DO DIREITO. 2.1 Do evidente vício de qualidade do serviço prestado aos consumidores do Município de Cabo Frio. A Constituição da República prevê a proteção do consumidor como direito e garantia fundamental do indivíduo e, ainda, como princípio geral da atividade econômica, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Carta Política, in verbis: É de se destacar que a presente ação se submete aos ditames da Lei 8.078/1990, ante a inequívoca relação consumerista estabelecida entre os usuários do serviço no Município de Cabo Frio e a sociedade empresária ENEL-RJ. Não é outra a interpretação que se extrai do artigo 4º, VII da lei 8078/90, quando dispõe que a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da política nacional das relações de consumo. Ou mesmo do disposto no art. 6º, X do mesmo diploma legal, que garante, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ao ultrapassar os limites fixados para os indicadores coletivos de qualidade (DEC e FEC), relativamente aos conjuntos que atendem ao Município, sem mencionar a extrapolação dos indicadores individuais, a concessionária ré contraria os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assim como os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos que seguem transcritos: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constituem direito básico do consumidor, senão vejamos: Em reforço ao diploma consumerista, é de se registrar o que estabelece a lei 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Confira-se a redação dos arts. 6º, §1º, 7º e 31º, todos da lei acima destacada, que impõe às concessionárias o dever de prestarem serviços adequados:
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DO DIREITO. 2.1 Do evidente vício de qualidade A relação contratual controvertida mais não é do serviço prestado aos consumidores do Município de Cabo Frio. A Constituição da República prevê a proteção do consumidor como direito e garantia fundamental do indivíduo e, ainda, como princípio geral da atividade econômica, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Carta Política, in verbis: É de se destacar que a presente ação se submete aos ditames da Lei 8.078/1990, ante a inequívoca relação consumerista estabelecida entre os usuários do serviço no Município de Cabo Frio e a sociedade empresária ENEL-RJ. Não é outra a interpretação que se extrai do artigo 4º, VII da lei 8078/90, quando dispõe que a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da política nacional das relações uma empreitada de consumo. Ou seja, “deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010. Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de limpeza/ lavandaria/tratamento de pele, este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço. Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio, tal qual se depreende já do n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, Regime Jurídico de Aceso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração. Assim, grosso modo, se poderá afirmar que mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o tratamento da pele do casaco entregue, sendo que a este propósito, por não ser de interesse para a demanda, nos evitamos sobre longa deambulação acerca da guarda da coisa, como obrigação secundária ou como manifestação de união contratual entre contrato de empreitada e contrato de depósito. Não obstante, deixamos já antever uma tendência para afirmar a primeira das hipóteses como a que cremos melhor qualifica juridicamente a questão. Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406º, nº1 e 762º, nº 2 do CC). O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa (conceito funcional), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda e de empreitada no Código Civil (arts.406, 763, 1208) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art.4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº67/2003, pois “o vendedor (leia-se empreiteiro) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (empreitada)”. Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a desconformidade (presunção juris tantum). As faltas de conformidade devem existir no momento da entrega do bem ao consumidor, presumindo-se existentes já nessa data caso se manifestem num prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respectivamente (art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 67/2003). Verifica-se identidade na noção de defeito no regime da compra e venda e na empreitada, podendo decompor-se em “deformidade” e “vício“. O vício apresenta-se como “deficiência ou alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e a deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes”. No fundo, em qualquer caso, o defeito resulta de dois aspectos: desvio relativamente ao acordo das partes, nomeadamente quanto a qualidades especiais da coisa; vício que ponha em causa (ainda que parcialmente) a finalidade da coisa (P. XXXXXXXX, “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.246). Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) - cf. XXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx e venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs.. Segundo a “teoria da norma” e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor (cf., por ex., XXXXX XXXXXXXX, Cumprimento Defeituoso, pág.273 e segs.; Ac STJ de 21/5/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.85, Ac STJ de 11/10/2007, de 15/2/2005, disponíveis em www xxxx.xx.). A este propósito, refere XXXXXX XX XXXXX que “a prova da falta de conformidade, vale dizer, a não correspondência do bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador [consumidor], com a ajuda, na falta de cláusulas específicas, das presunções do nº2 do art.2º, demonstrando as qualidades ou características que as ditaram para se considerarem devidas” (Venda de Bens de Xxxxxxx, 3ª ed., pág.74). Ora, e no que ao caso importa, para que se possa, então afirmar o cumprimento integral por parte do prestador de serviço da sua obrigação contratual, há então que lançar mão das presunções legais plasmadas na diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2º do DL n,º 67/2003 de 08/04. Nos termos da al. d) daquele n.º 2, há, pois de haver coincidência entre a obra levada a cabo por aquele empreiteiro/ Requerido e a qual nos transporta para a regra da coincidência, ou seja, para se afirmar conforme ao contrato, a obra levada a cabo no bem entregue pelo consumidor apresentará as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo – trata-se do critério da qualidade média no cumprimento das obrigações genéricas, segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no art. 6º400º do CC – neste sentido, X do mesmo diploma legalXXXXXX XX XXXXX, que garante, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geralob. Ao ultrapassar os limites fixados para os indicadores coletivos de qualidade (DEC e FEC), relativamente aos conjuntos que atendem ao Município, sem mencionar a extrapolação dos indicadores individuais, a concessionária ré contraria os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assim como os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos que seguem transcritos: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constituem direito básico do consumidor, senão vejamos: Em reforço ao diploma consumerista, é de se registrar o que estabelece a lei 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicoscit. Confira-se a redação dos artspág. 6º, §1º, 7º e 31º, todos da lei acima destacada, que impõe às concessionárias o dever de prestarem serviços adequados:91.
