DA CONLCUSÃO. Sendo assim, em resposta ao ato de impugnação apresentado pela empresa LEICA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, aceitamos e entendemos a preocupação da referida empresa, assim como respeitamos o seu direito de questionar os itens supracitados. No entanto, após uma revisão cuidadosa dos itens mencionados pela empresa, reiteramos que a decisão de manter as especificações técnicas visando uma aquisição que atenda ao perfil dos procedimentos que serão realizados, além de confirmar que os itens estejam de acordo com as regras e regulamentos do processo licitatório, respeitando os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade que regem uma licitação pública. Xxxx Xxxxxx, 23 de maio de 2024. Atenciosamente, Engenheira Eletrônica Especialista em Engenharia Clínica Consultora em Engenharia Clínica PROJETO DE APRIMORAMENTO DO MODELO DE ATENÇÃO NA REDE DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO–HOSPITALAR (MICROSCÓPIO CIRÚRGICO), A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DO HOSPITAL METROPOLITANO XXX XXXX XXXXX XXXXX, COM RECURSOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº. 4740/OC-BR NO ÂMBITO DO PROJETO AMAR. interpôs, tempestivamente, impugnação à especificação técnica do objeto da licitação contido no Termo de Referência da Licitação Pública Nacional acima descrita. Inicialmente, cumpre frisar que a SDP nº. 003/2024 dispõe em seu item 6.1 da Seção 2 – Dados da Licitação (DDL) que “Esclarecimentos podem ser solicitados o mais tardar 10 dias corridos antes do prazo final para a apresentação da Proposta”. Ainda no referido item consta que “O prazo para o Contratante responder a pedidos de esclarecimento é de até 02 (dois) dias corridos antes da data estabelecida para a apresentação das propostas”. Tendo em vista o seu teor eminentemente técnico, decidimos encaminhar os autos à Gerência de Redes da Atenção do Projeto AMAR para análise e emissão de parecer técnico. Em resposta, a Gerência de Redes da Atenção do Projeto AMAR procedeu à devida análise técnica e ratificou os itens questionados pela empresa impugnante, conforme parecer anexo aos autos. Diante de todo o exposto, esta Presidente da Comissão Especial de Licitação decidiu JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação em voga, tendo em vista os argumentos técnicos contidos no documento fundamentado pela responsável pela gestão da presente contratação. Xxxx Xxxxxx, 23 de maio de 2024. Presidente da CEL/SES/Projeto Amar Matrícula nº. 192.926-7 De : Projeto Amar <xxxxxxxxx.xxxx@xxx.xx.xxx.x...