DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obriga, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRI, bem como as demais Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas e danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessão.
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Samples: Cessão De Créditos Imobiliários
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se obrigacomprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária1997, a indenizarindenização, resguardar que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIdas multas cominadas, bem como como, quando for o caso, as demais Partes Indenizáveis obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas aplicação das penalidades e da reparação dos danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitizaçãodecorrentes do inadimplemento, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de indenização prevista na Cláusula 4.1 acimabens não integralmente amortizados ou depreciados, abrange, inclusive: (i) descontando o reembolso de custas processuais valor dos danos causados e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveisdas multas cominadas, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRIcomo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme quando o caso, obrigamdas obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se aainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, no mesmo sentidobem como, devolver prontamente à Devedoraquando for o caso, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos das obrigações financeiras não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãosatisfeitas.
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Samples: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. 5.1. Cada uma das Partes (“Parte Indenizadora”) se obriga a indenizar e manter a outra Parte, suas Afiliadas, administradores, empregados, prepostos e sucessores (“Partes Indenizáveis”), indenes e isentas de todos e quaisquer danos diretos (não incluindo danos indiretos, lucros cessantes, perda de uma chance, danos morais ou de imagem), desembolsos, custos ou despesas (“Perdas”), incorridas por qualquer das Partes Indenizáveis, quando tal Perda decorrer de:
(i) observado o disposto na Cláusula 6.1, quaisquer Demandas de responsabilidade da Parte Indenizadora que sejam eventualmente atribuídas à Parte Indenizável sob qualquer tese de sucessão ou formação de grupo econômico, sendo certo que quaisquer obrigações regulatórias inerentes à oferta de serviços de telecomunicações a usuários finais (inclusive aquelas relacionadas a qualidade do serviço e direitos do consumidor), são de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA;
(ii) observado o disposto na Cláusula 6.1, danos diretos comprovadamente causados às instalações ou equipamentos da outra Parte, inclusive causados por subcontratados da Parte Indenizadora, sendo certo que (a) a indenização estará limitada ao valor de mercado, à época, do bem danificado, na proporção do dano sofrido; e (b) serão considerados equipamentos da CEDENTE, quaisquer equipamentos, ativos, meios de rede, sistemas ou imóveis disponibilizados pela CEDENTE à CESSIONÁRIA ou aos Assinantes da CESSIONÁRIA no âmbito deste Contrato, independentemente de a CEDENTE efetivamente deter a propriedade desses bens. Para fins de esclarecimento, quaisquer bens de propriedade de terceiros (inclusive da CESSIONÁRIA) cujos direitos de uso exclusivo tenham sido cedidos à CEDENTE e que sejam disponibilizados pela CEDENTE à CESSIONÁRIA ou aos Assinantes da CESSIONÁRIA no âmbito deste Contrato serão considerados bens da CEDENTE para fins do disposto nesta Cláusula 5.1(ii); e
(iii) exceto conforme disposto na Cláusula 6.1 e observado o disposto na Cláusula 6.2, descumprimento pela Parte Indenizadora, das suas obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, ou ainda falsidade, inexatidão ou violação nas declarações e garantias prestadas pela Parte Indenizadora neste Contrato.
5.2. A Devedora se obrigaCESSIONÁRIA, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio SeparadoParte Indenizadora, administrado em regime fiduciáriose obriga a indenizar e manter a CEDENTE, em benefício dos titulares suas Afiliadas, administradores, empregados, prepostos e sucessores, na qualidade de CRIPartes Indenizáveis, bem como as demais indenes e isentos de todos e quaisquer Perdas incorridas por qualquer das Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido)Indenizáveis, quando tal Perda decorrer de qualquer prejuízotributos, sanção e/penalidades ou perdas e danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios custos que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de cobrados por quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente autoridades governamentais em relação à qual qualquer indenização possa ser exigidaoperação de Segregação Física, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias inclusive em relação ao recebimento do Preço da Opção de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de CessãoCompra.
