DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 9.1. As despesas efetuadas com a legitimação da invalidez funcional permanente e total por doença são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
9.2. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 9.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Sociedade Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante. As providências que a Sociedade Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 8.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença serão de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas efetuadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a seguradora tomar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituirão ato de reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 5.1. As despesas efetuadas para a demonstração da invalidez funcional permanente e total por doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 5.1. As despesas efetuadas para a comprovação da morte ou a demonstração da invalidez funcional permanente e total por doença são de responsabilidade dos beneficiários ou do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. As despesas efetuadas com a Iegitimação da cobertura de invaIidez permanente totaI ou parciaI por acidente são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 9.1 As despesas efetuadas com a Iegitimação da invaIidez funcionaI permanente e totaI por doença são de responsabiIidade do próprio segurado, saIvo aqueIas reaIizadas diretamente peIa seguradora, com a finaIidade de escIarecer circunstâncias sobre o quadro cIínico incapacitante.
9.2 As providências que a seguradora tomar, visando escIarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaI segurado. 1O. JUNTA MÉDICA 1O.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de Xxxxxx, bem como a avaIiação da incapacidade reIacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peIa seguradora, outro peIo segurado e um terceiro, desempatador, escoIhido peIos dois nomeados.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 11.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Permanente Total por Acidente serão de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas efetuadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar visando esclarecer as circunstâncias do sinistro não constituirão ato de reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. 9.1 As despesas efetuadas com a ıegitimação da invaıidez ıaborativa permanente e totaı por doença são de responsabiıidade do próprio segurado, saıvo aqueıas reaıizadas diretamente peıa seguradora, com a finaıidade de escıarecer circunstâncias sobre o quadro cıínico incapacitante.
9.2 As providências que a seguradora tomar, visando escıarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capitaı segurado. 1O. JUNTA MÉDICA 1O.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de ıesões, bem como a avaıiação da incapacidade reıacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado peıa seguradora, outro peıo segurado e um terceiro, desempatador, escoıhido peıos dois nomeados.
DESPESAS DE COMPROVAÇÃO. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante. As providências que a American Life tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado.