CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Consórcio, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Acordo De Individualização Da Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, a União poderá contratar com empresas permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei n.º 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/2010n.º 9.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 12ª Rodada de Licitações e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º artigo 8º da Lei nº 12.351/20109.478/97, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 14ª Rodada de Licitações e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Acordo De Individualização Da Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. artigos 20, incisos V e IX, IX da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº n.º 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº n.º 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, Federal a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo, de Gás Natural e na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº n.º 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº n.º 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, artigos 8º e 45 da Lei nº n.º 12.351/2010 e do art. artigo 2º da Lei nº n.º 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 inciso II do artigo 42 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº n.º 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus bônus de Assinatura assinatura no valor e na forma previstos montante do disposto no Anexo V; V – Receitas Governamentais. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Contratado, o presente Contrato contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado a Área identificada no Anexo II - Área do Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Consórcio, Contrato De Consórcio
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa”; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 05, de 20 de abril de 2021, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa nos Campos de Sépia e Atapu; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03, de 08 de abril de 2021, e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08, de 19 de abril de 2021, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a data de início da eficácia do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Portaria MME nº 23, de 27 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria MME nº 493, de 26 de fevereiro de 2021, deu-se a avaliação dos volumes excedentes aos contratados em Cessão Onerosa e o cálculo dos valores da Compensação devida à Petrobras; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03/2021 e das Portarias MME nº 213/2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08/2021, e MME nº 519, de 31 de maio de 2021, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, celebram Acordo de Coparticipação simultaneamente a este Contrato; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa, Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 15ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Acordo De Individualização Da Produção
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 16ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. artigo 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. artigo 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. artigo 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. artigos 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. artigo 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no do Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Contratado, o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de Licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisaPesquisa e lavraLavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à GestoraGestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portariadas Portarias MME nº XXX,213/2019 e 265, de XX21 de XXjunho de 2019, deverá ser celebrado, entreo Contratado, a Cessionária e o Contratado,a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Consórcio
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, a Exploração celebrar com o Concessionário Contrato de Concessão para Reabilitação e a Produção de Petróleo e Gás Natural na da Área do Pré-Sal da Concessão, identificada no Anexo I, que atenda às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 4ª Rodada de Licitações de Áreas com Acumulações Marginais e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo X e o comprovante do pagamento do Bônus bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo Vassinatura ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa”; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 05, de 20 de abril de 2021, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa nos Campos de Sépia e Atapu; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03, de 08 de abril de 2021, e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08, de 19 de abril de 2021, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a data de início da eficácia do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Portaria MME nº 23, de 27 de janeiro de 2020, alterada pela Portaria MME nº 493, de 26 de fevereiro de 2021, deu-se a avaliação dos volumes excedentes aos contratados em Cessão Onerosa e o cálculo dos valores da Compensação devida à Petrobras; que, nos termos da Resolução CNPE nº 03/2021 e das Portarias MME nº 213/2019, alterada pela Portaria Normativa MME nº 08/2021, e MME nº 519, de 31 de maio de 2021, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, celebram Acordo de Coparticipação simultaneamente a este Contrato; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa
CONSIDERANDO. quea legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, nos termos do art. 20em especial o contido na Lei 9.074, V e IXde 07 de julho de 1995, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997no Decreto 2.003, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional10 de setembro de 1996, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; queLei 9.427, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional26 de dezembro de 1996, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; queLei 9.648, nos termos do art. 177de 27 de maio de 1998, §1ºno Decreto 2.655, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades 2 de Exploração e Produção julho de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional1998, na plataforma continental Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, , no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006 e na zona econômica exclusivanas demais Resoluções da ANEEL; que a VENDEDORA caracteriza-se como Agente Xxxxxxx, pertencem à Uniãosendo titular de autorização do Poder Concedente para gerar Energia Elétrica; que a VENDEDORA declara possuir lastro de energia elétrica suficiente para cumprir com as obrigações assumidas no presente CONTRATO e nos demais instrumentos de venda de energia elétrica firmados com terceiros, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar acordo com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010do Decreto 5.163/2004; que a VENDEDORA, cabe à Gestoraem atendimento ao disposto no Artigo 54 do Decreto 5.163/04, representando os interesses da Uniãopromoveu o LEILÃO 002/2015 para venda de energia elétrica; que a COMPRADORA caracteriza-se como agente autorizado a realizar instrumentos bilaterais de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do conforme definido no art. 11 47 e seguintes do Decreto 5.163/04; que a COMPRADORA participou do LEILÃO e sua proposta atendeu a todas as condições do EDITAL e foi classificada como vencedora; que a COMPRADORA é agente da Lei nº 12.351/2010 Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; que as PARTES reconhecem que o preço da energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL é negociado entre agentes vendedores e compradores no momento da contratação e conforme a situação de mercado no momento, não cabendo, portanto, invocar variações de preço ou de mercado visando a revisão do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produçãopreço ora pactuado; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Resolvem celebrar o presente Contrato de Partilha Compra e Venda de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo IEnergia Elétrica, em conformidade com as doravante denominado CONTRATO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.: DEFINIÇÕES E PREMISSAS - Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus anexos, fica acordado entre as PARTES que os seguintes vocábulos e expressões, quando grafados em maiúsculas, terão os significados apresentados abaixo:
