Common use of DO DIREITO Clause in Contracts

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

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Samples: Contrato Emergencial De Locação De Impressoras

DO DIREITO. Estabelece o art. 37Conforme sobredito, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em mas cumpre rememorar que a licitação poderá deixar presente manifestação expressa posição opinativa sobre o aditamento em tela, tanto de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, prazo quanto de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização reajuste de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde preço sobre o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administraçãoobjeto contratado, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento envolve diversas análises dentro do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente públicocontrato, não sendo possível falarrepresentando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-se da existência jurídica que analisa dos aspectos de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada legalidade nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 termos da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Artaferição que não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão do administrador, em seu âmbito discricionário. 26O contrato em análise, inicialmente tinha uma vigência de 12 (doze) meses, com previsão até 06/05/2022, e conforme seus próprios termos, existe a previsão de ser aditivado, conforme a Cláusula XII, item 12. As dispensas previstas nos §§ 2º A 12.2, bem com reajustado, nas linhas da Cláusula VI, decorrido um ano, e 4 antes de findar-se a vigência pactuada resolveram as partes dilatar o prazo de execução do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas objeto contratado e o retardamento previsto respectivo preço. É neste sentido que vieram os autos a esta assessoria no final intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do parágrafo único Termo Aditivo que formaliza tal empreitada. Desta feita, cabe a esta consultoria apenas a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado. Em mesmas linhas, ao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões: 1 – O contrato objeto do art. 8º presente Termo Aditivo ainda se encontra vigente, deverão ser comunicados dentro de três dias o que possibilita a autoridade superior, sua alteração; 2 – Encontra-se presente nos autos a justificativa escrita para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prorrogação do prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.vigência; 3 – A confecção do presente termo está devidamente autorizada pelo gestor da Xxxxx; 4 – O contratado manifestou-se positivamente na dilação do prazo com as mesmas condições inicialmente pactuadas;

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Samples: 1º Termo Aditivo De Preço (Reajuste) E Prazo

DO DIREITO. Estabelece o art. 37O artigo 1º, inciso XXI§4º, da Carta MagnaInstrução Normativa nº. 006/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás prevê que a “comissão de transição de governo deverá avaliar a possibilidade de prorrogação dos contratos de caráter continuado em vigência ou a necessidade de deflagração de novos procedimentos licitatórios, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento na forma da lei, em garantia da continuidade do objeto pretendidoserviço público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços a serem prestados pela Administração Públicaessenciais, que necessita necessitam da locação de impressorascaminhão-pipa com motorista e auxiliares especializados para transporte e o fornecimento de água potável aos munícipes, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

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Samples: Contrato Emergencial De Locação

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços a serem prestados pela Administração Públicaserviços, que necessita necessitam da locação de impressoras01 (um) veículo caminhão equipado com sistema de hidro jateamento e hidro vácuo, com motorista e auxiliares especializados para a prestação de serviços de limpeza e desobstrução de fossa séptica do município de São Simão-GO, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município Departamento de Água e Esgoto de São Simão-GO – DEMAESS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito o CNPJ nº 11.078.401/0001-80, neste ato representado, pelo seu Diretor- Xxxxxx, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 347.540 SSP-GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

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Samples: Contrato Emergencial De Locação De Caminhão

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços a serem prestados pela Administração Públicaserviços, que necessita necessitam da locação contratação da empresa prestadora de impressorasserviços de transporte escolar e universitário, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

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Samples: Contrato Emergencial De Prestação De Serviços

