Common use of DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Clause in Contracts

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.5. A GESTORA e o CUSTODIANTE somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.112.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.212.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.312.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.412.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.512.5. A GESTORA e o CUSTODIANTE somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE os AGENTES DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, ou, ainda por meio de correio eletrônico (e-mail), com, no mínimo, 30 60 (trintasessenta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.214.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.314.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 14.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.514.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE os AGENTES DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORAAdministradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso divulgado publicado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDOa cada Cotista, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição substituição; ou sobre (b) a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356Fundo. 10.214.2. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação. 14.3. No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) substituição da Administradora; ou (2) liquidação do Fundo. 14.4. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo. 14.5. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e Administradora ou de liquidação do FUNDOFundo, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORAAdministradora. 10.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.6. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substitutoGESTORA, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.5. A GESTORA CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.214.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.314.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.514.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORAAdministradora e a GESTORA poderão renunciar, mediante aviso divulgado publicado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDOa cada Cotista, desde que convoqueseja convocada, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição substituição; ou sobre (b) a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356Fundo. 10.214.2. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação. 14.3. No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) substituição da Administradora; ou (2) liquidação do Fundo. 14.4. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora e/ou da GESTORA, estas deverão permanecer no exercício regular de suas funções até que sejam efetivamente substituídas, o que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo. 14.5. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e Administradora, da GESTORA ou de liquidação do FUNDOFundo, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORAAdministradora. 10.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.6. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substitutoGESTORA, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.5. A GESTORA CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 60 (trintasessenta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE a CONSULTORA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, ou, ainda por meio de correio eletrônico (e-mail), com, no mínimo, 30 60 (trintasessenta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.214.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.314.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 14.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.514.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. A ADMINISTRADORA deverá, sem qualquer custo adicional para o FUNDO, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o FUNDO, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela ADMINISTRADORA, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do FUNDO, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento 15.4. No caso de Regime de Administração Especial TemporáriaTemporária - RAET, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada está deverá convocar Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, parapara deliberar sobre: I - a) a nomeação de Representante de representante dos Cotistas; e II - deliberação acerca de: ab) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; , ou b) pela a liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.5. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando os serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação do término do prazo fixado no aviso de saída enviada e convocação de Assembleia Geral, enviado pela ADMINISTRADORA aos Cotistas nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma nova Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a tal Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidadoserá, então, liquidado pela ADMINISTRADORA. 10.515.6. A GESTORA GESTORA, a ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE e o AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral Geral. 15.7. Com o advento da Lei nº 13.874, de Cotistas20 de setembro 2019, a qual incluiu o artigo 1.368-D ao Código Civil Brasileiro e da regulamentação aplicável a ser expedida pela CVM, ficará limitada a responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do FUNDO, incluindo a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o AGENTE DE COBRANÇA, entre outros, perante o FUNDO e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade entre si e/ou com o FUNDO, sendo certo que esta previsão somente passará a vigorar e surtir efeitos após a referida regulamentação pela CVM.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, o CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE os AGENTES DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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Samples: Fundo De Investimento

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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Samples: Fundo De Investimento

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.214.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.314.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.514.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORAS e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. A ADMINISTRADORA deverá, sem qualquer custo adicional para o FUNDO, colocar à disposição da instituição que vier a substituí-la todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o FUNDO, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela ADMINISTRADORA, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do FUNDO, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações da ADMINISTRADORA, nos termos deste Regulamento 15.4. No caso de Regime de Administração Especial TemporáriaTemporária - RAET, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada está deverá convocar Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, parapara deliberar sobre: I - a) a nomeação de Representante de representante dos Cotistas; e II - deliberação acerca de: ab) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; , ou b) pela a liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.5. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando os serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação do término do prazo fixado no aviso de saída enviada e convocação de Assembleia Geral, enviado pela ADMINISTRADORA aos Cotistas nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma nova Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a tal Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidadoserá, então, liquidado pela ADMINISTRADORA. 10.515.6. A GESTORA GESTORA, a ADMINISTRADORA e o CUSTODIANTE e o AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral Geral. 15.7. Com o advento da Lei nº 13.874, de Cotistas20 de setembro 2019, a qual incluiu o artigo 1.368-D ao Código Civil Brasileiro, fica limitada a responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do FUNDO, incluindo a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE, o AGENTE DE COBRANÇA, entre outros, perante o FUNDO e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade entre si e/ou com o FUNDO.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.116.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.216.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.316.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.416.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.516.5. A GESTORA GESTORA, a CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE a CONSULTORA somente poderão ser substituídos substituídas mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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Samples: Recursos Administrativos

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.114.1. A ADMINISTRADORAAdministradora pode renunciar à administração do Fundo, mediante aviso divulgado publicado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO Fundo ou por meio de correio eletrônico ou carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDOa cada Cotista, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral Geral, a se realizar em no máximo 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre (a) a sua substituição substituição; ou sobre (b) a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356Fundo. 10.214.2. Na hipótese de deliberação pela liquidação do Fundo, a Administradora obriga-se a permanecer no exercício de sua função até o término do processo de liquidação. 14.3. No caso de decretação de Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora, também deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua decretação, para: (a) nomeação de representante dos Cotistas; e (b) deliberação acerca da: (1) substituição da Administradora; ou (2) liquidação do Fundo. 14.4. Na hipótese de deliberação da Assembleia Geral pela substituição da Administradora, esta deverá permanecer no exercício regular de suas funções até que seja efetivamente substituída, o que deverá ocorrer em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do Fundo. 14.5. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e Administradora ou de liquidação do FUNDOFundo, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORAAdministradora. 10.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.414.6. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substitutoGESTORA, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.5. A GESTORA CUSTODIANTE e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA SUBSTITUIÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 10.115.1. A ADMINISTRADORA, mediante aviso divulgado no Periódico periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, pode renunciar à administração do FUNDO, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do FUNDO, nos termos da Instrução CVM 356. 10.215.2. Nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e de liquidação do FUNDO, aplicam- se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA. 10.315.3. No caso de Regime de Administração Especial Temporária, intervenção ou liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, deve automaticamente ser convocada Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: I - nomeação de Representante de Cotistas; e II - deliberação acerca de: a) substituição da ADMINISTRADORA, no exercício das funções de administração do FUNDO; ou b) pela liquidação antecipada do FUNDO. 10.415.4. A ADMINISTRADORA permanecerá prestando serviços de administração ao FUNDO até a nomeação de seu substituto, sendo certo, contudo, que se tal substituto não for indicado no prazo de 60 (sessenta) diasxxxx, a contar da data da notificação de saída enviada pela ADMINISTRADORA nos termos do item 10.1 15.1 acima, a ADMINISTRADORA convocará uma Assembleia Geral para discutir a liquidação antecipada do FUNDO. Se a Assembleia Geral não indicar um novo administrador, o FUNDO será automaticamente liquidado. 10.515.5. A GESTORA GESTORA, CUSTODIANTE, CONSULTORA e o CUSTODIANTE AGENTE DE COBRANÇA somente poderão ser substituídos mediante expressa deliberação e aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

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