crédito. É importante que o Controlador faça a sua aplicação prática nos contratos administrativos comunsauditoria e monitoramento das atividades do Operador relacionadas ao Contrato de Prestação de Serviços entre eles avençado. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais Não só porque poderá recair sobre o Controlador a repartição responsabilidade de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva seus atos perante os titulares de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitivadados, mas também porque haverá uma ciênciaAutoridade regulatória, criada pela LGPD, qual seja Autoridade Nacional de Proteção de Dados e que regulamentará a respeito, bem como, aplicará sanções em caso de descumprimento da Lei. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e Até o presente momento a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos autoridade em questão ou sobre suas consequênciasnão foi criada. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por Por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalteentende-se que um país dentro do âmbito dos Contratos de Prestação de Serviços, a LGPD determina a responsabilização tanto do Controlador quanto do Operador pelos dados coletados e tratados. E por isso, além de pactuar cláusulas robustas, treinar, compartilhar modelos de governança, auditar e realizar demais medidas, cabe principalmente, por parte do Controlador envolver-se diretamente nos serviços a serem executados pelo Operador, acompanhando todo o processo e garantindo que os direitos dos titulares de dados estejam sendo preservados, bem como que a sua conduta esteja em linha com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício exigências legais e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirocontratuais.

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Samples: Aplicabilidade Da Lei n.º 13.709/2018 Nos Contratos De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Como foi vistoNo dia 18 de março de 2020, a possibilidade o Prefeito de São José dos Campos publicou decreto municipal declarando “emergência no âmbito da repartição objetiva dos riscos saúde pública”, pelo período de 180 dias, em contratos regidos pela Lei 8.666/93razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, possui uma vasta gama doença causada pelo novo coronavírus. Em 24 de consequências positivas para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto março, o Governo do Estado de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões São Paulo decretou quarentena em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto posto, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que todos os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma 645 municípios do Estado, Salvadorque restringiu as atividades empresariais e sociais de maneira a evitar a propagação do novo coronavírus, nº. 8por meio de ações em favor do isolamento social. O ano que caminhava com projeções mais otimistas, dezembro 2006/ janeiro/fevereirofoi paralisado e, então muito do que se planejou, teve que ser ajustado. Passamos a enfrentar um cenário de incertezas econômicas, sociais e sanitárias, consequência do Covid-19, com um futuro ainda incerto, e mesmo tendo a percepção de que mesmo sendo temporária a crise da COVID-19, seus impactos econômicos provavelmente perdurarão ainda por um longo período, entretanto, certamente este panorama tem provocado e ainda provocará significativas mudanças na vida das pessoas, nos empreendimentos e nos negócios. Mas a APTSJC não parou e manteve-se ainda mais próxima das empresas, buscando oportunidades e atuando em sinergia. A Associação Parque Tecnológico de São José Dos Campos, vem desde então respeitando os decretos municipais e estaduais vigentes e, tomando todas as providências cabíveis dentro de sua competência e autoridade, procurando preservar as obrigações, especialmente as contratuais, reduziu suas despesas correntes, readequou o Contrato de Gestão inclusive em relação às metas e contrapartida, em função dos impactos da pandemia, adaptamos o PqTec dentro das novas exigências sanitárias e de isolamento, entre outros. Entretanto, prezando pelo nosso papel e compromisso, entre outros, de oferecer suporte aos empreendedores para desenvolver e maturar negócios em ambiente seguro, objetivando inserção destes de maneira competitiva no mercado, bem como promover o empreendedorismo, gerar emprego e renda, promover a inovação, a APTSJC manteve-se no período trabalhado fortemente em ações e atividades de apoio às empresas, cujos resultados se concretizaram no presente relatório.

