Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Diante do exposto, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:

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CONCLUSÃO. Diante Visando maior eficiência no serviço prestado e redução de custos, o Estado brasileiro tem descentralizado suas atividades através do expostosetor privado nas últimas décadas. Entrementes, é possível notar este modelo paradoxal de enxugamento dos vínculos jurídicos concorre para que inúmeras irregularidades ocorram na contratação e gestão das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras das mãos de obra, resultando muitas vezes em oneração ao Estado devido a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil fraudes e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregadorcorrupção, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio também na precarização do trabalho, com a institucionalização das mazelas trabalhistas por ineficiência da boa-fé contratual inerente fiscalização do contratante. Com a todos os contratosrecorrente condenação subsidiária do ente público pela justiça trabalhista, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito STF fixou tese impossibilitando a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação transferência automática das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduosobrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas contratadas. Porém, o Tema 246 não consignou tese acerca do ônus da prova da (in)eficiência de fiscalização do Poder Público, embora os ministros da Suprema Corte já tenham, pelo sistema do “obter dictum”, se pronunciado pela aptidão da prova da Administração nessa modalidade de contratação, matéria em debate no lado negativo observaTema 1.118. Oportuno trazer à baila o entendimento do Ministro Xxxx Xxx quem, reconhecendo as perplexidades jurídicas por violações de inúmeros direitos sociotrabalhistas na terceirização, destacou que “o trabalhador trabalhou de graça. Nem a Administração tem culpa nem o contratado paga. E o trabalhador trabalhou e não recebeu nada” (BRASIL, 2017, p. 224-se a exposição 225). O viés social do debate está acima dos interesses meramente econômicos da Administração. Visando justamente afastar essa dicotomia entre o dever de zelo do Estado e a dispersão sua intenção em sobrepor suas obrigações a ônus exclusivo do trabalhador, é que provêm da utilização indevida desta ferramentase espera que o STF, que causa queda na produtividade e rendimento pelo julgamento do RE 1.298.647, reconheça a capacidade probatória do tomador de serviços, enquanto detentor dos funcionários em horário meios de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas prova por sua superioridade na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013trilateral. BRASIL. Consolidação das Leis [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do TrabalhoBrasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Presidência da República, 05 out. 1988. Disponível em:: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 08 out. 2022.

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CONCLUSÃO. Diante Como ficou demonstrado ale o presente m om ento, a discussão em tom o da natureza jurídica dos em préstim os públicos parece estar longe de alcançar um consenso doutrinário. Isso tendo em vista que apenas as duas principais correntes foram apresentadas, e ainda assim repletas dc divergências nas argum enta- ções dos seus partidários, as quais não serão analisadas a fundo aqui por não ser esse o objetivo primordial do expostopresente trabalho. Entretanto, não nos furtarem os de em itir nossa opinião, já ante- cipando que a corrente contratualista, alem de contar com ura núm ero m aior de paladinos, contém argumentos que nos pareceram mais con- vincentes, do mesmo modo que a sua ramificação, no sentido de que esse contrato é possível notar a importância que as tecnologias um contrato de informação têm no meio socialdireito público, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornandom ostrou-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistasm ais per- suasiva. Nesse âmbitoInicialmente, é importante salientar para fins terminológicos, ressaltam os que no contrato alguns doutrinadores de trabalho ambas Direito Administrativo fazem a distinção entre as partes possuem direitos expressões Contratos da Administração e deveresContratos Adm inistrativos. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovaçãoSegundo eles, a rapidez na prestação expressão ^"Contratos da Administração ” deve ser em pregada em sentido amplo, englobando tanto os contratos fir- mados pela Administração Pública sob o regime de serviço direito público quanto sob o regim e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregadoprivado. Por fimsua vez, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem o emprego da ex- pressão ‘'Contratos Administrativos ” deve ser ponderados reservada para a de- signação apenas daqueles “ajustes que a solução ao caso concreto seja Adm inistração, nessa quali- dade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a mais justa possívelconsecução de fins públicos, sem ferir segundo um regime jurídico de forma drástica um direito que deveria ser inviolávelpúblico”.^^ BOMPANI, Viio. ALVARENGA// Rapporto Giuridico di Debito Pubblico. Bologna: Edizioni Universitarie, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico1947, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:p. 48-49.

