Direção 2.4.1 Motivação e liderança. 2.4.2 Comunicação. 2.4.3 Descentralização e delegação. 2.5
BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
DIRETRIZES GERAIS 2.1. Para os fins deste termo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, dados pessoais de clientes e colaboradores, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros. 2.2. Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pelo Iate Clube de Brasília, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta. 2.3. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que o Iate Clube de Brasília se manifeste expressamente a respeito. 2.4. A PARTE RECEPTORA se compromete a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do contrato que possui junto a PARTE REVELADORA, sendo vedada tanto a sua divulgação a terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pelo Iate Clube de Brasília. 2.5. A PARTE RECEPTORA deverá dispensar às informações confidenciais do Iate Clube de Brasília o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas. 2.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTORA deverá comunicar imediatamente ao Iate Clube de Brasília. A pronta comunicação da PARTE RECEPTORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.
DO BANCO DE HORAS O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte: I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante à Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma via ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII. V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que: A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;
Direitos Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
DIRETORIA GERAL DIRETORIA GERAL Cargo: DIRETOR (A) GERAL
ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.
DIRETRIZES 2.1 Como diretrizes gerais do funcionamento das Unidades de Saúde da Atenção Primária, temos os seguintes norteadores: 1. A Unidade deve trabalhar de portas abertas, garantindo acesso para pacientes aos quais o serviço é referência e por demanda espontânea para quaisquer casos, com responsabilização efetiva pelo cuidado de cada pessoa, sob a lógica de equipe multidisciplinar e trabalho intersetorial, conforme legislação federal e portarias ministeriais, bem como das diretrizes da Diretoria Geral de Atenção Primária à Saúde e da Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município, incluindo o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e documentações ou regulamentações afins; 2. Deve seguir os preceitos e diretrizes do Guia de Organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre; 3. Devem estar capacitados para realização de uma Atenção Primária à Saúde resolutiva e realização das ações e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, com encaminhamento para outros níveis de complexidade conforme protocolos clínicos; 4. Devem organizar a agenda da Unidade seguindo preceitos definidos pela Secretaria, com uso da Agenda GERCON a partir da progressiva implantação nas Unidades de Saúde; 5. Devem participar das campanhas de vacinação realizadas a nível Federal, Estadual e Municipal, conforme orientações da Diretoria Geral de Atenção Primária à Saúde; 6. Devem registrar as ações e procedimentos realizados em sistema eletrônico de informações em saúde, utilizando os sistemas adotados pelo Município - a saber, Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC e-SUS), Sistema de Gerenciamento e de Regulação de Consultas e Exames (GERCON), de Dispensação de Medicamentos (DIS), sistema de pedidos e gerenciamento de materiais (GMAT) e outros sistemas que venham a ser implementados no Município mediante portaria do Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); 7. Devem utilizar ferramentas de atendimento clínico remoto e de telemedicina e regulação dos pacientes como forma de aumento da resolutividade dos atendimentos; 8. Devem realizar ações de promoção de saúde envolvendo prática de atividade física, incentivo à alimentação saudável e cessação do tabagismo; 9. Devem dispor de atendimentos individuais médicos, odontológicos e de enfermagem, para todas as faixas etárias e para qualquer evento novo de saúde ou agravamento de condição prévia, com acesso por demanda espontânea em todos os turnos de funcionamento; 10. Devem realizar atendimento das pessoas em situação de rua, com participação ativa nos programas do município voltados para as necessidades de saúde dessa população; 11. Devem realizar dispensação de medicamentos mediante fornecimento realizado pelo Município, fazer os pedidos mensais dos dispensários sob sua responsabilidade, bem como as outras responsabilidades definidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) do Município; 12. Devem realizar procedimentos médicos e de enfermagem, tais como vacinas, curativos, sondagens, administração de medicamentos, nebulização, testes rápidos, TDO para Tuberculose, coleta de BAAR, pequenas cirurgias, sutura, cantoplastia, remoção de cerume, entre outros presentes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, sendo necessária a realização de todos os procedimentos identificados como obrigatórios em todo o período de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO; 13. Devem realizar visitas e atendimentos domiciliares, sempre que houver necessidade, conforme características clínicas dos pacientes e pactuação em equipe; 14. Devem realizar abordagem familiar individual ou em grupos, incluindo orientações sobre diagnóstico, tratamento e plano de cuidados; 15. Devem realizar atividades coletivas para atendimento de pacientes tabagistas, com problemas de saúde mental, gestantes e outros, conforme demanda da população e carteira de serviços da atenção primária; 16. Devem realizar articulação com outros pontos da Rede de atenção à saúde para atendimento integral dos pacientes sob sua responsabilidade;
QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEAC, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
DIREITOS AUTORAIS 20.1. A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de suapropriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste Contrato. 11.1.1. O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas na Cláusula 17 deste Contrato. 11.2. Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE. 11.2.1. A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso. 11.2.1.1. Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 70% (setenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples. 11.3. Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção. 11.4. A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz. 11.4.1. A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durantea vigência deste Contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.