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Samples: Contrato De Gestão

CONCLUSÃO. Como O presente trabalho objetivou confrontar as diretrizes das legislações vigentes no setor petrolífero nacional, destacando as diferenças entre o regime de concessão e o regime de partilha. Com isso, estabeleceu-se as exigências que mais afetaram a viabilidade econômica de projetos realizados nos campos do Pré-Sal brasileiro. Na parte introdutória do trabalho, constatou-se que a Lei n° 12.351/2010 [2] foi vistoinstituída sobre um cenário de grandes expectativas quanto ao volume a ser incorporado às reservas provadas nacionais e ao nível de produtividade que as áreas do Pré-Sal poderiam oferecer. Colaborou para a construção desse cenário os altos valores praticados no mercado internacional para o preço do barril de petróleo. Diante disso, foi possível contextualizar as diretrizes dessa nova legislação, como ferramenta que propiciaria à União a participação em uma atividade de grande lucratividade. São inegáveis as facetas nacionalistas da legislação, sobretudo quanto a preferência de operação dada a Petrobras e a garantia de sua participação mínima nos consórcios. Desde a sua publicação, em dezembro de 2010, a possibilidade Lei da repartição objetiva dos riscos Partilha tem sido modificada visando a flexibilização das exigências. Entende-se que diante da realidade de preços do barril de petróleo em contratos regidos pela Lei 8.666/93, possui uma vasta gama níveis inferiores aos esperados e de consequências positivas desafios tecnológicos que se colocam como barreiras para a sociedaderecuperação dos volumes estimados, esses ajustes regulatórios configuram-se como forma de viabilizar a exploração das áreas do Pré-Sal. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou A segunda parte do trabalho evidencia os principais pontos de diferença entre o regime de concessão e o regime de partilha. Ressalta-se a instituição do custo em óleo e do excedente em óleo na contratação sob o regime de partilha. Ver-se ainda as alterações no processo licitatório com a preferência de operação da Petrobras nos campos a serem ofertados sob o regime de partilha e o percentual mínimo de participação nos mesmos estipulado pelo CNPE. Na partilha, o critério de julgamento das licitações passa a ser o percentual de excedente em óleo ofertado à União. As alterações nas participações especiais são destacadas por serem o objeto deste estudo. Por fim, o Estudo de debate Sapinhoá e os seus resultados, mostraram uma grande discrespância dos indicadores econômicos quando o campo está contratado sob o regime de concessão e quando contratado sob o regime de partilha de produção. a. O Valor Presente Líquido (VPL) se reduz a metade e a Taxa interna de Retono (TIR) é inferior em dez pontos percentuais. b. No contrato de concessão o VPL é de US$1,23Bilhões (um bilhão, duzentos e trinta milhões de dólares americanos) e a TIR é de 29% (vinte e nove por cento). c. Na contratação sob o regime de partilha, o VPL é de US$0,65Bilhões (seissentos e cinquenta milhões de dolares americanos) e TIR é de 19% (dezenove por cento). d. A análise de sensibilidade nos mostra que, independente do percentual de excedente em óleo devido à União, no Brasil devido regime de partilha os indicadores econômicos sempre se mostram menos vantajosos quando comparados com o regime de concessão. Para conferir maior veracidade aos cálculos, considera-se a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes realização das estimativas de instuições bilateraisprodução do campo de Sapinhoá através de métodos computacionais de análise do reservatório. O debate no contexto brasileiro iniciousenso comum tende a enxergar o percentual do excedente em óleo como o “grande vilão” para a viabilidade dos projetos a serem contratados na partilha de produção, porém, ressaltou-se por ocasião das dicussões a grande semelhança dessa participação com a cobrança da Participação Especial no regime de concessão. Como apresentado no trabalho, o percentual do excedente em torno óleo, bem como a participação especial, incide sobre a receita líquida da elaboração produção (que é apurada pela diferença entre a receita bruta da Lei das PPPsprodução e o custo em óleo, ou denominado gastos dedutíveis na concessão). Isto postoPorém, as conclusões alíquotas de participação especial variam com alguns fatores do trabalho campo, sobretudo com o nível de produção. Já o excedente em óleo é uma alíquota fixa. Em tempos de baixa produtividade, têm-se realmente um grande débito pelo excedente em óleo. A depender do percentual de excedente em óleo a ser aplicado, ainda que a alíquota seja fixa, os valores devidos pela participação especial no regime de concessão e os devidos pelo percentual de excedente em óleo na partilha podem se equivaler. Certamente, a grande diferença dos indicadores econômicos foi devida a alíquota dos royalties em 15% (quinze por cento) na partilha, contra os 10% (dez por cento) aplicados na concessão. Por se tratarem de grandes volumes produtivos, as alíquotas dos royalties que são bastante claras: A repartição incidentes sobre a receita bruta da produção, ganham o protagonismo da viabilidade econômica dos projetos. Outro fator de riscos se insere em um contexto destaque nas análises foi o valor do bônus de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiroassinatura fixado para os campos no regime de partilha. De acordo com os recentes anúncios do CNPE sobre as próximas licitações das áreas do Pré-Sal, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos os valores a serem pagos pela assinatura dos contratos são da ordem de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos bilhões de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negóciosreais, significativamente superior aos valores praticados historicamente para a concessão. Verificamos Vale salientar que o modelo tradicional bônus de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar assinatura não compõe o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum custo em óleo para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comunsapuração da receita líquida e consequente cálculo do excedente em óleo. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade Já na concessão, o bônus de assinatura integra os gastos dedutíveis para o cálculo das condições efetivas da propostaparticipações especiais. