Common use of DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Clause in Contracts

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.3. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTESmesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTEdo PODER CONCEDENTE. 22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-considerando- se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-físico- executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]•]por cento). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda durante os 2 (dois) primeiros ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]•]por cento). 22.3.322.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2salvo os dois primeiros ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.122.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO DESEQUILÍBRIOS consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo Termo Aditivo Modificativo conforme subcláusula 22.5.3. 22.3.3.222.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumentoconforme subcláusula 22.5.3. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de RetornoRetorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis vigentes para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados, conforme cláusula 22.5.3. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.125.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.225.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.325.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.125.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% 9,99% ([•]nove vírgula noventa e nove por cento). 22.3.1.125.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2trata a Cláusula 25.3.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.225.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam trata a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2Cláusula 25.3.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido da postergação ou do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação ou do atraso quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso ou a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.325.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.225.3.1, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOEVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.325.5.3. 22.3.3.125.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo Termo Aditivo Modificativo, conforme Cláusula 25.5.3, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.3.3.225.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.425.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃOCONCESSÃO PATROCINADA, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.125.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.225.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.224.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 25.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.324.3. 22.4.1.125.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.225.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.125.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentadosapresentados no CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA de ofício pela ARTESP, pela ARTESP ou por mediante provocação de quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.222.1.1. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE, bem como os impactos positivos em favor da PARTE pleiteante. 22.322.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-considerando- se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.122.2.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POIPLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•])9,41%. 22.3.1.122.2.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2trata a Cláusula 22.2.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.222.2.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam trata a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2Cláusula 22.2.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a postergação ou o atraso no investimento resultar em impacto econômico-econômico- financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.322.2.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.222.2.1, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOEVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.322.4.3. 22.3.3.122.2.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data em no máximo 6 (seis) meses de antecedência em relação à assinatura do Termo Aditivo Modificativo. 22.2.2.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO que se materializarem até o final do SEGUNDO CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da assinatura dorecomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de 9,41%. 22.3.3.222.2.2.3. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumentonos termos da Cláusula 22.4.3. 22.422.3. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.122.3.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.222.2.2.3, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA21.1.3, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização calculada na data da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILIBRIO, nos termos da Cláusula 22.2.2.3, até o fim do CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, tenha sido materializado; e (ii) para os desequilíbrios efetivamente materializados CICLOS DE REVISÃO ORDINÁRIA subsequentes será utilizada a Taxa Interna de Retorno calculada para o respectivo CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA, de acordo com a Cláusula 22.4.3, no respectivo ciclo 1º (primeiro) dia de cada CICLO DE REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.125.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.225.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.325.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.125.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•])., 22.3.1.125.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2trata a Cláusula 25.3.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.225.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam trata a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2Cláusula 25.3.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido da postergação ou do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação ou do atraso quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso ou a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.325.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.225.3.1, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOEVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.325.5.3. 22.3.3.125.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo Termo Aditivo Modificativo, conforme Cláusula 25.5.3, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.3.3.225.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.425.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃOCONCESSÃO PATROCINADA, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.125.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.225.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.224.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 25.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.324.3. 22.4.1.125.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.225.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.125.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.128.1. Por ocasião Quando da instauração de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIAprocesso para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.228.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTESmesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTEdo CONCEDENTE. 22.328.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno – TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.128.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOSANEXO II, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTEnos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POIestabelecida, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ●]% ([•]●] por cento). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.328.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOo respectivo evento; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.128.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo termo aditivo, conforme Cláusula 28.5.3. 22.3.3.228.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumentoconforme Cláusula 28.5.3. 22.428.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de RetornoRetorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis vigentes para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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Samples: Minuta De Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.125.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.225.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.325.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.125.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% 8,93% ([•]oito vírgula noventa e três por cento). 22.3.1.125.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2trata a Cláusula 25.3.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.225.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam trata a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2Cláusula 25.3.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido da postergação ou do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação ou do atraso quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso ou a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.325.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.225.3.1, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOEVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.325.5.3. 22.3.3.125.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo Termo Aditivo Modificativo, conforme Cláusula 25.5.3, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.3.3.225.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.425.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃOCONCESSÃO PATROCINADA, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.125.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.225.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.224.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 25.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.324.3. 22.4.1.125.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.225.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.125.4.1.

