CONDIÇÃO. E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente de forma eletrônica através do sistema SEI, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas, para que se produzam os necessários efeitos jurídicos e legais. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 13/04/2022, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Testemunha, em 13/04/2022, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Cinthya de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Procurador(a), em 13/04/2022, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/04/2022, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Presidente, em 18/04/2022, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx, informando o código verificador 0850759 e o código CRC 06BF6B50. Processo SEI! nº 2022/0-000000-0 Documento nº 0850759 ISSN 1677-7069 Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022 Processo Administrativo 2660071/2021 O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão - CREA/MA, através de seu Pregoeiro, torna público para conhecimento dos interessados que em virtude da necessidade de cumprimento do prazo de publicação do Edital, no sistema Comprasnet, a sessão objetivando Registro de Preços para Aquisição de Eletrodomésticos, anteriormente marcada para às 11h00mn do dia 29 de abril de 2022, fica redesignada para às 11h00mn do dia 02 de maio de 2022 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. São Luís/MA, 18 de abril de 2022 Processo Administrativo nº 2664028/2021 O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão - CREA/MA através da Comissão Permanente de Licitação, constituída através da Portaria nº 142/2021/PRESI de 20 de Setembro de 2021, torna público que realizará no dia 30 de Maio de 2022 às 10:00 hora...
CONDIÇÃO. A remessa deve ser enviada em boas condições.
CONDIÇÃO. Para avaliar esse item, a equipe definiu uma amostra composta por 14 processos de um total de 45 contratações levadas a efeito com base na Lei 13.979/2020. Em linhas gerais, as análises dos autos processuais foram suficientes para identificar o nexo causal entre os objetos contratados e o enfrentamento da crise sanitária, embora em algumas situações tenham sido verificadas justificativas exíguas. Também, salienta-se a ausência de justificativas em relação 5 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx. Possíveis cedências do controle da administração no pós-pandemia. Revista Controle-Doutrina e Artigos, x. 00, x. 0, 0000, x. 000.
CONDIÇÃO. Para avaliar esse item, a equipe da auditoria examinou os processos da amostra, a fim de averiguar se houve cumprimento aos comandos legais relativos à confecção do termo de referência ou projeto básico nas contratações emergenciais. À vista disso, destaca-se que em alguns dos processos avaliados não houve elaboração do documento, é o caso das dispensas de licitação nº 034, 035, 036 e 037, todas iniciadas no mês de abril/2020. Nos processos deflagrados a partir de então, observou-se que houve a formalização do TR, cabendo salientar que o campo atinente à fundamentação da contratação foi preenchido com justificativas genéricas e padronizadas. Já os itens “descrição resumida da solução apresentada” e “adequação orçamentária” não constam dos termos examinados, esse último identificado em outras peças processuais. Relativamente à pesquisa de preços, constatou-se que em algumas contratações não foi possível à Gestão realizar o procedimento, dadas as dificuldades para obtenção de cotações com fornecedores, em razão do cenário calamitoso, bem como em virtude da escassez de determinados itens ocasionada pela repentina demanda no mercado. Apesar das adversidades, em linhas gerais e considerando o contexto atípico, pautado pela urgência e peculiaridades do mercado, a Gestão empenhou-se na aferição dos preços contratados. No entanto, quanto à vantajosidade das aquisições merece destaque o processo nº 23081.019460/2020-14 – Dispensa de Licitação 036/2020 - Contratos 031 e 032/2020, para aquisição de reagentes e materiais plásticos para testes, com comodato de equipamento extrator de RNA viral. Com efeito, o comodato em questão impôs contrapartida à UFSM, que consistia na aquisição de insumos e materiais de extração da própria comodante, consoante avençado na cláusula quinta, item 5.3, do Contrato 031/2020. Nesses moldes, a avença ensejou dependência de fornecimento e restringiu a competitividade nas compras públicas, expondo a Instituição a riscos de antieconomicidade. Outrossim, segundo justificativas extraídas do processo, a razão da escolha da contratada não se deu em função de características exclusivas ou especiais do equipamento, mas sim pela escassez e dificuldades de localizar empresas, devido à emergencialidade do momento, sendo crível concluir que há outros potenciais fornecedores para o objeto demandado. Portanto, recomenda-se extrema
CONDIÇÃO. Das análises dos processos da amostra foi possível verificar que a escolha dos fornecedores de bens e serviços contratados por meio de dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 balizou-se por aspectos objetivos, tais como: fornecedor/prestador do ramo do objeto demandado; atendeu aos requisitos de habilitação; ofertou menor preço na pesquisa com outros fornecedores (no caso de ter havido esse tipo de pesquisa).
CONDIÇÃO. Segundo apurado, a legislação foi observada nas requisições de habilitação das empresas contratadas. Constatou-se que em algumas ocasiões a Gestão optou por exigir documentação mínima prevista na legislação, casos em que justificou sua decisão alegando dificuldades em contatar com fornecedores, bem como para garantir a compra dos itens, muitos dos quais se encontravam com alta procura no mercado devido ao contexto pandêmico.