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CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 1617ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/19979.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/19979.478/97, a União poderá contratar com empresas permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/19979.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, a Exploração celebrar com o Concessionário Contrato de Concessão para Reabilitação e a Produção de Petróleo e Gás Natural na da Área do Pré-Sal da Concessão, identificada no Anexo I, que atenda às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea Inativa com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/19979.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da 13ª Rodada de Licitações de Áreas Inativas com Acumulações Marginais e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo X e o comprovante do pagamento do Bônus bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo Vassinatura ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área Inativa com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. artigo 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. artigo 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. artigo 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao Ministério de Minas e Energia – MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. artigos 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. artigo 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. artigo 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. artigo 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no do Anexo V; que [inserir razão social das concessionárias], doravante denominados “Concessionários”, celebraram com a ANP o Contrato de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural nº [inserir número do contrato de concessão da área já contratada], doravante denominado “Contrato de Concessão [inserir nome fantasia do contrato de concessão]”. Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Contratado, o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a Exploração ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à UniãoÁrea com Acumulação Marginal definida no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus Programa de Assinatura no valor Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e na forma previstos no Abandono de Poços constante do Anexo VIX; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/19979.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural, e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º, da Lei do Petróleo, pertencem à União os depósitos de Petróleo, Gás Natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177artigo 176, §§ 1º, da Constituição Federal, a Pesquisa e a Lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da República Federativa União, no interesse nacional; que, nos termos do Brasil parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante Contratos de Concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos Concessão para a execução de atividades de Exploração, Desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área em Blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do PréPetróleo, competindo-Sal lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produçãoface do interesse nacional; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/2010do Petróleo, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 do Petróleo, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido homologado como vencedor no(s) Bloco(s) definidos no ANEXO VI; que o Concessionário pagará à União e do art. 2º a terceiros as Participações previstas nos artigos 45 a 52 da Lei nº 12.304/2010do Petróleo, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãoquando aplicáveis; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010Petróleo, o Contratado Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus bônus de Assinatura assinatura no valor e na forma previstos montante do disposto no Anexo V; Celebram ANEXO VII. Assim sendo, celebram a União, por intermédio do MME, ANP e o Contratado Concessionário o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado o(s) Bloco(s) identificado(s) no Anexo IANEXO I – Área da Concessão, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do Bônus de Partilha de ProduçãoAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 17ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20artigo 177, V e IXinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, pertencem à União os Depósitos depósitos de Petróleo petróleo, gás natural e Gás Natural outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177artigo 176, I§ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997Federal, constituem monopólio da União a Pesquisa pesquisa e a Lavra das Jazidas lavra de Petróleo e Gás Natural existentes recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no território interesse nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Naturalgás natural, mediante Contratos de Concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos Concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas produção de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei; que, nos termos do art. 3º artigo 46 da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010Petróleo, o Contratado Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus bônus de Assinatura assinatura no montante de R$ (valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram por extenso). Assim sendo, celebram a União, por intermédio do MME, ANP e o Contratado Concessionário o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo IANEXO I – Área da Concessão, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº XXX, de XX de XX de 2019, deverá ser celebrado, entre a Cessionária e o Contratado, Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Consórcio
CONSIDERANDO. que, nos termos do artdos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º 8º da Lei nº 12.351/20109.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de BiocombustívelBiocombustíveis; que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei nº 9.478/1997; que, nos termos do artdos arts. 8º 25 e 26 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º 46 da Lei nº 9.478/1997, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônusBônus de Partilha de ProduçãoassinaturaAssinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do edital da 15ª Rodada de Licitações e do art. 4243, IIV, da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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CONSIDERANDO. queQue o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimento, por parte da ANP, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos termos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do art. 20Petróleo”), V competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e IXpermanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, pertencem à União todos os Depósitos direitos de Petróleo exploração e Gás Natural produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, constituem monopólio da União a Pesquisa pesquisa e a Lavra lavra das Jazidas jazidas de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Naturalgás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à A ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás Natural proveniente de Xisto para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Proveniente De Xisto