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Samples: Concession Agreement

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.128.1. Por ocasião Quando da instauração de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIAprocesso para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.228.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTESmesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTEdo CONCEDENTE. 22.328.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno – TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.128.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOSANEXO III, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTEnos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POIestabelecida, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ●]% ([•]●] por cento). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.328.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, DESEQUILÍBRIO a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: : (iI) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOo respectivo evento; e (iiII) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.128.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo termo aditivo conforme Subcláusula 28.5.3. 22.3.3.228.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumentoconforme Subcláusula 28.5.3. 22.428.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de RetornoRetorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis vigentes para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.128.1. Por ocasião Quando da instauração de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIAprocesso para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes deco rrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.228.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTESmesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTEdo CONCEDENTE. 22.328.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se considerando -se a Taxa Interna de Retorno – TIR respectiva à natureza de inerente a cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme conf orme determinado a seguir:nas subcláusulas abaixo. 22.3.128.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos INVESTIMENTOS MÍNIMOS INICIAIS previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOSANEXO II, quando causados por fatores de risco ou responsabilidade do CONCEDENTE, ou quando caracterizad o o benefício previsto na subcláusula 26.2.2, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTEnos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físicof ísico-executiva estabelecida no POIestabelecida, bem como a Taxa Interna de d e Retorno de [•]% 8,31% ([•]oito inteiros e trinta e um centesimospor cento). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.328.3.2. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro se dará dar-se-á por meio da elaboração do fluxo f luxo de caixa marginal, considerando: : (iI) os fluxos f luxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOo respectivo evento; e (iiII) os fluxos f luxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3econômico -f inanceiro. 22.3.3.128.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro econômico -f inanceiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura dodo respectivo termo aditivo, conforme subcláusula 28.5.3. 22.3.3.228.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data para o ano contratual em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme subcláusula 28.5.3. 28.3.2.3. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela subcláusula 28.3.2, que se estenda por mais de um ano, será considerada, para cálculo da materialização recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno de que trata a subcláusula 28.5.3, calculada para o ano contratual em que inicialmente materializado o EVENTO DE DESEQULÍBRIO, que será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.428.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro econômico -f inanceiro será definida a Taxa Interna de RetornoRetorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis vigentes para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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Samples: Concession Agreement

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.119.1. Por ocasião Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIAriscos conforme nele estabelecido, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômicoconsidera-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.2. A eventual recomposição do se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTESespecial, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor os procedimentos apontados nas Cláusulas 14 e 15 (da outra PARTEcontraprestação pecuniária e seu reajuste) e considerando os efeitos da eventual aplicação da Cláusula 17 (receitas acessórias). 22.319.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitada tanto pelo Contratante como pela Concessionária, quando cabível nos termos da legislação vigente aplicável e do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada presente Contrato. 19.3. Do Procedimento para requerimento de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguirrecomposição pela Concessionária: 22.3.1i. A Concessionária deverá encaminhar ao Contratante uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOSreferida Notificação, a Concessionária deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição será realizada levandodo equilíbrio econômico-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POIfinanceiro, bem como a Taxa Interna informações sobre: a) A data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; b) A estimativa da variação de Retorno investimentos, custos ou despesas, ou variação de [•]% ([•])receitas; c) A estimativa do impacto da variação no Plano de Negócios da Concessionária; d) Qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; e) Eventual necessidade de aditamento deste Contrato e f) A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. 22.3.1.119.3.1. O reequilíbrio As referências de projeto constantes do ANEXO VI ao presente contrato, bem como o Plano de Negócios apresentado pela Concessionária para fundar pedido de recomposição ao Contratante, constituem tão somente elementos passíveis de análise a serem utilizados pelo Contratante, tendo em vista que ambos foram elaborados segundo o contexto legal e econômico da época, podendo servir, ainda, como referência para o estabelecimento do fluxo de caixa marginal eventualmente necessário à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro para a execução de serviços ou obras não previstos neste contrato. Em nenhuma hipótese poderá significar liberação, por parte da Concessionária, dos riscos por ela assumidos quando da celebração deste contrato. 