CONDIÇÃO. Em exame aos processos da amostra, identificou-se que o Demapa providenciou a publicação do extrato das dispensas de licitações analisadas na imprensa oficial – Diário Oficial da União, o que atende ao art. 26 da Lei 8.666/1993. Além disso, em relação ao cumprimento do art. 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, aferiu-se que a Unidade disponibilizou informações sobre as contratações emergenciais em sua página oficial, em aba denominada “Contratações Emergenciais COVID-19”17. O conteúdo também foi inserido em página específica destinada à divulgação centralizada de informações relacionadas ao combate da pandemia pela UFSM18. Em análise, constatou-se que as informações publicizadas referem-se a: número do processo, objeto contratual, nome e CNPJ da contratada e valor total da contratação. Assim sendo, tendo em vista o que dispunha a legislação na sua vigência, identifica-se que houve cumprimento parcial às exigências de transparência, uma vez que não foram observados os incisos do art. 4º, §2º, bem como não foram disponibilizadas informações sobre os prazos contratuais, nos casos em que tenha havido celebração do termo de contrato. Ademais, como medida adicional de transparência, caberia também a divulgação dos processos na íntegra ou, ao menos, das principais peças.
CONDIÇÃO. Das análises empreendidas pela equipe da auditoria, verificou-se que nas contratações fundadas na Lei 13.979/2020 não foi providenciada a elaboração do Mapa de Riscos para gestão contratual, em contrariedade com o que apregoa a legislação. Contudo, importa registrar que, por ocasião de sua manifestação em relação à versão preliminar deste relatório (Memo n. 023/2021 – DEMAPA), a Unidade relatou que atualmente, para as contratações fundadas na Medida Provisória 1.047/2021, providenciou o mapeamento dos riscos para o acompanhamento da execução contratual, tendo encaminhado o documento à Audin.
CONDIÇÃO. 23. A DFC reporta um saldo disponível em caixa no valor de US$ 720.780,33, o que equivale a R$ 2.383.908,86. Já o saldo das Contas Vinculadas ao Programa (conta corrente, aplicações de curto prazo e aplicações em Certificados de Depósito Bancário – CDB) registra o valor de R$ 3.894.065,51 (item 5.5.1 das Notas Explicativas), composto de:
(1) Recursos provenientes do BID R$ 1.797.126,39
(2) Recursos provenientes de rendimentos em aplicações financeiras R$ 573.047,43
(3) Outros valores oriundos de contrapartida depositados na Conta e ainda não utilizados R$ 1.557.011,59
(4) Diferença relativa a valores não identificados -R$ 33.119,90 TOTAL R$ 3.894.065,51
24. Verifica-se que o item (3) não é recurso proveniente do BID nem de rendimentos de aplicações financeiras e que o item (4) trata de valores não identificados. Portanto, tais valores devem ser excluídos para fins de conciliação com a Demonstração de Fluxo de Caixa - DFC, porque valores registrados em caixa oriundos de outras transações que não sejam recursos BID ou rendimento de aplicações financeiras não devem ser considerados para efeito de comparação com o saldo registrado naquela demonstração.
25. Deduzindo tais valores, tem-se:
(1) Recursos provenientes do BID R$ 1.797.126,39
(2) Recursos provenientes de rendimentos em aplicações financeiras R$ 573.047,43 TOTAL R$ 2.370.173,82
26. Assim, os valores, efetivamente registrados em caixa, provenientes de recursos BID e de rendimentos de aplicações financeiras montam R$ 2.370.173,82 (equivalentes a US$ 716.627,51). O valor registrado no DFC é de US$ 720.780,33 (equivalentes a R$ 2.383.908,86). Portanto, há uma diferença de US$ 4.152,82, equivalentes a R$ 13.735,04, a menor.
27. Ante o exposto, conclui-se que os saldos em caixa nas contas bancárias vinculadas ao PTU, ao final do exercício, não conciliam com o valor registrado na DFC, por uma diferença de US$ 4.152,82.
CONDIÇÃO. 58. O quadro a seguir evidencia o caso em que se verificou divergência entre o valor total pago na prestação de serviço, informada por meio das Solicitações de Desembolso e registradas nas demonstrações financeiras, e o valor total da Nota Fiscal correspondente à medição do serviço prestado. 025/2008 – 2017OB49394, 2017OB49396, 2017OB49398 e NF nº 777. – Verificou-se divergência de R$ 0,90 em relação à prestação de serviço da 102ª medição contratual. O valor total pago pelas Ordens Bancárias mencionadas soma R$ 246.092,92, enquanto o valor total registrado na Nota Fiscal nº 777 é de R$ 246.092,02. Quadro 6 – Divergências entre o valor total pago pela prestação de serviço e o valor bruto registrado nas respectivas Notas Fiscais.