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DO DIREITO. 2.1 Do evidente vício Primeiramente, em nosso contrato social – Cláusula Segunda, consta como um de qualidade do serviço prestado aos consumidores do Município de Cabo Frionossos objetos sociais o “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”, o mesmo se verifica ao se consultar nosso cartão CNPJ encontra-se o CNAE 45.11-1-01 - “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”. Deste modo, fica claro que esta IMPUGNANTE, legalmente pode exercer tal atividade econômica. (Em anexo documentação comprobatória). A Constituição da República prevê exigência de que “a proteção licitante que não for a fabricante/montadora do consumidor como direito veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante”. é ILEGAL e garantia fundamental do indivíduo enão consta no rol de documentos exigidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda, como princípio geral da atividade econômica, que constam nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Carta Política, in verbis: É de se destacar que arts. 27 a presente ação se submete aos ditames 32 da Lei 8.078/1990de Licitações. Afirmar-se, ante que as exigências a inequívoca relação consumerista estabelecida entre título de habilitação nas licitações públicas, que transbordem os usuários do serviço no Município de Cabo Frio limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e a sociedade empresária ENEL-RJrestritivas à competitividade. Não é outra a interpretação Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se extrai do artigo 4º, VII referem aos documentos de habilitação assim se manifestou: “O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da lei 8078/90, quando dispõe que a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da política nacional das relações Lei de consumoLicitações. Ou mesmo do disposto no art. 6º, X do mesmo diploma legal, que garante, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ao ultrapassar É inviável o ato convocatório ignorar os limites fixados para os indicadores coletivos legais e introduzir novos requisitos de qualidade (DEC habilitação, não autorizados legislativamente. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e FEC)contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, relativamente aos conjuntos que atendem ao Município2014, sem mencionar a extrapolação dos indicadores individuais, a concessionária ré contraria os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assim como os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos que seguem transcritos: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constituem direito básico do consumidor, senão vejamos: Em reforço ao diploma consumerista, é de se registrar o que estabelece a lei 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Confira-se a redação dos arts. 6º, §1º, 7º e 31º, todos da lei acima destacada, que impõe às concessionárias o dever de prestarem serviços adequados:p.
