Condição de Serviço/Bem comum Cláusulas Exemplificativas

Condição de Serviço/Bem comum. Trata-se de contratação de Serviço comum de engenharia, pois são definidos neste Termo de Referência por meio de especificações e padrões de qualidade que são usualmente e amplamente encontrados no mercado e cujas variações técnicas não influenciam no resultado da contratação. Essa classificação encontra amparo legal no Parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 10.520/2002, bem como pelos Acórdãos do TCU nº 313/2004 – Plenário e nº 2.594/2005 – Primeira Câmara.).
Condição de Serviço/Bem comum. Trata-se de bem comum, conforme definido no Termo de Referência.
Condição de Serviço/Bem comum. Trata-se de um serviço comum, pois os levantamentos e serviços solicitados seguem a métodos e procedimentos consagrados.
Condição de Serviço/Bem comum. 3.1 - Trata-se de serviço comum, com fornecimento de mão de obra, uma vez que todas as atividades a serem desenvolvidas estão disponíveis a qualquer tempo, em um mercado próprio e estável, composto por diversas empresas cujos serviços são comparáveis entre si, de modo que permite a decisão de aquisição com base no menor preço a ser contratado mediante licitação.
Condição de Serviço/Bem comum. A contratação descrita neste Termo de Referência, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e art. 14 da Instrução Normativa nº 5/2017, enquadra-se na classificação de serviços comuns, uma vez que possuem padrões de desempenho e qualidade segundo especificações usuais no mercado. Destinando-se a garantir a observância dos princípios especificados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Condição de Serviço/Bem comum. Considerando as definições constantes no inciso XIII do art. 6º da Lei 14.133/2021, o objeto pretendido enquadra-se como bem comum a ser contratado mediante registro de preço de licitação.
Condição de Serviço/Bem comum. O item possui especificação padrão de mercado e qualidades que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificação usual de mercado.
Condição de Serviço/Bem comum. O produto é considerado comum devido ao seu nível de complexidade, tendo um caráter simples, se tratando de uma contratação de empresa especializada em determinado ramo cujo padrão de desempenho e qualidade puderam ser facilmente definidos pelo termo de referência, como é o caso do material, da capacitação, cursos de formação presencial e on-line, Portal Educacional, material e suporte para a família, soluções interativas para professores, educadores, aplicações de conhecimentos adquiridos, oferecida através da modalidade presencial, semipresencial e utilização de ferramentas digitais online contendo recursos interativos multimídias, objetos de aprendizagem e atividades educacionais, em conformidade com o art 1º da Lei nº 10.520/02.
Condição de Serviço/Bem comum. O serviço a ser contratado apresenta padrões de desempenho e qualidade definidos objetivamente, por meio de especificações usuais praticadas pelo PMSMG/SEMIU e se enquadra no estabelecido pelo Acórdão nº 2.932 do TCU, podendo, portanto, ser licitado na modalidade de pregão.
Condição de Serviço/Bem comum. Os serviços a serem contratados, se enquadram como comuns, pois os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado, cujas variações técnicas não influenciam no resultado da contratação, nos termos do que prevê o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 10.520/2002.