DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP 936, de 1º de Abril de 2020, fica autorizado ao Empregador, respeitado o valor do salário-hora de trabalho, reduzir a jornada de trabalho e o salário do Empregado, de forma proporcional, observando os seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento;
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. 4.1. Com base no artigo 7°, da Medida Provisória nº. 936/2020, as Partes acordam que as EMPRESAS poderão adotar a medida de urgência para determinar a redução temporária da jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), respectivamente, e, consequentemente, aplicar a redução salarial na mesma proporção de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por até 90 (noventa) dias.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. Ficam as empresas que tiverem problemas de sustentação financeira ou necessidades operacionais durante o estado de calamidade pública, autorizadas a adotarem a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nas proporções de 25%; 50% ou 70%, ou de outros percentuais intermediários, para todos os trabalhadores, independentemente da faixa salarial, segundo as seguintes garantias e condições:
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. Durante o Estado de Calamidade Pública as EMPRESAS poderão acordar com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: a) Preservação do valor do salário-hora de trabalho; b) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; c) Fica garantida a manutenção de todos os benefícios concedidos ao empregado, inclusive o fornecimento de Vale Refeição/Alimentação, durante o período em que perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; d) A redução da jornada de trabalho e salário será aplicada no período de até 90 dias ou no final da decretação da quarentena, o que ocorrer primeiro, após esse período o trabalho e o salário pago anteriormente à vigência deste acordo serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. 6.1. Durante o estado de calamidade pública previsto no artigo 1º da Medida Provisória 936/2020, as EMPRESAS poderão acordar com seus EMPREGADOS, mediante pactuação de acordos individuais escritos, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. Durante o prazo estabelecido na previsto no artigo 2º da Medida Provisória 1.045/2021, as EMPRESAS poderão acordar com seus EMPREGADOS, mediante pactuação de acordos individuais escritos, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados nos seguintes termos (art. 7º): 1) poderá acordar de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho; 2) prazo de até 120 dias; 3) preservação do valor do salário-hora de trabalho; 4) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; 5) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%. Percentual Permitido Valor Benefício Acordo Individual Convenção ou Acordo Coletivo 25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos empregados os 50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$3.330,00 ou acima de R$12.867,14 e que tenham curso superior Todos empregados os 70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$3.330,00 ou acima de R$12.867,14 e que tenham curso superior Todos empregados os

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1- Cada licitante deverá apresentar dois conjuntos de documentos, a saber: de Proposta de Preços e de Habilitação.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 48 (quarenta e oito) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 48 (quarenta e oito) mensais.