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado os Contratados contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou os Contratados efetuaram o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado os Contratados o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. dos artigos 20, incisos V e IXIX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal) e do art. artigo 3º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. artigo 5º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, a União poderá contratar com empresas permitir que sociedades empresárias estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras brasileiras, com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor; que, nos termos do art. artigo 8º da Lei 9.478/97, a ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível; que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; queque cabe à ANP, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção24 da Lei n.º 9.478/97; que, nos termos do art. 8º dos artigos 25 e 26 da Lei nº 12.351/2010n.º 9.478/97, cabe ao MMEe tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, representando a UniãoANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições previstas na referida da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 artigos 36 a 42 da Lei nº 12.351/2010 n.º 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010homologado o certame em que foi declarado vencedor, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à Uniãono Bloco definido no Anexo I; que, nos termos do art. 11 artigo 46 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997n.º 9.478/97, cabe o Concessionário efetuou o pagamento à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime do bônus de Partilha de Produçãoassinatura no montante indicado no Anexo VI; que, nos termos do Edital da décima primeira Rodada de Licitações e do inciso V do art. 42, II, 43 da Lei nº 12.351/20109.478/1997, o Contratado efetuou Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o pagamento cumprimento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VPrograma Exploratório Mínimo ofertado; Celebram a União, por intermédio do MME, A ANP e o Contratado Concessionário celebram o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20artigo 177, V e IXinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, pertencem à União os Depósitos depósitos de Petróleo petróleo, gás natural e Gás Natural outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177artigo 176, I§ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997Federal, constituem monopólio da União a Pesquisa pesquisa e a Lavra das Jazidas lavra de Petróleo e Gás Natural existentes recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no território interesse nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Naturalgás natural, mediante Contratos de concessão,Concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP; que cabe à ANP, ressalvadas as competências representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de outros órgãos concessãoConcessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e entidades expressamente estabelecidas produção de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de concessãoConcessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei; que, nos termos do art. 3º artigo 46 da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010Petróleo, o Contratado Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus bônus de Assinatura assinatura no montante de R$ (valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram por extenso). Assim sendo, celebram a União, por intermédio do MME, ANP e o Contratado Concessionário o presente Contrato de Partilha de Produção concessãoConcessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo IANEXO I – Área da Concessão, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº XXX, de XX de XX de 2019, deverá ser celebrado, entre a Cessionária e o Contratado, Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Consórcio
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa; que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ; que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção; que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato; que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento); que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação; que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e das Portarias MME nº 213/2019 e 265, de 21 de junho de 2019, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo VIII; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Do Volume Excedente Da Cessão Onerosa
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/19979.478, de 06 de agosto de 1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/201012.351, de 22 de dezembro de 2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado os Contratados contratos de partilha Partilha de produção Produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/201012.304, de 02 de agosto de 2010, cabe à GestoraPPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha Partilha de produção Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou os Contratados efetuaram o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado os Contratados o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
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Samples: Contrato De Partilha De Produção Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
CONSIDERANDO. que, nos termos do art. 20artigo 177, V e IXinciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”) e do art. artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional; que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, pertencem à União os Depósitos depósitos de Petróleo petróleo, gás natural e Gás Natural outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177artigo 176, I§ 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997Federal, constituem monopólio da União a Pesquisa pesquisa e a Lavra das Jazidas lavra de Petróleo e Gás Natural existentes recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no território interesse nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição da República Federativa do Brasil Federal e do art. dos artigos 5º e 23 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, a União poderá contratar com permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de realizem atividades de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Naturalgás natural, mediante contratos de concessão, precedidos de licitação; que, nos termos do art. dos artigos 8º e 21 da Lei nº 9.478/1997do Petróleo, todos os direitos de Exploração exploração e Produção produção de Petróleo petróleo e Gás Natural gás natural em território nacional, na nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e na a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, que cabe ao MMEà ANP, representando a UniãoUnião Federal, celebrar com o Contratado Concessionário contratos de partilha concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção conforme as de petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas na referida Leinos artigos 23 e 24 da Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; que, nos termos dos arts. 8º, §1ºartigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e 45 tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da Uniãocitada lei, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado Concessionário estão autorizados a celebrar este contrato de concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei, Assim sendo, celebram a ANP e o Concessionário o presente Contrato de Partilha de Produção Concessão para Exploração Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo II – Área da Concessão -, em de conformidade com as seguintes cláusulas e condições.:
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração, Desenvolvimento E Produção De Petróleo E Gás Natural