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CONCLUSÃO. Diante Uma vez que restam 60,00% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do expostopresente ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, é possível notar a importância que as tecnologias para ciência do verificado e envio de informação têm no meio socialcópia do relatório através de ofício em apartado, em especial a internetcom fixação de prazo de 15 dias, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisasse assim entender, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se para que o direito conteúdo do item 6 seja esclarecido e/ou justificado pelo órgão. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 2ª visita à obra. Sra. Inspetora Geral, Reitero a conclusão apresentada no relatório da 1ª Visita Técnica aos serviços de propriedade “Reformulação e/ou implantação de pontos de iluminação pública em diversos logradouros da região do empregador Maracanã na cidade do Rio de Janeiro para atender às Olimpíadas de 2016.”, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, para conhecimento do verificado e seu poder diretivo são obrigatóriosenvio de cópia do relatório, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder através de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadasofício em apartado, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto jurisdicionada se manifeste quanto as solicitações realizadas. Solicita-se o posterior retorno a esta 2ª IGE para que seja programada a mais justa possível2ª Visita Técnica. À consideração de V. Sª 2ª IGE, sem ferir 16/03/2016 Ao Sr. Secretário Geral da SGCE, Encaminho o relatório da 1ª Visita Técnica aos serviços de forma drástica um direito que deveria ser inviolável“Reformulação e/ou implantação de pontos de iluminação pública em diversos logradouros da região do Maracanã na cidade do Rio de Janeiro para atender às Olimpíadas de 2016.”. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:2ª IGE,

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CONCLUSÃO. Diante do expostoDesta forma COMPROVA-SE DE MANEIRA INEQUÍVOCA que os documentos apresentados pela RECORRENTE para habilitação técnica quanto a COORDENAÇÃO GERAL de Estudos Preliminares, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio socialAnteprojetos ou Projetos, em especial “CONDIÇÕES SIMILARES AO OBJETO DESTA CONTRATAÇÃO”, ATENDEM NA ÍNTEGRA o exigido pelo edital de contratação, já que demostram a internetexperiência dos profissionais e serviços similares e, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisasinclusive, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistasde maior complexidade. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salientaDemonstra-se também que, a possibilidade decisão baseada em JULGAMENTO SUBJETIVO, fere a própria Xxxxx Xx Xxxxxxx, Contratações E Alienações Da Fundação Parque Tecnológico Itaipu Brasil que determina, no parágrafo primeiro do empregado trazer prejuízos ao empregador Art. 22, que os julgamentos das propostas se devem dar sob PARÂMETROS OBJETIVOS. Demostra-se ainda que, ferindo o parágrafo primeiro do Art. 22 da NCCA, fere automaticamente os princípios da razoabilidade e da economicidade quando, em detrimento da proposta mais VANTAJOSA ECONOMICAMENTE, opta por outras de maior custo. Logo, com base nas informações expostas acima, com base no atendimento, de forma objetiva, à solicitação do edital quanto à qualificação técnica, REQUER-SE à comissão julgadora reconsideração da decisão de inabilitou a empresa BEX Engenharia Ltda. e a terceirosconsidere HABILITADA para o certame. Caso não seja este o entendimento da Comissão, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagradoREQUER-SE, e seja encaminhado o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados presente recurso à Autoridade superior hierarquicamente competente para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possívelconheça o presente recurso e julgue pela sua procedência, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:nos termos da fundamentação exposta.

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Samples: Termo De Indicação Dos Profissionais

