DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 16.1 - A CEASAMINAS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 6.14. Conforme artigo 57 da Lei nº. 13.303/16 e artigo 83 do RILC da Metrobus, a negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 7.1. A classificação, referente à primeira etapa, será em ordem decrescente de pontos.
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 9.3.1 - Os proponentes serão classificados pela ordem dos protocolos de recebimento.
DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, e que depois de decorrido o prazo para assinatura de Contrato e início dos serviços do objeto desta licitação, previsto na Cláusula I e IV deste Edital, sem que se efetive a obrigação, com as providências relativas a rescisão contratual, será convocado para a execução o próximo classificado, cumprindo-se os termos do Edital, e assim, sucessivamente (Artigo 45 § 3º da Lei 8.666/93 com suas alterações).

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  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. A classificação será feita em ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme as notas calculadas mediante as fórmulas previstas no Anexo V.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 16.1 – Esta licitação será julgada sob o critério de menor preço por lote.

  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.