DO DIREITO. Estabelece A Constituição Federal do Brasil, assevera o art. artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos que: “ressalvados os casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, as obras, serviços, equipamentos compras e outros bensalienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, públicos ou particularescom cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e somente econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os bens necessários princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao atendimento instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de obras e serviços Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que possam ser concluídas o EDITAL faz lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptosprocedimento licitatório e, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, violação de tal modo princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que a realização estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de licitação, acordo com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou comprometer carta-convite); se deixarem de apresentar a segurança documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de pessoasReferência e, obrasassim, serviços ou bensa aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como legislação e contraria os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção princípios da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IVlegalidade, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência realigualdade, resultante do imprevisívelinstrumento convocatório e da competitividade, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que necessita DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da locação de impressoras, o RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendidaimpõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, eis devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipótesesas inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, o Município pode contratar diretamente. Devebem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no : O processamento do presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º RECURSO ADMINISTRATIVO e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superiorseu provimento, para ratificação que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e publicação na imprensa oficialde direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no prazo recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de cinco dias, como condição para eficácia dos atospregão.

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Samples: Recursos E Contrarrazões

DO DIREITO. Estabelece o artDoravante, demonstraremos que, necessária se faz, revisão da decisão exarada pela municipalidade. 37Iniciamos destacando, inciso XXIque as licitações devem ser pautadas pelo que rege a Lei 8.666/93, observados os princípios isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da Carta Magnaimpessoalidade, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do objeto pretendidojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, conforme redação dada através do na referida lei, em seu Art. No 3º. Ocorre, no entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece que ao julgar a existência documentação de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislaçãohabilitação da Líder, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública incorreu em ilegalidade e inobservância a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatóriodiversos princípios citados no Art. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 243º., da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público8.666/93, não sendo possível falarforçoso inclusive, admitirmos que a Administração Pública, está incorrendo em imoralidade, uma vez que está cometendo erros crassos na análise, conforme demonstrado nas razões acima. A decisão de inabilitar os profissionais, por não encontrar nos atestados apresentados, Certidão de Acervo Técnico mesmo quando tais documentos apresentados têm capacidade de comprovar tal acervo, é excessivamente rigorosa, portanto, fere de morte o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Agir com razoabilidade e proporcionalidade significa que a autoridade responsável pela condução do certame deve ter sempre em vista, de um lado, atender ao interesse público e, de outro, à finalidade específica. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, em sua obra “Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública”, leciona que: “A aplicação desses princípios (razoabilidade e proporcionalidade) significa examinar, por um lado, os fatos concretos, que ensejam a conduta da Administração Pública, ostentam motivos razoáveis e, por outro lado, se a medida simplesmente é, além de pertinente, adequada e suficiente para o atendimento efetivo ao fim público (resultado prático de interesse da sociedade) necessária e exigível para alcançá-lo; e proporcional ao binômio benefício e ônus para a coletividade”. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, por sua vez, em sua obra “Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações”, ensina que: “Reputa-se formal, e por conseguinte inessencial, a falha que não tem o condão de afetar a essência da existência proposta, a manifestação de tais situações vontade do proponente. Quanto à documentação, a tendência doutrinária mais nítida é no sentido da aceitação do acervo documental daquele que evidencie o preenchimento das exigências legais, mesmo não tendo sido observada a norma estrita, delimitada no edital. Em vista da finalidade ainda maior da licitação – que é a busca da proposta mais vantajosa, a de forma genéricamenor preço, sem individualização em modalidade propositadamente despojada de culpasmaiores burocratismos. E, nesse passo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade se une ao uso da legalidade para autorizar a suspensão do defeito”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997Grifo nosso). PortantoOu seja, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícitaempresa LÍDER ENGENHARIA apresentou documentos válidos, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta sua inabilitação seria ferir os princípios da razoabilidade e efetiva de atendimento; a plena demonstração proporcionalidade. Diante disso, com base na ilegalidade da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal riscodecisão exarada pela Administração, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, esta deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficialrever sua decisão, no prazo sentido de cinco diastrazer de volta ao certame, como condição para eficácia dos atosa licitante que efetivamente cumpriu os requisitos.