CONCLUSÃO. Diante O contrato coletivo estipulado pelas atuais associações sindicais é um contrato atípico, isto é, desprovi- do expostode uma específica regulamenta- ção legal (art. 1322, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio CC). É direcionado pela concertação social, a qual estabelece os princípios básicos. É definido pela doutrina pelo nome de contrato coletivo de direi- to comum, tendo em especial vista que a internetsua disciplina é dotada, em grande parte, pelas normas do Código Civil vigen- te em tema de contratos em geral. Os contratos coletivos podem ocorrer em nível interconfederal, na- cional por categoria, territorial ou por empresa. As regras sobre o contrato co- letivo eram antes estabelecidas pelo Protocolo de 23 de julho de 1993 e, atualmente, pelo Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009. As leis estatais, incluindo a Constituição Italiana, em geral, es- tabelecem normas principiológicas, deixando às respectivas categorias estabelecerem regras específicas. Além disso, o contrato coleti- vo na Itália possui em sua estrutura uma parte obrigatória, a qual regula as relações entre as partes estipulan- tes, e outra parte normativa, que possibilitou re- gula as relações de trabalho, fixando direitos e obrigações entre emprega- dos e empregadores. Por força do art. 39 da Constituição Italiana o fácil contra- to coletivo possui eficácia erga omnes enquanto fonte de direito, embora a regra geral pelo Código Civil seja a de que o contrato coletivo se aplica somente aos trabalhadores inscritos na organização (arts. 1372 e rápido acesso a informações 1321). Pelo Acordo Interconfederal de 15 de abril de 2009, o Contrato Coletivo Nacional define as modali- dades e pesquisas, tornandoos âmbitos de aplicação da contratação de segundo nível. A con- tratação de segundo nível exercita-se ferramenta indispensável nas somente pela delegação do Contrato Coletivo Nacional ou da lei, não po- dendo estabelecer outras normas. O Acordo Quadro de 22 de ja- neiro de 2009 estabeleceu a duração dos contratos coletivos nacionais, empresarial ou territorial pelo prazo de três anos. Para evitar situação de exces- sivo prolongamento das tratativas para renovação, o Contrato Coletivo Nacional define os tempos e os pro- cedimentos para a apresentação da proposta sindical relativa à modifi- cação econômica e normativa e, tam- bém, a época de abertura e o desen- volvimento das negociações. O pra- zo estabelecido pelo Acordo Quadro é de seis meses antes do término do contrato coletivo e um mês após, de- nominado período de trégua, quan- do as partes não tomarão qualquer iniciativa unilateral. As relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas na Itália são definidas, essencialmente, por contratos coletivos, dos quais, no entanto, são excluídas as partes possuem direitos relações de trabalho concernentes à prestação de serviços de caráter pessoal e deveresdomés- tico, de acordo com o disposto no art. O empregado deve estar à disposição 2068, § 2º, do empregadorCódigo Civil Italiano. Finalmente, e as ações praticadas destacamos o caráter penal no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio tratamento do descumprimento da boa-fé contratual inerente a todos os contratosordem judicial em caso de conduta antissindical, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmincluindo-se que aí aquelas decorrentes da contratação coletiva. No concernente à sanção, o direito de propriedade Estatuto dos Trabalhadores optou expressamente pelo Direito Público e não pelo Direito Privado, consideran- do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possíveljurisprudência caracteriza o contrato coletivo como de natureza privada, sem ferir de forma drástica um direito o que deveria ser inviolávellevaria à indenização ou substituição da manifestação da vontade como consequência. ALVARENGAXXXXXXX, R. Z. deXxxxx Xxxxxx. O poder empregatício no contrato de trabalhoCódice del Lavoro. InMilano: Ambito JurídicoGiuffrè Editore, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:2011.

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Samples: Contrato Coletivo* Collective Contract