19.4. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, a Concessionária deverá comprovar os fatos e as condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2e, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se também: i. Que a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta da alteração dos investimentos, custos ou despesas, ou descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no ANEXO IX a este Contrato; e/ou ii. Que a alteração dos investimentos, custos ou despesas, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no ANEXO IX deste Contrato ou a liberação do CONTRATOcumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, Taxa Interna mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando esta com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de Retorno medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de [•]% ([•])avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. 22.3.319.5. Na ocorrência O Contratante examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOaté 90 (noventa) dias, pelo cabimento ou não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro financeiro. Este prazo poderá ser prorrogado, à critério do Contratante, em razão da eventual complexidade da análise. 19.5.1. O Contratante poderá socorrer-se dará por meio da elaboração assessoria do fluxo Verificador Independente, que fornecerá os subsídios solicitados pelo Contratante para a sua tomada de caixa marginaldecisão. 19.6. Ao final do procedimento indicado conforme retro, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Contratante poderá selecionar, a seu exclusivo critério, dentre uma ou mais das seguintes formas de recomposição: i. Aumento do valor da Contraprestação Pecuniária Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; ii. Alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente; iii. Modificação, de forma proporcional, de determinadas obrigações contratuais da Concessionária, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3e/ou iv. Pagamento à Concessionária, dos valores apurados em razão do desequilíbrio do contrato. 22.3.3.119.7. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo Na hipótese da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOvir a ser solicitada pelo Contratante, este sujeitar-se-á ao mesmo procedimento e, aceita a recomposição pela Concessionária, poderá esta redundar, a Taxa Interna de Retorno calculada na data critério exclusivo do Contratante, em: i. Redução do valor da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarãoContraprestação Pecuniária Mensal, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia realocação dos excedentes então apurados à exclusivo critério do Contratante, conforme autorizado em Lei; ii. Alteração de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIAdeterminadas obrigações contratuais do Contratante; iii. Pagamento ao Contratante, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição dos valores apurados em razão do equilíbrio econômico-financeiro desequilíbrio do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3contrato. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.128.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIArevisão do CONTRATO, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os viabilizar a compensação dos impactos econômico-econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.228.1.1. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, financeiro do CONTRATO em favor de uma das PARTES, PARTES deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. Eventuais impactos na OUTORGA VARIÁVEL e/ou no PAYOUT MÉDIO MÍNIMO, nos termos da Cláusula 25.2, resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, serão definidos em Termo Aditivo. 22.328.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa Marginal igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.1.128.3. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.3. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará dar-se-á por meio da elaboração do fluxo Fluxo de caixa marginalCaixa Marginal, considerando: : (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOo respectivo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada Desconto calculada, conforme disposto previsto na Cláusula 22.5.328.3.3, na data em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a qual será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, ainda que este se estenda por mais de um ano. 22.3.3.128.3.1. Os EVENTOS A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarãoDESEQUILÍBRIO, para cálculo considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro financeiro. 28.3.1.1. Para fins de cálculo do CONTRATOValor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da Taxa de Desconto a Taxa Interna cada novo ano contratual. Se o início de Retorno calculada na data da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarãocada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para cálculo fins de incidência da recomposição Taxa de Desconto, considerar-se-á o 1º dia do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOmês subsequente 28.3.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização serão considerados os impactos reais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como utilizados os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida seguintes dados dos 3 (três) anos que antecedem a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial concretização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplicaatualizados pelo IPCA/IBGE: I. ARRECADAÇÃO média anual; II. Valor médio pago em PAYOUT anualmente; III. Custos e despesas médios anuais; IV. Valores pagos a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem considerar a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a OUTORGA VARIÁVEL; e V. Os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza efetivamente incidentes no momento do cálculo do reequilíbrio econômico-se financeiro, independentemente da PARTE que tenha assumido o regramento descrito risco de alteração da legislação tributária ou contábil. VI. No caso de avaliação de custos com despesas ou investimentos adicionais, deverão ser consideradas as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, com fundamento, preferencialmente, nas bases de preços públicos vigentes. 28.3.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal de que tratam as Cláusulas 28.3 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais 2040 (NTN- B) ou, na Cláusula 22.4.1ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread sobre os juros equivalente a 5,39 p.p. a.a. (cinto inteiros, trinta e nove pontos percentuais) , ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. 28.3.4. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.

