Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas Cláusulas Exemplificativas

Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas. 3.6. A ANP, a partir da data em que as áreas forem devolvidas pelo Concessionário, poderá delas dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas. 3.7 O Concessionário não terá qualquer direito com relação às parcelas devolvidas nos termos desta Cláusula Terceira, podendo a ANP, a partir da data da devolução, dispor das mesmas a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas. 3.7. A ANP, uma vez notificada pelo Concessionário da devolução de área exploratória ou após iniciado o processo de devolução de áreas em Desenvolvimento ou Produção, poderá delas dispor, inclusive para efeito de novas licitações.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas. 3.6. A ANP, uma vez notificada pelo Concessionário da devolução de área ou após iniciado o processo de devolução de áreas, poderá delas dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas. 3.6. A ANP, a partir da data em que as áreas forem devolvidasmanifestação de interesse na devolução da Área de Concessão pelo Concessionário, poderá delasdela dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.

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