CONCLUSÃO. Diante do expostoO sistema de cartões de crédito evoluiu consideravelmente ao lon- go dos anos. Atualmente, é possível notar entre as três partes tradicionais que compu- nham o sistema, figura também a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internetcredenciadora, que possibilitou o fácil credencia os esta- belecimentos de bens e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que serviços no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregadorsistema, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem bandeiras. O contrato de credenciamento de cartão de crédito apresenta inú- meras regras que obrigam o estabelecimento. Não cabe ao estabelecimen- to discutir essas regras, ele deve aderir ou não ao contrato. Isso faz com que o estabelecimento fique sujeito a cláusulas que lhe são desfavoráveis e, muitas vezes, abusivas, como, por exemplo, a cláusula que previr a rescisão do contrato na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial. Em razão da conduta abusiva das credenciadoras, os tribunais, ao julgarem os casos que envolvem o contrato de credenciamento, são cau- telosos, justamente por se tratar de um contrato de xxxxxx, bem como em razão do fato de estar pautadas tanto no credenciado ao sistema de cartões de crédito 77 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669-37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: <xxxx> Acesso em: 19 mar. 2013. ter se tornado imprescindível para os estabelecimentos. Sendo assim, as partes são postas novamente em equilíbrio perante o Judiciário, com ful- cro na aplicação do princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratosobjetiva. No que pese essa constatação negativa advinda do contrato de cre- denciamento de cartões de crédito, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmdeve-se considerar que o direito complexo sistema de propriedade cartões de crédito é capaz de aumentar significativamente a clientela do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviçosestabelecimento. Além desse fator negativodisso, salienta-ele ganhou grandes propor- ções no Brasil e se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos tornou um importante mecanismo de fomento ao empregador e a terceirosconsumo.❖ XXXXXX XX, ao utilizar do seu direito Xxxxxxx. "Cobrança de liberdade preço diferenciado com cartão de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalhocrédito". In: Ambito JurídicoSeminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. Rio Grandede Janeiro: Tribunal de Justiça – RJ, XIIICEDES, n. 752005, abr 2010p. 109. BARROSXXXXX, A. M. Curso Xxxx. "Estrutura jurídica e operacional do cartão de Direito do Trabalhocrédi- to". 9 edIn: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. São PauloRio de Janeiro: LTrTribunal de Justiça – RJ, 2013CEDES, 2005, p. 31. BRASILASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Consolidação das Leis do TrabalhoFaq. Disponível em:: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx0000/xx- qEstabelecimentos.asp> Acesso em: 19 mar. 2013.

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Samples: Contrato De Cartão De Crédito

CONCLUSÃO. Diante Com relação à minuta do expostoEdital de Pregão Eletrônico e seus Anexos trazidas à colação para análise, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmconsidera-se que as mesmas reúnem os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando aptas a serem utilizadas. Ante ao exposto, está assessoria jurídica, diante a verificação da legalidade que lhe compete e após o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatóriossetor competente proceder aos ajustes necessários, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observamanifesta-se a exposição FAVORÁVEL aos procedimentos já realizados e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramentasua adequação a norma legal, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviçoobjetivando o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregadoVIABILIZANDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS APARELHOS REFRIGERADOS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA/PA”. Por fimderradeiro, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa formacumpre realçar que, os direitos de ambas caso a área técnica competente discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos as partes envolvidas na relação devem ser ponderados justificativas necessárias para que embasar a solução ao caso concreto seja a mais justa possívelcelebração da pretendida avença, sem ferir a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria jurídica, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União. Sugere-se, portanto, o retorno dos autos ao Pregoeiro, com vistas ao prosseguimento do feito. É o parecer, S.M.J. Primavera-PA, 21 de junho de 2021. Assinado de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:XXXXX XXXXX digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XX CARVALHO

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CONCLUSÃO. Diante do Ante o exposto, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmconclui-se que o direito a conduta ardilosa do Consórcio no presente certame, assim como nos demais em publicar editais escoimado de propriedade vícios em pleno recesso do empregador e seu poder diretivo são obrigatóriosTribunal de Contas, conforme artpara evitar a fiscalização. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção Ilegalidades essas que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possívelrechaçadas, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser invioláveltendo em vista o FLAGRANTE DIRECIONAMENTO. ALVARENGANESSE CONTEXTO, R. Z. deO QUE SE ESPERA É A RETIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONFORME EXPOSTO, DE ANTEMÃO INFORMAMOS QUE ASSIM COMO NOS DEMAIS EDITAIS, IREMOS REPRESENTÁ- LO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, PARA QUE ADOTEM AS MEDIDAS CABÍVEIS DE ACORDO COM O ART. G0 DA LEI 8.666/G3, TENDO VISTA O poder empregatício no contrato de trabalhoCOMPORTAMENTO DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AINDA, TORANDO-SE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A LEI 8.42G/G2, A QUAL PREVÊ AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS, DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. In: Ambito JurídicoE TAIS PENALIDADES DO PRESENTE CASO, Rio GrandeSÃO PASSIVEIS DE SANÇÕES, XIIIHAJA VISTA A TIPIFICAÇÃO DA CONTUDO PREVISTA NO ART. 10, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:CAPUT DA REFERIDA LEI.