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Samples: Contract for Services

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta MagnaDe fato, a obrigatoriedade amenidade dos instrumentos convocatórios decorre da fragilidade das decisões sobre os requisitos de realização habilitação, pois há relativa carência de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendidocerteza se estes são razoáveis ou se poderão ser considerados indevidamente restritivos, se questionados tanto na Corte de Contas quanto no Judiciário. No entanto, destaque-se, de início, que os requisitos de habilitação já mencionados consistem exatamente no mínimo indispensável para se garantir o próprio dispositivo constitucional reconhece cumprimento do contrato, conformando-se à norma máxima contida no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República. Os estudos jurídicos a existência respeito, não mais ignoram a necessidade de exceções à regra ao efetuar a ressalva se utilizar dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa elementos da qualificação técnica e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em da qualificação econômica para que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrarpossa, efetivamente, assegurar uma realização do objeto conforme os termos contratuais. Neste contexto, reuniram-se os esforços de forma discricionáriaservidores do Ministério do Planejamento, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24Orçamento e Gestão – MP, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensaAdvocacia Geral da União – AGU, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da UniãoUnião e de outras respeitabilíssimas Entidades Públicas, para a elaboração de um estudo que, reconhecendo os problemas enfrentados pela Administração Federal, pudesse aprimorar os instrumentos de garantia de uma boa contratação, vindo a ser proposta a Representação TC 006.156/2011-8, com o pedido de alteração imediata das normas administrativas sobre os processos licitatórios no útiltocante às exigências de habilitação. Na Sessão de 22 de maio de 2013, o Plenário do Tribunal de Contas julgando o processo acima referido acordou, ipsis litteris: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas com condição de habilitação econômico-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, financeira para a contratação diretade serviços continuados: 9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), desde que devidamente caracterizada Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. 1 (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997um). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] valor estimado para a regularidade contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.licitação;

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Samples: Pregão Eletrônico

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falarDeflui-se da existência narração dos fatos de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra direito assiste a Autora, posto que na formação do contrato, constou expressamente pacto comissório, preceituado no sentido de que o inadimplemento das prestações importaria imediata rescisão contratual. É o princípio da falta força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a qual assevera XXXXXXX XXXXX, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de planejamentoque o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, deve existir urgência concreta com observância de todos pressupostos e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente casorequisitos necessários à sua validade, deve ser observado o executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que determina o arttenha de ser cumprido. 26 da Lei nº 8.666/93Estipulado validamente seu conteúdo, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º vale dizer definidos os direitos e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24obrigações de cada parte, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superiorrespectivas cláusulas têm, para ratificação os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico." A melhor doutrina entende que uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente fundando-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora. Restando descumprido o liame obrigacional com a comprovada mora por parte dos Requeridos, busca-se a rescisão do contrato firmado entre as partes bem como as perdas e publicação na imprensa oficialdanos preceituado pelo artigo 1.056 de Digesto Processo Civil, uma vez que a Requerente experimentar prejuízo, sofrer dano e suposta redução no prazo acervo de cinco dias, como condição para eficácia dos atosseus bens materiais.

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Samples: Contrato De Arrendamento Mercantil