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Samples: Concession Agreement

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.126.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os viabilizar a compensação dos impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.226.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, financeiro do CONTRATO em favor de uma das PARTES, PARTES deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.326.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.1.126.4. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.3. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará dar-se-á por meio da elaboração do fluxo Fluxo de caixa marginalCaixa Marginal, considerando: : (iI) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTOo respectivo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (iiII) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iiiIII) a Taxa Interna de Retorno calculada Desconto calculada, conforme disposto previsto na Cláusula 22.5.326.4.3, na data em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a qual será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, ainda que este se estenda por mais de um ano. 22.3.3.126.4.1. Os EVENTOS A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarãoDESEQUILÍBRIO, para cálculo considerando, na mesma data-base, (I) os fluxos de caixa marginais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e (II) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro financeiro. 26.4.1.1. Para fins de cálculo do CONTRATOValor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da Taxa de Desconto a Taxa Interna cada novo ano contratual. Se o início de Retorno calculada na data da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarãocada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para cálculo fins de incidência da recomposição Taxa de Desconto, considerar-se-á o 1º dia do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOmês subsequente 26.4.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginais, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização serão considerados os impactos reais resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como utilizados os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição seguintes dados dos 3 (três) anos que antecedem a concretização do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado atualizados pelo IPCA/IBGE: i. ARRECADAÇÃO média anual; ii. Valor médio pago em PREMIAÇÃO anualmente; iii. Custos e despesas médios anuais; iv. Valores pagos a título de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem considerar a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a OUTORGA VARIÁVEL; v. Os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza efetivamente incidentes no momento do cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil; e vi. No caso de avaliação de custos com despesas ou investimentos adicionais, deverão ser consideradas as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, com fundamento, preferencialmente, nas bases de preços públicos vigentes. 26.4.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal, de que tratam as Cláusulas 26.3 e 26.4 será composta pela Cláusula 22.3.3.2média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que se estenda por o substitua, ex- ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 2045 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread sobre os juros equivalente a 5,60 p.p. a.a. (quatro inteiros e quarenta e dois pontos percentuais), ao ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: base 252 (iduzentos e cinquenta e dois) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3dias úteis. 22.4.1.126.4.4. Caso a recomposição Os valores projetados para fins de cálculo do equilíbrio reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio serão considerados, a partir de REVISÃO EXTRAORDINÁRIAsua fixação e da celebração do correspondente termo aditivo ao CONTRATO, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIAcomo risco da CONCESSIONÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIAnão sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese. 22.4.1.226.4.5. A partir Para efeito do ciclo Fluxo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIOXxxxx Xxxxxxxx, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.120.1. Por ocasião A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA uma das seguintes modalidades: 20.1.1. Revisão do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA para mais ou cada REVISÃO ORDINÁRIApara menos; 20.1.2. Pagamento único, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentadosà CONCESSIONÁRIA, pela ARTESP pelo PODER CONCEDENTE, do valor total dos investimentos, custos ou por quaisquer despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos; 20.1.3. Acréscimo ou supressão de obras ou serviços; 20.1.4. Combinação das PARTES, considerados cabíveismodalidades anteriores ou outras permitidas em lei; e 20.1.5. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 20.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, de comum acordo, a escolha, dentre as formas previstas nos itens 20.1.1 a 20.1.4, da forma pela qual será efetuada a compensar os impactos recomposição do equilíbrio econômico-financeiros positivos financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e negativos decorrentes a preservação da capacidade de pagamento dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOfinanciamentos. A forma prevista no item 20.1.5 somente poderá ser implementada consensualmente; 20.2.1. Na escolha da forma destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA considerarão a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO. 22.220.2.1. Eventual discordância entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acerca da(s) forma(s) de recomposição será submetida a apreciação do COMITÊ TÉCNICO, nos termos da cláusula 43 deste CONTRATO. 