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CONCLUSÃO. Diante A assunção de créditos é a transmissão das obrigações havendo, contudo a substituição do expostodevedor, sendo facultativo o devedor primitivo continuar atado à obrigação. A parte passiva será substituída por outro devedor assumindo a obrigação, sendo que, o fator principal é a aceitação do credor nesta transmissão de obrigações, por talvez não ser de seu interesse e/ou viável. Torna-se imprescindível a aceitação do credor para a concretização da cessão de débito, que possui fundamental interesse, pois a substituição do devedor primário poderá não lhe ser viável, por se verificar a índole moral do devedor que lhe irá satisfazer. O credor não é obrigado a receber quaisquer objetos da obrigação vinculada mesmo que obtenha valor superior da obrigação, muito menos aceitar outro devedor. Desta forma, quando houver hipoteca dada pelo devedor primitivo, esta deverá desaparecer, pois o fiador não se torna obrigado a garantir um devedor que não conhece, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se fundamental que o direito de propriedade fiador concorde com a substituição do empregador e seu poder diretivo são obrigatóriosdevedor. XXXXX, conforme artXxxxx Xxxxxx. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do TrabalhoCivil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 9 ed. 15ª Ed., São Paulo: LTrSaraiva, 20132000. BRASILXXXXX, Xxxxx. Consolidação das Leis do TrabalhoDireito Civil: Curso Completo. Disponível em:13ª Ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

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CONCLUSÃO. Diante do expostoSem rodeios e sem muitas delongas, é possível notar a importância o objetivo deste estudo foi demonstrar superficialmente que embora o instrumento contratual revestido de todas as tecnologias liberdades intrínsecas, por muitas vezes casa o aderente uma situação desconfortável, prejudicial e atentatória as suas posses, mesmo revestidos de informação têm no meio socialamparo legal, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas adesão pode colocar o comerciante em uma prisão sem grades, não havendo as devidas correições e subterfúgios legais para o Estado atuar controlando as atividades econômicas, mais e mais situações "prisões" ocorrerão e ao longo prazo quem perderá será o consumidor e a sociedade em seu animo mais coletivo. [1] Hobbes segundo Jean-Jaques Chevallier, op. Cit, p.75: "o soberano tem o dever de assegurar aos súditos uma inocente liberdade. Inocente no sentido de não ser nociva à paz" [2] Fabio Ulhoa Coelho, op cit, p.402, in verbis "Ao se vincularem por um contrato, as partes possuem direitos assumem obrigações, podendo uma exigir da outra a contraprestação prometida. [3] Paulo Luiz Neto Lobo, Condições Gerais dos Contratos e deveresClausulas Abusivas, op cit, pag 18, in verbis: "Nas relações negociais provocadas pela oferta de bens e serviços em grande escala é praticamente impossível a tentativa ou negociação prévia das condições negociais. O empregado deve estar à disposição do empregadorSe o direito não se adaptasse a essa realidade e exigisse o prévio acordo para que as condições gerais se integrassem aos contratos individuais, a economia e as ações praticadas próprias relações sociais entrariam em colapso". [4] Op. Cit. Severiano Alves de Souza, Evolução da Atividade Econômica do Comércio Varejista de Combustíveis no decorrer desta Direito Brasileiro, p36, in verbis, : "Nesta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratosnegocial o revendedor sempre leva desvantagem pois é obrigado aceitar o contrato nas condições impostas pela distribuidora". [5] Op. Cit. Celso Antonio Bandeira de Mello, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito Administrativo, p. 766, expõe que o uso de um bem público com caráter exclusivo, depende de permissão. [6] Op. Cit. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo, p.186, que afirmou que o Estado Brasileiro esta mais para uma atividade regulamentadora e fiscalizatória do Trabalhoque a de prestações de serviços. 9 ed[7] Lucia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, p77, in verbis " Serviço público é toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa se houver permissão constitucional e legal para isso, com a fim de implementação de deveres consagrados constitucionalmente relacionados à utilidade pública, que deve ser concretizada, sob o regime prevalente do Direito Público. São Paulo[8] Embora o sistema nacional de abastecimento seja regulamentado pelos arts.177 e 238 da Constituição Federal de 1988, o art 175 é aplicado subsidiariamente para determinar os princípios que devem reger este serviço público impróprio, dentre eles o da adequada prestação de serviço. [9] Op. Cit. André Franco Montoro, introdução à Ciência do Direito, p208, in verbis: LTr"A afirmação de que 'quem diz contratual diz justo' é radicalmente inaceitável." [10] Op. Cit. Celso Antonio Bandeira de Mello, 2013curso de Direito Administrativo, p.335, Todos atos da administração, alem da exigência de ser exercido sobre uma base legal, ainda não podem contrariar o ordenamento jurídico. BRASIL[11] Op.cit. Consolidação das Leis Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação, p.104, in verbis: " O princípio de Máxima eficiência 'de canotilho' significa que, sempre que possível, deverá ser o dispositvo constitucional de interpretado num sentido que lhe atribua eficácia" [12] João Batista de Almeida, a Proteção Jurídica do Trabalho. Disponível em:Consumidor, p173, in verbis: "É curial que a dominação de mercados, a imposição de preços e o aumento arbitrário de lucros prejudicam iniludivelmente a vida do consumidor, de sorte que a firme repressão à essas condutas redundará em seu benefício".

