DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A Empresa descontará de todos os empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base reajustado, a título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, assembleias nacional dos empregados, negociação da pauta do acordo coletivo com a Conab, dos membros representantes dos empregados no fórum de relações do trabalho - FRT, mobilizações, material de expediente e consumo, reproduções gráficas, passagens e outras, descontado em folha até o terceiro mês subsequente a assinatura do Acordo, recolhendo as respectivas importâncias às FEDERAÇÕES, entidades sindicais representantes das categorias, até o 10º dia útil após o desconto, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção coletiva de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, sob inteira responsabilidade da entidade profissional e por decisão da assembleia do conselho de representantes e assembleia geral dos empregados, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário fixo e variável, sendo um dia do mês de junho de 2021, um dia no mês de julho de 2021, já corrigido pela presente convenção. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE -
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 1,5 (um e meio) dias da remuneração do mês de março/11, já reajustada, e 1,5 (um e meio) dia da remuneração vigente no mês de abril/11, a ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Gabriel, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A partir de 01.06.2013 as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Fica estabelecido que as empresas poderão descontar de seus empregados a contribuição referente aos meses de junho/13, julho/13, agosto/13, setembro/2013, outubro/13 e novembro/13 até o dia 10 de janeiro de 2014.
DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS. A Empresa descontará de todos os empregados beneficiados pelas cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base reajustado, descontado em folha no mês subsequente a assinatura do Acordo, recolhendo as respectivas importâncias ao Sindicato representativo da categoria, observada a sua base territorial até o 10º dia útil após o desconto, sob pena das cominações previstas no Art.600 da CLT.

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  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 13/12/2015, na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2017, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário contratual do mês de maio de 2016 do salário devidamente corrigido pela presente convenção, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado (até 10 de junho de 2016), opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada ao empregador (local de trabalho), em documento de próprio punho. O repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 13/06/2016 na rede bancária autorizada, e até o dia 20/06/20165 nas sedes do SINDEF/RS, sendo esse repasse encargo do condomínio. Se efetuado o recolhimento e tendo havido o repasse, e posteriormente o empregado realizar a oposição, dentro do período estabelecido, o sindicato deverá devolver o valor ao empregado. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • TAXA ASSISTENCIAL As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador e de uma única vez no ano, o valor equivalente a 1 (um) trinta avos do salário nominal do mês elegido. O referido desconto poderá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).