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DO DIREITO. 2.1 Do evidente vício de qualidade A relação contratual controvertida mais não é do serviço prestado aos consumidores do Município de Cabo Frio. A Constituição da República prevê a proteção do consumidor como direito e garantia fundamental do indivíduo e, ainda, como princípio geral da atividade econômica, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Carta Política, in verbis: É de se destacar que a presente ação se submete aos ditames da Lei 8.078/1990, ante a inequívoca relação consumerista estabelecida entre os usuários do serviço no Município de Cabo Frio e a sociedade empresária ENEL-RJ. Não é outra a interpretação que se extrai do artigo 4º, VII da lei 8078/90, quando dispõe que a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da política nacional das relações uma empreitada de consumo. Ou seja, “deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010. Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de reparação mecânica (mais especificamente reparação de caldeira), este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço. Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio. Assim, grosso modo, se poderá afirmar que mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o serviço de assistência técnica a caldeira, solicitado no bem do consumidor. Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de boa fé (arts.406º, nº1 e 762º, nº 2 do CC). O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da Lei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa (conceito funcional), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda e de empreitada no Código Civil (arts.406º, 763º, 1208º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art.4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº 67/2003, pois “o vendedor (leia-se empreiteiro) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (empreitada)”. Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a desconformidade (presunção juris tantum). As faltas de conformidade devem existir no momento da entrega do bem ao consumidor, presumindo-se existentes já nessa data caso se manifestem num prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega de coisa móvel ou imóvel, respectivamente (art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 67/2003). Verifica-se identidade na noção de defeito no regime da compra e venda e na empreitada, podendo decompor-se em “deformidade” e “vício“. O vício apresenta-se como “deficiência ou alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e a deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes”. No fundo, em qualquer caso, o defeito resulta de dois aspectos: desvio relativamente ao acordo das partes, nomeadamente quanto a qualidades especiais da coisa; vício que ponha em causa (ainda que parcialmente) a finalidade da coisa (P. XXXXXXXX, “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.246). Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina”, a partir de uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) - cf. XXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx e venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs.. Segundo a “teoria da norma” e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do CC), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor (cf., por ex., XXXXX XXXXXXXX, Cumprimento Defeituoso, pág.273 e segs.; Ac STJ de 21/5/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.85, Ac STJ de 11/10/2007, de 15/2/2005, disponíveis em www xxxx.xx.). A este propósito, refere XXXXXX XX XXXXX que “a prova da falta de conformidade, vale dizer, a não correspondência do bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador [consumidor], com a ajuda, na falta de cláusulas específicas, das presunções do nº2 do art.2º, demonstrando as qualidades ou características que as ditaram para se considerarem devidas” (Venda de Bens de Xxxxxxx, 3ª ed., pág.74). Ora, e no que ao caso importa, para que se possa, então afirmar o cumprimento integral por parte do prestador de serviço da sua obrigação contratual, há então que lançar mão das presunções legais plasmadas na diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2º do DL n,º 67/2003 de 08/04. Nos termos da al. d) daquele n.º 2, há, pois de haver coincidência entre a obra levada a cabo por aquele empreiteiro/ Requerido e a qual nos transporta para a regra da coincidência, ou seja, para se afirmar conforme ao contrato, a obra levada a cabo no bem entregue pelo consumidor apresentará as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo – trata-se do critério da qualidade média no cumprimento das obrigações genéricas, segundo juízos de equidade, nos termos do disposto no art. 6º400º do CC – neste sentido, X do mesmo diploma legalXXXXXX XX XXXXX, que garante, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geralob. Ao ultrapassar os limites fixados para os indicadores coletivos de qualidade (DEC e FEC), relativamente aos conjuntos que atendem ao Município, sem mencionar a extrapolação dos indicadores individuais, a concessionária ré contraria os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assim como os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos que seguem transcritos: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constituem direito básico do consumidor, senão vejamos: Em reforço ao diploma consumerista, é de se registrar o que estabelece a lei 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicoscit. Confira-se a redação dos artspág. 6º, §1º, 7º e 31º, todos da lei acima destacada, que impõe às concessionárias o dever de prestarem serviços adequados:91.
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DO DIREITO. 2.1 Do evidente vício de qualidade do serviço prestado aos consumidores do Município de Cabo Frio. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da República prevê a proteção do consumidor como direito e garantia fundamental do indivíduo e, ainda, como princípio geral da atividade econômicaproposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos artigos 5ºque lhes são correlatos.” Assim, inciso XXXII temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e 170fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, da Carta Política, in verbis: É ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se destacar que a presente ação se submete aos ditames da Lei 8.078/1990, ante a inequívoca relação consumerista estabelecida entre os usuários do serviço no Município de Cabo Frio e a sociedade empresária ENEL-RJ. Não é outra a interpretação que se extrai do artigo 4º, VII da lei 8078/90, quando dispõe que a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da política nacional das relações de consumo. Ou mesmo do disposto no art. 6º, X do mesmo diploma legal, que garantetanto à Administração, como direito básico se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do consumidorinstrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a adequada aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ao ultrapassar os limites fixados para os indicadores coletivos de qualidade (DEC e FEC), relativamente aos conjuntos que atendem ao Município, sem mencionar a extrapolação dos indicadores individuais, a concessionária ré contraria os princípios básicos da legalidade, da igualdade, do Código instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim como os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos que seguem transcritosrequer-se: O Código processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) estabelecefato e de direito acima expendidas, em seu artigo 6º, inciso X, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral constituem direito básico do consumidor, senão vejamos: Em reforço ao diploma consumerista, é de se registrar o que estabelece a lei 8.897/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Confira-determinando- se a redação dos artsimediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. 6ºTermos em que, §1ºpede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, 7º e 31ºvisto que o sistema não suporta o envio de imagens, todos provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da lei acima destacadarecurso será postado no sistema, que impõe às concessionárias o dever devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de prestarem serviços adequados:pregão.
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