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. CuidaConclui-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que a efetiva aplicação do regime de partilha da produção se faz necessária para que se conheçam os parâmetros que possibilitarão a exploração e desenvolvimento das áreas do Pré-Sal. A previsão de realização das próximas rodadas de licitação para a contratação sob o objetivo almejado no presente estudo foi o Regime de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir Partilha deve servir como ferramenta para o desenvolvimento alinhamento das expectativas dos consórcios e da União. As participações governamentais, viés de um modelo análise do trabalho, mostraram a sua relevância na viabilidade dos projetos pelos resultados extraídos do Estudo de Estado voltado para Caso. Dessa forma, precisam ser cuidadosamente consideradas pelos consórcios participantes dos processos licitatórios e pela União, perante o desejo de desenvolver as áreas do Pré-Sal como forma de impulsionar a busca da eficiênciaeconomia do país. Sem dúvidaDiante dessas considerações, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressaltesugere-se que um país com as carências para tornar o modelo de partilha mais atrativo, em termos de sua viabilidade econômica, a alíquota do Brasil não pode excedente em óleo deveria seguir os parâmetros de sensibilidade da alíquota das participações especiais. Mantendo uma alíquota fixa durante todo ciclo de vida do campo, se dar ao luxo onera demasiadamente a fase de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente desenvolvimento (onde se tem um alto preço decorrente da ausência volume de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXXinvestimentos) e a fase de maturidade (onde se tem uma baixa produção), Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito influenciando negativamente nos fluxos de caixa e consequentemente na atratividade dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiroprojetos.

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Samples: Contrato De Concessão

CONCLUSÃO. Como foi vistoO ordenamento jurídico brasileiro consolidou os princípios que regem e as condições do negócio jurídico, que devem nortear a essência de um contrato. Ainda, neste período em que o Brasil consolida o entendimento, a possibilidade extensão e a própria aplicação da repartição objetiva Lei Anticorrupção enquanto, ao mesmo tempo, presencia-se diariamente escândalos de pessoas e empresas envolvidas em atos de corrupção, o presente trabalho procurou ponderar sobre o processo de implementação das práticas de compliance no ambiente empresarial moderno. Inicialmente, traçou-se um panorama geral das legislações nacionais e estrangeiras que tratam sobre o tema, como o FCPA e o UK Bribery Act, posteriormente da própria Lei nº 12.846/2013, bem como das legislações esparsas brasileiras às quais as empresas brasileiras e multinacionais atuando no Brasil estão sujeitas. Em seguida, passou-se à análise da origem das normas de compliance, inicialmente de forma genérica e posteriormente com as especificidades deste no Brasil, em especial com a nova Lei Anticorrupção e as demais legislações concernentes. Buscou-se também refletir um pouco sobre os princípios norteadores da boa- fé e da função social do contrato, dos quais se originam muitos dos aspectos que hoje são analisados e tratados no mundo corporativo, como na construção de políticas de compliance, nas avaliações de risco dos negócios comerciais e também na elaboração de contratos que tutelem tais interesses, protegendo os envolvidos na relação. Mostrou-se a absoluta afinidade que a boa-fé e a função social do contrato têm em relação ao compliance. Posteriormente, passou-se a uma análise das cláusulas anticorrupção e de compliance que vêm sendo incluídas pelas partes nos contratos celebrados no dia-a- dia, as quais estão se tornando cada vez mais usuais. Abordamos algumas das características e dos elementos que as cláusulas devem conter de forma a assegurar a sua efetividade, dissertando-se sobre formas de minimizar os riscos da execução do contrato por meio da proposta de redações de cláusulas, com objetivo final mitigar os riscos que podem advir da relação comercial. Em seguida, verificou-se que a inclusão de tais cláusulas - com boa redação – faz-se imprescindível para auxiliar a caracterização do inadimplemento contratual de obrigação acessória pela parte inocente, contra a outra parte que se viu envolvida em contratos regidos pela Lei 8.666/93atos de corrupção (antes ou durante da execução do contrato). Neste sentido, possui uma vasta gama de consequências positivas para a sociedadeo nosso Código Civil, em seu artigo 475 já tutela expressamente este direito. Um tema Por fim, e ainda com base no Código Civil, verificou-se que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou o dano que pode vir a ser objeto de debate no Brasil devido causado à reputação, ao nome e à honra – construídos ao longo do tempo por uma companhia ética, pode implicar em danos morais a experiências internacionais bem sucedidas serem compensados pela segunda empresa que incorre em descumpre a cláusula anticorrupção e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto postocompliance, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida ao adotar condutas ilícitas antevistas na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais Anticorrupção e nas demais normas e regras que permeiam o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contratonegócio jurídico. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. AnoteBuscou-se, por fimcom isso, apresentar que o objetivo almejado no presente estudo foi o é imperativo asseverar a segurança às partes que operam de oferecer subsidios à boa gestão públicamaneira ética e séria, contribuir para o desenvolvimento de forma que as tratativas, negociações e a posterior execução de um modelo de Estado voltado para contrato devem então, obedecer e manifestar a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos preocupação e a responsabilidade com o êxito da açãozelo nas iniciativas de compliance e integridade. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. RessalteDesta maneira, evidencia-se que preocupação e o respeito ao atendimento das obrigações de boa-fé e função social do contrato podem poupar a parte do dessabor de enfrentar um país com as carências dano à sua reputação, hipótese em que buscaria a reparação do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereirodano moral sofrido.