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Samples: Cessão De Direito De Uso Irrevogável De Capacidade De Transmissão De Sinais De Telecomunicações
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora Cláusula 28.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se obrigacomprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na Cláusula 23.3., descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei nº 9.472, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária1997, a indenizarindenização, resguardar que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIdas multas cominadas, bem como como, quando for o caso, as demais Partes Indenizáveis obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas aplicação das penalidades e da reparação dos danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitizaçãodecorrentes do inadimplemento, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de indenização prevista na Cláusula 4.1 acimabens não integralmente amortizados ou depreciados, abrange, inclusive: (i) descontando o reembolso de custas processuais valor dos danos causados e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveisdas multas cominadas, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRIcomo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme quando o caso, obrigamdas obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se aainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, no mesmo sentidobem como, devolver prontamente à Devedoraquando for o caso, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos das obrigações financeiras não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãosatisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado Modalidade Longa Distância Nacional LDN
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obrigaVSA, de forma amplae a Emissora deverão indenizar e resguardar o Agente Fiduciário e os Debenturistas, irrevogável suas controladoras, controladas, coligadas e irretratávelafiliadas e os respectivos administradores, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadoraempregados e/ou prepostos (“Partes Indenizáveis”), por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRI, bem como as demais Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção dano ou perda que venham a sofrer decorrente e/ou perdas e danos que venha(m) relacionada exclusivamente a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste este Contrato, nos termos dispostos exceto na Cláusulas 4.2.1 hipótese de tal prejuízo, dano ou perda, ter sido causado, comprovada e 4.2.2 abaixodiretamente, por dolo ou culpa exclusiva, grave, do Agente Fiduciário ou dos Debenturistas individualmente, conforme comprovado por uma decisão judicial final transitada em julgado. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído ou tiver sua instituição ameaçada contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à a qual qualquer indenização possa ser exigidaseja exigida nos termos desta Cláusula, a Devedora: (i) reembolsará prontamente VSA, e/ou a totalidade das custasEmissora deverá, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos deverão reembolsar ou devidos pela Cedente pagar o montante total pago ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou devido pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou dano, inclusive à sua imagem, e responsabilidade relacionada, devendo pagar inclusive os custos e honorários advocatícios das Partes Indenizáveis durante o transcorrer do processo judicial, conforme determinado por qualquer ordem judicial venha a ser solicitado pela Parte Indenizável. A VSAeVSA e a Emissora , deverão pagar quaisquer valores devidos em decorrência das estipulações desta Cláusula dentro de 10 (dez) dias a contar do recebimento da respectiva comunicação, acompanhada da respectiva comprovação dos valores devidos, enviado pelo Agente Fiduciário. Esta Cláusula continuará em pleno vigor, sendo existente, válida e eficaz, mesmo após a expiração do prazo de validade do presente Contrato, enquanto for legalmente exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão deste Contrato. A VSA, e a Emissora obrigam-se, ainda, a isentar de responsabilidade e a indenizar integralmente as Partes Indenizáveis por qualquer prejuízo causado pela quebra, inveracidade, , omissão das declarações e garantias feitas pela VSA, a Emissora neste Contrato. cumprir e fazer com que seus membros do presente Contrato conselho de Cessãoadministração, diretores e empregados atuando em seu nome e benefício cumpram com as leis e regulamentos contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas sem limitação, as disposições legais e regulamentares, aplicáveis à condução de suas atividades, relacionadas à prática de corrupção, atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público, lavagem de dinheiro, antiterrorismo e sanções econômicas , bem como suas Afiliadas e/ou seus (“Legislação Anticorrupção”).