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CONCLUSÃO. Diante O contrato de distribuição constitui um dos meios mais eficientes de ligação de produção ao público consumidor, e de integração entre empresa fabricante e empresa distribuidora, estando parcialmente disciplinado nos artigo 710 e seguintes do expostoCódigo Civil. Não obstante, é possível notar a importância que as tecnologias trata-se de informação têm no contrato atípico, bilateral, oneroso, comutativo, escrito, consensual, de execução continuada e intuitu personae. Constitui um contrato de colaboração empresarial por meio socialdo qual um fabricante vende seus produtos, em especial caráter não eventual, a internetoutro empresário, o distribuidor, com vantagens especiais, para que possibilitou este o fácil revenda ao mercado de consumo final em determinada zona, com ou sem exclusividade. Além da colaboração, pode ocorrer, conforme as cláusulas pactuadas no contrato, uma integração empresarial, tendo o fornecedor certo grau de ingerência na atividade do distribuidor, não obstante a autonomia jurídica entre as partes. 50 JUNIOR, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Aspectos do Contrato de Distribuição. Revista de Direito Empresarial e rápido acesso Recuperacional, Ano I, nº 2, São Paulo: Conceito Editorial: jul/set. 2010, pp. 107-108. Como se trata de contrato atípico, as partes têm ampla liberdade para estipular seus termos, prevendo direitos e obrigações que melhor lhes aprouver, desde que sejam lícitas, evidentemente. Não obstante, os instrumentos de distribuição, em geral, prevêem: (i) a informações existência de um produto a ser revendido, produzido pelo fabricante; (ii) compra e pesquisasvenda continuada entre as partes, tornandocom vantagens para o distribuidor; (iii) uso da marca do fabricante pelo distribuidor; (iv) revenda do produto para o consumidor final pelo distribuidor; (v) mantença de estoque pelo distribuidor; (vi) delimitação de área geográfica de atuação do distribuidor; e (vii) liberdade quanto à estipulação do preço da revenda. É geralmente com sua extinção que surge a maior parte dos litígios entre as partes, podendo essa extinção se dar por término do prazo contratual, distrato, rescisão unilateral, inadimplemento contratual e casos fortuitos ou de força maior. O exercício do poder de denúncia nos contratos de distribuição está pautado na liberdade contratual das partes, devendo, porém, ser reprimidos eventuais casos de abuso de direito, devendo-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio observar os parâmetros impostos pelos princípios da boa-fé objetiva, lealdade contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade função social do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:contrato.

