DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A Empresa descontará de todos os empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base reajustado, a título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, assembleias nacional dos empregados, negociação da pauta do acordo coletivo com a Conab, dos membros representantes dos empregados no fórum de relações do trabalho – FRT, mobilizações, material de expediente e consumo, reproduções gráficas, passagens e outras, descontado em folha até o terceiro mês subsequente a assinatura do Acordo, recolhendo as respectivas importâncias às FEDERAÇÕES, entidades sindicais representantes das categorias, até o 10º dia útil após o desconto, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT. trabalhador, manifestado perante o sindicato, por escrito, e noticiado à empresa até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A Empresa descontará de todos os empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado, descontado em folha no mês subsequente a assinatura do Acordo, recolhendo as respectivas importâncias ao Sindicato representativo da categoria, observada a sua base territorial até o 10º dia útil após o desconto, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A partir de 01.06.2013 as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Fica estabelecido que as empresas poderão descontar de seus empregados a contribuição referente aos meses de junho/13, julho/13, agosto/13, setembro/2013, outubro/13 e novembro/13 até o dia 10 de janeiro de 2014. As empresas descontarão mensalmente dos empregados a serem admitidos após junho/2013 e também, durante a vigência da presente convenção, o valor valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, recolhendo a importância aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da admissão do empregado, salvo se o mesmo já tenha contribuído na forma prevista no "caput" da presente cláusula, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. O desconto a que se refere a presente garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, até o dia 19 de dezembro de 2013. Havendo recusa da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio dentro do prazo estabelecido acima, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto. Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas. Fica estabelecido que sempre prevalecerá a livre manifestação da vontade do trabalhador, sendo que as oposições não poderão ser de iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 1,5 (um e meio) dias da remuneração do mês de março/11, já reajustada, e 1,5 (um e meio) dia da remuneração vigente no mês de abril/11, a ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção coletiva de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, sob inteira responsabilidade da entidade profissional e por decisão da assembleia do conselho de representantes e assembleia geral dos empregados, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário fixo e variável, sendo um dia do mês de junho de 2021, um dia no mês de julho de 2021, já corrigido pela presente convenção. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. reajustado nos termos da presente convenção. O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente à entidade profissional, em até 10 (dez) dias após ao pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção. Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, escritórios de contabilidade, contadores ou administradores, no sentido de fomentar a oposição assegurada na presente cláusula, a mesma será desconsiderada e a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de taxa negocial, revertida em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores.

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