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Samples: Compromisso De Suporte De Acionistas
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obrigaPara f ins de cálculo de indenização, de forma ampladevida pelo Poder Concedente à Concessionária, irrevogável nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar- se-á o seguinte:
I - do valor dos bens ainda não integralmente amortizados ou depreciados poderá ser descontado o valor dos danos causados e irretratáveldas multas cominadas, de forma solidáriabem como, quando for o caso, as obrigações f inanceiras não satisfeitas;
II - na encampação, a indenizarindenização que será paga previamente ao ato, resguardar corresponderá ao valor dos bens que reverterem ao Poder Concedente, descontada a depreciação ou amortização, o valor dos danos causados e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIdas multas cominadas, bem como como, quando for o caso, as demais Partes Indenizáveis obrigações f inanceiras não satisfeitas;
III - na caducidade, independentemente da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas aplicação das penalidades e da reparação dos danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitizaçãodecorrentes do inadimplemento, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer açãoa Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente ocorrer benefício econômico ou f inanceiro imotivado para o Poder Concedente devido à reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente descontado o valor dos danos causados e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízomultas cominadas, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente)bem como, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial quando for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigamdas obrigações f inanceiras não satisfeitas;
IV - na rescisão judicial não caberá indenização, exceto se contrariamente for f ixado em sentença judicial; e
V - na anulação, somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para o Poder Concedente, calculado na data da decretação do ato, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados ou depreciados pela exploração dos serviços, descontando-se aainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, no mesmo sentidobem como, devolver prontamente à Devedoraquando for o caso, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos das obrigações f inanceiras não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãosatisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora Cláusula 26.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se obrigacomprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 20.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei n.º 9.472, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária1997, a indenizarindenização, resguardar que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIdas multas cominadas, bem como como, quando for o caso, as demais Partes Indenizáveis obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas aplicação das penalidades e da reparação dos danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitizaçãodecorrentes do inadimplemento, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de indenização prevista na Cláusula 4.1 acimabens não integralmente amortizados ou depreciados, abrange, inclusive: (i) descontando o reembolso de custas processuais valor dos danos causados e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveisdas multas cominadas, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRIcomo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo quando for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigamdas obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se aainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, no mesmo sentidobem como, devolver prontamente à Devedoraquando for o caso, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos das obrigações financeiras não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãosatisfeitas.
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Samples: Alteração Dos Contratos De Concessão
DA INDENIZAÇÃO. 4.1. A Devedora se obriga, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRI, bem como as demais Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas e danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo.
4.1.1. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI.
4.2. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: :
(i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo.
4.2.1. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à ao qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos.
4.2.2. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-obriga- se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedoraqualquer
4.3. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessão.
4.4. Nos termos desse Contrato de Cessão, as seguintes definições tem o significado de: (i) “Partes Indenizáveis”: com relação à qualquer Pessoa, cada uma das Afiliadas de tal Pessoa ou os respectivos administradores, empregados, preposto, agentes, consultores, assessores e/ou seus profissionais de tal Pessoa e/ou de tais Afiliadas; (ii) “Pessoa”: qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, associação, parceria, sociedade de fato ou sem personalidade jurídica, fundo de investimento, condomínio, trust, joint venture, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica, ou qualquer outra entidade de qualquer natureza, e (iii) “Afiliadas”: significa, com relação a qualquer Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, através de um ou mais intermediários, Controle, seja Controlada ou esteja sob Controle comum a/por/com a referida Pessoa, sendo “Controle” ou “Controlada”, em relação a qualquer Pessoa, a titularidade por outra Pessoa, direta ou indiretamente, por meio de participação societária, quotas, gestão, contrato, acordo de voto ou de qualquer outra forma, de direitos que lhe assegurem (1) preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de tal Xxxxxx, ou
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Samples: Cessão De Créditos Imobiliários
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora Cláusula 28.1. Para fins de cálculo de indenização, devida pela Anatel à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:
I - término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se obrigacomprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na Cláusula 23.3, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando for o caso, as obrigações financeiras não satisfeitas;
II - encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei nº 9.472, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária1997, a indenizarindenização, resguardar que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a depreciação, o valor dos danos causados e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIdas multas cominadas, bem como como, quando for o caso, as demais Partes Indenizáveis obrigações financeiras não satisfeitas;
III - caducidade - independentemente da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas aplicação das penalidades e da reparação dos danos que venha(m) a sofrer em decorrência (i) de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação, e/ou (ii) de descumprimento, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitizaçãodecorrentes do inadimplemento, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de indenização prevista na Cláusula 4.1 acimabens não integralmente amortizados ou depreciados, abrange, inclusive: (i) descontando o reembolso de custas processuais valor dos danos causados e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveisdas multas cominadas, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRIcomo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente (conforme abaixo definido), de quaisquer reclamações, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo quando for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigamdas obrigações financeiras não satisfeitas;
IV - rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e
V - anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços, descontando-se aainda o valor dos danos causados e das multas cominadas, no mesmo sentidobem como, devolver prontamente à Devedoraquando for o caso, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos das obrigações financeiras não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãosatisfeitas.