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Samples: Contrato De Distribuição E Concessão Mercantil

CONCLUSÃO. Diante do expostoO gerenciamento de riscos é um processo contínuo que deve ser aplicado durante todo o ciclo de vida de uma licitação ou contrato público. Através de uma análise sistemática e proativa, os gestores públicos podem minimizar as chances de problemas e garantir o sucesso de seus projetos. O gerenciamento de riscos é possível notar essencial para o sucesso de licitações e contratos públicos. Ele permite que gestores públicos identifiquem, avaliem e mitiguem potenciais problemas, garantindo maior segurança e eficiência para o processo. Frente aos objetivos traçados neste trabalho, realizar o gerenciamento de riscos no planejamento das licitações e contratos públicos, aumentar a importância que as tecnologias probabilidade e o impacto dos eventos positivos, reduzir a probabilidade e o impacto dos eventos negativos da contratação e orientar a equipe de informação têm no meio socialplanejamento da licitação sobre como os processos de riscos serão descritos, em especial a internetestruturados e executados, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornandopode-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistasdizer que eles foram plenamente cumpridos. Nesse âmbitoCom a utilização do Princípio de Pareto, é importante salientar que no contrato pôde-se priorizar de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressãoriscos identificados os mais potenciais. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmVerificou-se no topo da lista de exposição que o direito risco mais provável de propriedade acontecer corresponde aos recursos humanos insuficientes para o desenvolvimento do empregador e seu poder diretivo são obrigatóriosprojeto. Além disso, conforme art. 2º através da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadasanálise SWOT, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observaobservou-se a exposição os pontos fracos e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário fortes do processo de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviçosgerenciamento de riscos do Planejamento de uma Contratação Pública. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS [ABNT]. 2018. NBR ISO 31000: Gestão de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregadoris- cos - Diretrizes. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito JurídicoABNT, Rio Grandede Janeiro, XIIIRJ, n. 75Brasil. XXXXXXXXXX, abr 2010X. X. 2004. BARROSMetodologia da Pesquisa: monografia, A. M. Curso de Direito do Trabalhodissertação e tese. 9 ed. Atlas, São Paulo: LTr, 2013SP, Brasil. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho1993. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em:: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X0000.xxx. Acesso em: 28 jul. 2024. BRASIL. 2017. Exército Brasileiro. Secretaria-Geral do Exército [SGEx]. SEPARATA AO BOLETIM DO EXÉRCITO Nº 23/2017. Metodologia da Política de Gestão de Riscos do Exército Brasileiro (EB20-D-07.089). 1. ed. Brasília - DF, Ministério da Defesa, 2017. p. 17. Disponível em <xxxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xx/xxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx= 520&act=sep>. Acesso em: 28 jul. 2024. BRASIL. 2017. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão [MPDG]. Instrução Nor- mativa nº 5, de 25 de maio de 2017. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx .xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/XxxxxxxxXXXXX/XX-x-00-xx-00-xx-xxxx-xx-0000---Xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 28 jul. 2024. BRASIL. 2016. Ministério Público [MP] e Controladoria-Geral da União [CGU]. Instrução Nor- mativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx- vas/in_cgu_mpog_01_2016.pdf . Acesso em: 28 jul. 2024. BRASIL. 1993. Presidência da República. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx- xxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00 /LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em 28 jul. 2024. BRASIL. 2018. Tribunal de Contas da União [TCU]. Referencial de Gestão de Riscos. SEGE- CEX/COGER, p. 15. abril de 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxx- de-gestao-de-riscos.htm. Acesso em 28 jul. 2024. XXXXXXXX, D. M.; XXXXXXXX, M. T. M.; XXXXX, V. L. B.; XXXX, A. B. S. 2017. Análise do geren- ciamento de riscos em contratos de obras públicas pela elaboração de matrizes de maturi- dade. Revista Espacios, v. 38, n. 47, p. 27-47. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx- xxxx.xxx/x00x00x00/x00x00x00x00.xxx. Acesso em 28 jul. 2024. XXX, X. X. 2008. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil. XXXXXXX, X. A 2018. Matriz de risco nos contratos celebrados por empresas estatais. RJML 46 (seção Doutrina): 6. Project Management Institute [PMI]. 2018. “Um Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos” (Guia PMBOK® - Project Management Body of Knowledge). 6. ed. Project Man- agement Institute Inc., Newtown Square, EUA.

