Direito real Cláusulas Exemplificativas

Direito real. Como já dissemos no item precedente, a principal característica do compromisso de compra e venda irretratável, desde que devidamente inscrito no registro imobiliário, está na particular atribuição de um direito real ao compromissário comprador, daí a necessidade de se tratar desse tema com mais espaço. Todos os textos legais que disciplinam a matéria explicitam que o registro atribui ao compromissário “direito real oponível a terceiros.”23 A jurisprudência, em uníssono, e a doutrina, em sua grande maioria, também reconhecem no compromisso de compra e venda registrado a atribuição de um direito real ao compromissário comprador. A questão é tormentosa, no entanto, quando se tenta classificar e determinar qual a natureza e extensão do dito direito real. Eis o busílis. Para Xxxxx Xxxxxxx, trata-se de “uma forma especial de direito de garantia à qual falta o direito de preferência”.24 23 Leia-se os seguintes dispositivos legais: arts. 5º e 22 do Decreto-Lei 58/37, com as redações dadas pelas Leis 649/49 e 6.015/73; art. 69 da Lei 4.380/64; art. 35, § 4º, da Lei 4.591/64; e art. 25 da Lei 6.766/79. 24 apud Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx. Compromisso de Compra e Venda, 4ª ed., 1998, pág. 65. Por sua vez, Xxxxxxx Xxxxx, assim trata essa questão: “o direito real sui generis do compromissário comprador reduz-se, verdadeiramente, à simples limitação do poder de disposição do proprietário que o constitui. Uma vez registrado proibido fica de alienar o bem, e, se o fizer, o compromissário ou promitente- comprador, sendo titular de um direito com seqüela, pode reivindicar a propriedade do imóvel, tanto que execute o contrato de compromisso, exigindo o cumprimento da obrigação contraída pelo promitente-vendedor.” 25 Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx preleciona que: “distinto da propriedade, na promessa de compra e venda o titular não tem os atributos do domínio sobre a coisa. Aliás, se os tivesse, já não haveria falar num direito real do promitente comprador, senão que a promessa se confundiria com a venda, e o promitente comprador, pelo só fato de o ser, já se equipararia ao comprador. (...) É um direito real novo, pelas suas características, como por suas finalidades. E deve, conseqüentemente, ocupar um lugar à parte na classificação dos direitos reais. Nem é um direito real pleno ou ilimitado (propriedade), nem se pode ter como os direitos reais limitados que o Código Civil, na linha dos demais, arrola a disciplina. Mais próximo da sua configuração andou Xxxxx Xxxxx, quando f...

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  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.