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Samples: Contrato De Concessão Do Serviço Telefônico Fixo Comutado
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obriga, de forma ampla, irrevogável Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e irretratável, de forma solidária, manterá a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIoutra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as demais “Partes Indenizáveis”) de e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de tais Partes Indenizáveis da Securitizadora (conforme abaixo definido), de qualquer prejuízo, sanção e/ou perdas e danos que venha(m) a sofrer em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Parte Indenizadora, quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer obrigações da Parte Indenizadora, qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes das vendas realizadas no âmbito deste Contrato, (iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer declaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato Contrato, ou de Cessão e/leis ou nos demais Documentos regulamentos a ela aplicáveis. O pagamento da Operaçãoindenização devida deverá ser efetuado, líquido de quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, no entanto, que caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pela CONTRATANTE com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG à CONTRATANTE com base neste Contrato. Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o pagamento da indenização por Perdas e/ou (iicaso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável) não ser possível realizar a compensação de descumprimentoque trata o item acima, o valor da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Devedora eFundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, de qualquer obrigação decorrente da CCBna sua falta, de eventual Garantia pelo índice que vier complementar ou reforçar o Fundo a substituí-lo) e acrescido de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso juros moratórios de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis1% (um por cento) ao mês, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRIpro rata, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes multa de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente 2% (conforme abaixo definidodois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de quaisquer reclamaçõestal Xxxxx, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãodevidamente corrigido.
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Samples: Distribution Agreement
DA INDENIZAÇÃO. A Devedora se obriga, de forma ampla, irrevogável Cada Parte (a “Parte Indenizadora”) indenizará e irretratável, de forma solidária, manterá a indenizar, resguardar e isentar a Securitizadora, por si e na qualidade de titular do Patrimônio Separado, administrado em regime fiduciário, em benefício dos titulares de CRIoutra indene, bem como a seus acionistas, sócios, conselheiros, diretores, gerentes, empregados e representantes (as demais “Partes Indenizáveis”) de e contra quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos por qualquer de tais Partes Indenizáveis em decorrência de (i) quaisquer atos ou omissões da Securitizadora Parte Indenizadora, (conforme abaixo definido)ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pelas Partes Indenizáveis em decorrência de quaisquer ação ou omissão atribuída à Parte Indenizadora, (iii) qualquer dano, perda ou destruição de propriedade causada pela Parte Indenizadora, inclusive, sem limitação, em decorrência do protesto indevido de títulos de crédito decorrentes de fornecimentos realizados no âmbito deste Contrato, (iv) qualquer falsidade, inveracidade ou inexatidão de qualquer prejuízodeclaração ou garantia prestada pela Parte Indenizadora, sanção e (v) quaisquer violações pela Parte Indenizadora de obrigações por ela assumidas neste Contrato, ou de leis ou regulamentos a ela aplicáveis. O pagamento da indenização devida deverá ser efetuado, líquido de quaisquer tributos, no prazo legal ou em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação neste sentido, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, no entanto, que caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável, o GRUPO GFG poderá, a seu exclusivo critério, compensar qualquer indenização por Perdas a ela devida pelo FORNECEDOR com qualquer valor devido pelo GRUPO GFG ao FORNECEDOR com base neste Contrato. Na hipótese da Parte Indenizadora deixar de tempestivamente realizar o pagamento da