DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação, será realizado pela autoridade administrativa competente.
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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100101. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicaçãohomologação, fracasso ou fracasso, deserção), revogação ou anulação, anulação será realizado pela autoridade administrativa Autoridade Administrativa competente.
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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100101. O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicaçãohomologação, fracasso ou fracasso, deserção), revogação ou anulação, será realizado pela autoridade administrativa competente.
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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100. 153 O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicaçãohomologação, fracasso ou fracasso, deserção), revogação ou anulação, anulação será realizado pela autoridade administrativa Autoridade Administrativa competente.
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DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. Art. 100. 72 O encerramento da licitação, que poderá se dar pela homologação (após adjudicação, fracasso ou deserção), revogação ou anulação, anulação será realizado pela autoridade administrativa Autoridade Administrativa competente.
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