DO DIREITO. Estabelece Ab initio, cumpre verificar que referente ao julgamento o artigo 59 item V, da Lei 14.133/21 aduz que serão desclassificadas as propostas que apresentarem desconformidade com quaisquer exigências do edital. O edital citou “em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor”. Cabe salientar que existe uma diferença conceitual, a qual altera a forma de fornecimento do objeto. Conforme artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, exerce a representação comercial a Pessoa Física ou Jurídica que realiza a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo aos representados. Enquanto o distribuidor, conforme artigo 2º item II da Lei N2 6.729 de 28 de novembro de 1979. (Lei Ferrari) são as empresas que: “ distribuidor, a empresa comercial pertencente a respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização — de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras fungdes pertinentes a atividade;” (Artigo 29 Lei 6729 de 28 de novembro de 1979). Uma das principais diferenças entre as duas formas de atuação é que os representantes não possuem estoque e atuam de maneira conjunta com os fabricantes. Enquanto os distribuidores possuem estoque próprio e atuam através da concessão. As concessionarias autorizadas estão vinculadas a Lei Ferrari. Conforme o artigo 2º item VIIl inciso 1º “a” da Lei, o produtor/fabricante será nomeado concedente e o distribuidor concessionário. A referida Lei irá dispor sobre a distribuição de veículos automotores de via terrestre: No artigo 19 da mesma Lei, consta que no respectivo contrato de concessão serão apresentadas as convenções da marca. O documento irá estabelecer as normas e procedimentos relativos sobre o uso da Marca, atendimento dos veículos em garantia ou revisão, assim como a inclusão dos produtos comercializados. Como pode ser verificado no artigo 5º inciso 2º da Lei é inerente a concessão: “§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veiculos automotores, implementos, componentes e máquinas agricolas, de via terrestre, e a prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.” (Artigo 5º Lei 6729 de 28 de novembro de 1979) Na respectiva Lei fica evidente que a distribuidora/concessionária está vinculada ao contrato de concessão. O documento em questão irá dispor sobre informações importantes e é a garantia de responsabilidade solidária da fabricante, inclusive sobre a garantia e assistência técnica, conforme segue: “Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.” Portando a empresa sendo uma concessionária autorizada deveria apresentar o Contrato de Concessão, conforme solicitado em edital. De acordo com o Artigo 62 da Lei N2 14.133/21 “habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Portanto, seria necessário incluir o documento que comprove que a empresa pode cumprir o estipulado em edital. Cabe salientar que conforme o artigo 65 da Lei 14.133/21 as condições de habilitação são aquelas definidas no edital. De acordo com o Artigo 64 da mesma lei, após a entrega dos documentos de habilitação não será permitido a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em diligência. Ainda, conforme inciso 1º do mesmo artigo a comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos e sua validade jurídica. Portanto, como a fase de diligências para complementação de documentação já foi finalizada sem a inclusão de Contrato de Concessão pela empresa classificada, entende-se que a habilitação da empresa arrematante é indevida uma vez que não apresentou no processo documento que garante as condições solicitadas em edital pelo Órgão Licitante. De acordo com o art. 375º da Lei 14.133/2021, inciso XXI, da Carta Magna, os procedimentos deverão observar a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entantovinculação ao edital, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislaçãojulgamento objetivo, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitaçãosegurança jurídica, como principios norteadores, o que gera o dever legal da Administração Pública e concorrentes, respeitarem as regras estabelecidas previamente para disciplinar procedimentos licitatórios, realizados com base na lei 14.133/2021. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu princípio da vinculação ao edital consagrado na lei privilegia a possibilidade transparência do certame e garante o julgamento objetivo das propostas, sem “o influxo do subjetivismo, de existirem casos em sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo, 2004, 17ª Edição, p. 493). Por isso, a Administração tem o dever de respeitar o que é estabelecido no Edital e não pode se esquivar ou flexibilizar as regras ali contidas, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da isonomia entre os concorrentes. Tamanha sensibilidade do principio da vinculação do Instrumento convocatório, que a conceituada Doutrinadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, possui o entendimento de que “Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento.” (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 36. ed. — Rio de Janeiro: Forense, 2023.p. 407) Portanto, a ofensa ao principio da vinculação ao edital, consequentemente viola o principio constitucional da legalidade e da igualdade, podendo macular o procedimento licitatório e acarretar nulidade dos atos praticados. Por fim, A fim de melhor elucidação sobre o que de fato preconiza tal principio, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que: “O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação poderá deixar se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do Edital, a Administração Publica frustra a própria razão de ser realizadada licitação” (FILHO, autorizando Xxxxxx Xxxxxx — Comentários a Administração Pública a celebrar, lei de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatóriolicitações e contratos administrativos. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação diretaDialética 14 ed. O artP.567). 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV Cabe salientar que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulareso caminhão apresentado pela empresa GRANFER CAMINHOES E ONIBUS LTDA atende aos requisitos do edital, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para a recorrente cumpriu todas as parcelas exigências previstas no edital de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417)convocação.” Tendo em vista a natureza essencial dos serviços a serem prestados pela Administração Pública, que necessita da locação de impressoras, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

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