DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Cláusulas Exemplificativas

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação assumida de Interveniente - Pagador dos valores constantes deste contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais, conforme portaria nº 1.286 de 26/10/93.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 13.1 – Para a definição das Metas Físico-Financeiras considerar-se-á o acompanhamento quantitativo dos procedimentos definidos na Tabela SUS, de acordo com a capacidade instalada identificada e acordada entre as partes, a serem cumpridas conforme os Anexos: a) ANEXO I – Documento Descritivo de Serviços Ambulatoriais e Hospitalares;
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O CONTRATANTE não responderá pelos encargos financeiros referentes aos serviços aqui contratados quando excederem os limites estipulados no presente documento, ficando desobrigado do pagamento de eventual excesso.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A CONTRANTANTE fica obrigada no pagamento do valor pactuado independente de qualquer disponibilização de recurso pela esfera Federal ou Estadual.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para a SESA a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Após a validação dos atendimentos, realizada pela Divisão de Controle, Avaliação e Auditoria, o CONTRATADO receberá da Secretaria Municipal de Saúde, 100% (cem por cento) do valor total dos serviços/atendimentos realizados.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A CONTRATADA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Município exonerado do pagamento de eventual excesso.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA GLOBAL