20.3. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos Tributos Diretos e Indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais. 20.4. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeirofinanceiro deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE: 20.4.1. Os ganhos econômicos efetivos decorrentes de ganhos de produtividade ou redução de custos operacionais, em favor razão de utilização de novas técnicas, materiais ou tecnologias, 20.4.2. Serão compartilhados, de forma igualitária com o PODER CONCEDENTE, os efetivos ganhos econômicos auferidos pela CONCESSIONÁRIA derivados da redução do risco de crédito dos financiamentos constituídos. 20.5. Sempre que a materialização de um risco alocado ao PODER CONCEDENTE causar prejuízos à CONCESSIONÁRIA, essa terá direito à recomposição da equação econômico- financeira, nos termos deste CONTRATO. 20.6. Sempre que a materialização de um risco alocado à CONCESSIONÁRIA causar prejuízos ao PODER CONCEDENTE, esse terá direito à recomposição da equação econômico-financeira, nos termos deste CONTRATO. 20.7. A recomposição do equilíbrio deste CONTRATO poderá ser requerida pela PARTE que se sentir prejudicada a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO. 20.8. A CONCESSIONÁRIA poderá postular a recomposição da equação econômico-financeira deste CONTRATO por meio de requerimento fundamentado, no qual fique claramente exposta a natureza do evento que acarretou o seu rompimento, assim qualificado pela legislação ou pelo CONTRATO como um evento hábil a ensejar o reequilíbrio contratual a seu favor, identificando a data de sua ocorrência, a provável duração do evento e os decorrentes prejuízos experimentados, devendo ser observados os seguintes procedimentos: 20.8.1. O requerimento deverá ser acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial”, tendo por finalidade demonstrar o impacto da ocorrência no fluxo de caixa estimado da CONCESSIONÁRIA, tendo como referência o PLANO DE NEGÓCIOS; 20.8.2. O requerimento deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE, ainda, solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes; 20.8.3. O requerimento deverá, também, conter indicação da pretensão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, informando os impactos, os valores, as alternativas de recomposição e, dentre estas, a alternativa que a CONCESSIONÁRIA entenda a mais adequada dentre as admitidas pela legislação e/ou deste CONTRATO; e 20.8.4. O PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente e no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez até igual período, contados da data de recebimento do requerimento, sobre a recomposição da equação econômico-financeira deste CONTRATO, sobre o referido pedido formulado pela concessionária; 20.8.5. Decidido o pedido pelo PODER CONCEDENTE, este implementará a recomposição da equação econômico-financeira um prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, por meio de uma das PARTESformas previstas nos itens 20.1.1 a 20.1.4, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor ou, havendo concordância da outra PARTECONCESSIONÁRIA, pela forma prevista no item 20.1.5. 22.320.9. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus. 20.10. As PARTES poderão optar pela contratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, bem assim para sua mensuração, repartindo os custos de tal contratação. 20.11. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão distorcer a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO. 20.12. A recomposição da equação econômico-financeira obedecerá aos seguintes critérios e metodologias: 20.12.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre o fluxo de caixa do negócio estimado sem considerar o impacto do evento; e o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio; 20.12.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a se obter critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do processo de licitação; 20.12.3. O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente Líquido dos saldos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação; 20.12.4. O processo de recomposição para NOVOS INVESTIMENTOS será́ realizado a partir da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do Fluxo de Caixa igual evento que ensejou a zerorecomposição, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa. 22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA. 22.3.220.12.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que se materializarem anteriormente deu origem à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo recomposição; e 20.12.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•])financeiro. 22.3.320.12.3. Na ocorrência Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item 20.12.2 acima serão descontados pela mesma taxa considerada no plano de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOnegócios anexo a este CONTRATO. 20.12.4. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, não disciplinados pela Cláusula 22.3.1 serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e 22.3.2, despesas resultantes do evento que deu causa a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio e não os valores projetados na PROPOSTA ECONÔMICA da elaboração do fluxo de caixa marginalCONCESSIONÁRIA, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3. 22.3.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com tampouco as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela consideradosinternas de retorno por ela declaradas. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.