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CONCLUSÃO. Diante do expostoASSIM, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto com fundamento no princípio da boaeconomicidade, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação Pública para contratação direta da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL Este é o parecer, SMJ. São Simão - Go, 06 de janeiro de 2021. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-fé contratual inerente ME, para prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a todos os contratoscontratação da citada Empresa para o período de janeiro 31 de dezembro de 2021, como também por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de INEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 06 de janeiro de 2021. Decreto nº. 016/2021, de 06 de janeiro de 2021. O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Xxx, nos direitos constitucionalmente consagradostermos da Art. 25, como o direito “caput” da lei nº 8.666/93, CONSIDERANDO a personalidade e intimidade impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do empregadoramo pertinente, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têm-se necessário ainda que a administração tenha confiança no trabalho a ser realizado pelo contratado; CONSIDERANDO que o direito de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:Profissional JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE

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CONCLUSÃO. Diante Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, é possível notar a importância que as tecnologias de informação têm no meio social, em especial a internet, que possibilitou o fácil e rápido acesso a informações e pesquisas, tornando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistas. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartida, aos direitos do empregado na relação empregatícia, têmfrisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o direito conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatóriosaplicação distorcida da Lei, conforme art. 2º da Consolidação torna-se essencial o acompanhamento próximo das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovaçãoatividades desenvolvidas pelas OSC, a rapidez na prestação fim de serviço e no contato entre indivíduosque se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. PorémXXXXXXXX XX XXXXX, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviçosXxxxx Xxxxxxx. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do TrabalhoAdministrativo. 9 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: LTrMalheiros, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:2000.

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CONCLUSÃO. Diante do de todo o exposto, é possível notar opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a importância contratação de empresa para fornecimento de combustível, a fim de atender as necessidades emergenciais do Município de São Simão, uma vez que as tecnologias está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 14 de informação têm no meio socialjaneiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, em especial (GASOLINA TIPO COMUM, ÓLEO DIESEL S-10, ÓLEO DIESEL COMUM e ETANOL), ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a internetmanifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que possibilitou convergem no sentido de se efetivar a contratação de empresa para fornecimento de combustível, (Gasolina Tipo C Comum, Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel Comum e Etanol), até a realização de procedimento licitatório. Assim, determino a contratação da Empresa Silva e Amorim Ltda, inscrita no CNPJ 11.915.108/0001-20, situada a rua 18 com Av. Goiás, Cemig CEP: 75.890-000, São Simão/GO, para o fácil fornecimento de Gasolina tipo C comum, Diesel Comum, Diesel S-10 e rápido acesso Etanol, até a informações conclusão do procedimento licitatório, por meio de dispensa de processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de DISPENSA DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e pesquisasassinatura do respectivo contrato de fornecimento, tornandoprovidenciando-se ferramenta indispensável nas relações trabalhistasas devidas publicações. Nesse âmbito, é importante salientar que no contrato Gabinete do Prefeito Municipal de trabalho ambas as partes possuem direitos e deveres. O empregado deve estar à disposição do empregador, e as ações praticadas no decorrer desta relação devem estar pautadas tanto no princípio da boa-fé contratual inerente a todos os contratos, como também nos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito a personalidade e intimidade do empregado, e liberdade de expressão. Em contrapartidaSão Simão, aos direitos 14 dias do empregado na relação empregatícia, têm-se que o direito mês de propriedade do empregador e seu poder diretivo são obrigatórios, conforme art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse direito do empregador é referente ao poder janeiro de direção que possui na realização do serviço. O uso da internet no trabalho trouxe facilidades até então não imaginadas, resultados positivos desta inovação, a rapidez na prestação de serviço e no contato entre indivíduos. Porém, no lado negativo observa-se a exposição e a dispersão que provêm da utilização indevida desta ferramenta, que causa queda na produtividade e rendimento dos funcionários em horário de serviço, prejudicando a empresa, que contratou o empregado para prestar exclusivamente serviços. Além desse fator negativo, salienta-se também a possibilidade do empregado trazer prejuízos ao empregador e a terceiros, ao utilizar do seu direito de liberdade de expressão constitucionalmente consagrado, e o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado. Por fim, importante ressaltar que nenhum direito é absoluto. Dessa forma, os direitos de ambas as partes envolvidas na relação devem ser ponderados para que a solução ao caso concreto seja a mais justa possível, sem ferir de forma drástica um direito que deveria ser inviolável. ALVARENGA, R. Z. de. O poder empregatício no contrato de trabalho. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:2021.

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