Invalidez Permanente Total por Acidente Cláusulas Exemplificativas

Invalidez Permanente Total por Acidente. Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em: a) Perda total da visão de ambos os olhos; b) Perda total do uso de ambos os braços; c) Perda total do uso de ambas as pernas; d) Perda total do uso de ambas as mãos; e) Perda total do uso de um braço e uma perna; f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés; g) Perda total do uso de ambos os pés; h) Alienação mental total e incurável; i) Nefrectomia bilateral. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Invalidez Permanente Total por Acidente. Além do aviso de sinistros e documentação básica acima relacionada, deve o Segurado apresentar os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas: a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver; b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado; d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório; e) Atestado de alta médica; f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver; g) Guia de internação hospitalar, se houver.
Invalidez Permanente Total por Acidente é a perda ou impotência funcional definitiva e total de membros ou órgãos, decorrente de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, tendo em vista os recursos terapêuticos disponíveis no momento, e quando da alta médica definitiva. 2.2.1 Nos casos de perda parcial ou redução de funções de membros e/ou órgãos, sem aboli-los por completo, não haverá Indenização a ser paga, pois a Cobertura estabelecida nesta Cláusula Adicional limita-se a riscos de Invalidez Permanente Total por Acidente. 2.2.2 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva de um membro ou órgão já defeituoso, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da Indenização. 2.2.3 Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista acima, a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula Adicional.
Invalidez Permanente Total por Acidente. 3.10.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir, mediante pagamento de prêmio adicional e dentro dos limites e condições a seguir enumeradas, o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que esteja terminado o tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, depois de constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva. 3.10.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se Invalidez Permanente Total por Acidente à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3.10.2 As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam, visto que depois de paga uma inde- nização por Invalidez Permanente, esgota-se o Capital Segurado. 3.10.3 O pagamento do capital segurado corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com grau de invalidez permanente. 3.10.4 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, o capital segurado será limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado garantido por esta cobertura. 3.10.5 A perda ou agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito ao capital segurado, salvo quando previamente declarado pelo Segurado no momento da contra- tação do seguro, caso em que se deduzirá do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente, com- provado mediante laudo médico informando o grau de perda funcional. 3.10.6 A perda de dentes e os danos estéticos, em conseqüência de acidente, não dão direito ao capital segurado desta cobertura. 3.10.7 A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 3.10.8 Nos casos de divergências sobre Invalidez Permanente por Acidente, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da constatação, a constituição de junta médica. 3.10.9 A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos do...
Invalidez Permanente Total por Acidente a) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
Invalidez Permanente Total por Acidente. 1. Original do Aviso de Sinistro preenchido pelo segurado e médico assistente disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx; 2. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do segurado; 3. Cópia Simples da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso;
Invalidez Permanente Total por Acidente a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado; b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado; d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela; e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais; i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial; j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial; k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho); l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório; e
Invalidez Permanente Total por Acidente. Garante ao beneficiário o pagamento integral do capital segurado contratado para esta cobertura, e definido após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatados e avaliados a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas as demais cláusulas das condições gerais. Discriminação % sobre o capital segurado
Invalidez Permanente Total por Acidente para fins desta Cláusula é a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme indicado nesta Cláusula, em virtude de lesões físicas exclusivamente decorrentes de Acidente Pessoal coberto, desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. 2.2.1 Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cláusula. 2.2.2 A invalidez de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito a Indenização total. 2.2.3 Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva do mesmo membro ou órgão já defeituoso, parcial ou total, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da Indenização.
Invalidez Permanente Total por Acidente. EM VIAGEM AO EXTERIOR: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável. 20.1. Para fins desta Cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão constante da Tabela do subitem 20.10 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto 20.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam. 20.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte Acidental, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente. 20.4. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização correspondente a 100% do Capital Segurado contratado. 20.5. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez definitiva e total de mais de um membro ou órgão, a indenização corresponderá a no máximo 100% do valor do Capital Segurado, não podendo exceder esse montante. 20.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 20.7. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. 20.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica. 20.9....