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Samples: Resolução De Contrato Por Descumprimento De Cláusula Anticorrupção

CONCLUSÃO. Como Diante do quanto anteriormente exposto, é possível chegar-se à conclusão de que a LGPD tem por objetivo o amplo tratamento de dados pessoais, havendo também atenção à proteção de documentos ou informações manipuladas no ambiente off-line, na medida em que, apesar da crescente utilização das tecnologias da informação e da comunicação. De fundamental relevância também o fato de que também foi vistoobjetivo do legislador – e desafio – trazer segurança jurídica necessária a todos os atores da sociedade, ao mesmo tempo em que vislumbrou a necessidade de oferecer apoio aos avanços tecnológicos, sem sufocar os novos modelos de negócios, em especial diante da nova sociedade da informação tecnológica em que vivemos, na qual a comunicação e as informações sociais migram para ambientes digitais. Foram observadas também algumas questões pontuais acerca da legislação, a possibilidade fim de tornar ainda mais claros os limites de aplicabilidade da repartição objetiva lei, na medida em que alguns debates vêm adquirindo relevo recente nas esferas jurídica nacional e internacional, como, por exemplo, os desafios relacionados à “herança digital”. Nesse passo, os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais relacionados nos incisos do artigo 6º visam estabelecer certas limitações ao tratamento de dados. Deste modo, foram analisadas de forma detalhada todas as dez diretrizes principiológicas que os agentes de tratamento deverão se atentar para a correta compreensão e interpretação da LGPD. Além do atendimento ao princípios, a LGPD traz de forma bastante clara um rol taxativo de hipóteses para o tratamento de dados pessoais e sensíveis. O ponto mais interessante que pudemos observar sobre este tema foi que as bases legais devem ser analisadas e aplicadas de forma ampla, na medida em que há situações em que o tratamento de dados pessoais pode revelar dados sensíveis. Por conseguinte, foram abordados os conceitos legais fundamentais para a ampla e correta interpretação da LGPD: (i) dados pessoais diretos; (ii) dados pessoais indiretos; (iii) dados sensíveis; (iv) dados anonimizados; (v) anonimização; e (vi) dados psedonimizados. Em suma, entendê-los significa saber atribuir, de forma acertada, as responsabilidades derivadas da LGPD, especialmente nas relações contratuais – o tema central do presente estudo. Outra mudança de paradigma foi a da LGPD ter elegido a autodeterminação informativa como fundamento, dentre outros, que corresponde ao direito do titular dos riscos dados de escolher quais dados poderão ser tratados, bem como os limites e o prazo desse uso. O conceito de autodeterminação informativa não é novo; contudo, dentro do contexto social trazido pela sociedade da informação ganhou nova roupagem e maior relevância. Nessa esteira, foram analisadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados que estabelecem a responsabilidade civil dos agentes de tratamento sempre que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causarem ao titular do dado, dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Nesse cenário, vislumbramos que o legislador não foi exatamente claro ao analisar a eventual aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ou objetiva, prevendo a aplicação da responsabilidade solidária em duas hipóteses específicas. Neste contexto, tendo em vista que o presente trabalho pretendeu trazer as possíveis problemáticas do tema no âmbito da relação contratual, visto que já podemos prever que a tarefa de cumprir a lei e interpretar as nuances da lei será difícil para o operador do direito, analisamos a fundo a dinâmica da relação entre o “Controlador” e o “Operador”75 que são os agentes de tratamento de dados pessoais. Vislumbramos que o maior desafio quando falamos em contratos regidos pela Lei 8.666/93está no fato de que a classificação de controlador e de operador não é estática, possui uma vasta gama de consequências positivas tendo em vista que, em determinado contexto fático da atividade em si, um controlador pode vir a figurar ao mesmo tempo como operador e vice-versa, não tendo qualquer relevância para a sociedade. Um tema que até poucos anos atrás não merecia maior