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DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.119.1. Por ocasião Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e observada a repartição de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIAriscos nele estabelecida, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômicoconsiderar-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO. 22.2. A eventual recomposição do se-á mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE. 22.319.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO e na legislação. 19.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser requerida pela 19.4. A PARTE interessada deverá solicitar a recomposição do CONTRATO como um todoequilíbrio econômico- financeiro no prazo de até 01 (um) ano, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIOcontado do evento que der causa ao desequilíbrio, será realizada sob pena de forma a se obter decadência desse direito. 19.5. A recomposição de que trata esta Cláusula poderá ser solicitada por qualquer das PARTES, por meio do envio de requerimento fundamentado à outra PARTE, o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zeroqual deverá expor, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir: 22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOSclaramente, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POInatureza do evento que deu origem ao pleito, bem como a Taxa Interna data de Retorno de [•]% ([•])sua ocorrência. 22.3.1.119.6. O reequilíbrio pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser subsidiado pelos seguintes documentos: 19.6.1. Relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento de que tratam desequilíbrio, conforme as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente disposições deste CONTRATO; 19.6.2. Todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito. 19.7. Caso entendam necessário à avaliação do pedido de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade recomposição do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIAfinanceiro, ou ocorrer as PARTES poderão requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por sua iniciativaentidades independentes e contratadas pela PARTE interessada no pleito. 22.3.1.219.8. O reequilíbrio Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE que lhe der causa, sendo que, em caso de procedência do pedido, tais custos serão repartidos em proporções iguais, sendo a PARTE vencedora imediatamente reembolsada. 19.9. Recebido o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro financeiro, a outra PARTE deverá se manifestar no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do respectivo recebimento, podendo referido prazo ser prorrogado, por igual prazo, desde que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se devidamente justificado. Transcorrido o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitasprazo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11qualquer manifestação, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIAtal omissão será considerada como concordância ao início do procedimento de recomposição pleiteado. 22.3.219.10. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente Havendo concordância relativamente ao pleito, seja em razão de correspondência encaminhada à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarãooutra PARTE neste sentido, seja em razão da omissão indicada na subcláusula acima, as PARTES iniciarão as tratativas para cálculo da a realização do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]). 22.3.319.10.1. Na ocorrência O procedimento em questão deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação deste prazo. 19.11. A decisão que fixar o reequilíbrio do CONTRATO, em seus exatos termos, será formalizada por termo aditivo, firmado pelas PARTES. 19.12. As PARTES poderão optar pela contratação de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOentidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não disciplinados bem assim para sua mensuração, repartindo os custos de tal contratação. 19.13. Caberá ao PODER CONCEDENTE escolher a forma pela Cláusula 22.3.1 e 22.3.2qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade dos SERVIÇOS, bem como a capacidade da CONCESSIONÁRIA. 19.14. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerandoCONCESSÃO ADMINISTRATIVA: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO; Indenização; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição Alteração do equilíbrio econômico-financeiro; e prazo do CONTRATO; (iii) a Taxa Interna Revisão geral VPA (valor por atendimento); (iv) Revisão do cronograma de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 22.5.3.investimentos da CONCESSIONÁRIA; 22.3.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo (v) Revisão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna DEMANDA PROJETADA; (vi) Combinação dos mecanismos anteriores; (vii) Outra forma definida de Retorno calculada na data da assinatura do 22.3.3.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, bem como os custos pactuados neste instrumento. 22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo comum acordo entre o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados. 22.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 22.3.3.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 21.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados: (i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 22.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, PODER CONCEDENTE e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 21.3. 22.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA. 22.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 22.4.1.a

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