DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição. 9.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza. 9.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público na condição de Contratante, permitir a participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no 8.666/93, e, ainda, do entendimento contido no Acórdão TCU no 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcio, neste certamente, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Adendo Modificador, Adendo
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.114.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição.
9.214.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.314.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- conclui-se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcio, neste certamentecertame, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.134.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição.
9.234.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.334.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- conclui-se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcio, neste certamentecertame, é o que melhor atende o ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Consulting Services Agreement
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.111.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição.
9.211.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-econômico- financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.311.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- conclui-se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcio, neste certamentecertame, é o que melhor atende o ao interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Chamamento Público
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.113.1. Não poderão participar da presente licitação as Fica vedada a participação, neste Certame Licitatório, de empresas interessadas que se apresente reunidas em consórcio, qualquer que sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, seja sua qual for a forma de constituição.
9.213.1.1. A vedação à participação de empresas interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica justiça na medida em que nas contratações de serviços que envolvem baixa complexidade e nas aquisições de pequeno vulto pequenos vultos, não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas participação de empresas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-econômico- financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.313.1.2. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, art. 33 e ainda o entendimento do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- se que a vedação da participação de constituição de empresas constituídas em consórcio, neste certamentecertame, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição.
9.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, art. 33 e ainda o entendimento do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostose ao mesmo tempo, conclui- buscando atender aos princípios da isonomia e da competitividade, dada a complexidade do objeto deste Termo de Referência, bem como o Acórdão nº 2831/2012- TCU-Plenário, admite-se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcioconsórcio porém desde que as atividades desempenhadas pelas consorciadas para o atendimento ao objeto deste Termo de Referência não se sobreponham entre si e sim, neste certamentesejam complementares umas às outras (Consórcio heterogêneo), é o sendo que melhor atende o interesse públicoas empresas consorciadas deverão atender a todas as exigências do Art. 42 do Decreto nº 10.024, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidadede 20 de setembro de 2019.
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Samples: Adendo Modificador
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO. 9.110.1. Não poderão participar da presente licitação as empresas interessadas que se apresente em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição.
9.210.2. A vedação à participação de empresas constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços e nas aquisições de pequeno vulto não se torna interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a competição entre interessadas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza.
9.310.3. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público Público, na condição de Contratantecontratante, permitir a participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto do artigo 33, da Lei Federal no nº 8.666/93, e, ainda, do entendimento contido no Acórdão TCU no nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de autorizar a admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui- se que a vedação da participação de empresas constituídas em consórcio, neste certamentecertame, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade.
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Samples: Adendo Modificador