reflexão passou a ser objeto LGPD se determinado instrumento particular entre agentes de debate no Brasil devido a experiências internacionais bem sucedidas e diretrizes de instuições bilaterais. O debate no contexto brasileiro iniciou-se por ocasião das dicussões em torno da elaboração da Lei das PPPs. Isto postotratamento nomear determinada parte como operador ou controlador, as conclusões do trabalho são bastante claras: A repartição de riscos se insere em um contexto de mudança vivenciado pelo Direito Administrativo Brasileiro, cenário em que antigos e arraigados dogmas se confrontam com novos conceitos de Administração Pública – situação retratada pelos conceitos de Direito Administrativo do Clips e de Direito Administrativo dos Negócios. Verificamos que o modelo tradicional de repartição de riscos é insuficiente para lidar com questões práticas, e a sua aplicação generalizada provoca grande ineficiência na execução dos contratos administrativos, cujos efeitos são percebidos por toda a sociedade. Como resultado disso, as licitações e contratos administrativos são associados às piores práticas pela opinião pública. Ao analisar o marco jurídico atual, concluímos que a repartição objetiva dos riscos não encontra óbice ou impedimento algum para a sua aplicação prática nos contratos administrativos comuns. O constituinte optou por consagrar como manutenção do equilíbrio econômico–financeiro do contrato à intangibilidade das condições efetivas da proposta. Ademais a repartição de riscos contida na Lei 8.666/93 só incide em relação a eventos extracontratuais porquanto o que não ocorre quando há uma repartição objetiva de riscos pactuada em contrato. Constatamos que a Repartição Objetiva de Riscos não interessa é uma atividade intuitiva, mas uma ciência. Cuida-se de atividade complexa que demanda tecnicismo e a observância a determinadas regras para que os resultados almejados aconteçam. Verificamos que os ganhos de eficiência proporcionados por uma repartição objetiva dos riscos são muito relevantes e podem propiciar uma grande economia de recursos públicos. Ao analisar as diretrizes e as questões inerentes a uma repartição eficiente de riscos entendemos como os ganhos de eficiência ocorrem, notadamente pela concepção de que os riscos devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de que o prejuízo venha a se materializar ou, não sendo isso possível, mitigar os prejuízos resultantes. Normalmente, essa parte é aquela que tem maior controle sobre os riscos em questão ou sobre suas consequências. Vimos que a repartição objetiva de riscos não é aplicável de maneira eficiente a todas as contratações públicas, pois em algumas situações os benefícios gerados são menores que os custos incorridos na alocação dos riscos entre as partes. Anote-se, por fim, que o objetivo almejado no presente estudo foi o de oferecer subsidios à boa gestão pública, contribuir para o desenvolvimento de um modelo de Estado voltado para a busca da eficiência. Sem dúvida, isto é desafiador especialmente em um país desigual como o Brasil, onde tradicionalmente se associa quantidade de recursos com o êxito da ação. E onde se confunde intenção com resultados e discurso com realidade. Ressalte-se que um país com as carências do Brasil não pode se dar ao luxo de limitar o debate em torno dos investimentos públicos à quantidade – sempre escassa – de recursos. É imprescindível que a eficiência da aplicação seja levada em conta. Do contrário, continuaremos perpetuando histórias de desperdício e pagando indefinidamente um alto preço decorrente da ausência de apreço pelos recursos públicos. Mudar é preciso. Esse é o nosso desafio! XXXXXXX, Xxxxxx. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism in The Quarterly Journal of Economics, Vol. 84, No. 3, 1970. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos Serviços Públicos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. XXXXXX XXXXXXXX AND ENTERPRISE LSE. Value for money drivers in the private finance initiative. Londres: The Treasury Taskforce, 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Reforma da Lei de Licitações: poderia ser melhor. Revista. Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, nº. 8, dezembro 2006/ janeiro/fevereiro.onde

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