indenização por Perdas e/ou perdas não ser possível realizar a compensação de que trata o item (b) acima (caso o GRUPO GFG seja uma Parte Indenizável), o valor da Perda deverá ser corrigido monetariamente, até que a Parte Indenizável seja indenizada, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo) e danos que venha(m) a sofrer em decorrência acrescido de (i) juros moratórios de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão e/ou nos demais Documentos da Operação1% (um por cento) ao mês, e/ou (ii) de descumprimentopro rata, pela Devedora e, de qualquer obrigação decorrente da CCB, de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, nos termos estabelecidos na Cláusula 4.1.1 abaixo. A obrigação de indenização prevista na Cláusula 4.1 acima, abrange, inclusive: (i) o reembolso de custas processuais e honorários advocatícios que venham a ser incorridos pela Securitizadora e suas Partes Indenizáveis, bem como eventuais sucessores da Securitizadora na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) perdas decorrentes multa de eventual submissão da CCB e/ou de eventual Garantia que vier complementar ou reforçar o Fundo de Reserva a regime jurídico diverso do regime atualmente aplicável à CCB, à respectiva garantia e/ou aos Créditos Imobiliários, que implique qualquer ônus adicional à Securitizadora ou seus sucessores na representação do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI. A Devedora se obriga, ainda, de forma ampla, irrevogável e irretratável, de forma solidária, a indenizar, resguardar e isentar a Cedente bem como as demais Partes Indenizáveis da Cedente 2% (conforme abaixo definidodois por cento), em ambos os casos, sobre o valor de quaisquer reclamaçõestal Xxxxx, prejuízos, passivos, custos, despesas e danos ou perdas que, direta ou indiretamente: (i) sejam decorrentes de inveracidade de qualquer declaração prestada neste Contrato de Cessão, (ii) sejam decorrentes de descumprimento, pela Devedora, de qualquer obrigação decorrente da CCB, da(s) Garantia(s) que vier(em) a substituir o Fundo de Reserva ou deste Contrato de Cessão, inclusive com relação à cessão dos Créditos Imobiliários e/ou endosso e transferência da CCB para fins da Operação de Securitização, e/ou (iii) sejam resultantes e/ou relacionados aos serviços objeto deste Contrato, nos termos dispostos na Cláusulas 4.2.1 e 4.2.2 abaixo. Se qualquer ação, reclamação, investigação ou outro processo for instituído contra a Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente em relação à qual qualquer indenização possa ser exigida, a Devedora: (i) reembolsará prontamente a totalidade das custas, despesas, garantias de juízo, depósitos recursais e quaisquer outros custos pagos, incorridos ou devidos pela Cedente ou qualquer Parte Indenizável da Cedente na defesa de seus direitos e interesses (inclusive os custos e honorários advocatícios e sucumbenciais da Cedente e das Partes Indenizáveis da Cedente durante o transcorrer do processo judicial e também conforme venham a ser arbitrados em juízo, conforme venha a ser solicitado pela Cedente ou pela Parte Indenizável dao Cedente), mediante apresentação dos respectivos comprovantes; e (ii) assumirá ou pagará diretamente o montante total pago, incorrido ou devido como resultado de qualquer perda, ação, dano ou responsabilidade relacionada, conforme determinado por qualquer ordem judicial válida e exigível. Se referida ordem judicial for revertida ou alterada em instância superior, por tribunal ou juízo competente, e a Cedente ou a Parte Indenizável da Cedente em questão forem restituídos por tais valores, a Cedente ou a referida Parte Indenizável, conforme o caso, obrigam-se a, no mesmo sentido, devolver prontamente à Devedora, os montantes restituídos. Para todos os fins e efeitos, fica certo e ajustado que a Devedora obriga-se, na forma prevista nas Cláusulas 4.2 e 4.2.1 acima, a indenizar, resguardar e isentar exclusivamente a Cedente e as demais Partes Indenizáveis da Cedente, sendo que tais direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, de qualquer forma, pela Cedente ou as demais Partes Indenizáveis da Cedente a quaisquer terceiros. Qualquer ato praticado com o intuito de ceder ou transferir referidos direitos a quaisquer terceiros serão nulos e ineficazes perante a Devedora. As estipulações de indenização aqui previstas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não) ou rescisão do presente Contrato de Cessãodevidamente corrigido.
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Samples: Contrato De Fornecimento